União estável. Desde a constitucionalização da união estável como entidade familiar, recusando tratamento desigualitário com relação ao casamento, não há como deferir indenização por serviços prestados se descabe a possibilidade de concessão de tal compensação no fim do casamento. Dano moral. O sentimento doloroso gerado pelo fim do afeto não gera direito à indenização. Eventuais atitudes desrespeitosas e que comprometam a boa convivência ensejam, tão-somente, a ruptura do relacionamento. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70004867396, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/10/2002).