União estável. Regime legal de bens. Contrato escrito. Limitação. Irrelevância no caso, onde o recorrente é herdeiro da falecida companheira. Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. 1. No contrato escrito os companheiros podem dispor acerca do regime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquirido na constância da união; não podendo, no entanto, dispor acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois configuraria doação. 2. A discussão torna-se inócua, porém, se o postulante é o herdeiro da falecida companheira, que não deixou descendentes nem ascendentes, havendo incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Recurso desprovido. (TJRS, AC 70014934384, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/09/2006).