Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: JURISPRUDÊNCIA, Sucessões

2006.06.01 – TJRS – AI 70015446149

Sucessões. Inventário. Base de cálculo do imposto de transmissão mortis causa, taxa judiciária e demais custas e despesas judiciais. Não-incidência sobre o valor da meação. O imposto de transmissão mortis causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor com dedução da meação. Idêntico entendimento aplicável à taxa judiciária e quanto ao cálculo das demais custas e despesas judiciais. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso provido. (TJRS, AI 70015446149, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 01/06/2006).

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