2006.09.27 – TJRS – AI 70016089369
Partilha de bens. Reavaliação da fazenda pública. Impossibilidade. Preceitua a redação atual do artigo 13, §3º, da Lei Estadual nº 8.821/1989 que a reavaliação dos bens e direitos somente serão objetos de reavaliação na hipótese de o pagamento do imposto de transmissão não ter se efetivado no prazo de dois anos, contado da data da última avaliação. Assim, tendo ocorrido a ratificação da avaliação fazendária em prazo menor ao estabelecido em lei, mostra-se atual em relação ao cálculo da partilha, sendo cabível a atualização dos valores com base na UPF. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70016089369, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/09/2006).