Apelação cível. Fraude à execução. A fraude à execução se caracteriza pela ocorrência
concomitante dos incisos do art. 593, CPC. Assim, é necessário que o adquirente saiba da
existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua
existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros
meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência (resp. 41.128-sp, rel. O
min. César Asfor Rocha). Na hipótese, nada constando no DETRAN quanto à existência da ação
pendente contra o devedor, deve ser oportunizada a prova, a cargo do credor (ora
embargado), de que era razoável supor que o primeiro tivesse ciência da ação que contra o
segundo fora ajuizada, e que esta era capaz de reduzi-lo à insolvência. Deram provimento,
vencida a relatora. (TJRS, AC 70016303240, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e redator
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).