Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, União estável

2000.11.22 – TJRS – ACs 70001561406 e 70001561463

União estável. Desconstituição. Tanto a constituição da união estável como sua dissolução, que se opera pelo simples rompimento da vida em comum, não estão condicionadas à chancela judicial. Não há necessidade, como ocorre no casamento, de que sua formalização e sua desconstituição ocorra pela  intervenção estatal. A Constituição Federal – recepcionando a reiterada postura adotada pelo Poder Judiciário de emprestar efeitos patrimoniais aos vínculos afetivos configuradores do que era chamado de concubinato –  reconheceu como entidade familiar o que denominou de união estável, ou seja, relacionamentos que nascem e se exaurem pelo simples convívio. Cabe ao juiz, tão-só, estabelecer seu período de vigência, fixando seu marco inicial e final e atribuir-lhe as conseqüências jurídicas agora definidas na legislação infraconstitucional. Acordo. O acordo firmado pelos conviventes quando do fim da vida em comum, só pode ser desconstituído se demonstrada a ocorrência de vício do consentimento ou lesão enorme. Apelações improvidas. (TJRS, ACs 70001561406 e 70001561463, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 22/11/2000).

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