Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

2004.08.25 – TJRS – AC 70009031493

Divórcio direto. Implementação do requisito temporal à época do julgamento. Decretação. Possibilidade. É de ser admitida a ação de divórcio direto, ainda que o prazo tenha sido implementado após a sentença e antes do julgamento do recurso em sede recursal. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil. Estando, outrossim, o feito, em condições de imediato julgamento, impositiva a decretação do divórcio pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 515, §3º, do diploma processual civil.  Apelo provido. (TJRS, AC 70009031493, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 25/08/2004).

2003.11.19 – TJRS – AC 70007099435

Divórcio direto. Prova testemunhal. A ausência de audiência para a produção de prova oral, somada ao fato do cônjuge ter sido citado por edital e estar representado por curador especial nos autos, não configura óbice à decretação do divórcio. A afirmativa da virago, corroborada pela declaração de duas testemunhas, mostra-se suficiente para a comprovação do lapso temporal exigido para a dissolução do vínculo matrimonial. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS, AC 70007099435, Rel. voto vencedor Des. Maria Berenice Dias, j. 19/11/2003).

2003.11.05 – TJRS – AC 70007030505

Apelação cível. Acordo homologado em juízo. Prejuízo a menor. Constatada que a divisão da residência do casal, único bem imóvel partilhável, não preserva suficientemente os interesses da prole, mostra-se possível a não-homologação do acordo quanto a este aspecto, relegando-se a partilha para momento posterior. Inteligência dos arts. 1.574, parágrafo único, do Código Civil e 1.121, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelo provido, por maioria. (TJRS, AC 70007030505, Rel. voto vencedor Des. Maria Berenice Dias, j. 05/11/2003).

2003.04.09 – TJRS – AC 70005798004

Meação. Divórcio. Indignidade. Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inc. I do art. 1595 do CC, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato. Esta norma jurídica de elevado teor moral deve ser respeitada ainda que o autor do delito não seja herdeiro legítimo. tendo o genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão. mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança. Apelo provido por maioria, vencido o relator. (TJRS, AC 70005798004, 7ª C. Cív., Rel . Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Redatora para o acórdão Desa. Maria Berenice Dias, j. 09/04/2003).

2003.09.03 – TJRS – AC 70006857429

Divórcio litigioso. Audiência. Prova testemunhal. Mostra-se viável a comprovação do lapso temporal exigido para a decretação do divórcio mediante declaração prestada por testemunhas com firma reconhecida, sem a necessidade de realização de audiência de instrução. Divórcio. Partilha de bens. Tendo as partes acordado o divórcio em audiência, possível é a determinação da partilha igualitária dos bens, relegando-se a apuração do patrimônio para a fase de liquidação. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70006857429, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/09/2003).

2003.03.19 – TJRS – AC 70005525779

Divórcio consensual. Audiência de ratificação. Ainda que a ouvida dos divorciandos se revele útil, in casu, inexistindo filhos, bens a partilhar ou obrigação alimentar, é de todo desnecessária a formalidade da audiência para a ouvida das partes. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS, AC 70005525779, Rel. voto vencedor Maria Berenice Dias, j. 19/03/2003).

2003.03.19 – TJRS – AC 70005683065

Conversão da separação em divórcio. Partilha de bens. A orientação jurisprudencial que se consolidou após o advento da Constituição Federal acabou por ser sufragada pelo Código Civil, que, de forma clara, dispensa a prévia partilha dos bens para o decreto do divórcio. Apelo desprovido. (TJRS, AC 70005683065, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19/03/2003).

2001.10.31 – TJRS – AC 70003153350

Divórcio consensual. Prova testemunhal. Ante a afirmativa dos cônjuges de estarem separados de fato há dois anos, desnecessária declaração ou ouvida de testemunhas, pois não há motivo para emprestar maior credibilidade à palavra de terceiros do que à das próprias partes. Apelo improvido. (TJRS, AC 70003153350, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 31/10/2001).

2001.09.26 – TJRS – AC 70003044567

Divórcio consensual. Prova testemunhal. Ante a afirmativa dos cônjuges de estarem separados de fato há dois anos, desnecessária declaração ou ouvida de testemunhas, pois não há motivo para emprestar maior credibilidade à palavra de terceiros do que à das próprias partes. Audiência de ratificação. Dispensável a realização da audiência de ratificação quando nada há a ser estipulado, seja sobre filhos, alimentos ou partilha de bens. Basta a assertiva da inicial da livre intenção das partes para que seja chancelado o divórcio, uma vez que alegam eles a separação já perdura por mais de dois anos.  Apelo desprovido. (TJRS, AC 70003044567, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/09/2001).

2001.03.28 – TJRS – AI 70002300192

Divórcio consensual. Comparecimento da parte. Dispensabilidade. A ausência justificada da parte à audiência inaugural, na ação de divórcio consensual, por residir ela no exterior, não inviabiliza o prosseguimento da demanda. Agravo provido. (TJRS, AI 70002300192, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2001).

plugins premium WordPress