Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2006.12.20 – TJRS – AC 70017428376

Apelação cível. Recurso de apelação. Sentença homologatória de acordo. Cabimento. Como o julgador tem o dever de recusar a homologação quando o acordo não preserva suficientemente os interesses dos consortes ou dos filhos, o juízo de valoração previsto no parágrafo único do art. 1.574 do código civil passa a integrar o ato homologatório em si, de forma a ensejar a possibilidade de conhecimento do recurso. Contudo, somente em especialíssimas situações, de flagrante desigualdade ou manifesto prejuízo, esta Corte tem manifestado oposição à respectiva chancela judicial, o que inocorre na espécie. Apelo conhecido, por maioria, e, no mérito, desprovido à unanimidade. (TJRS, AC 70017428376, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2006).

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2006.12.20 – TJRS – AC 70017699463

ECA. Furto qualificado. Prova exclusivamente indiciária da autoria. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que não existem provas da autoria, mas, sim, indícios suficientes de que o representado seja o autor do ato infracional, correta se mostra a aplicação da medida socioeducativa de advertência. (Inteligência do artigo 114 do ECA). Proveram em parte. (TJRS, AC 70017699463, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2006).

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2006.12.20 – TJRS – AC 70017449216

Apelação cível. Direito real de habitação. Só é viável conceder direito real de habitação quando o imóvel é de propriedade exclusiva do autor da herança. No caso, embora o casal residisse no imóvel, este pertence também, em condomínio, aos irmãos do de cujus, que nem sequer são parte no feito. Por maioria, vencida a relatora, negaram provimento. (TJRS, AC 70017449216, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e Redator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20/12/2006).

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2006.12.20 – TJRS – AC 70017428376

Apelação cível. Recurso de apelação. Sentença homologatória de acordo. Cabimento. Como o julgador tem o dever de recusar a homologação quando o acordo não preserva suficientemente os interesses dos consortes ou dos filhos, o juízo de valoração previsto no parágrafo único do art. 1.574 do código civil passa a integrar o ato homologatório em si, de forma a ensejar a possibilidade de conhecimento do recurso. Contudo, somente em especialíssimas situações, de flagrante desigualdade ou manifesto prejuízo, esta Corte tem manifestado oposição à respectiva chancela judicial, o que inocorre na espécie. Apelo conhecido, por maioria, e, no mérito, desprovido à unanimidade. (TJRS, AC 70017428376, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2006).

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2006.12.20 – TJRS – AC 70017428376

Apelação cível. Recurso de apelação. Sentença homologatória de acordo. Cabimento. Como o julgador tem o dever de recusar a homologação quando o acordo não preserva suficientemente os interesses dos consortes ou dos filhos, o juízo de valoração previsto no parágrafo único do art. 1.574 do código civil passa a integrar o ato homologatório em si, de forma a ensejar a possibilidade de conhecimento do recurso. Contudo, somente em especialíssimas situações, de flagrante desigualdade ou manifesto prejuízo, esta Corte tem manifestado oposição à respectiva chancela judicial, o que inocorre na espécie. Apelo conhecido, por maioria, e, no mérito, desprovido à unanimidade. (TJRS, AC 70017428376, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2006).

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2006.12.06 – TJRS – AC 70017283946

ECA. Ato infracional previsto no artigo 309 do código de trânsito brasileiro. Medida socioeducativa. O ato infracional previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro reclama prova do perigo concreto de dano. Assim, evidenciado que a conduta do  adolescente colocou em risco a incolumidade física de outras pessoas, correta se mostra a aplicação da medida socioeducativa de advertência, levando-se em consideração a gravidade da infração e os aspectos pessoais do representado. Proveram. Unânime. (TJRS, AC 70017283946, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 06/12/2006).

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2006.12.07 – TJRS – AC 70016513061

ECA. Prescrição. Ocorrência. O instituto da prescrição aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade. Assim, praticado o ato infracional de posse de substância entorpecente há mais de dois anos do recebimento da representação, cabível reconhecer-se o instituto prescricional, porquanto ausente a pretensão estatal de responsabilização do adolescente. (TJRS, AC 70016513061, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 07/12/2006).

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2006.12.06 – TJRS – AC 70017407859

União estável. Partilha de bens. Sub-rogação. Partilham-se os bens adquiridos na constância do relacionamento, salvo se comprovada hipótese excludente de comunicabilidade. A configuração da sub-rogação legal exige prova cabal de sua ocorrência, competindo o ônus da prova àquele que a alega, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação. Inteligência dos artigos 1.725, 1.659 e 1.661 do Código Civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC 70017407859, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 06/12/2006).

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2006.12.06 – TJRS – AC 70017190588

Doação inoficiosa. Caracterização. Incumbe aos doadores o ônus de comprovar que, quando da realização da doação, não dispunham de outros bens ou renda suficientes para a sua subsistência. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, apelo provido. (TJRS, AC 70017190588, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 06/12/2006).

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2006.11.29 – TJRS – AC 70014963821

Apelação cível. Investigação de paternidade com petição de herança. Termo inicial do prazo prescricional. Ocorrência da prescrição quanto à pretensão sucessória. É de ver que no testamento, após instituir fideicomisso em relação a alguns de seus bens, dispôs o testador (investigado) que “o remanescente dos bens serão divididos em partes iguais, entre seus legítimos herdeiros”. E nem poderia ser diferente, porque, tendo o testador herdeiros necessários (filhos), não poderia instituir fideicomisso sobre a parte indisponível de seu patrimônio (art. 1.721 do CC/16, art. 1.846 do atual) ! Desse modo, evidencia-se que havia bens não sujeitos a fideicomisso, o que afasta o argumento de que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da implementação da condição suspensiva e faz com que deva ser tido como termo inicial o da abertura da sucessão. Essa realidade fulmina a pretensão petitória de herança, há muito prescrita quando do ajuizamento do feito. Rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento a ambos os apelos, vencida a relatora. (TJRS, AC 70014963821, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e Redator Des. Luis Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).

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2006.11.29 – TJRS – AC 70016585754

Investigação de paternidade. Apelação cível. Impossibilidade de realização de perícia genética. Prova do vínculo afetivo. Falecido o investigado, a ação dever ser movida contra todos os seus herdeiros. Inexistência de falta de comprovação da maternidade da investigante e irregularidade das informações constantes nas certidões de seu nascimento e casamento. Inviabilidade de realização de prova pericial, por meio de exame de DNA, uma vez que o material genético dos sucessores mais próximos do investigado não serve ao fim pretendido. Caso em que assume especial importância a prova documental e testemunhal produzida. Posto que a paternidade biológica não seja certa, a prova carreada assegura a confirmação da declaração da paternidade, porquanto revela ter a investigante assumido o estado de filha do de cujus. Consagração da paternidade socioafetiva, prestigiando a situação que preserva o elo da afetividade. Negado provimento. (TJRS, AC 70016585754, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 29/11/2006).

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2006.11.29 – TJRS – AC 70016303240

Apelação cível. Fraude à execução. A fraude à execução se caracteriza pela ocorrência concomitante dos incisos do art. 593, CPC. Assim, é necessário que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência (resp. 41.128-sp, rel. O min. César Asfor Rocha). Na hipótese, nada constando no DETRAN quanto à existência da ação pendente contra o devedor, deve ser oportunizada a prova, a cargo do credor (ora embargado), de que era razoável supor que o primeiro tivesse ciência da ação que contra o segundo fora ajuizada, e que esta era capaz de reduzi-lo à insolvência. Deram provimento, vencida a relatora. (TJRS, AC 70016303240, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e redator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).

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