Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

E a misoginia virou um punhado de crimes!

Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)   A recente Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024 veio dar efetividade à Convenção de Belém do Pará, de 1994, que conceitua a violência contra a mulher como: qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. Ao alterar cinco leis, provocou significativo avanço no que diz com a violência contra a mulher. Alargou a criminalização da misoginia para além do feminicídio. Ou seja, foi além do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A nova normatização não só exacerbou penas. Seu objeto é muito mais amplo. Trouxe um novo tipo penal, cujo conceito se refletiu em muitos outros delitos. Exacerbou penas e alterou o regime de cumprimento de um punhado de crimes. Do mesmo modo, atingiu os efeitos da condenação e impôs restrições no âmbito da execução penal. Em 2015 o feminicídio foi inserido no Código Penal como homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, VI): Matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Pena de 12 a 30 anos de reclusão. Com isso, havia margem à busca do reconhecimento de sua forma privilegiada, que autoriza a redução da pena, de um sexto até a metade (CP, art. 121, § 1º). Dita possibilidade, inclusive, acabou levando a justiça a acolher uma tese que não existe. A chamada legítima defesa da honra permitia a absolvição do réu ao ser atribuída à vítima a causa de sua morte. Ainda que afastada esta excrescência pelo Supremo Tribunal Federal, ainda persiste a busca de redução da pena. Agora, não mais. Como o feminicídio tornou-se um delito autônimo (CP, art. 121-A), com pena de 20 a 40 anos de reclusão, não há margem para a aplicação de reduções. As hipóteses que levam ao reconhecimento do crime como feminicídio continuam as mesmas: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (CP, art. 121-A, ª 1º, I e II). Já, as causas que ensejam o aumento da pena de um terço até a metade, foram dilatadas (CP, 121-A, § 2º, I a V): quando a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima, em descumprimento de medida protetiva de urgência. E ainda, as circunstâncias pessoais elementares comunicam-se ao co-autor e ao partícipe (CP, art. 121-A, § 3º). A lesão corporal contra a mulher se limitava ao âmbito da violência doméstica (CP, art. 129, § 9º). A criação de mais de um tipo penal, alcançou o delito contra a mulher cometido exclusivamente em razão de sua condição de ser mulher (CP, art. 129, § 13). Não cabe questionar se existe algum vínculo de natureza familiar ou afetiva entre agressor e vítima. Basta a comprovação de se tratar de violência contra uma mulher, motivada pelo ódio ou aversão ao gênero feminino. Ambos os delitos tiveram a pena majorada: reclusão de dois a cinco anos. A proteção à mulher vítima de violência pelo simples fato de ser mulher alcançou delitos outros. A pena dobrou nos chamados delitos contra a honra: calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), quando cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 141, § 3º). Se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que resulte em lesão corporal e, por sua natureza ou pelo meio empregado forem considerados aviltantes, a ação é pública incondicionada (CP, art. 145). O crime de ameaça (CP, art. 147) praticado com a mesma motivação, além de a pena ser dobrada (CP, art. 147, § 1º), a ação é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima (CP, art. 147, § 2º). À contravenção penal de vias de fato, foi determinada a aplicação da pena em triplo (CP, art. 21, § 2º). Na esfera procedimental, é determinada a tramitação prioritária, em todas as instâncias dos processos que apuram os crimes hediondos e os de violência contra a mulher (CPP, art. 394-A). A isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (CPP, art. 394-A, § 1º), apesar de ter sido incluída no Código de Processo Penal, se estende a todos os processos que apuram a violência doméstica. Até às demandas cíveis que têm a violência de gênero como causa de pedir. As sequelas da condenação pela prática de delito contra a mulher alcançam os efeitos da condenação. Quais sejam: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (CP, art. 92, I); a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar (CP, art. 92, II); é vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena (CP, art. 92, § 2º, II). Tais medidas devem ser impostas de forma automática, sem a necessidade de motivação na sentença, e independentemente de pedido expresso da acusação (CP, art. 92, § 2º, III). Quando se trata de delito de violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, as mudanças se estendem à execução da pena. O condenado ou o preso provisório será transferido para estabelecimento penal distante da residência da vítima, na hipótese de ameaçar ou praticar violência contra ela ou seus familiares durante o período da prisão  (CPP, art. 86, § 4º). Não tem direito à visita íntima ou conjugal (LEP, art. 41, § 2º). Quando autorizadas saídas temporárias – chamadas de “saidinhas” – será sempre fiscalizado por meio de monitoração eletrônica (LEP, art. 122, § 2º) Para obter progressão da pena para regime menos gravoso, sendo o réu primário, precisa ter cumprido 55% da pena, não fazendo jus ao livramento condicional (LEP, art. 112, VI-A). Claro que mudanças legislativas, por si só, não têm o poder mágico, de acabar com crimes. Mas despertam a atenção da sociedade, principalmente dos homens, de que a violência perpetrada contra as mulheres é algo muito sério, que gera consequências severas. Quem sabe com estes avanços o Brasil abandona a vergonhosa última posição

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2008.05.28 – TJRS – AI 70023085632

Sucessões. Inventário. Habilitação e reserva de bens. Suposta existência de união estável. Para que a suposta companheira do de cujus seja habilitada no feito, necessário se faz o prévio reconhecimento judicial de sua alegada condição. Entretanto, devidamente ajuizada a ação declaratória, e sendo verossímil a alegação da existência de união estável, possível a reserva de bens no inventário do alegado companheiro, mostrando-se  prudente reservar eventual direito da recorrida, sem, contudo, obstar o andamento do inventário Agravo parcialmente provido. (TJRS, AI 70023085632, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/05/2008).

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2008.05.28 – TJRS – AI 70023081805

Sucessões. Inventário. Base de cálculo da taxa judiciária. Incidência apenas sobre o monte partível. Como a taxa judiciária tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, não incide sobre a meação, que não se confunde com herança. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70023081805, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/05/2008).  

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2007.12.19 – TJRS – AI 70022651475

Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Nomeação do sedizente companheiro como inventariante. Possibilidade no caso concreto. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (ART. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70022651475, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 19/12/2007).

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2007.12.19 – TJRS – AI 70022651475

Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Nomeação do sedizente companheiro como inventariante. Possibilidade no caso concreto. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (ART. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70022651475, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 19/12/2007).  

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2007.09.12 – TJRS – AC 70020260410

Embargos de terceiro. Execução de alimentos. Penhora. Meação da companheira. De acordo com o artigo 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Embora tal dispositivo legal se refira ao cônjuge, a regra é extensiva ao companheiro, haja vista a união estável constituir uma entidade familiar.  Excesso de penhora.  Alegação pelo terceiro. Não tem a companheira do devedor legitimidade para questionar excesso de penhora ou o valor do débito alimentar, porquanto tais questões refogem ao âmbito dos embargos de terceiro. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70020260410, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 12/09/2007).

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2007.09.03 – TJRS – AI 70020754149

Exceção de pré-executividade. Desnecessidade da apresentação do débito atualizado quando os dados estiverem em poder de terceiros. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder de terceiros, o credor poderá requerer que o magistrado solicite as informações necessárias, fixando este o prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Inteligência do art. art. 475-B § 1° do CPC. Negado provimento. (TJRS, AI 70020754149, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/09/2007).

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2007.08.10 – TJRS – AI 70020408167

Execução de alimentos. Parcelamento do débito. Art. 745-A do CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da aceitação do credor. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (TJRS, AI 70020408167, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 10/08/2007).

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2008.08.08 – TJRS – AC 70019801034

Apelação cível. Partilha. Separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. Alimentos devidos à ex-cônjuge. Mensuração do valor. Binômio necessidade/possibilidade. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70019801034, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/08/2007).

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2007.08.08 – TJRS – AC 70020488763

ECA. Apuração de ato infracional. Representação do ofendido. Inexiste necessidade de representação da vítima nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. A ação socioeducativa é pública incondicionada, sendo descabido aplicar aos procedimentos para apuração de ato infracional as normas que exigem a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. (TJRS, AC 70020488763, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/08/2007).

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2007.07.31 – TJRS – AC 70020477071

Ação declaratória de inexistência de maternidade. Apelação cível. Falta de interesse processual. Falta interesse processual à autora que pretende negar a maternidade em relação a quem é sua irmã. O direito à investigação genética cabe, de regra, somente àquele que não foi reconhecido juridicamente por seus pais biológicos, sendo vedada a inversão da lógica, i. E., permitir a quem não tem o vínculo formal de maternidade, ou paternidade, investigar ou pretender obter a declaração da origem genética da pessoa que afirma ser seu filho. Negado provimento. (TJRS, AC 70020477071, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 31/07/2007).

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2007.07.24 – TJRS – AI 70020584223

Penhora on line. Juízo não-cadastrado no sistema bacen-jud. Possibilidade de expedição de ofício ao bacen. Após o advento da Lei n. 11.232/2006, editada com a finalidade de trazer celeridade a execução da sentença, foi positivada a penhora on line por meio do art. 655-A. Assim, não estando o Juízo cadastrado no sistema BACEN-JUD, cabível se mostra a expedição de ofício ao BACEN requisitando informações a respeito da existência de contas-correntes em nome do executado, com o bloqueio e penhora até o limite de crédito da agravante. Agravo provido. (TJRS, AI 70020584223, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 24/07/2007).

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