Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

JURISPRUDÊNCIA

2006.06.21 – TJRS – AC 70014739650

Execução de alimentos. Alimentante residente no estrangeiro. A execução de sentença proferida por autoridade judiciária nacional que condena estrangeiro a prestar alimentos a filho brasileiro, será processada no país do obrigado, conforme as regras estabelecidas em acordos e tratados internacionais entre os Estados envolvidos. Proveram. Unânime. (TJRS, AC 70014739650, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 21/06/2006).

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2006.06.07 – TJRS – AI 70014814479

Guarda. Superior interesse da criança. Síndrome da alienação parental. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo. (TJRS, AI 70014814479, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 07/06/2006).

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2006.05.18 – TJRS – AI 70015192008

Sucessões. Pedido de alvará. FGTS e PIS-PASEP. Citação da caixa econômica federal. E declinação da competência para justiça federal. Descabimento. Inexiste qualquer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos procedimentos de jurisdição voluntária em que se busca a expedição de alvará para levantamento do FGTS e PIS-PASEP.  Precedentes do STJ e desta Corte. Ofício-Circular nº 129/03-CGJ é aplicável somente quando se estabelecer situação controvertida ou litigiosa, o que não se verifica. Recurso parcialmente provido (art. 557, §1º-A, CPC). (TJRS, AI 70015192008, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/05/2006).  

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2006.05.05 – TJRS – AC 70013909874

Apelação cível. Alteração do nome e averbação no registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJRS, AC 70013909874, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 05/05/2006).

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2006.04.05 – TJRS – AC 70013801592

Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.  Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, AC 70013801592, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05/04/2006).

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2006.03.29 – TJRS – AI 70013929302

União homoafetiva. Indisponibilidade de bens. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.  Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS, AI 70013929302, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 29/03/2006).

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2006.02.15 – TJRS – AC 70013502331

Alimentos. Solidariedade familiar. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. É descabido o pedido de alimentos, com fundamento no dever de solidariedade, pelo genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce do seu desenvolvimento. Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC 70013502331, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 15/02/2006).

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2006.06.01 – TJRS – AI 70015446149

Sucessões. Inventário. Base de cálculo do imposto de transmissão mortis causa, taxa judiciária e demais custas e despesas judiciais. Não-incidência sobre o valor da meação. O imposto de transmissão mortis causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor com dedução da meação. Idêntico entendimento aplicável à taxa judiciária e quanto ao cálculo das demais custas e despesas judiciais. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso provido. (TJRS, AI 70015446149, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 01/06/2006).

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2005.12.21 – TJRS – AC 70012836755

Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas  constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.  Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC 70012836755, Re. Des. Maria Berenice Dias, j. 21/12/2005).

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2005.11.09 – TJRS – AC 70012915062

Investigação de paternidade. Recusa em submeter ao exame de DNA. Alimentos. Fixação e termo inicial à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixá-los, não sendo extra petita a sentença.  O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusou-se a reconhecer o filho. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS, AC 70012915062, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/11/2005).

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2005.11.09 – TJRS – AC 70012915062

Investigação de paternidade. Recusa em submeter ao exame de DNA. Alimentos. Fixação e termo inicial à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixá-los, não sendo extra petita a sentença.  O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusou-se a reconhecer o filho. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS, AC 70012915062, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/11/2005).  

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2005.09.14 – TJRS – AI 70012029831

Alimentos em favor da sogra. Prisão civil. Descabimento. Em se tratando de pedido de pensão alimentícia da mãe à filha que não reúne rendimento algum, sendo total dependente do marido, descabe determinar sua prisão civil por inadimplemento, por considerar-se a renda do marido. Tal seria o mesmo que condenar o marido à prestação de pensão alimentícia em favor da sogra. Descabe, portanto, a prisão civil de quem tem justificável e involuntário o inadimplemento da obrigação alimentar. Agravo provido. (TJRS, AI 70012029831, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 14/09/2005).

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