Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2003.02.19 – TJRS – AI 70005529250

Alimentos. Revisão. A prolongada inadimplência não evidencia a ausência da necessidade dos alimentandos, não podendo servir de fundamento para a redução liminar do encargo, sob pena de permitir que se aproveite o devedor da própria torpeza, além de se estar incentivando a mora. Sequer alegada a ocorrência de qualquer alteração, quer no que diz com as possibilidades do alimentante, quer quanto as necessidades dos alimentandos, nada justifica a alteração do valor do encargo. Agravo provido. (TJRS, AI 70005529250, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).

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2003.02.19 – TJRS – AI 70005452909

Separação. Alimentos. Cabível a cumulação da ação de separação com demanda alimentícia em favor dos filhos comuns que ficarão sob a guarda de um dos genitores. Impositivo, por força de lei (art. 4º da Lei 5478/68), a fixação de alimentos provisórios, ainda que não pedidos na inicial. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70005452909, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).

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2003.02.19 – TJRS – AI 70005611769

Execução de alimentos. Desemprego. A alegação de desemprego não serve de justificativa para dispensar o devedor de pagar alimentos à filha absolutamente incapaz. Somente a incapacidade absoluta para o trabalho é que pode desonerar o genitor de cumprir com o encargo de prover o sustento da prole. Agravo provido. (TJRS, AI 70005611769, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).

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2003.02.19 – TJRS – AC 70005476023

Alimentos. Execução por coação pessoal. Fixada a obrigação por acordo, tal dá ensejo à cobrança pela via executiva. Desimporta a natureza do débito alimentar, espécie ou sede em que foi fixado: sejam alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, tenham sido definidos por sentença definitiva, por decisão interlocutória, ou estipulados em acordo, podem ser cobrados por qualquer das modalidades legais (arts. 732, 733 ou 734 do CPC.) Apelo provido, por maioria. (TJRS, AC 70005476023, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).

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2002.12.18 – TJRS – AC 70004944112

União estável. Sub-rogação. Incontrovertida a existência da união estável é imperativa a partilha do patrimônio amealhado durante sua vigência, independentemente de prova da colaboração efetiva de cada convivente na formação do acervo patrimonial. Não comprovada a ocorrência de sub-rogação, vigora a presunção absoluta de que foram os bens havidos com esforço comum, nos precisos termos do caput do art. 5º da lei 9.278/96. Recursos desprovidos. (TJRS, AC 70004944112, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/12/2002).

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2002.10.23 – TJRS – AG no AI 70005145370

Agravo de instrumento. Recurso contra decisão que o rejeita liminarmente. Não serve esta via impugnativa para buscar a reapreciação da decisão monocrática, senão para evidenciar que a decisão do Relator se afastou da jurisprudência dominante da Câmara. Agravo improvido. (TJRS, AG no AI 70005145370, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 23/10/2002).

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2002.10.09 – TJRS – AC 70004867396

União estável. Desde a constitucionalização da união estável como entidade familiar, recusando tratamento desigualitário com relação ao casamento, não há como deferir indenização por serviços prestados se descabe a possibilidade de concessão de tal compensação no fim do casamento. Dano moral. O sentimento doloroso gerado pelo fim do afeto não gera direito à indenização. Eventuais atitudes desrespeitosas e que comprometam a boa convivência ensejam, tão-somente, a ruptura do relacionamento. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70004867396, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/10/2002).

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2002.09.11 – TJRS – AC 70004354817

União estável. Admitida a existência de um vínculo afetivo por mais de 30 anos, merece ser ele reconhecido como união estável, desimportado o fato de o varão haver-se mantido casado durante esse período. Apelo provido por maioria. (TJRS, AC 70004354817, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 11/09/2002).

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2002.09.04 – TJRS – AC 70004319315

Débito alimentar. Impenhorabilidade. Em se tratando de débito alimentar, a impenhorabilidade não aproveita nem aos bens definidos na Lei nº 8.009/90 nem aos elencados no art. 649 do CPC. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70004319315, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 04/09/2002).

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2002.09.04 – TJRS – AC 70004319315

Débito alimentar. Impenhorabilidade. Em se tratando de débito alimentar, a impenhorabilidade não aproveita nem os bens definidos na Lei nº 8.009/90 nem os elencados no art. 649 do CPC. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70004319315, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 04/09/2002).

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2002.08.21 – TJRS – AI 70004415451

Prova ilícita. Culpa. Natureza da sentença de separação. Inadmissível a prova obtida por meio de escuta telefônica para a finalidade de provar a culpa no processo de separação, uma vez que a jurisprudência está cada vez mais se distanciando da perquirição da causa do desenlace do vínculo afetivo para declarar o fim do casamento. Limita-se a sentença por chancelar fato pré-existente, qual seja, o término do casamento, cuja única causa é a fim do vínculo afetivo. Agravo improvido. (TJRS, AI 70004415451, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 21/08/2002).

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2002.08.14 – TJRS – AI 70004179115

União estável. Regime de bens. Não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no art. 258, parágrafo único, do CC, ainda que os conviventes sejam maiores de 60 anos, seja porque a legislação própria prevê o regime condominial, sendo presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na vigência do relacionamento, seja porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da Súmula nº 377 do STF, que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união. Agravo provido. (TJRS, AI 70004179115, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 14/08/2002).

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