Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2006.11.08 – TJRS – AI 70017004664

Embargos à execução. Citação por precatória. Prazo. Citado por precatória e intimado da penhora, ainda que possa o executado oferecer embargos no juízo deprecado, o prazo para o oferecimento de embargos flui da data da juntada da precatória nos autos da execução, no juízo deprecante. Agravo provido. (TJRS, AI 70017004664, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/11/2006).

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2006.11.08 – TJRS – AC 70016711111

Embargos à execução. Segurança do juízo. Inadequado se mostra extinguir os embargos opostos prematuramente quando após a sua interposição é apresentada a garantia. Débito alimentar. Impenhorabilidade. Tratando-se de débito alimentar, a impenhorabilidade não aproveita nem aos bens definidos na Lei 8.009/90, nem aos elencados no artigo 649 do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar, proveram. Unânime. (TJRS, AC 70016711111, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/11/2006).

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2006.11.03 – TJRS – AI 70017538141

Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. Base de cálculo do imposto de transmissão mortis causa. Não-incidência sobre o valor da meação. Cediço que o Imposto de transmissão Mortis Causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzida a meação e as dívidas do de cujus. Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente nesta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8821-89.  Recurso provido (art. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70017538141, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/11/2006).  

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2006.10.18 – TJRS – AC 70016976961

Sucessões. Pedido de redução de cláusula testamentária. Desnecessidade de ser formulado nos autos do inventário. Ação autônoma. Inexiste disposição legal que determine que o pleito de redução de cláusula testamentária seja realizado nos autos do inventário. Em regra, efetua-se a redução no processo de inventário, desde que exista acordo entre os interessados, corrigindo-se na partilha a desigualdade da legítima. Se não houver acordo de vontades, o herdeiro necessário prejudicado deverá intentar ação ordinária, para obter a quota inoficiosa testada em excesso. Descabido o indeferimento da petição inicial. Recurso liminarmente provido para dar regular andamento ao feito. Recurso provido. (TJRS, AC 70016976961, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).

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2006.10.18 – TJRS – AC 70016276735

Regulamentação de visitas. Síndrome da alienação parental. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70016276735, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).

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2006.10.09 – TJRS – AC 70015879620

ECA. Apelação cível fornecimento de medicamentos. Sucumbência. Honorários à defensoria pública. Descabimento. Descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes do STJ. Entendimento jurisprudencial mantido após a Emenda Constitucional nº 45-2004. Apelo provido. (TJRS, AC 70015879620, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/10/2006).

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2006.10.04 – TJRS – AI 70016565707

Sucessão. Inventário. Honorários de advogado. Inventariante. Todos os herdeiros respondem pelos honorários do advogado constituído pela inventariante, mesmo que tenham constituído seus próprios advogados, uma vez que não há antagonismo entre os interesses pessoais deles com os demais herdeiros, ou do Espólio com os da sua representante legal. Os honorários do advogado contratado pelo inventariante são considerados despesas do monte. Deram provimento. Unânime. (TJRS, AI 70016565707, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 04/10/2006).

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2006.10.04 – TJRS – AC 70014672539

Promessa de doação feita pelos pais aos filhos, realizada em acordo de separação. Negativa de um dos cônjuges. Cumprimento. Não efetuada a doação em benefício dos filhos por parte de um dos cônjuges, cabível a supressão da vontade pelo magistrado daquele que se negou a cumprir a avença. Contudo, tal comando sentencial mostra-se incompatível com a aplicação de multa, porquanto constituem tutelas de naturezas diversas. Inteligência do art. 639 do diploma processual civil. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70014672539, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 04/10/2006).  

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2006.10.04 – TJRS – AI 70016420051

Guarda compartilhada. Fixação de alimentos. Possibilidade. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Ademais, não mais residindo a filha com o genitor, cabível que este passe a alcançar-lhe alimentos, até porque as despesas da menina eram arcadas integralmente pelo alimentante. Agravos desprovidos. (TJRS, AI 70016420051, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 04/10/2006).

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2006.10.02 – TJRS – AI 70017112673

Juntada de documentos. Possibilidade. Ainda que não novos, cabível é a juntada de documentos por ocasião da réplica, quando busca a parte fazer contraprova das alegações constantes da contestação. Agravo provido. (TJRS, AI 70017112673, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 02/10/2006).

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2006.09.27 – TJRS – AC 70016530230

Ação de alimentos. Pedido juridicamente possível. A possibilidade jurídica do pedido é uma condição da ação entendida como a não-admissão ou a vedação do pedido pelo ordenamento jurídico, que, constituindo uma condição para o exame do mérito, não se confunde, obviamente, com esse. Indeferir-se a inicial por impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a pretensão da parte autora não se subsume a um dispositivo legal específico caracteriza o julgamento prematuro da lide, que é repudiado pelo nosso sistema processual. Alimentos na constância do casamento. Em tese, é plenamente viável tutelar-se a dignidade da cônjuge economicamente inativa que se encontra afetada por severas restrições financeiras que o outro cônjuge lhe impõe, sujeitando-lhe a uma situação de inferioridade econômica, cultural, social, que não se compatibiliza, de forma alguma, com a tutela que a Constituição confere à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre homens e mulheres. Proveram. Unânime. (TJRS, AC 70016530230, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/09/2006).

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2006.09.27 – TJRS – AC 70015378342

Nome. Retificação. Acréscimo do sobrenome materno. 1. É juridicamente possível o pedido de acréscimo do sobrenome materno. 2. No entanto, observada a lógica do sistema registral pátrio, o patronímico materno deve anteceder os apelidos de família paternos. Recurso provido em parte, vencida a Relatora. (TJRS, AC 70015378342, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/09/2006).

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