Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Divórcio, JURISPRUDÊNCIA

2004.08.25 – TJRS – AC 70009031493

Divórcio direto. Implementação do requisito temporal à época do julgamento. Decretação. Possibilidade. É de ser admitida a ação de divórcio direto, ainda que o prazo tenha sido implementado após a sentença e antes do julgamento do recurso em sede recursal. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil. Estando, outrossim, o feito, em condições de imediato julgamento, impositiva a decretação do divórcio pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 515, §3º, do diploma processual civil.  Apelo provido. (TJRS, AC 70009031493, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 25/08/2004).

Compartilhe nas redes sociais

NAVEGAÇÃO

ARTIGOS

JURISPRUDÊNCIA

VÍDEOS