Os direitos da população LGBTI no Brasil
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Introdução – 2. União estável – 2. Casamento – 3. Transgêneros – 4. Intersexuais – 5. Criminalização da homotransfobia – 6. Doação de sangue – 7. Reprodução assistida – 8. Estatuto da Diversidade Sexual – 9. Panorama atual. Introdução Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI) existem desde que o mundo é mundo. E o preconceito contra elas, também. Há um injustificável repúdio a tais segmentos, o que, no entanto, não tem o condão de fazê-los desaparecer. Apesar da eclosão dos direitos humanos que abriu as portas para que todos sejam aceitos e respeitados do jeito que são, um assustador fundamentalismo conservador se alastra globalmente. Só que não adianta. Mais dia, menos dia. Mais ano, menos ano. Nem que se tenha de esperar um século, ou mais, a diversidade sexual vai ser aceita. Todos os que integram esta sigla – que não para de agregar mais segmentos – sairão sem medo do armário. Vão receber tutela jurídica e suas uniões afetivas vão ser reconhecidas como entidade familiar. O Brasil era o país com maior número de católicos no mundo. A forte influência religiosa gerou normas de conduta muito conservadoras. A lei garantia direitos exclusivamente a quem vivia dentro do modelo oficial de família: a união entre um homem e uma mulher, formalizada pelo casamento. Somente seus integrantes tinham direitos. Nada era assegurado aos vínculos extramatrimoniais. Considerados como simples sociedades de fato, era determinava-se apenas a divisão patrimonial, quando provada a efetiva participação do “sócio” na aquisição dos bens, considerados como “capital social”. Filhos nascidos fora do casamento não podiam ser registrados pelo pai. Assim, durante décadas, multidões de crianças e mulheres foram condenadas à invisibilidade pelo simples fato de viverem fora do modelo eleito pelo Estado. Relegadas à própria sorte, eram excluídas da proteção legal. Às claras, a forma mais perversa de punição. O fato é que se forma um verdadeiro círculo vicioso. O legislador, para garantir sua reeleição, só aprova leis que não desagradam seu eleitorado. Na falta de lei, a tendência da justiça sempre foi não reconhecer direitos. Como se a omissão legal representasse o desejo da sociedade em não tutelar determinadas situações fáticas. Quando o verdadeiro motivo era – e ainda é – o temor de se comprometer com pautas que contemplem minorias alvo da intolerância social. Diante deste panorama, na busca de uma justiça mais justa, mais rente à realidade da vida, há mais de 20 anos, comecei a proclamar que o juiz tem o dever de julgar. A falta de lei não significa ausência de direito. Até porque, é o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[2] Os avanços doutrinários encorajaram magistrados mais sensíveis. Aqueles que têm dificuldade de conviver com injustiças começaram a garantir direitos mesmo diante do vácuo legislativo. Estas decisões de vanguarda, divulgadas em publicações especializadas, em redes sociais e nos meios de comunicação, auxiliaram os advogados a bater às portas do Poder Judiciário buscando o reconhecimento de direitos ainda que não previstos em lei. Foi quando, no início deste século, escrevi a primeira obra, denunciando a omissão legal e a necessidade de as uniões de pessoas do mesmo sexo merecer tutela como entidade familiar: “União homossexual, o preconceito e a Justiça”. À medida que avanços começaram a ocorrer, a obra foi alterando de nome. Tanto que a 7ª edição é intitulada “Homoafetividade e os direitos LGBTI”. Com o intuito de retirar o ranço que carrega a expressão “homossexualidade”, criei o neologismo “homoafetividade” para evidenciar que “uniões homoafetivas” são também relações de afeto, devendo ser reconhecidas como entidades familiares merecedoras de tutela. Enquanto desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base nos princípios constitucionais da liberdade, igualdade e respeito à dignidade humana, proferi as primeiras decisões, concedendo às uniões homoafetivas direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões. Como eram escassas ações judiciais que chegavam aos tribunais, resolvi me aposentar da magistratura e abri o primeiro escritório de advocacia especializado em “Direito Homoafetivo”. Assim, com letra maiúscula, por se tratar de um novo ramo do Direito. Certamente o passo seguinte foi o reconhecimento de que as uniões de pessoas do mesmo sexo são uma entidade familiar e não uma sociedade de fato. Juízes e tribunais, invocando a analogia, passaram a aplicar as regras da união estável: figura jurídica que define como família os relacionamentos extramatrimoniais. Não demorou a ser admitida a adoção de crianças por homossexuais, bem como a possibilidade de eles fazerem uso das técnicas de reprodução assistida. O reconhecimento da multiparentalidade autoriza que figure no registro de nascimento mais de um pai ou mais de uma mãe. Consolidada a jurisprudência no âmbito dos tribunais estaduais, estes temas chegaram aos tribunais superiores. União estável Como a Constituição da República diz que a união estável é o relacionamento entre um homem e uma mulher,[3] em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da distinção de sexo para o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, com os mesmos direitos e obrigações das uniões heteroafetivas.[4] Esta emblemática decisão foi certificada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como patrimônio documental da humanidade. Casamento Logo em seguida o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou não inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.[5] Como alguns juízes resistiam em acolher a orientação firmada pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão administrativo e fiscalizador da Justiça – proibiu as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.[6] E foi assim que o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o casamento homoafetivo por decisão judicial, e não em virtude de lei. Transgêneros No ano de 2018, por decisão vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese garantindo aos transgêneros o direito à alteração do nome e da identidade de gênero em sede administrativa, diretamente no registro civil, por autodeclaração, sem a necessidade de se submeter
Enfim, a igualdade salarial
Maria Berenice Dias Advogada Vice-presidente do IBDFAM Levou 35 anos para a lei dar efetividade a um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. Entre os direitos sociais, que lhes são garantidos, é expressamente proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CR, art. 7º, inc. XXX). Apesar de a paridade ser reconhecida como um direito fundamental, é consabido que a diferenciação existe e sempre existiu, sem gerar consequência de qualquer Afinal, sem sansão, é difícil alterar o machismo estrutural ainda tão presente. A Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, veio, finalmente, colmatar esta lacuna. Ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe multa na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. E expressamente ressalva o direito à indenização por dano moral. Claro que, de imediato, chama a atenção o fato de que, nem no rol constitucional e nem no elenco legal não é feita referência à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. E, mesmo que a lei fale igualdade salarial entre homens e mulheres (art. 4º), indispensável reconhecer que as mesmas medidas devem se seguidas com relação aos demais segmentos objeto de proteção: raça, etnia, origem ou idade. E, quando se fala em sexo, imposição excluir qualquer identidade sexual. Indispensável emprestar esta interpretação extensiva ao texto legal, sob pena de se reconhecer o legislador como homotransfófico. A lei fez a sua parte. Indispensável agora é que seja garantida sua efetividade. A denúncia de elemento diferenciador de remuneração, pelo motivo que for, precisa ser denunciado. Não só pelas vítimas, mas pelos próprios homens, cujos salários são maiores do que seus colegas de trabalho que desempenham a mesma função. Principalmente eles devem ser a voz de todos os excluídos e discriminados, pois não estão – e nunca estiveram – sujeitos a qualquer vulnerabilidade. Quer na sociedade, quer nas relações de emprego. Sem esta consciência coletiva, será difícil implementar um dos mais fundamentais direitos humanos: o direito à igualdade. Data do artigo: 04/07/2023.
Liberdade de expressão e discurso de ódio: limites e tensões.
Maria Berenice Dias Diz o refrão do hino Riograndense: Sirvam nossas façanhas de modelo a toda a terra. Esta louvação cabe é a esta bela iniciativa do STJ, que traz ao debate internacional tema da maior relevância para o mundo: a construção de uma cidadania plural. Louvação que merece a justiça deste país que, de maneira corajosa e sensível, vem cumprindo sua missão de fazer justiça, sem se limitar a fazer mera aplicação da lei. Até porque perversa é a irresponsabilidade do legislador, que descumpre sua função de albergar no sistema jurídico os segmentos sociais mais vulneráveis. Omissão que decorre pura e simplesmente do medo de comprometer sua reeleição. É isso. A bíblia como cabo eleitoral para agradar os segmentos mais conservadores. Retrocesso que só aumenta. Não só no Brasil, mas mundo afora, e que assusta. Só que o vácuo legislativo não impede que a justiça reconheça que a falta da lei não significa ausência de direitos. Aliás, é o que termina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que data do ano de 1942. Diz em seu art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, o juiz não pode se escusar de julgar. A ausência de norma jurídica não é causa de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido. Devem ser aplicadas as normas que regem os institutos que guardam semelhança, ser invocados os princípios constitucionais, atentando-se ao momento em que vive a sociedade. Cabe destacar o importante papel do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que há um quarto de século reconheceu a afetividade como princípio ético fundante das relações familiares. Do mesmo modo é necessário reconhecer o mérito dos advogados que, para atender aos dramas que batem à porta de seu escritório, trazem para a justiça a vida como ela é. Criam teses, insistem, recorrem até encontrarem eco em magistrados mais sensíveis. Foi assim que, invocando os princípios constitucionais o Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição, no ano de 2011, reconheceu as uniões de pessoas do mesmo sexo – as chamando de uniões homoafetivas – como entidade familiar. Com isso, o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o acesso ao casamento e, via de consequência, a todos os desdobramentos que dita condição autoriza: alimentos, adoção, reprodução assistida, herança, direitos previdenciários e tantos outros correlatos. Mas o STF não parou por aí. No ano de 2018, assegurou aos transgêneros o direito de obter a alteração do nome e da identidade sexual, por auto declaração, diretamente perante o registro civil, sem a necessidade de qualquer prova, exame ou cirurgia, como chegou a ser exigido. E foi além. Flagrou a omissão do legislador de coibir a intolerância e o preconceito contra a população LGBTQIA+. Frente a triste realidade de o Brasil, há anos, ser o país em que mais se mata a população trans; em que homossexuais são cotidianamente alvo de agressões, com requintes de crueldade, em 2020, acolheu o mandado de injunção. E, até a edição de lei especial, determinou a aplicação da lei do Racismo – que penaliza os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todos crimes motivados por ódio. No mesmo ano foi declarada inconstitucional a proibição de homens que faziam sexo com homens de doarem sangue. No ano de 2021, assegurou às presas transexuais e travestis, com identidade de gênero feminino, o direito de optar por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino. Se a opção for pela prisão em presídio masculino, devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Diante destes e de tantos outros avanços, ainda há quem fale em ativismo judicial, alegando que o Judiciário tem substituído o legislador. Não, mil vezes não. Enquanto todos estes e outros direitos não forem positivados em lei, continuará a ser esta função primordial da justiça, que não pode ser cega à realidade da vida. Afinal, é necessário que todos tenham assegurado o direito à liberdade de viver, de se expressar de forma livre, sem ficarem reféns da intolerância, de agressões e discursos de ódio. Data do artigo: 11/04/2024
Os direitos da população LGBTI no Brasil
Maria Berenice Dias[1] O preconceito contra lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI) existe desde que o mundo é mundo. Mas, ao menos a partir da chamada era cristã, há um injustificável repúdio a tais segmentos, o que, no entanto, não tem o condão de fazer estas pessoas desaparecerem. Apesar do avanço de um assustador um conservadorismo, que se alastra globalmente, não adianta. A eclosão dos direitos humanos abriu as portas para que todos sejam aceitos e respeitados do jeito que são. Mais dia, menos dia. Mais ano, menos ano. Nem que se tenha de esperar um século, ou mais, a diversidade sexual vai ser aceita. Todos os que integram esta sigla – que não para de agregar mais segmentos – sairão sem medo do armário. Vão receber tutela jurídica e suas uniões afetivas serão reconhecidas como entidade familiar. O Brasil era o país com maior número de católicos no mundo. A forte influência religiosa gerou normas de conduta muito conservadoras. A lei garantia direitos exclusivamente a quem vivia dentro do modelo oficial de família: a união entre um homem e uma mulher, formalizada pelo casamento. Somente seus integrantes tinham direitos. Nada era assegurado aos vínculos extramatrimoniais. Considerados como simples sociedades de fato, determinava-se apenas a divisão patrimonial, quando provada a efetiva participação do “sócio” na aquisição dos bens, considerados como “capital social”. Filhos nascidos fora do casamento não podiam ser registrados pelo pai. Assim, durantes décadas, multidões de crianças e mulheres eram condenadas à invisibilidade pelo simples fato de viverem fora do modelo eleito pelo Estado. Relegadas à própria sorte, eram excluídas da proteção legal. Às claras, a forma mais perversa de punição. Forma-se verdadeiro círculo vicioso. O legislador, para garantir sua reeleição, só aprova leis que não desagradam seu eleitorado. Na falta de lei, a tendência da justiça sempre foi não reconhecer direitos. Como se a omissão legal representasse o desejo da sociedade em não tutelar determinadas situações fáticas. Quando o verdadeiro motivo era – e ainda é – o temor de se comprometer com pautas que contemplem minorias alvo da intolerância social. Diante deste panorama, na busca de uma justiça mais justa, mais rente à realidade da vida, há mais de 20 anos, comecei a proclamar que o juiz tem o dever de julgar. A falta de lei não significa ausência de direito. Até porque, é o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[2] Mas como o novo assusta, os avanços são demorados. É difícil sair da zona de conforto. Estas resistências é que motivaram o nascimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Em 25 anos, com mais de 18 mil associados, provocou a mais profunda revolução no âmbito das relações familiares. Tanto no conceito da conjugalidade como da parentalidade. O casamento deixou de ser a única forma de constituição da família. Com isso foi necessário buscar outro parâmetro para conceituá-la, de forma a albergar outras estruturas de convívio merecedoras de tutela. A identificação do afeto como elemento constitutivo da família, levou a inclusão da ética no seu conceito. Passou-se a falar na ética do afeto. Ou seja, a presença do vínculo de afetividade gera a responsabilização mútua dos seus membros. Com o alargamento conceitual, o “Direito de Família” passou a se chamar “Direito das Famílias”. Os avanços doutrinários encorajaram magistrados mais sensíveis. Aqueles que têm dificuldade de conviver com injustiças começaram a garantir direitos mesmo diante do vácuo legislativo. Estas decisões de vanguarda, divulgadas em publicações especializadas, em redes sociais e nos meios de comunicação, auxiliaram os advogados a bater às portas do Poder Judiciário buscando o reconhecimento de direitos ainda que não previstos em lei. Foi quando, no início deste século, escrevi a primeira obra, denunciando a omissão legal e a necessidade de as uniões de pessoas do mesmo sexo merecerem tutela como entidade familiar: “União homossexual, o preconceito e a Justiça”. À medida que avanços começaram a ocorrer, a obra foi alterando de nome. Tanto que a 7ª edição é intitulada “Homoafetividade e os direitos LGBTI”. Com o intuito de retirar o ranço que carrega a expressão “homossexualidade”, criei o neologismo “homoafetividade” para evidenciar que “uniões homoafetivas” são também relações de afeto, devendo ser reconhecidas como entidades familiares merecedoras de tutela. Enquanto desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base nos princípios constitucionais da liberdade, igualdade e respeito à dignidade da pessoa, proferi as primeiras decisões, concedendo às uniões homoafetivas direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões. Como eram escassas ações judiciais que chegavam aos tribunais, resolvi me aposentar da magistratura e abrir o primeiro escritório de advocacia especializado em “Direito Homoafetivo”. Assim, com letra maiúscula, por se tratar de um novo ramo do Direito. Ao receber a carteira profissional de advogada, requeri à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a criação de Comissões de Diversidade Sexual e Gênero, com a finalidade de qualificar os advogados para atuarem nestas demandas. Logrei aprovar a criação de Comissão Nacional, que presidi por 10 anos, período em que foram instaladas mais de 200 comissões país a fora. A Comissão Nacional constituiu um grupo de juristas que, juntamente com os movimentos sociais, elaborou o Projeto do Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero. Durante seis anos foram coletadas assinaturas e, ao chegar ao número de 100 mil, foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao Senado Federal, por iniciativa popular (PLS 134/2018).[3] Havia também a necessidade de dar visibilidade aos avanços vagarosamente alcançados. Como inexiste um banco nacional de dados das decisões judiciais e é difícil o acesso aos processos que tramitam em segredo de justiça, criei um site em que estão disponibilizados os direitos garantidos à população LGBTI.[4] Para isso, foi precioso o apoio das Comissões da Diversidade Sexual e Gênero da OAB e do IBDFAM, que encaminham não só julgados, mas também os avanços obtidos em sede administrativa. Certamente a primeira grande vitória foi obter o deslocamento da competência para o julgamento das ações versando sobre direito homoafetivo, das Varas
A ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) Comentários ao objetivo nº 5.
Maria Berenice Dias[1] Igualdade de Gênero Trata mulheres e homens de forma justa, com oportunidades iguais de crescimento profissional e equiparação de cargos e salários. Respeita e apoia os direitos humanos e combate toda e qualquer discriminação à diversidade. SUMÁRIO: 1. Igualdade constitucional – 2. Igualdade de gênero – 3. Violência doméstica – 4. Diversidade sexual e identidade de gênero – Metas até 2030: – Bibliografia. Igualdade constitucional A Constituição da República do Brasil, que data do ano de 1988, proclama de forma contundente o princípio da igualdade. Já no seu preâmbulo assegura o direito à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.[2] Estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.[3] Além da igualdade de todos perante a lei,[4] enfatiza a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações.[5] De forma até repetitiva, afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.[6] A partir da constitucionalização do Direito Civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito.[7] E um dos pilares para assegurar o respeito à dignidade é o respeito incondicional ao princípio da igualdade. Igualdade de gênero A absoluta paridade decantada na Carta Constitucional entre homens e mulheres, não significa que ela se encontra presente na sociedade. Ou seja, não é reconhecida a igualdade material – que ainda não existe –, mas a igualdade formal, como meta a ser atingida. Até porque existem fatores culturais de absoluta exclusão. O mundo público sempre foi masculino. O poder feminino era restrito ao âmbito doméstico. Fizeram a mulher acreditar que sua honra estava em manter as pernas fechadas. A virgindade tinha valor. Tudo isso para o homem ter certeza de ser ele o pai dos filhos da sua mulher. Sua voz nunca foi ouvida e seu pensamento não era convidado a participar. Relegada da cena pública e política, sua força produtiva sempre foi desconsiderada, não sendo reconhecido o valor econômico dos afazeres domésticos. Como bem refere Rodrigo da Cunha Pereira, a presença da mulher é uma história de ausência. O lugar dado pelo Direito à mulher sempre foi um não lugar.[8] A revolução industrial, a descoberta de métodos contraceptivos, bem como as lutas emancipatórias acabaram impondo a redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao integrar-se no mercado de trabalho, saiu do lar, cobrando do varão a necessidade de assumir responsabilidades dentro de casa. Essa mudança acabou por provocar o afastamento do parâmetro preestabelecido de família. Depois de séculos de tratamento discriminatório, as distâncias entre homens e mulheres vêm diminuindo. Apesar do significativo aumento da participação feminina na sociedade, as mulheres ainda ganham menos e não ocupam as instâncias de poder em número igualitário. Ainda assim, o preceito constitucional acabou provocando mais discriminação. Tanto que foi abolido o foro privilegiado da mulher, ou seja, nas demanda de família, ela não mais tem a prerrogativa de litigar em juízo no local onde reside. Também ocorreu uma absurda exclusão do direito a alimentos. E, quando fixados – sempre em valores exíguos – é estabelecido um termo final. O juiz faz um verdadeiro exercício de futorologia: depois de determinado prazo – também exíguo – prevê que a necessidade cessou. Graças ao movimento feminista, emergiram novos valores sociais no que diz com a dignidade feminina e sua autonomia, liberdade e privacidade na área da sexualidade. Mas ainda é forte a resistência para reconhecer os novos papéis desempenhados pela mulher. Basta atentar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), entre outros ainda identificam seus membros pelo masculino, como se este fosse um gênero neutro a albergar os dois sexos. Não é mais, se é que um dia foi. Tanto que o IBDFAM oficiou a estas e a outras instituições solicitando a alteração de seus nomes. Por incrível que pareça, existem resistências, o que só pode ser chamado de machismo institucional. Violência doméstica A assimetria de papeis que a sociedade tradicionalmente atribui ao gênero masculino e feminino redundou no crime que mais se pratica no país. A invisibilidade que sempre foi imposta à mulher, que devia permanecer no reduto de seu lar doce lar, a transformou em vítima fácil da violência doméstica. Para dar cumprimento ao comando constitucional que impõe a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares,[9] foi editada a Lei chamada de Maria da Penha.[10] Considerada uma das três melhores legislações do mundo, que de forma bastante didática, define as diversas espécies de que pode ser vítima: física, psíquica, sexual, moral e patrimonial. Também há a previsão de 42 políticas publicas a serem adotadas, tanto na esfera federal, como estadual e municipal. Mas poucas, muito poucas foram implantadas. Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, a simples recomendação para que esses juizados especializados sejam instalados, não basta. Claro que o número destas estruturas é insignificante. O último dispositivo da lei é dos mais salutares. Permite que o juiz imponha como medida protetiva, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.[11] Mas para isso é necessária a criação dos Grupos Reflexivos de Gênero, como são chamados. Apesar de ser concorrente a competência da União, dos Estados e dos Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais,[12] sua implementação é difícil. Mais uma vez é chamada a sociedade para suprir as falhas do Estado. Acabam os juízes comprometidos com o seu mister, apelando para universidades, organizações não governamentais e serviços voluntários para concretizar esta que é a mais eficaz arma para coibir a violência doméstica: gerar no agressor a consciência de que ele não é proprietário da mulher; não pode dispor de seu corpo e muito menos de
O protagonismo da Justiça na conquista de direitos à população LGBTI
Justice’s protagonism in the conquest of rights to LGBTI population Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Direito à sexualidadade – 2. Direito à homoafetividade – 3. Direito à identidade de gênero – 4. A omissão do legislador – 5. O protagonismo da Justiça – 6. Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero. Resumo: O conservadorismo social sempre repudiou formas de ser ou de viver que se distanciam do modelo aceito como sendo o certo, pelo só fato de corresponder à vivência majoritária. Esta é a origem do repúdio às pessoas LGBTI, aos vínculos afetivos que constituem e à identidade de gênero que buscam, fora do binarismo: masculino e feminino. A consequência é a perversa invisibilidade a que são submetidas pelo medo do legislador de reconhecer direitos a quem busca assumir responsabilidades mútuas. Daí a significativa importância da Justiça que, provocada pelos advogados, levou os juízes a assegurar o primado do direito à identidade e a incluir as uniões homoafetivas no âmbito de tutela do Direito das Famílias e Sucessões. Palavras chaves: Direito à homoafetividade – preconceito social – uniões homoafetivas – direito à identidade de gênero. Abstrat: Social conservadorism has always repudiated forms of being or living that deviate from the model accepted as being right, just by the fact it corresponds to the majority experience. This is the origin of the repudiation at LGBTI people, the affective bonds they constitute, and the gender identity they seek out of binarism: male and female. The consequence is the perverse invisibility, to which they are subjected by the legislator’s fear of recognizing rights to those who seek to assume mutual responsibilities. Hence the significant importance of justice which, provoked by lawyers, led judges to ensure the primacy of the right to identity and to include homoaffective unions within the scope of the Family and Succession Law. Keywords: Right to homoaffectivity – social prejudice – homoaffective unions – right to gender identity. Direito à sexualidadade Já no seu preâmbulo a Constituição da República assegura uma sociedade sem preconceitos para que todos possam exercer seus direitos sociais e individuais. Também assume o compromisso de promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação (CR, art. 3º, IV). Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento de um Estado Democrático de Direito (CR, art. 1º, III) garante o direito à igualdade (CR, art. 5º, I) e à liberdade (CR, art. 5º, II), vedando qualquer espécie de discriminação, inclusive por orientação sexual ou identidade de gênero. O só fato de estas expressões não constarem explicitamente do texto constitucional, não exclui o direito ao livre exercício da sexualidade. Trata-se de direito albergado em um punhado de princípios constitucionais. Desde o mais significativo de todos, o que diz com o respeito à dignidade da pessoa humana. Bem como quando garante os direitos de personalidade, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada e liberdade de expressão. A sexualidade integra a própria condição humana, sendo um direito fundamental que acompanha o cidadão desde o seu nascimento, eis que decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como pessoa se não tiver assegurado o direito de respeito ao exercício de sua sexualidade, quanto à orientação sexual e à identidade de gênero. O direito de tratamento igualitário exige respeito ao livre exercício da sexualidade, pois sem liberdade sexual o indivíduo não se realiza. O impedimento de tratamento discriminatório não tem exclusivamente assento constitucional. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos chancelados pelo Brasil têm força de emendas constitucionais. Além disso, o tratamento isonômico é corolário de todo o regramento que consagra o primado dos direitos humanos. Direito à homoafetividade Não só ao indivíduo, também à família é outorgada a especial proteção do Estado (CR, art. 226). A inserção do conceito de entidade familiar no sistema jurídico ensejou o alargamento do próprio conceito de família. O centro de gravidade das relações de convívio situa-se na mútua assistência afetiva, elemento essencial dos vínculos interpessoais, ao qual o Direito não pode ficar indiferente. É o afeto que aproxima as pessoas, dando origem a relacionamentos que geram consequências jurídicas. Aliás, foi em nome do respeito à diferença, que foi construído um conceito plural de família. Para a configuração de uma entidade familiar, não mais é exigido, como elemento constitutivo: a presença de um casal heterossexual, a prática da sexualidade – chamada pela feia expressão “débito conjugal” – e nem a capacidade reprodutiva. A evolução científica, principalmente na área da biociência, acabou influindo no próprio comportamento das pessoas e refletindo-se na constituição das famílias. Assim, é indispensável ter uma visão plural das estruturas familiares e inserir no conceito de entidade familiar os vínculos afetivos que, por envolverem mais sentimento do que vontade, merecem a especial proteção que só o Direito das Famílias consegue assegurar. Por isso é necessário reconhecer que, independente da identidade ou diversidade sexual do par, as união de afeto merecem ser identificadas como família, gerando direitos e impondo obrigações aos seus integrantes. A referência à união estável entre um homem e uma mulher (CR, art. 226, § 3º) não significa que somente esta convivência é reconhecida como digna da proteção do Estado. A recomendação em transformá-la em casamento visa dar-lhe mais segurança, sem a necessidade da intervenção judicial para declarar sua existência. É meramente exemplificativo o enunciado constitucional. Em nenhum momento está dito não existir entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Isolado o afeto como o elemento estruturante do conceito de família, não se justifica deixar ao desabrigo as uniões homoafetivas. Excepcionar onde a lei não distingue é a forma mais perversa de excluir direitos. Atendidos os requisitos legais para a configuração de uma união estável – publicidade, ostensividade e continuidade – é necessário conferir direitos e impor obrigações a todos que assim vivem. Desimporta o sexo do par, se igual ou diferente, para que se emprestem efeitos jurídicos aos vínculos afetivos no âmbito
A garantia constitucional dos direitos à população LGBTI
Maria Berenice Dias[1] O direito à sexualidadade A Constituição da República já no seu preâmbulo assegura a todos o exercício de direitos sociais e individuais em uma sociedade sem preconceitos. Do mesmo modo, assume o compromisso de promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e assegurar a o direito à igualdade (art. 5º, I) e à liberdade (art. 5º, II), veda qualquer espécie de discriminação, inclusive por orientação sexual ou identidade de gênero. O só fato de estas expressões não constarem do texto constitucional, não exclui das pessoas LGBTI o direito ao livre exercício da sexualidade. O direito à livre orientação sexual e identidade de gênero está albergado em um punhado de princípios constitucionais. Desde o mais significativo de todos, que é o respeito à dignidade da pessoa humana. E também na garantia dos direitos de personalidade, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada e liberdade de expressão gozam de proteção constitucional. O impedimento de tratamento discriminatório não tem exclusivamente assento constitucional. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são reconhecidos como emendas constitucionais. E o tratamento isonômico é corolário de todo o regramento que consagra o primado dos direitos humanos. A sexualidade abrange a dignidade e integra a própria condição humana, sendo um direito fundamental que acompanha o cidadão desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado respeito ao exercício da sexualidade, conceito que alberga a liberdade à livre orientação sexual e identidade de gênero. O direito de tratamento igualitário exige respeito ao livre exercício da sexualidade, pois sem liberdade sexual o indivíduo não se realiza. O direito à homoafetividade A Constituição da República outorga especial proteção não só ao indivíduo, mas também à família (art. 226). A inserção do conceito de entidade familiar no sistema jurídico ensejou o alargamento do próprio conceito de família. O centro de gravidade das relações de família situa-se na mútua assistência afetiva, elemento essencial das relações interpessoais, ao qual o Direito não pode ficar indiferente. É o afeto que aproxima as pessoas, dando origem a relacionamentos que geram consequências jurídicas. Em nome do respeito à diferença, foi construído um conceito plural de família. Para a configuração de uma entidade familiar, não mais é exigido, como elemento constitutivo: a existência de um casal heterossexual, a prática sexual – chamada pela feia expressão “débito conjugal” – e nem a capacidade reprodutiva. A evolução científica, principalmente na área da biociência, acabou influindo no próprio comportamento das pessoas e se refletiu na estrutura familiar. Assim, é indispensável ter uma visão plural das estruturas familiares e inserir no conceito de entidade familiar os vínculos afetivos que, por envolverem mais sentimento do que vontade, merecem a especial proteção que só o Direito das Famílias consegue assegurar. Por isso é necessário reconhecer que, independente da identidade sexual do par, as união de afeto merecem ser identificadas como família, gerando direitos e impondo obrigações aos seus integrantes. A referência à união estável entre um homem e uma mulher (CR, art. 226, § 3º) não significa que somente esta convivência é reconhecida como digna da proteção do Estado. O que existe é uma simples recomendação em transformá-la em casamento. É meramente exemplificativo o enunciado constitucional, Em nenhum momento está dito não existir entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Reconhecido o afeto como o elemento estruturante do conceito de família, não se justifica deixar ao desabrigo as uniões homoafetivas. Excepcionar onde a lei não distingue é a forma mais perversa de excluir direitos. A proibição da discriminação em razão do sexo veda discriminação à homoafetividade. A identificação da orientação sexual está condicionada ao sexo da pessoa escolhida em relação a quem escolhe, decisão que não pode ser alvo de tratamento diferenciado. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aí está incluída, por óbvio, a orientação sexual e a identidade de gênero. Atendidos os requisitos legais para a configuração de uma união estável – publicidade, ostensividade e continuidade – é necessário conferi direitos e impor obrigações, a todos que assim vivem. Desimporta o sexo do par, se igual ou diferente, para que se empreste efeitos jurídicos aos vínculos afetivos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões. São relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, têm origem em um elo de afetividade. Deste modo, são alvo de proteção os relacionamentos afetivos entre homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens. Não há como exigir a diferenciação de sexos para o casal merecer a tutela do Estado. O estigma do preconceito não pode ensejar que um fato social não se sujeite a efeitos jurídicos. A omissão do legislador É do Poder Legislativo a obrigação de resguardar o direito de todos os cidadãos, principalmente, de quem se encontra em situação de vulnerabilidade. E, dentre todos os excluídos, homossexuais, travestis, transexuais e intersexuais são as maiores vítimas. A omissão covarde do legislador infraconstitucional de assegurar-lhes direitos e reconhecer seus relacionamentos, ao invés de sinalizar neutralidade, encobre enorme preconceito. O receio de ser rotulado de homossexual, o medo de desagradar seu eleitorado e comprometer sua reeleição inibe a aprovação de qualquer norma que consagre direitos a uma parcela minoritária da população que é alvo de perversa discriminação. No entanto, o conservadorismo religioso vem tomando conta do Congresso Nacional. As igrejas fundamentalistas – que se multiplicam de maneira assustadora – não medem esforços para impor suas crenças, como se o país não fosse laico. O protagonismo do Judiciário As uniões homoafetivas são relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, gerando o enlaçamento de vidas com desdobramentos de caráter pessoal e patrimonial. E a falta de lei não significa ausência de direito. A postura silenciosa do
Dia do Orgulho LGBTI: dia de festa e de luta!
Maria Berenice Dias[1] 1968 é considerado o ano que não acabou. Foi quando eclodiu o movimento de contracultura, promovendo a mais significativa reviravolta na história contemporânea. Surgiu m Paris, com os alunos Sorbonne questionando o perfil conservador da Universidade. O Festival de Woodstock cantou “paz e amor”. A busca da liberdade era expressa pelo lema “é proibido proibir”. A partir daí, a mobilização espraiou-se mundo a fora. Os reflexos chegaram ao Brasil pelo Tropicalismo, na voz dos Novos Baianos. E, há exatos 49 anos, no dia 28 de junho de 1969, em Nova Iorque, no bar Stowall, frequentado pela população LGBTI, houve um confronto com a polícia contra as reiteradas agressões, invasões e perseguição que sofriam. A data, reconhecida como o Dia Internacional do Orgulho LGBTI, é marcada por paradas e manifestações públicas, na busca de respeito, de voz, de vez. No entanto, o reconhecimento dos direitos, somente começou neste século. Enquanto em todos os países as conquistas são asseguradas por leis, no Brasil, a inércia legislativa levou a justiça a se transformar em garantidor da cidadania desta parcela da população que é alvo, ainda, de perversa discriminação. Foi o Judiciário que reconheceu os vínculos homoafetivos como entidade familiar, assegurando aos casais formados por pessoas do mesmo sexo todos os direitos: acesso ao casamento, à adoção, bem como aos direitos previdenciários e sucessórios. Também foi a Justiça que, recentemente, garantiu aos transgêneros, o direito à alteração do nome e da identidade sexual, diretamente junto ao registro civil, por autodeclaração, mesmo que não tenha se submetido a qualquer tratamento hormonal ou intervenção cirúrgica. Apesar de todos estes avanços, não é respeitado o direito à vida. O Brasil é o campeão de mortes em razão da orientação sexual ou identidade de gênero: uma a cada 19 horas. Isto porque a LGBTIfobia não é crime! Não há lei que puna as agressões que alguém é alvo pelo simples fato de não corresponder ao modelo identificado como “normal”, de viver e amar. Deste modo, a luta precisa continuar, para que seja aprovada uma legislação que assegure os direitos conquistados judicialmente e que tipifique os atos de ódio como crime. O PLS 134/2018 – Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero, apresentado ao Senado Federal por iniciativa popular, acompanhado de 100 mil assinaturas, atende a este propósito. Foi elaborado pela Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB, com a participação dos movimentos sociais. Ou seja, muito se tem a festejar, mas também, muito ainda a se fazer. Publicado em 28/06/2018. [1] Presidente Nacional da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB e da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM
Direito Fundamental à Homoafetividade – 2018
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Família e afetividade. 2. Liberdade e igualdade. 3. Direito à sexualidade. 4. Homoafetividade. 5. Uniões homoafetivas. 6. Homoparentalidade. 7. Avanços jurisprudenciais. 8. Estatuto da Diversidade Sexual. 1 Família e afetividade Sempre existiu a tentativa de engessar os vínculos afetivos, limitando o exercício da sexualidade ao casamento. Varia segundo valores culturais dominantes em cada época. No mundo ocidental, tanto o Estado como a Igreja identificam o casamento ora como sacramento, ora como uma instituição um contrato. É regulamentado exaustivamente: impedimentos, celebração, efeitos de ordem patrimonial e obrigacional. A própria postura dos cônjuges é determinada pela lei, que impõe deveres e assegura direitos de natureza pessoal, como, por exemplo, o dever de fidelidade. O casamento inicialmente era indissolúvel. A família consagrada pela lei tinha um modelo conservador: entidade matrimonial, patriarcal, patrimonializada, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. O vínculo que nascia da livre vontade dos nubentes era mantido, independente e até contra a vontade dos cônjuges. Mesmo após o advento da Lei do Divórcio, a separação e o divórcio só eram deferidos quando decorridos determinados prazos ou mediante a identificação de um culpado. A sacralização do casamento e a tentativa de sua mantença como única estrutura de convívio lícita e digna de aceitação fez com que os relacionamentos chamados de marginais ou ilegítimos, por fugirem do molde legal, não fossem reconhecidos, sujeitando seus atores a severas sanções. Os vínculos afetivos extramatrimoniais, ao não serem admitidos como família, eram condenados à invisibilidade. Ainda assim, existiam. Chamada a Justiça para solver as questões de ordem patrimonial, com a só preocupação de não chancelar o enriquecimento sem causa, primeiro foi identificada uma relação de natureza trabalhista, e só se via labor onde existia amor. Depois, a jurisprudência passou a permitir a partição do patrimônio segundo o Direito das Obrigações, considerando uma sociedade de fato, o que nada mais era do que uma sociedade de afeto. Mesmo quando a Constituição inseriu no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável, houve resistência em migrar as demandas para o âmbito do Direito das Famílias. A dificuldade de as relações extramatrimoniais serem identificadas como entidades familiares revelava a tendência de sacralizar o conceito de família. Mesmo inexistindo qualquer diferença estrutural com os relacionamentos oficializados, a sistemática negativa de estender a estes novos arranjos os regramentos do direito familiar, nem ao menos por analogia, mostra a tentativa de preservação da instituição da família dentro dos padrões convencionais. Porém, como adverte Paulo Lôbo, “não há necessidade de degradar a natureza pessoal de família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, como se seus integrantes fossem sócios de empreendimento lucrativo”.[2] O Direito das Famílias, ao receber o influxo do Direito Constitucional, foi alvo de profunda transformação, que ocasionou verdadeira revolução ao banir discriminações no campo das relações familiares. “Num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito”.[3] Foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais. Também se alargou o conceito de família para além do casamento. A Constituição da República, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. É meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. “O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade”.[4] Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração do matrimônio. Não há como afirmar que o § 3º do art. 226, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que existe é uma simples recomendação em transformá-la em casamento. Não está dito que não existirem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos no casal para haver a proteção do Estado é fazer “distinção odiosa”,[5] postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da igualdade, ignorando a existência da vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois o inc. III do art, 1º da Carta constitucional consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade humana.[6] 2 Liberdade e igualdade O respeito à dignidade da pessoa é o dogma que serve de norte a todo o sistema jurídico. Implica dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas. “Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei”, como bem explicita Konrad Hesse: “o fundamento de igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito.”[7] Os princípios da igualdade e da liberdade estão consagrados já no preâmbulo da Constituição ao conceder proteção a todos, vedar discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…). Já o seu art. 5º, ao elencar os direitos e as garantias fundamentais, proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os dois primeiros incisos de mesmo dispositivo expressamente consagram o direito à liberdade e à igualdade. Repetitivamente enfatiza a igualdade entre o homem e a mulher e a vedação de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvo da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres,
Homoafetividade como Direito
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Família e afetividade. 2. Liberdade e igualdade. 3. Direito à sexualidade. 4. Homoafetividade. 5. Uniões homoafetivas. 6. Homoparentalidade. 7. Avanços jurisprudenciais. 1 Família e afetividade Sempre existiu a tentativa de engessar os vínculos afetivos, limitando o exercício da sexualidade ao casamento. Varia segundo valores culturais dominantes em cada época. No mundo ocidental, tanto o Estado como a Igreja identificam o casamento ora como sacramento, ora como uma instituição um contrato. É regulamentado exaustivamente: impedimentos, celebração, efeitos de ordem patrimonial e obrigacional. A própria postura dos cônjuges é determinada pela lei, que impõe deveres e assegura direitos de natureza pessoal, como, por exemplo, o dever de fidelidade. O casamento inicialmente era indissolúvel. A família consagrada pela lei tinha um modelo conservador: entidade matrimonial, patriarcal, patrimonializada, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. O vínculo que nascia da livre vontade dos nubentes era mantido, independente e até contra a vontade dos cônjuges. Mesmo após o advento da Lei do Divórcio, a separação e o divórcio só eram deferidos quando decorridos determinados prazos ou mediante a identificação de um culpado. A sacralização do casamento e a tentativa de sua mantença como única estrutura de convívio lícita e digna de aceitação fez com que os relacionamentos chamados de marginais ou ilegítimos, por fugirem do molde legal, não fossem reconhecidos, sujeitando seus atores a severas sanções. Os vínculos afetivos extramatrimoniais, ao não serem admitidos como família, eram condenados à invisibilidade. Ainda assim, existiam. Chamada a Justiça para solver as questões de ordem patrimonial, com a só preocupação de não chancelar o enriquecimento sem causa, primeiro foi identificada uma relação de natureza trabalhista, e só se via labor onde existia amor. Depois, a jurisprudência passou a permitir a partição do patrimônio segundo o Direito das Obrigações, considerando uma sociedade de fato, o que nada mais era do que uma sociedade de afeto. Mesmo quando a Constituição inseriu no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável, houve resistência em migrar as demandas para o âmbito do Direito das Famílias. A dificuldade de as relações extramatrimoniais serem identificadas como entidades familiares revelava a tendência de sacralizar o conceito de família. Mesmo inexistindo qualquer diferença estrutural com os relacionamentos oficializados, a sistemática negativa de estender a estes novos arranjos os regramentos do direito familiar, nem ao menos por analogia, mostra a tentativa de preservação da instituição da família dentro dos padrões convencionais. Porém, como adverte Paulo Lôbo, “não há necessidade de degradar a natureza pessoal de família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, como se seus integrantes fossem sócios de empreendimento lucrativo”.[2] O Direito das Famílias, ao receber o influxo do Direito Constitucional, foi alvo de profunda transformação, que ocasionou verdadeira revolução ao banir discriminações no campo das relações familiares. “Num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito”.[3] Foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais. Também se alargou o conceito de família para além do casamento. A Constituição da República, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. É meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.[4] Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração do matrimônio. Não há como afirmar que o § 3º do art. 226, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que existe é uma simples recomendação em transformá-la em casamento. Não está dito que não existirem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos no casal para haver a proteção do Estado é fazer “distinção odiosa”,[5] postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da igualdade, ignorando a existência da vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois o inc. III do art, 1º da Carta constitucional consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade humana.[6] 2 Liberdade e igualdade O respeito à dignidade da pessoa é o dogma que serve de norte a todo o sistema jurídico. Implica dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas. Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei. Como bem explicita Konrad Hesse: o fundamento de igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito.[7] Os princípios da igualdade e da liberdade estão consagrados já no preâmbulo da Constituição ao conceder proteção a todos, vedar discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…). Já o seu art. 5º, ao elencar os direitos e as garantias fundamentais, proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os dois primeiros incisos de mesmo dispositivo expressamente consagram o direito à liberdade e à igualdade. Repetitivamente enfatiza a igualdade entre o homem e a mulher e a vedação de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvo da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for