Investigação de paternidade. Alimentos. Correta a fixação dos alimentos em percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do investigado, sobretudo se tal quantia revela-se inferior aos custos admitidos pelo apelante com cada um dos filhos havidos no casamento. Deve a prole ser tratada de forma justa e em igualdade de condições afigurando-se, no mínimo, correto que ao apelado também seja proporcionado aquilo que aos irmãos fora oportunizado. Verbas rescisórias. Posto tenham caráter meramente indenizatório, afigura-se prudente a incidência do percentual fixado a título de alimentos sobre as verbas rescisórias, devendo, contudo, permanecer tais valores depositado a disposição do juízo, que providenciará na liberação gradual em favor do alimentando, para que sejam atendidas as suas necessidades, até que passe o alimentante a auferir nova renda. Assegura-se, a final, o adimplemento da pensão, afastando-se o risco de o alimentante, face ao eventual desemprego, deixar o alimentado sem auxílio financeiro até estabilizar-se novamente, momento em que eventual saldo remanescente no valor descontado deverá reverter em seu favor. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS, AC 70009496340, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 29/09/2004).