Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

2008.05.28 – TJRS – AI 70023081805

Sucessões. Inventário. Base de cálculo da taxa judiciária. Incidência apenas sobre o monte partível. Como a taxa judiciária tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, não incide sobre a meação, que não se confunde com herança. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70023081805, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/05/2008).  

2007.12.19 – TJRS – AI 70022651475

Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Nomeação do sedizente companheiro como inventariante. Possibilidade no caso concreto. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (ART. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70022651475, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 19/12/2007).  

2007.05.08 – TJRS – AI 70018369306

Sucessões. Competência para processar inventário. Prevenção. Determina-se competência, por prevenção, do juiz que primeiro conheceu da ação de registro de testamento, ante a existência de indícios de duplo domicilio do autor da herança. Inteligência do arts. 71 do CCB e 96 do CPC. Recurso provido. (TJRS, AI 70018369306, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/05/2007).

2007.04.11 – TJRS – AI 70018930495

Sucessões. Pedido de alvará. Levantamento de valores relativos ao PIS. Titular pré-morta. Legitimidade da companheira do sucessor. Falecida a titular dos valores depositados no PIS, sem deixar dependentes habilitados na Previdência Social, nem ascendentes, outros descendentes ou testamento conhecido, o montante tramite-se integralmente ao filho, único sucessor. Vindo este a falecer posteriormente, ainda que não tenha pleiteado em vida tais valores, está a autorizada a sua companheira a receber a importância transmitida, sem necessidade de abertura de inventário. O magistrado não precisa ficar adstrito aos preceitos da lei e das formas, podendo adotar a solução que considera mais conveniente e oportuna na atividade que desempenha nos procedimentos de jurisdição voluntária. Inteligência do art. 1.109, CPC. Recurso provido. Unânime. (TJRS, AI 70018930495, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2007).  

2007.03.28 – TJRS – AI 70018725630

Agravo de instrumento. Sucessões. Cessão de direitos hereditários para transferência de determinado bem imóvel integrante do acervo hereditário. Impossibilidade. A cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, AI  70018725630, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 28/03/2007).  

2006.12.20 – TJRS – AC 70017449216

Apelação cível. Direito real de habitação. Só é viável conceder direito real de habitação quando o imóvel é de propriedade exclusiva do autor da herança. No caso, embora o casal residisse no imóvel, este pertence também, em condomínio, aos irmãos do de cujus, que nem sequer são parte no feito. Por maioria, vencida a relatora, negaram provimento. (TJRS, AC 70017449216, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e Redator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20/12/2006).

2006.11.29 – TJRS – AC 70014963821

Apelação cível. Investigação de paternidade com petição de herança. Termo inicial do prazo prescricional. Ocorrência da prescrição quanto à pretensão sucessória. É de ver que no testamento, após instituir fideicomisso em relação a alguns de seus bens, dispôs o testador (investigado) que “o remanescente dos bens serão divididos em partes iguais, entre seus legítimos herdeiros”. E nem poderia ser diferente, porque, tendo o testador herdeiros necessários (filhos), não poderia instituir fideicomisso sobre a parte indisponível de seu patrimônio (art. 1.721 do CC/16, art. 1.846 do atual) ! Desse modo, evidencia-se que havia bens não sujeitos a fideicomisso, o que afasta o argumento de que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da implementação da condição suspensiva e faz com que deva ser tido como termo inicial o da abertura da sucessão. Essa realidade fulmina a pretensão petitória de herança, há muito prescrita quando do ajuizamento do feito. Rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento a ambos os apelos, vencida a relatora. (TJRS, AC 70014963821, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Revisor e Redator Des. Luis Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).

2006.11.03 – TJRS – AI 70017538141

Sucessões. Inventário. Agravo de instrumento. Base de cálculo do imposto de transmissão mortis causa. Não-incidência sobre o valor da meação. Cediço que o Imposto de transmissão Mortis Causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzida a meação e as dívidas do de cujus. Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente nesta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8821-89.  Recurso provido (art. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70017538141, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/11/2006).  

2006.10.18 – TJRS – AC 70016976961

Sucessões. Pedido de redução de cláusula testamentária. Desnecessidade de ser formulado nos autos do inventário. Ação autônoma. Inexiste disposição legal que determine que o pleito de redução de cláusula testamentária seja realizado nos autos do inventário. Em regra, efetua-se a redução no processo de inventário, desde que exista acordo entre os interessados, corrigindo-se na partilha a desigualdade da legítima. Se não houver acordo de vontades, o herdeiro necessário prejudicado deverá intentar ação ordinária, para obter a quota inoficiosa testada em excesso. Descabido o indeferimento da petição inicial. Recurso liminarmente provido para dar regular andamento ao feito. Recurso provido. (TJRS, AC 70016976961, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).

2006.10.04 – TJRS – AI 70016565707

Sucessão. Inventário. Honorários de advogado. Inventariante. Todos os herdeiros respondem pelos honorários do advogado constituído pela inventariante, mesmo que tenham constituído seus próprios advogados, uma vez que não há antagonismo entre os interesses pessoais deles com os demais herdeiros, ou do Espólio com os da sua representante legal. Os honorários do advogado contratado pelo inventariante são considerados despesas do monte. Deram provimento. Unânime. (TJRS, AI 70016565707, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 04/10/2006).

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