Separação. Culpa. Despiciendo imputar a culpa a um ou a ambos os cônjuges para a decretação da separação. Separados de fato e reconhecendo ambos a impraticabilidade da vida em comum, impõe-se a chancela judicial da vontade das partes. Apelo provido em parte, por maioria, vencida em parte a Relatora. (TJRS, AC 70000745828, 7ª C. Cív., Rel. Des. Maria Berenice Dias, Relator para o acórdão Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 09/08/2000).