Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2001.03.28 – TJRS – AI 70002300192

Divórcio consensual. Comparecimento da parte. Dispensabilidade. A ausência justificada da parte à audiência inaugural, na ação de divórcio consensual, por residir ela no exterior, não inviabiliza o prosseguimento da demanda. Agravo provido. (TJRS, AI 70002300192, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2001).

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2001.03.28 – TJRS – AC 70001995695

Investigação de paternidade. Filiação socioafetiva. Ainda que indevido e irregular o registro levado a efeito, mesmo que tenha sido a criança entregue a outrem por sequelas decorrentes de previsível rejeição ao filho, descabe perquirir-se o vínculo biológico, devendo ter-se como hígido, jurídico e legal o vínculo parental que se estabeleceu em decorrência do vínculo afetivo. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70001995695, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2001).

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2001.03.14 – TJRS – AC 70001388982

União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS, AC 70001388982, 7ª C. Cív., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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2001.03.14 – TJRS – AC 70001388982

União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS, AC 70001388982, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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2001.03.09 – TJRS – EI 70001919414

Ação negatória de paternidade e anulatória de registro. Não se confundem ambas as demandas, que dispõem de diversos fundamentos e distintas causas de pedir. O simples fato de ter a inicial as nominado como ações cumuladas, não permite reconhecer tenha o autor desferido pedido alternativo eventual. Rejeitada a ação negatória de paternidade pelo reconhecimento da prescrição, descabe determinar o prosseguimento da anulatória do registro, que não dispõe de prazo prescricional. Embargos acolhidos. (TJRS, EI 70001919414, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 09/03/2001).

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2001.03.09 – TJRS – EI 70001797711

Separação. Culpa. Não tem mais justificativa a atribuição da culpa pelo rompimento da vida em comum, quando qualquer conseqüência pode advir desta declaração, bastando, para a decretação da separação, o reconhecimento do fim do vínculo afetivo. Embargos rejeitados. (TJRS, EI 70001797711, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/03/2001).

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2000.12.20 – TJRS – AI 70001860956

Agravo de instrumento. O pedido de reforma da decisão, dirigido ao magistrado pela parte ex- adversa, não se confunde com pedido de reconsideração formulado pela parte que teve seu pedido rejeitado, este sim, sem o efeito interruptivo para o uso do agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Ainda que se trate de verba destinada ao procurador da parte, de todo descabido pretender que sejam executados em processo autônomo. Afastada a preliminar por maioria, agravo provido à unanimidade. (TJRS, AI 70001860956, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2000).

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2000.12.06 – TJRS – AC 70001822469

Apelação. Razões. Preclusão consumativa. As razões da inconformidade devem ser apresentadas simultaneamente à sua interposição, sob pena de preclusão. Apelo não conhecido por maioria. (TJRS, AC 70001822469, Rel. voto vencedor Des. Maria Berenice Dias, j. 06/12/2000).

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2000.12.06 – TJRS – AC 70001631530

União estável. Concubinato impuro. Varão que, embora mantendo relação pública, mantém-se casado. A relação adulterina, mesmo que pública, somente gera efeitos quando o homem esteja separado de fato da esposa, ou haja prova inequívoca de que a parceira contribuiu para a aquisição do patrimônio, como numa sociedade. Apelação improvida, por maioria. (TJRS, AC 70001631530, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias (vencido), Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis (vencedor), j. 06/12/2000).

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2000.12.06 – TJRS – AC 70001687334

Execução de alimentos. Desemprego. Fixados os alimentos em percentual de remuneração, afastando-se o alimentante do vínculo empregatício, permanece devendo a mesma importância em dinheiro correspondente à pensão. Se, com o desligamento, teve uma diminuição de renda, a ele cabia ingressar com ação revisional de alimentos, para livrar-se daquela obrigação. Enquanto não pede essa revisão, continua devendo alimentos à filha pela importância que devia enquanto estava empregado. Apelo provido. (TJRS, AC 70001687334, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 06/12/2000).

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2000.11.22 – TJRS – ACs 70001561406 e 70001561463

União estável. Desconstituição. Tanto a constituição da união estável como sua dissolução, que se opera pelo simples rompimento da vida em comum, não estão condicionadas à chancela judicial. Não há necessidade, como ocorre no casamento, de que sua formalização e sua desconstituição ocorra pela  intervenção estatal. A Constituição Federal – recepcionando a reiterada postura adotada pelo Poder Judiciário de emprestar efeitos patrimoniais aos vínculos afetivos configuradores do que era chamado de concubinato –  reconheceu como entidade familiar o que denominou de união estável, ou seja, relacionamentos que nascem e se exaurem pelo simples convívio. Cabe ao juiz, tão-só, estabelecer seu período de vigência, fixando seu marco inicial e final e atribuir-lhe as conseqüências jurídicas agora definidas na legislação infraconstitucional. Acordo. O acordo firmado pelos conviventes quando do fim da vida em comum, só pode ser desconstituído se demonstrada a ocorrência de vício do consentimento ou lesão enorme. Apelações improvidas. (TJRS, ACs 70001561406 e 70001561463, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 22/11/2000).

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2000.08.09 – TJRS – AC 70000745828

Separação. Culpa. Despiciendo imputar a culpa a um ou a ambos os cônjuges para a decretação da separação. Separados de fato e reconhecendo ambos a impraticabilidade da vida em comum, impõe-se a chancela judicial da vontade das partes. Apelo provido em parte, por maioria, vencida em parte a Relatora. (TJRS, AC 70000745828, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, Relator para o acórdão Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 09/08/2000).

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