Alimentos. Revisão. A prolongada inadimplência não evidencia a ausência da necessidade dos alimentandos, não podendo servir de fundamento para a redução liminar do encargo, sob pena de permitir que se aproveite o devedor da própria torpeza, além de se estar incentivando a mora. Sequer alegada a ocorrência de qualquer alteração, quer no que diz com as possibilidades do alimentante, quer quanto as necessidades dos alimentandos, nada justifica a alteração do valor do encargo. Agravo provido. (TJRS, AI 70005529250, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).