Alimentos. Redução liminar. Ainda que o advento de prole implique alteração das condições econômicas do alimentante, a autorizar eventualmente a readequação do encargo, o achatamento não pode resultar em simples transferência de obrigações, ou seja, limitar de tal forma os alimentos dos filhos para com tal verba prover o sustento dos outros. Descabido reduzir liminarmente o encargo alimentar para um quarto do valor vigorante, sem que tenha o genitor comprovado a impossibilidade de alcançar à filha o valor redimensionado pelo magistrado para um salário mínimo. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70007674914, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/02/2004).