Alimentos. Execução por coação pessoal. Fixada a obrigação por acordo, tal dá ensejo à cobrança pela via executiva. Desimporta a natureza do débito alimentar, espécie ou sede em que foi fixado: sejam alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, tenham sido definidos por sentença definitiva, por decisão interlocutória, ou estipulados em acordo, podem ser cobrados por qualquer das modalidades legais (arts. 732, 733 ou 734 do CPC.) Apelo provido, por maioria. (TJRS, AC 70005476023, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/02/2003).