Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. Base de cálculo do imposto de transmissão mortis causa. Não-incidência sobre o valor da meação. Cediço que o Imposto de transmissão Mortis Causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzida a meação e as dívidas do de cujus. Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente nesta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8821-89. Recurso provido (art. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70017538141, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/11/2006).