Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Divórcio, JURISPRUDÊNCIA

2003.04.09 – TJRS – AC 70005798004

Meação. Divórcio. Indignidade. Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inc. I do art. 1595 do CC, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato. Esta norma jurídica de elevado teor moral deve ser respeitada ainda que o autor do delito não seja herdeiro legítimo. tendo o genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão. mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança. Apelo provido por maioria, vencido o relator. (TJRS, AC 70005798004, 7ª C. Cív., Rel . Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Redatora para o acórdão Desa. Maria Berenice Dias, j. 09/04/2003).

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