Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Sucessões

2006.11.29 – TJRS – AC 70014963821

Apelação cível. Investigação de paternidade com petição de herança. Termo inicial do prazo prescricional. Ocorrência da prescrição quanto à pretensão sucessória. É de ver que no testamento, após instituir fideicomisso em relação a alguns de seus bens, dispôs o testador (investigado) que “o remanescente dos bens serão divididos em partes iguais, entre seus legítimos herdeiros”. E nem poderia ser diferente, porque, tendo o testador herdeiros necessários (filhos), não poderia instituir fideicomisso sobre a parte indisponível de seu patrimônio (art. 1.721 do CC/16, art. 1.846 do atual) ! Desse modo, evidencia-se que havia bens não sujeitos a fideicomisso, o que afasta o argumento de que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da implementação da condição suspensiva e faz com que deva ser tido como termo inicial o da abertura da sucessão. Essa realidade fulmina a pretensão petitória de herança, há muito prescrita quando do ajuizamento do feito. Rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento a ambos os apelos, vencida a relatora. (TJRS, AC 70014963821, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e Redator Des. Luis Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).

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