2004.03.03 – TJRS – AC 70007858830
Anulação de casamento. Indemonstrada a existência de erro quanto à pessoa, improcede o pedido de anulação de casamento. A análise dos autos leva a crer estar o varão arrependido de ter casado com pessoa que não correspondeu aos seus sentimentos, o que, por evidente, não é motivo para anular o matrimônio. Ônus sucumbenciais. Tratando-se de processo necessário e não tendo havido oposição ao pedido do autor, é de serem rateadas as custas e despesas processuais por metade, arcando cada parte com os honorários do seu respectivo patrono. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70007858830, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/03/2004).