Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2004.03.03 – TJRS – AC 70007858830

Anulação de casamento. Indemonstrada a existência de erro quanto à pessoa, improcede o pedido de anulação de casamento. A análise dos autos leva a crer estar o varão arrependido de ter casado com pessoa que não correspondeu aos seus sentimentos, o que, por evidente, não é motivo para anular o matrimônio.  Ônus sucumbenciais.  Tratando-se de processo necessário e não tendo havido oposição ao pedido do autor, é de serem rateadas as custas e despesas processuais por metade, arcando cada parte com os honorários do seu respectivo patrono. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70007858830, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/03/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AR 70008052458

Decisão monocrática. Art. 526 do CPC. Tendo o agravo sido apreciado liminarmente por decisão monocrática, não há como exigir do agravante a comunicação da interposição do recurso determinada no art. 526 do CPC. Agravo desprovido. (TJRS, AR 70008052458, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AI 70007547953

Assistência judiciária. Preparo. Recorrendo a parte contra a decisão que lhe negou o benefício da assistência judiciária, não há como exigir o preparo do recurso, sob pena de obstaculizar-se o acesso à justiça. Agravo conhecido e desprovido. (TJRS, AI 70007547953, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AI 70007754021

Separação de corpos. Alimentos à mulher. Violência doméstica. Havendo sido o varão afastado compulsoriamente do lar, impositiva a fixação de alimentos em favor da mulher que necessita atender aos encargos decorrentes da manutenção da casa. Indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência às vítimas da violência doméstica, como forma de incentivar a denúncia de maus tratos. Agravo provido em parte. (TJRS, AI 70007754021, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AC 70007704562

ECA. Princípio da bagatela. Os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude visam ressocializar  e reintegrar o adolescente ao meio social. Descabe, assim, a analogia com institutos penais, pois o direito criminal visa à punição do delinqüente, e o ideal do Estatuto da Criança e do Adolescente é fazer com que o jovem infrator reflita sobre a censurabilidade que pesa sobre seu comportamento e não venha a reincidir. Não há falar, pois, na aplicação do princípio da bagatela nas representações por ato infracional.  Palavra das vítimas.  A palavra das vítimas, nos atos infracionais descritos como roubo, encerram acentuado valor probatório, mormente quando considerado inexistirem elementos nos autos a descredibilizar os depoimentos por elas prestados.  Apelo desprovido e aplicada medida de proteção (art. 101, VI, ECA) ao adolescente. (TJRS, AC 70007704562, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AI 70007674914

Alimentos. Redução liminar. Ainda que o advento de prole implique alteração das condições econômicas do alimentante, a autorizar eventualmente a readequação do encargo, o achatamento não pode resultar em simples transferência de obrigações, ou seja, limitar de tal forma os alimentos dos filhos para com tal verba prover o sustento dos outros. Descabido reduzir liminarmente o encargo alimentar para um quarto do valor vigorante, sem que tenha o genitor comprovado a impossibilidade de alcançar à filha o valor redimensionado pelo magistrado para um salário mínimo. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70007674914, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AC 70007608862

ECA. Ato infracional. Representação do ofendido. Inexiste necessidade de representação da vítima nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude. A ação socioeducativa é pública incondicionada, sendo descabido aplicar aos procedimentos para apuração de ato infracional as normas previstas na Lei nº 9.099/95, que exigem a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, nas hipóteses de lesão corporal leve. Preliminares desacolhidas e apelo provido. (TJRS, AC 70007608862, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AC 70007718737

Alimentos provisórios. Período de vigência. Apelação. Efeitos. Os alimentos fixados provisoriamente initio litis são devidos desde a data de sua fixação até a data da decisão que fixa os alimentos definitivos. A partir da sentença o valor dos  alimentos é o fixado pelo juiz, uma vez que a sentença desafia recurso no só efeito devolutivo. O efeito singular do recurso serve para não obstaculizar a cobrança e produz efeitos modificativos desde  a sua prolação. Não é a data do julgamento no segundo grau e nem o trânsito em julgado que opera a mudança do valor dos alimentos provisórios pelo quantum fixado pelo juiz singular. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70007718737, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AC 70007697527

Alimentos. 13º salário. Estabelecido o valor dos alimentos sobre a remuneração do alimentante, incide sobre o 13º salário, verba de caráter remuneratório. Somente em havendo expressa exclusão na avença é que restaria afastada  a obrigação sobre tal verba. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70007697527, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AC 70007664030

Dissolução de união estável. Alimentos. Irrepetibilidade. Pendência de ação negatória de paternidade. Em face da irrepetibilidade da obrigação alimentar,  os alimentos já pagos não poderão ser restituídos ao alimentante, mesmo no caso de eventual procedência da ação negatória de paternidade.  Apelo desprovido. (TJRS, AC 70007664030, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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2004.02.18 – TJRS – AI 70007820863

Inventário. Gratuidade judiciária. Constituindo-se o acervo hereditário de um único imóvel que serve de residência ao único herdeiro, impositiva a concessão do benefício da assistência judiciária. Agravo provido. (TJRS, AI 70007820863, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).  

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2004.02.18 – TJRS – AI 70007662281

Inventário. Colação. Sendo alegado que as doações levadas a efeito têm cunho remuneratório, o que dispensaria a colação, a teor do art. 1.794 do CC/1916, cabível a remessa da questão às vias ordinárias. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70007662281, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).

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