2006.09.06 – TJRS – AI 70015866601
União estável. Alimentos. Alimentante residente no exterior. O art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil define, em sede de Direito das Famílias, a aplicação da legislação do domicílio da pessoa. Assim, sendo a alimentada brasileira, com domicílio em Porto Alegre – RS, Comarca em que também se encontra em tramitação a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do alimentante que reside no exterior, é impositiva a aplicação da legislação brasileira na demanda alimentícia. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70015866601, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 06/09/2006).
2006.02.15 – TJRS – AC 70013502331
Alimentos. Solidariedade familiar. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. É descabido o pedido de alimentos, com fundamento no dever de solidariedade, pelo genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce do seu desenvolvimento. Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC 70013502331, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 15/02/2006).
2005.11.09 – TJRS – AC 70012915062
Investigação de paternidade. Recusa em submeter ao exame de DNA. Alimentos. Fixação e termo inicial à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixá-los, não sendo extra petita a sentença. O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusou-se a reconhecer o filho. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS, AC 70012915062, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 09/11/2005).
2005.07.27 – TJRS – AI 70011932688
Alimentos. Revisão. Princípio da proporcionalidade. Coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator. (TJRS, AI 70011932688, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Redatora Des. Maria Berenice Dias, j. 27/07/2005).
2005.07.27 – TJRS – AC 70011822806
Execução de alimentos. Incidência sobre restituição do imposto de renda. Os alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do alimentante incidem também sobra a restituição do imposto de renda, uma vez que houve retenção excessiva e os valores restituídos possuem natureza salarial. Termo inicial da obrigação de alimentos. Os alimentos fixados mediante acordo são devidos a partir da data da avença e não da homologação judicial. Honorários advocatícios. Fixação. Descabe compensar a verba honorária com a diferença do valor apurado em sede de embargos, pois o pagamento é devido sobre o valor devido. Proveram, em parte, o primeiro apelo e negaram provimento ao segundo. (TJRS, AC 70011822806, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/07/2005).
2004.12.01 – TJRS – AC 70009440611
Alimentos. Base de cálculo. Verbas rescisórias. Não pela natureza, mas sim pela finalidade, é que o percentual fixado a título de alimentos deve incidir sobre as verbas rescisórias, como forma de garantir o adimplemento das parcelas vincendas da pensão, até possuir outro vínculo empregatício a garantir o cumprimento do dever alimentar. Participação nos lucros, adicional de férias e prêmios. A participação nos lucros, o adicional de férias e os prêmios integram, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante, devendo ser considerados para a base do cálculo alimentar. Apelo provido, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS, AC 70009440611, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 01/12/2004).
2004.10.27 – TJRS – AI 70009823303
Alimentos. Base de cálculo. Adicional de férias e verbas rescisórias. Os alimentos incidem sobre a gratificação de férias que integra a base de cálculo do salário. Cabível a retenção de parcela das verbas rescisórias para o atendimento dos alimentos vincendos. Agravo provido em parte, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS, AI 70009823303, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/10/2004).
2004.10.27 – TJRS – AI 70009682907
Agravo de instrumento. Alimentos provisórios em sede de investigação de paternidade. Em que pese tenha a agravada atingido a maioridade no curso do processo e esteja trabalhando, ainda assim correta a fixação de alimentos provisórios, uma vez que o encargo retroage à data da citação, que ocorreu enquanto menor a investigante. Cabíveis os alimentos em face do não comparecimento do investigado ao exame de DNA, depois de ter reconhecido o relacionamento amoroso com a genitora da investigante. Agravo provido, em parte, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS, AI 70009682907, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27/10/2004).
2004.09.29 – TJRS – AC 70009496340
Investigação de paternidade. Alimentos. Correta a fixação dos alimentos em percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do investigado, sobretudo se tal quantia revela-se inferior aos custos admitidos pelo apelante com cada um dos filhos havidos no casamento. Deve a prole ser tratada de forma justa e em igualdade de condições afigurando-se, no mínimo, correto que ao apelado também seja proporcionado aquilo que aos irmãos fora oportunizado. Verbas rescisórias. Posto tenham caráter meramente indenizatório, afigura-se prudente a incidência do percentual fixado a título de alimentos sobre as verbas rescisórias, devendo, contudo, permanecer tais valores depositado a disposição do juízo, que providenciará na liberação gradual em favor do alimentando, para que sejam atendidas as suas necessidades, até que passe o alimentante a auferir nova renda. Assegura-se, a final, o adimplemento da pensão, afastando-se o risco de o alimentante, face ao eventual desemprego, deixar o alimentado sem auxílio financeiro até estabilizar-se novamente, momento em que eventual saldo remanescente no valor descontado deverá reverter em seu favor. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS, AC 70009496340, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 29/09/2004).
2004.09.22 – TJRS – AC 70009313487
Alimentos. Exoneração. Ex-mulher. A constituição de nova família, aliada à assunção de compromissos de ordem financeira, não desincumbe o varão do encargo de prover os alimentos à ex-mulher, a qual não pode ser onerada pelo fato de ter buscado complementar a verba recebida. Apelo do autor desprovido e provido o da demandada. (TJRS, AC 70009313487, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 22/09/2004).