Divórcio direto. Implementação do requisito temporal à época do julgamento. Decretação. Possibilidade. É de ser admitida a ação de divórcio direto, ainda que o prazo tenha sido implementado após a sentença e antes do julgamento do recurso em sede recursal. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil. Estando, outrossim, o feito, em condições de imediato julgamento, impositiva a decretação do divórcio pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 515, §3º, do diploma processual civil. Apelo provido. (TJRS, AC 70009031493, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 25/08/2004).