Pedido de reconsideração x pedido de revisão
Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente do IBDFAM Existe uma prática consagrada e muito utilizada. Proferida decisão ou sentença, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte ingressa com pedido de reconsideração ao juízo do primeiro grau. Como o pedido não tem previsão legal, não tem condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Por não dispor ter natureza recursal, não renova e nem reabre o prazo para a interposição de recurso.[1] Mas em sede alimentar, tal gera uma incongruência que está a merecer maior atenção. Deferidos alimentos provisórios (LA, art. 4º), se o valor pleiteado não corresponde ao montante pedido, a decisão dispõe de conteúdo decisório, autorizando o autor a ingressar com o recurso de agravo de instrumento. Igualmente, quando da citação, dispõe o réu de legitimidade para interpor igual recurso. Ou seja, contra a mesma decisão ambas as partes podem agravar. Mas, como existe um lapso temporal entre um momento e outro, dois agravos tramitam entre as mesmas partes, nem sempre perante o mesmo juízo, o que pode gerar decisões conflitantes. Apesar da evidente a conexão entre ambos, a justificar a reunião dos recursos, ocorrendo demora na citação do réu, há a possibilidade de o recurso do autor ser julgado antes de o réu agravar. Fatalmente seu recurso será extinto, sem que sua defesa tenha sido apreciada por ninguém, o que lhe ocasiona evidente prejuízo. Cabe atentar que, o despacho inicial é proferindo diante das afirmativas trazida pelo autor. Aliás, como ocorre em todas as medidas provisórias. No entanto, ao ser imposta obrigação que se prolonga no tempo, é necessário oportunizar ao réu a possibilidade de apresentar, ao mesmo juízo, sua linha de argumentação. Podar-lhe esta oportunidade, fazendo que ingresse diretamente com recurso de agravo, resta por suprimir um grau de jurisdição. O tribunal irá decidir sobre tema que não foi alvo da apreciação judicial. Ou pior, sequer irá ser conhecido o recurso caso o agravo do autor já tiver sido julgado. Qual a solução? É impositivo utilizar a técnica do distinghishing. Fazer uma distinção em face das especificidades peculiares jurídicas do objeto da ação. O pedido de reconsideração formulado pela parte requerente, não dispõe de efeito suspensivo. No entanto, o pedido de revisão, feito pela parte contrária, perante o juízo singular, sim. Com base na linha argumentativa e as provas trazidas pelo réu, o juiz mantem ou altera o despacho inicial. E somente desta decisão é que passaria a fluir, para ambas as partes, o prazo de recurso. Dita possibilidade, além de evitar decisões contraditórias, negar acesso à justiça a uma das parte demandada, reduz, pela metade, o número de agravos que entope os tribunais. [1] STJ – AgRg no REsp 2046111-SP 2023/0002428-2, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/03/2023. DIAS, Maria Berenice. Pedido de reconsideração x pedido de revisão. IBDFAM, 2026. Disponível em: www.ibdfam.org.br/artigos/2461/Pedido+de+reconsidera%C3%A7%C3%A3o+x+pedido+de+revis%C3%A3o. Acesso em: 25/03/2026.
Concubinato e obrigação alimentar
Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM Ainda que não seja reconhecido o concubinato como uma união estável, existe dever alimentar entre eles. Há enorme rejeição social às chamadas famílias simultâneas ou paralelas. Realidade exclusivamente masculina, pois somente os homens conseguem a façanha de se desdobrar entre duas ou mais famílias. Talvez por conta disso é que não reconhecer tais relacionamentos que existem – e sempre existiram – protege o homem. Não lhe é atribuída qualquer responsabilidade se tiver o número de vínculos simultâneos que tiver. Claramente um incentivo a tais condutas. Diz a lei que a união entre pessoas impedidas de casar não constituem união estável (CC, art. 1.727): As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Ou seja, a lei reconhece a existência de tais relacionamentos, diz que não são uma união estável, mas não diz o que seriam. Nesta toada o Supremo Tribunal Federal. Mesmo afirmando a presença de todas as características legais de uma união estável: publicidade, notoriedade e ostensividade, nega-lhe direitos. Para condenar tais vínculos à invisibilidade usa fundamento de natureza cultural e moral: o dever de fidelidade, diz que simplesmente, não existem. STF – Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STF – Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Alijados estes vínculos do âmbito da tutela do Direito das Famílias, são desfigurados para a categoria de uma sociedade não personificada: sociedade de fato, como se a origem do vínculo fosse de natureza negocial e não afetiva. Com se tivesse por finalidade apenas constituir patrimônio a ser partilhado no fim da sociedade, mediante a prova da contribuição econômica de cada um dos sócios (CC, art. 988): Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Só que não. Ainda que não reconhecido o concubinato como uma união estável, existe. A lei impõe obrigação de mútua assistência entre os concubinos. Basta atentar ao dispositivo que enseja a cessação do dever de prestar alimentos (CC, art. 1.708): Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Esta causa de extinção da obrigação decorre do dever de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e 1.724). Ou seja, quando o ex-cônjuge e o ex-companheiro que recebe alimentos, constitui uma entidade familiar, o dever de assistência recíproca é assumida pelo novo parceiro. A cessação é automática, uma vez que não cabe perquirir se persiste ou não a necessidade do alimentando. No entanto, a mesma transferência de responsabilidade alimentar acontece quando o credor de alimentos passa a viver em concubinato. A conviver com alguém impedido de casar. Assim, ou se reconhece que no concubinato existe o dever de mútua assistência, ou é de se considerar dito dispositivo legal como uma punição ao credor de alimentos. Pelo jeito, a condenação à morte, por inanição! Data do artigo: 08/08/2024
Alimentos: Um direito fundamental
Maria Berenice Dias[1] 1 INTRODUÇÃO Apesar de o direito a alimentos ser o mais fundamental dos direitos, a legislação brasileira não atenta à urgência que o tema merece. Quem bate às portas do Poder Judiciário merece uma rápida resposta. Daí a enorme responsabilidade da doutrina em construir balizas que levem a jurisprudência a estabelecer marcos de forma a garantir o direito à vida de maneira célere e efetiva. Talvez o primeiro questionamento a ser feito é sobre o momento a partir de quando existe a obrigação de pagar alimentos. A dúvida se justifica. Primeiro, porque existem encargos alimentares de várias origens, que podem ser deferidos em circunstâncias diversas. Depois, diferente é a terminologia que identifica as modalidades de alimentos, as quais são regidas por leis diversas e até sobrepostas. Claro que o resultado desse emaranhado de normas gera enorme perplexidade. Resulta em posições doutrinárias divergentes e decisões judiciais para todos os gostos. 2 ASPECTOS LEGAIS O direito à alimentação tem assento constitucional, sendo reconhecido como um direito social.[2] Inclusive, é a única dívida que admite a prisão do devedor.[3] A outra possibilidade de restrição ao direito de ir e vir por dívida é enfaticamente rechaçada pela jurisprudência.[4] Cabe lembrar que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família[5] e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.[6] É o Código Civil que prevê quem tem direito e quem tem o dever de pagar alimentos. Consagra o princípio da reciprocidade, entre cônjuges, companheiros e parentes.[7] Diante de um leque de obrigados, a lei estabelece um critério de prioridade: primeiro, cônjuge ou companheiro, seguido dos parentes, atentando-se à ordem de proximidade. Os primeiros convocados são os parentes em linha reta.[8] Na falta desses, os parentes colaterais até o quarto grau.[9] O fato de a lei trazer uma explicitação quanto aos irmãos[10] não significa que afastou a obrigação dos demais parentes. Afinal, a lei atribui o dever aos “parentes”. A todos eles. Como a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde sua concepção,[11] existe obrigação alimentar a seu favor. São os chamados alimentos gravídicos.[12] Mas não é só. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação ao direito à alimentação.[13] Trata-se de direito assegurado ao filho, mesmo que ele se encontre sob a guarda de terceiros, em preparação à adoção.[14] Nas hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a título de medida cautelar, além de determinar o afastamento do agressor, o juiz pode fixar provisoriamente alimentos, a favor da vítima.[15] A Lei de combate à violência Doméstica, chamada de Lei Maria da Penha,[16] Lei também traz previsões sobre alimentos. Assegura às mulheres vítimas condições para o efetivo exercício do direito à alimentação.[17] Prevê a possibilidade de impor o pagamento de alimentos como medida protetiva de urgência,[18] tanto a favor da vítima como dos filhos.[19] Desse modo, o não pagamento dos alimentos configura o crime de descumprimento de medida protetiva, cuja pena de detenção é de três meses a dois anos.[20] De igual modo, o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), fazendo um paralelismo com o ECA, assegura direito à alimentação frente à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público.[21] Vai além. Dedica um capítulo ao tema.[22] Gera a solidariedade obrigacional entre os parentes e impõe ao poder público o dever de sustento, no âmbito da assistência social. Atribui ao Ministério Público legitimidade para acompanhar as ações de alimento, quando a pessoa idosa se encontrar em condição de risco.[23] Do mesmo modo, criminaliza, com pena de dois meses a um ano e multa, quem expõe a perigo pessoa idosa, privando-a de alimentos.[24] Por seu turno, o Código Penal tipifica como crime de abandono material não prover o sustento de quem tem direito a recebê-los, bem como de pagar pensão alimentícia previamente estabelecida.[25] 3 TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A demanda de busca o reconhecimento do direito aos alimentos, é regulada pela Lei de Alimentos,[26] como expressamente ressalva o Código de Processo Civil.[27] O procedimento especial é reservado a quem tem prova pré-constituída da obrigação alimentar: filiação, parentesco, casamento ou união estável. É o que se chama de prova tarifada. Pode fazer uso do mesmo procedimento as ações revisionais e exoneratórias, uma vez que já está comprovada a existência da obrigação. Em todas essas demandas que tem como causa de pedir vínculo obrigacional comprovado, indispensável a fixação de alimentos provisórios, mesmo que não tenham sido pedidos pelo autor. Deve o juiz fixá-los de ofício. E, nos precisos termos da lei, os alimentos são devidos a partir do momento em que são fixados.[28] Trata-se de medida liminar concedida antes da citação do réu, a título de tutela provisória e que dispõe de vigência imediata. Quer sejam deferidos a título de tutela de urgência,[29] quer como tutela de evidência.[30] 4 CUMULAÇÃO DE AÇÕES Apesar de o Código de Processo Civil avocar para si os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação,[31] é possível cumular a essas demandas pretensão alimentar. Assim admite a Lei de Alimentos.[32] No entanto, se não acompanhar a inicial dessas ações prova ou fortes indícios da existência de relação jurídica que assegure direito a alimentos, não cabe a concessão de alimentos em sede liminar. Mas, a partir do momento em que aportarem aos autos elementos que comprovem o direito obrigacional, a qualquer tempo, pode — ou melhor, deve — o juiz fixar os alimentos. Durante a fase de instrução ou quando da sentença. O encargo é devido imediatamente, a partir da publicação da decisão, ainda que esteja sujeita a recurso. Tanto o agravo de instrumento como a apelação não dispõem de efeito suspensivo.[33] Quando a lei fala em “condenar” ao pagamento de alimentos, leia-se: majorar, reduzir ou extinguir o encargo alimentar. Diante dessa possibilidade de cumulação de pedidos,
Cobranças dos alimentos em único procedimento
Maria Berenice Dias Advogada. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. Mestra em Processo Civil. A Constituição da República proíbe a prisão por dívida. Contudo, há uma exceção: a obrigação alimentar (CR, art. 5º, LXVII). O Código de Processo Civil avocou para si a cobrança de débito de alimentos, tanto do encargo fixado em decisão judicial (CPC, arts. 528 a 533) quanto o estabelecido em título executivo extrajudicial (CPC, arts. 911 a 913). Quando fixados em juízo, os alimentos definitivos são cobrados nos mesmos autos, como cumprimento de sentença (CPC, art. 531, § 2º). Os alimentos provisórios são cobrados em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). Para a cobrança de alimentos estabelecidos extrajudicialmente o credor precisa propor processo de execução (CPC, 911). Seja qual for o meio executório, o não pagamento de até três parcelas recentes e das parcelas que venceram no curso do processo autoriza o uso do rito da coação pessoal (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º e art. 911, parágrafo único). O devedor deve pagar o débito, comprovar que já pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de satisfazer o encargo, sob pena de prisão de um a três meses, a ser cumprida em regime fechado (CPC, art. 528, § 4º). O cumprimento da pena não dispensa o devedor do pagamento, devendo a cobrança seguir com a penhora de bens (CPC, art. 530). Quanto aos débitos mais antigos, o meio de cobrança é o da expropriação (CPC, art. 524). O devedor é citado para pagar a dívida sob pena de penhora (CPC, art. 824). Ele tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos (CPC, arts. 914 e 915), os quais não dispõem de efeito suspensivo (CPC, art. 919). De maneira surpreendente – e mais do que injustificada – a justiça sempre resistiu em aceitar a cobrança das parcelas recentes e das pretéritas em um mesmo procedimento. Determinava o desdobramento dos processos, ou limitava a cobrança aos últimos três meses, ou seja, o credor precisava propor nova demanda executória. Esta solução – que de prática nada tem – só retarda o adimplemento do encargo. Isto porque, se o devedor cumpre a pena de prisão e não paga, o processo se transforma para o rito da expropriação. Conclusão: passam a tramitar dois processos, entre as mesmas partes, com base em um único título executório. Poderiam ou deveriam ser apensados? Instrução única? E se os processos estiverem em momentos diferentes? Duas instruções? Duas sentenças? A resistência sempre encontrou justificativa na vedação da cumulação de execuções quando os procedimentos não são idênticos (CPC, art. 780). No entanto, tal dispositivo se aplica quando se trata de títulos executórios distintos. Contudo, o encargo alimentar decorre um único titulo executivo. Deste modo, nada, absolutamente nada, veda a cobrança da totalidade da dívida em único procedimento, seja via cumprimento de sentença, seja mediante processo de execução. Neste sentido, enunciado do IBDFAM.[1] Assim, basta que o credor explicite o desejo de promover a cobrança cumulativa do débito alimentar, indicando bens do devedor à penhora. O juiz, ao despachar o pedido de cumprimento da sentença ou o processo de execução: fixa os honorários advocatícios de 10%; determina a citação ou a intimação do devedor para, em três dias, pagar as parcelas recentes, comprovar que já pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão; no mesmo prazo, promover o pagamento das demais parcelas, caso em que o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso o devedor não realize qualquer pagamento e não justifique o inadimplemento das parcelas recentes, o juiz decreta sua prisão pelo prazo de um a três meses. Independente disso, o devedor pode oferecer embargos à execução, os quais não dispõem de efeito suspensivo. Na hipótese de o devedor cumprir a pena de prisão e não proceder ao pagamento, a execução passa a abranger a totalidade do débito e mais as parcelas que se vencerem até o adimplemento da dívida. Simples assim. E foi neste sentido – e em boa hora – que decidiu o Superior Tribunal de Justiça.[2] Na decisão, foi invocada a densificação dos princípios dispositivo e da disponibilidade que regem a execução civil. Tal possibilidade, às claras, não provoca nenhum tumulto processual e não acarreta qualquer prejuízo ao devedor. E, certamente, assegura mais celeridade à cobrança de débito, que tem por finalidade garantir a vida do credor. Além disso, ao reduzir o número de demandas, desafoga a justiça, já tão abarrotada de processos. Um avanço para lá de salutar! [1] IBDFAM – Enunciado 32: É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma. [2] Recurso especial. Execução de alimentos. Cumulação de técnicas executivas: coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora). Possibilidade, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra nenhum tumulto processual in concreto. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por
Alimentos e intervenção de terceiros
Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Para dar efetividade aos direitos assegurados na lei civil, a lei processual identifica quem pode buscá-los em juízo, criando mecanismos procedimentais para garantir seu adimplemento. Singelamente não é só isso, mas esta é a essência. A legislação civil indica quem são os titulares e quem são os obrigados dos direitos, e as normas processuais lhes defere legitimidade para agir em juízo. Existem possibilidades outras, como a previsão de algumas formas de intervenção de terceiros, de modo a permitir a inclusão ou a exclusão de terceiras pessoas no processo depois de judicializada a lide. Entre outras figuras se encontram as seguintes modalidades: – nomeação à autoria (CPC, art. 337, XI); – assistência (CPC, arts. 119 a 124); – denunciação da lide (CPC, arts. 125 a 129); – chamamento ao processo (CPC, arts. 130 a 132); – nomeação à autoria (CPC, art. 337, XI); – oposição (CPC, arts. 682 a 686); A participação de terceiros está atrelada ao objeto da demanda, que se calca em previsões do assim chamado direito material. Expressão simplista, mas que serve para o que se propõe, dentro do tema objeto desta reflexão. O instituto dos alimentos é regulado no Código Civil (arts. 1.694 a 1.710). Entre os dispositivos que tratam de sua extensão, identificando quem tem ou não direito, encontra-se um artigo que parece criar uma nova modalidade de chamamento ao processo (CC, art. 1.698): Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Certamente este é um dos assuntos que ainda entretém a doutrina, o que faz surgir decisões judiciais para todos os gostos. Para tentar sistematizar o que, efetivamente, o dispositivo diz – ou quis dizer –, cabe lembrar que é pacífico o entendimento de que, mesmo havendo uma pluralidade de obrigados para atender o encargo alimentar, inexiste solidariedade entre eles. Nem o fato de o Estatuto da Pessoa Idosa afirmar que a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores (art. 12), modificou o entendimento de que a exceção diz somente a quem tem necessidades a serem atendidas de forma urgente. Ao contrário do encargo decorrente do poder familiar, que se restringe a duas pessoas (ou mais, em caso de multiparentalidade), o dever de pagar alimentos a favor do idoso tem um espectro maior de obrigados: todos os seus descendentes. Voltando ao tema dos alimentos entre cônjuges, companheiros e parentes (CC, art. 1.694), é unânime a assertiva de que, mesmo havendo vários obrigados, não há solidariedade entre eles. Apesar de estabelecida a reciprocidade obrigacional, existi uma ordem de preferencialidade (CC, art. 1.696): o encargo recai nos parentes mais próximos, uns na falta de outros. Ou seja, o dever dos parentes mais afastados dispõe de natureza subsidiária e complementar. Via de consequência: não havendo solidariedade, não há como aquele que é acionado a prestar alimentos, chamar ao processo os demais coobrigados (CPC, 130, III): É admissível o chamamento ao processo aos demais devedores solidários, se for exigido de um ou alguns a dívida comum. No entanto, diante da híbrida figura da lei civil, o parente que foi acionado em primeiro lugar, pode chamar a integrar a lide parentes de grau imediato (CC, art. 1.698). Deste modo, ainda que a ação tenha sido dirigida contra parente de grau mais próximo, tem ele a faculdade de chamar a assumir o encargo, parentes mais distantes. Este desencontro acaba por gerar resultado para lá de inusitado. O parente que foi acionado não pode convocar os parentes do mesmo grau. Afinal, não existe solidariedade entre eles. E não há como se admitir o chamamento ao processo (CPC, art. 130, III). Porém – e surpreendentemente – o réu pode convocar parente de grau mais remoto, ainda que ele não seja o responsável primeiro pelo encargo alimentar (CC, art. 1.698). É isso? Claro que o intérprete não pode admitir que se chegue a tal incongruência. Indispensável encontrar uma forma de harmonizar esta equação, até porque, há desdobramentos outros. Nitidamente o que pretendeu o Código Civil foi permitir o uso do mesmo processo para o credor de alimentos não amargar uma sentença de improcedência, por ter escolhido um parente sem condições de arcar com o encargo. E a única saída seria ingressar com nova demanda, mas, enquanto isso, permaneceria sem perceber alimentos. Resultado que pode, inclusive, comprometer sua própria subsistência. Afinal, durante quanto tempo tramitou a ação, até o réu comprovar a ausência de condições de arcar com o encargo? Tem mais. Os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação (LA, art. 13, § 2º). Portanto, se tiver que ingressar com nova ação, durante significativo lapso temporal, restaria em situação de vulnerabilidade alimentar. Mas não é só. Caso o credor tivesse optado, desde o primeiro momento, por acionar o parente de grau mais remoto, se sujeitaria a ver o réu nomear à autoria algum parente de grau mais próximos (CPC, 337, IX). Mais um longo caminhar até aquele que foi nomeado assumir o polo passivo da ação, com a exclusão do réu originário. Em face do alargamento dos legitimados levado a efeito pela lei civil, a única saída é admitir o chamamento ao processo dos parentes do mesmo grau, impondo o encargo alimentar a todos, de forma proporcional às respectivas possibilidades. Ou é isso ou os demais parentes com igual obrigação, por pertencerem ao mesmo grau de parentesco, restarão excluídos de responsabilidade, e o encargo irá se transmitir aos parentes mais distantes. Mais uma colocação. Como o Estatuto da Pessoa Idosa, expressamente consagra a solidariedade alimentar de todos os parentes, o credor pode acionar qualquer deles (EI, art. 12). Nesta hipótese o réu pode chamar ao processo os demais coobrigados. Caso seja acionado um parente de grau mais distante,
A perpetuação do calvário para a cobrança dos alimentos no CPC
Maria Berenice Dias[1] A obrigação alimentar decorrente das relações familiares pode ser assumida espontaneamente – aliás, como deveria ser sempre – e formalizada, em juízo ou extrajudicialmente. Cônjuges e companheiros podem convencionar alimentos a favor de qualquer deles e dos filhos – ainda que incapazes –. em documento particular. Para garantir sua exigibilidade em juízo, dito documento precisa transformar-se em título executivo extrajudicial: ser assinado pelas partes e por duas testemunhas (CPC 784 III); ou ser referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por um tribunal (CPC 784 IV). Para ensejar a cobrança judicial dos alimentos assim fixados, o credor pode buscar a execução fazendo uso do rito da coação pessoal (CPC 911 parágrafo único) ou via execução por quantia certa (CPC 824). A circunstância de serem beneficiados incapazes não compromete nem a validade do documento e nem a exigibilidade da dívida. A busca da homologação judicial é dispensável, face a similitude das vias executórias disponíveis aos títulos judiciais e extrajudiciais. O divórcio consensual pode ser levado a efeito por escritura pública (CPC 733). No mesmo instrumento é possível a previsão de alimentos a favor de um dos cônjuges e dos filhos maiores e capazes. Havendo filhos menores de idade, incapazes ou nascituro, necessariamente, o divórcio depende de homologação judicial (CPC 731). A exigência é absurda, porque os alimentos em prol dos descendentes incapazes podem já estarem estabelecidos. Ainda assim é imposta a forma pública para a formalização do divórcio. Os alimentos ali previstos são títulos executivos judiciais (CPC 515), a ensejar a cobrança via cumprimento de sentença, que autoriza a ameaça de coação pessoal e a expropriação de bens (CPC 528). Quando se trata de união estável, mesmo existindo filhos incapazes sua dissolução não precisa ser formalizada e muito menos levada à homologação judicial (CPC 732) ou referendo oficioso (CPC 784 IV). O encargo alimentar a favor dos filhos é que precisa ser formalizado, para garantir eventual cobrança. Seja qual for a forma de constituição do encargo alimentar – judicial ou extrajudicial -, havendo mora, o adimplemento pode ser exigido por qualquer dos meios executórios (CPC 528 e 911): prisão do devedor ou expropriação de seus bens. Tudo vai depender da quantidade de parcelas vencidas e não pagas. O débito acumulado superior a três prestações não comporta execução pelo rito da coação pessoal (CPC 528 § 7º). Quando o encargo alimentar dispõe da chancela judicial, o inadimplemento enseja a incidência de multa moratória de 10% e verba honorária em igual percentual (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência destes acréscimos é a data da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, pela via postal, com Aviso de Recebimento – AR (CPC 513 § 2º I e II). De modo para lá de injustificável, em sede de execução de título executivo extrajudicial que estabelece encargo alimentar, a lei remete à execução por quantia certa (CPC 913 e 824), em que não há previsão de multa, somente de honorários advocatícios de 10% (CPC 827). E, caso haja o pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários é reduzido pela metade (CPC 827 § 1º). Ora, a redução dos honorários é um desestímulo para que as partes – ou seus advogados – formalizem o divórcio, a dissolução da união estável ou estabeleçam obrigação alimentar extrajudicialmente. Com isso perde-se a chance de aliviar o Poder Judiciário. Tudo acaba na justiça. No cumprimento de título executivo judicial o réu ou o procurador que o representa (CPC 513 § 2º I) é intimado, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante atualizado do débito acrescido de multa de 10% e verba honorária de 10% (CPC 523 § 1º). Buscada a cobrança pela via da coação pessoal, o réu deve ser citado pessoalmente, via postal, para em três dias pagar o crédito executado, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Não ocorrendo o pagamento ou não aceita a justificativa apresentada, é expedido mandado de prisão. Durante o período de aprisionamento, prossegue a execução expropriatória, com a penhora e avaliação dos bens indicados pelo credor (CPC 530 e 829 § 2º). A dívida é acrescida do valor da multa e dos honorários, sobre as parcelas executadas e todas as que se vencerem até a data do pagamento (CPC 528 § 5º). Para livrar-se dos encargos moratórios, o devedor deve depositar judicialmente o quantum cobrado (CPC 520 § 4º e 523 § 1º), enquanto questiona o valor da dívida, por meio de justificativa, impugnação ou embargos à execução. Como se trata de dívida alimentar, o credor pode proceder ao levantamento dos valores incontroversos. Quer os alimentos tenham sido fixados liminarmente, quer na sentença final ainda sujeita a recurso, pretendendo o credor buscar sua cobrança “desde logo”, precisa abrir mão da possibilidade de prisão do executado (CPC 528 § 8º). Ainda que o título não seja líquido certo e exigível, a execução segue o rito do cumprimento definitivo (CPC 523). Como a interposição de eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II), o cumprimento da sentença pode ser buscado tão logo ocorra sua publicação (CPC 1.012 § 2ª). Caso o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado – quer na sentença, quer em sede recursal -, é de todo descabido livrar o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram nesse ínterim. Emprestar efeito retroativo à redução ou à exoneração levada a efeito, pelo fato de os alimentos não serem definitivos, só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda. Buscada a cobrança pela via da coação pessoal, para o devedor livrar-se da prisão deve pagar o valor atualizado da dívida objeto da execução e as demais parcelas vencidas até a data do pagamento (CPC 528 § 7º). O tema encontra-se inclusive sumulado (Súmula 309 do STJ). No entanto, na prática mais do que consolidada, o devedor livra-se da prisão mediante o pagamento das parcelas alimentares que constam
A nova execução de alimentos
Maria Berenice Dias[1] Parece que o Código de Processo Civil se olvida da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, a busca dos alimentos. De forma para lá de inusitada empresta sobrevida à Lei de Alimentos (L 5.478/1968), que já se encontra em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado. A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento da sentença e da decisão interlocutória que estabelece alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913). Ainda assim, os ritos são os mesmos, pela expressa remissão de um ao outro (CPC 911 parágrafo único). Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530). A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial, imprimindo o rito da expropriação (CPC 913); o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança pelo rito da prisão (CPC 928); o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito da expropriação (CPC 530). O cumprimento de sentença definitiva ou acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar título executivo extrajudicial é necessário o uso de processo executório autônomo (CPC 911). A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos foram fixados (título judicial ou extrajudicial), como do período que está sendo cobrado: se superior ou inferior a três meses (CPC 528 § 3º). Não há como impor o uso de duas via executiva, uma pelo rito da prisão e outra via expropriação, pelo simples fatos de estarem vencidas mais de três prestações. (CPC 528 § 8º). Certamente este foi o grande avanço da lei processual, ao dispensar o uso de procedimentos autônomos para a cobrança de parcelas antigas e atuais. Não é mais necessário que o credor proponha dupla execução, o que só onera as partes e afoga a justiça. Basta atentar que, para o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, a possibilidade de prisão e de penhora estão previstos em um único capítulo. O mesmo vale para cobrar títulos extrajudiciais, que remete aos mesmos dispositivos legais (CPC 911 parágrafo único). Deste modo, o credor pode ingressar com uma única execução pedindo a prisão do devedor referente às três últimas parcelas e a cobrança, via penhora, dos débitos pretéritos, oportunidade em que o credor já deve indicar bens à penhora. Não mais cabe o juiz cindir a cobrança quando o credor vem a juízo cobrar mais de três parcelas pelo rito da prisão. Deve dar ciência ao credor que o réu será citado para pagar, em três dias, as três parcelas recentes, sob o rito da prisão. E, como as parcelas antecedentes serão cobradas pelo rito da expropriação, determina que o credor indique bens à penhora. De modo pra lá de desarrazoado, diferentes são os ritos legais a depender da natureza do título executivo, se judicial ou extrajudicial. Quando se trata de título executivo judicial, o cumprimento da sentença segue nos mesmos autos. A intimação é feita pelo Diário da Justiça (CPC 513 § 2º I), na pessoa do advogado do réu, para ele: – em três dias: pagar, provar que já pagou, ou comprovar a impossibilidade absoluta de pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão (CPC 528 § 7º). – em 15 dias: pagar as parcelas pretéritas, acrescidas das custas (CPC 523). Decorrido o prazo de três dias, sem o pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do pedido de cumprimento da sentença, e mais as que se vencerem até o efetivo pagamento, o juiz expede mandado de prisão. Igual será o comando judicial se não for aceita a justificativa apresentada. Decorrido o prazo de 15 dias, o total da dívida é acrescido de multa de 10% e honorários em igual percentual (CPC 523 § 1º). O juiz expede mandado de penhora e avaliação (CPC 523 § 3º) e determina o protesto da dívida (CPC 528 §§ 1º e 3º). Quando se trata de execução de título executivo extrajudicial, o juiz, de plano, fixa honorários advocatícios de 10% e expede um só mandado de citação para o devedor, em três dias: – pagar, provar que já pagou, ou comprovar a impossibilidade absoluta de pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de prisão (CPC 911). – no mesmo prazo de três dias, pagar as parcelas pretéritas (CPC 829), sob pena de penhora. Caso não ocorra o adimplemento, das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem até o efetivo pagamento, o juiz expede mandado de prisão. Igual será o comando judicial se não for aceita a justificativa apresentada. Quanto às parcelas pretéritas, havendo o pagamento nos três dias, o valor dos honorários é reduzido pela metade (CPC 827 § 1º). Em caso de não pagamento, o credor pode pedir uma certidão comprobatória do inadimplemento e averbar a existência
A Lei de Alimentos, ou o que sobrou dela
Maria Berenice Dias[1] Além de acanhado o espaço concedido pelo Código de Processo Civil ao Direito das Famílias, poucos foram os avanços. E, em alguns aspectos, ocorreram retrocessos. Perdido entre os últimos processos especiais se encontra o capítulo das Ações de Família (CPC 693 a 699). Claro que, pela sua importância na vida de todas as pessoas, merecia um lugar melhor! Depois, de forma para lá de enxuta e equivocada, a lei processual cuida das demandas consensuais de família (CPC 731 a 734). Quanto ao tema mais nevrálgico – que diz com os alimentos – é concedido um capítulo ao cumprimento de manifestação judicial (CPC 528 a 533) e outro aos títulos executivos extrajudiciais que estabelecem obrigação alimentar (CPC 911 a 913). Com isso pacificou algumas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, mas não emprestou a estes créditos a celeridade necessária para o imediato adimplemento. Nem cabe fazer um rosário dos erros e omissões, que só frustraram as expectativas de quem almejava que a codificação fosse permitir a obtenção de resultados mais céleres a quem precisa socorrer-se da justiça. No entanto, causa surpresa a permanência em vigor da Lei de Alimentos (CPC 693 § único), restringindo-se o estatuto processual à cobrança do encargo alimentar. Só se pode rotular de desatenção – para não utilizar adjetivação mais incisiva – ter o capítulo que cuida das ações de família remetido o procedimento da ação de alimentos a uma lei quase cinquentenária, que data do ano de 1968.[2] Necessário lembrar que a Lei de Alimentos foi editada sob a égide do Código Civil de 1916[3] e do Código de Processo Civil de 1939.[4] De lá para cá foram aprovados dois Código de Processo Civil: o anterior, do ano de 1973[5] e o atual, em vigor desde 18 de março de 2016.[6] Veio a Lei do Divórcio[7] e foi promulgada uma nova Constituição.[8] Também outro é o Código Civil.[9] Isso para citar apenas a legislação mais significativa. Durante o período de vigência do Código de Processo Civil anterior, em face da sobreposição de regras legais, eram inúmeras as polêmicas sobre a execução da obrigação alimentar (LA 16 a 18 e CPC/1973 732 e 733). Questionava-se, por exemplo, se a lei processual tinha ou não efetividade de derrogar dispositivos da lei especial que lhe era anterior. Sequer o prazo de aprisionamento do devedor inadimplente tinha previsão uniforme. Claro que ditas controvérsias e incertezas vinham em benefício do devedor, pelo reiterado uso das vias recursais. Agora, o cumprimento da sentença ou decisão que fixa alimentos definitivos ou provisórios (CPC 528 a 533) e a execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913), se encontram regulados de maneira mais ou menos satisfatória, ainda que de forma um tanto quanto confusa e esparsa. Também foram expressamente revogados os artigos 16, 17 e 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V), que tratam do procedimento executório. Mas paira a dúvida: porque não foi revogada toda a Lei de Alimentos? Rápida leitura dos artigos remanescentes evidencia que nada – ou muito pouco – justifica que se mantenha em vigor uma lei extravagante para regular o procedimento da ação de alimentos, uma das demandas que deveria gozar de um maior cuidado, pela natureza do direito que protege: o direito à vida. A Lei de Alimentos Art. 1º: O rito que a Lei de Alimentos tentou introduzir para assegurar rapidez à demanda judicial, que dispensou a prévia distribuição Pelo jeito, somente depois de fixar os alimentos provisórios, é que o juiz, por ofício, deveria determinar o registro e a distribuição da ação (LA 1º § 1º). Para alguém comparecer a juízo, precisa estar representada por advogado (CPC 103), figura indispensável à administração da justiça (CF 133). A parte somente pode advogar em causa própria se for inscrita na OAB (CPC 103 § único e 106). O princípio do juízo natural – ninguém pode escolher o juiz para apreciar a sua demanda – é consagrado constitucionalmente (CF 5º XXXVII e LIII). Onde há mais de um juiz com a mesma competência, todos os processos estão sujeitos à prévia distribuição (CPC 284). A petição inicial deve ser acompanhada de procuração (CPC 287), até porque a intimação dos atos e termos do processo é feita na pessoa do advogado, mediante publicação no órgão oficial ou, preferentemente, por meio eletrônico (CPC 269, 270 e 272). A falta de representação do advogado enseja o indeferimento da petição inicial (CPC 330 IV). Os necessitados são representados pela Defensoria Pública (CPC 185). Igualmente não persiste a singela alegação de falta de condições de pagar as custas do processo, para ser garantida a gratuidade da justiça (LA 1º e §§ 2º e 3º). A simples declaração da parte de não ter condições de pagar as custas do processo, não é basta. Dita possibilidade foi derrogada pela Constituição Federal. A concessão do benefício da assistência jurídica depende da comprovação da insuficiência de recursos (CF 5º LXXIV). Segundo a lei processual é indispensável que sejam trazidos aos autos elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais à sua concessão (CPC 99 § 2º). Também não subsiste a determinação de que a impugnação à assistência judiciária seja feita em autos apartados (LA 1º § 4º). Deve ser veiculada como preliminar da contestação (CPC 337 III). Art. 2º: Era tal a ânsia de emprestar agilidade à busca de alimentos que a Lei 5.478/1968 concedeu rito tão, tão especial à ação de alimentos, que chegou a assegurar à parte o direito de comparecer perante o juiz desacompanhada de advogado (LA 2º § 3º). Ora, de todo descabido que possa alguém se apresentar pessoalmente perante um juiz o qual, depois de ouvi-lo, deveria determinar a formalização da inicial e apreciar o pedido liminar, determinando, após e por oficio, o registro e a distribuição do processo (LA 2º). Art. 3º: A solicitação poderia ser verbal, cabendo ao juiz, determinar que a pretensão fosse reduzido a termo, ou nomear um defensor para, em 24 horas, apresentar o pedido por escrito (LA 3º § 1º).
A cobrança dos alimentos no novo CPC
Maria Berenice Dias[1] Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015), parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento. De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (L 5.478/1968), a qual já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado. A lei processual toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória que fixa alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913). Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912). A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Explicita a lei processual que a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”, talvez porque incomum seja o devedor de alimentos, certamente por cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assume o risco de produzir a morte dos próprios filhos. Pela nova sistemática é possível cobrar, mediante ação judicial, a cobrança dos alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial, pelo rito da prisão (CPC 911) ou da expropriação (CPC 913). Dos alimentos fixados ou homologados judicialmente – quer sejam definitivos, quer provisórios (CPC 531) – cabe buscar o cumprimento da sentença ou da decisão interlocutória, tanto pelo rito da prisão (CPC 528) como pelo rito da expropriação (CPC 530). A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses). Seja qual a forma ou rito da cobrança – cumprimento de sentença ou de decisão fixando alimentos provisórios, execução de título extrajudicial – seja por qualquer dos ritos: expropriação ou prisão, o devedor é citado, ou intimado pessoalmente, pelo correio. A carta AR na modalidade “mão própria” garante a para que a “pessoalidade” da intimação. A expressão “pessoalmente” constante do artigo 828 do CPC significa tão só que não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I). Mesmo quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). Ou seja, a intimação postal é intimação pessoal. Não mais consta a exceção prevista na lei anterior que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d). O dispositivo não tem correspondência na lei atual (CPC 247). A alteração é para lá de salutar, pois consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça. Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249). O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º). Já para executar acordo extrajudicial, é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911). Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua indispensável que o credor proponha dois procedimentos, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três parcelas mais recentes, pode ser usada a via da prisão. Quanto as mais antigas, é necessário fazer uso do procedimento expropriatório. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único procedimento pela integralidade do débito. A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CP 390), além de poder ser demandado por perdas e danos (CPC 912 § 1º). Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. De qualquer modo, cabe
A citação do devedor de alimentos no novo CPC
Maria Berenice Dias[1] Estranhamente o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015) tenta ressuscitar a Lei de Alimentos (L 5.478/1968) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC 693 parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC 911 a 913). Agora está explicitado: a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”. Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono material (CPC 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa de 10 salários mínimos (CP 244). Tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913). A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses). A cobrança dos alimentos via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já vencidas. O devedor só se livra da prisão se pagar as parcelas cobradas e mais as que se vencerem durante o curso do processo (CPC 528 § 7º). Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito. Pela nova sistemática os alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial são cobrados mediante a propositura de uma execução judicial (CPC 911). Estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º). Em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente. É intimado quando se tratar de cumprimento de sentença e citado na execução de título extrajudicial. A ênfase também salienta que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I). Basta que a carta AR seja na modalidade de “mão própria“, o que garante a “pessoalidade” da intimação. É exigido tão só que, feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). A expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (CPC 513 § 2º). Contudo, pode se realizar pelo correio (CPC 274) ou por meio eletrônico (CPC 270), desde que dirigida, naturalmente ao citando.[2] É o que também afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio eletrônico (CPC 270) como a postal (CPC 273 II).[3] A alteração é das mais significativas e para lá de salutar. Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos. A expressão “mandado de citação constante do artigo 829, § 1º do CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Deve ser feita pelo correio. Não tem correspondência na lei atual (CPC 247) a exceção prevista na lei anterior, que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d). A referência ao “mandado e citação”, não significa obrigatoriedade e nem preferência do legislador pela citação via oficial de justiça (CPC 827 § 1º). De qualquer modo, o credor pode requerer que a citação seja levada a efeito via oficial de justiça, apesar das consabidas manobras do devedor para esquivar-se da citação. Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).