Mandado de segurança. Registro civil. Habilitação para casamento. Supressão do patronímico materno. Possibilidade. Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, visando à formação de um novo estado e de uma entidade familiar cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC). Ordem concedida. (TJRS, MS 70016920126, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/09/2006).