Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

2007.09.03 – TJRS – AI 70020754149

Exceção de pré-executividade. Desnecessidade da apresentação do débito atualizado quando os dados estiverem em poder de terceiros. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder de terceiros, o credor poderá requerer que o magistrado solicite as informações necessárias, fixando este o prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Inteligência do art. art. 475-B § 1° do CPC. Negado provimento. (TJRS, AI 70020754149, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/09/2007).

2007.08.10 – TJRS – AI 70020408167

Execução de alimentos. Parcelamento do débito. Art. 745-A do CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da aceitação do credor. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (TJRS, AI 70020408167, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 10/08/2007).

2007.05.21 – TJRS – AI 70019778745

Execução de alimentos. Rito do art. 733 do CPC. Citação por hora certa. Possibilidade. Certificada pelo Oficial de Justiça, após inúmeras diligências, a atitude maliciosa do devedor, que tudo fez para se esquivar da citação, revela-se impositiva a determinação da citação por hora certa. Cabível, outrossim, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Súmula 196 do STJ. Inteligência do art. 227 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo provido. (TJRS, AI 70019778745, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 21/05/2007).

2007.03.28 – TJRS – AI 70018683508

Execução de alimentos. Interceptação telefônica do devedor de alimentos. Cabimento.                    Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem de subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (TJRS, AI 70018683508, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2007).

2006.11.08 – TJRS – AC 70016711111

Embargos à execução. Segurança do juízo. Inadequado se mostra extinguir os embargos opostos prematuramente quando após a sua interposição é apresentada a garantia. Débito alimentar. Impenhorabilidade. Tratando-se de débito alimentar, a impenhorabilidade não aproveita nem aos bens definidos na Lei 8.009/90, nem aos elencados no artigo 649 do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar, proveram. Unânime. (TJRS, AC 70016711111, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/11/2006).

2006.09.27 – TJRS – AC 70015781800

Embargos do devedor. Execução de alimentos. Cobrança de verbas trabalhistas. Se as verbas recebidas pelo varão não são referentes ao período de vigência do encargo alimentar, é vazia a pretensão executória. Recurso desprovido. (TJRS, AC 70015781800, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/09/2006).

2006.09.18 – TJRS – AC 70016138844

Execução de alimentos. Prestações vincendas. O só fato de o exeqüente fazer uso da via executória do art. 732 do CPC, ou seja, da execução expropriatória, não afasta a incidência do art. 290 do CPC. Assim, não só o débito vencido, mas também as prestações vencidas até a data do pagamento estão sujeitas à execução. Enquanto não paga a totalidade da dívida alimentar, não se pode falar em extinção da obrigação. (TJRS, AC 70016138844, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/09/2006).

2006.06.21 – TJRS – AC 70014739650

Execução de alimentos. Alimentante residente no estrangeiro. A execução de sentença proferida por autoridade judiciária nacional que condena estrangeiro a prestar alimentos a filho brasileiro, será processada no país do obrigado, conforme as regras estabelecidas em acordos e tratados internacionais entre os Estados envolvidos. Proveram. Unânime. (TJRS, AC 70014739650, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 21/06/2006).

2005.09.14 – TJRS – AI 70012029831

Alimentos em favor da sogra. Prisão civil. Descabimento. Em se tratando de pedido de pensão alimentícia da mãe à filha que não reúne rendimento algum, sendo total dependente do marido, descabe determinar sua prisão civil por inadimplemento, por considerar-se a renda do marido. Tal seria o mesmo que condenar o marido à prestação de pensão alimentícia em favor da sogra. Descabe, portanto, a prisão civil de quem tem justificável e involuntário o inadimplemento da obrigação alimentar. Agravo provido. (TJRS, AI 70012029831, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 14/09/2005).

2004.08.25 – TJRS – HC 70009481649

Habeas corpus. Encargos processuais. Inaceita a justificativa apresentada, o não pagamento da totalidade do débito alimentar autoriza o decreto de prisão pois configurado inadimplemento. Ainda que tenha constado do mandado o valor dos encargos processuais, tal não nulifica a ordem de prisão, devendo somente proceder-se à devida retificação. Habeas denegado. (TJRS, HC 70009481649, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 25/08/2004).

plugins premium WordPress