Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, ARTIGOS

Alimentos no Novo CPC

Maria Berenice Dias[1]

 

 

O direito a alimentos é reconhecido como um direito social (CF, art. 6.º). No âmbito do Direito das Famílias, é regulamentado pelo Código Civil, que identifica quem tem o dever de pagar e quem pode exigir alimentos (CC, art. 1.694 a 1.710).

Trata-se de encargo que decorre do poder familiar, do parentesco, do casamento e da união estável. Isto é, a lei transforma vínculos afetivos em ônus, que é imposto reciprocamente a cônjuges, companheiros, pais, filhos e parentes.

 A obrigação de sustento que é atendida in natura durante o período da vida em comum, converte-se em obrigação in pecúnia quando da separação de fato. Basta que um não consiga prover a própria subsistência e o outro tenha condições de lhe prestar auxílio para ser imposta a obrigação de pagar pensão alimentícia. O poder familiar dos pais com relação aos filhos, a solidariedade familiar entre os parentes e o dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros geram o dever de prestar alimentos quando cessa o convívio.

A imposição da obrigação alimentar decorre do dever preservar o direito à vida, que é assegurado constitucionalmente (CF, art. 5.º), há interesse geral no seu adimplemento. Por isso se trata de obrigação regulada por normas cogentes de ordem pública, que torna obrigatória a presença do Ministério Público tanto nas demandas que fixam o encargo como nas execuções quando corre o inadimplemento.  

 

  1. Características com reflexos processuais

O direito a alimentos é personalíssimo, ou seja, não pode ser transferido a outrem, pois se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe, por seus próprios meios, de recursos para sobreviver. Por isso é direito que não pode ser objeto de cessão (CC, art. 1.707) e nem se sujeita a compensação (CC, art. 373, II). Também é impenhorável, pois se destina a garantir a subsistência do alimentado.

Nunca declinou a lei a natureza da obrigação alimentar. Como a solidariedade não se presume (CC, art. 265), o dever de prestar alimentos não seria solidário, mas subsidiário e de caráter complementar, condicionado às possibilidades de cada um dos obrigados. No entanto, o Estatuto do Idoso, expressamente afirma que obrigação alimentar é solidária, podendo o credor optar entre os prestadores (EI, art. 12). Ainda que seja dispositivo inserido na lei protetiva aos maiores de 60 anos, é imperioso reconhecer que a solidariedade se estende em favor de outro segmento que também é alvo da proteção integral e igualmente não tem meios de prover a própria subsistência: crianças e adolescentes. Menores de idade são, em tudo, equiparáveis aos idosos.

A divisibilidade do dever de alimentos não desconfigura sua natureza solidária, não havendo como invocar todos os dispositivos da lei civil que regem a solidariedade passiva (CC, arts. 275 a 285). Ainda que exista a faculdade de acionar qualquer um dos obrigados, não há como afastar os critérios da proporcionalidade (CC, art. 1.694 § 1.º) e da sucessividade (CC, art. 1.696 e 1.697) na escolha dos alimentantes.

A sentença que reconhece a obrigação de mais de um devedor deve individualizar o encargo, quantificando o valor dos alimentos segundo as possibilidades de cada um. Quando tal não ocorre todos são obrigados pela dívida toda (CC, art. 264). Dispõe o credor da faculdade de exigir o pagamento da totalidade do encargo de somente um dos devedores (CC, art. 283). Mas o que pagou tem de direito de regresso frente aos demais coobrigados: os parentes do mesmo grau.

O credor deve buscar alimentos de quem lhe é mais chegado. É o que diz a lei ao estabelecer que a obrigação recai sobre os parentes de grau mais próximo (CC, art. 1.696). Vigora a regra da divisibilidade próxima proporcional subsidiária, ou seja, o encargo deve ser dividido entre os obrigados primários, na medida de suas possibilidades. E, caso estes não tenham condições suficientes de atender às necessidades do alimentando, é cabível buscar complementação junto a parentes de outro grau.

Mesmo que haja uma ordem de preferência, quer em nome do princípio da efetividade, quer em face da natureza do encargo, a ação pode ser movida contra mais de um obrigado, formando-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Por exemplo, o filho pode propor ação de alimentos contra o pai e o avô. Mesmo não dispondo o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso de uma única demanda atende ao princípio da economia processual. Reconhecido que o genitor não tem condições de arcar com o encargo – integral ou parcialmente – ao avô é imposta a obrigação ou a complementação do valor. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação.

A obrigação alimentar é recíproca entre cônjuges, companheiros (CC, art. 1.694) e entre parentes (CC, art. 1.696), a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. Com relação aos alimentos decorrentes do poder familiar, não há falar em reciprocidade (CF, art. 229). Porém, no momento em que os filhos atingem a maioridade, cessa o poder familiar e surge, entre pais e filhos, obrigação alimentar recíproca em decorrência do vínculo de parentesco (CC, art. 1.697).

Pela própria finalidade da obrigação alimentar, salta aos olhos que se trata de encargo que necessita ser cumprido antecipadamente. Como os alimentos destinam-se a garantir a subsistência do credor, precisam ser pagos com antecedência. Aliás, esta regra é expressa quanto ao legado de alimentos (CC, art. 1.928, parágrafo único). Nada justifica não aplicar tão salutar princípio a toda e qualquer obrigação de natureza alimentar. Não há como pretender que o credor espere o decurso de 30 dias para comer!

Em razão deste mesmo princípio, fixados os alimentos e não pagos imediatamente, possível o uso da via executória, mesmo antes de vencido o período do pensionamento. Já existe mora e a obrigação tornou-se exigível. Do mesmo modo, na ação de oferta de alimentos, quando da sua propositura, o autor deve efetuar o depósito da importância que entende devida.

Como se trata de verba que serve para garantir a vida e a aquisição de bens de consumo, os alimentos são irrepetíveis. Inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta é uma verdade tão óbvia, de uma lógica tão inquestionável que não consta do ordenamento jurídico. Nem precisaria.

A irrepetibilidade também desestimula o inadimplemento. A exclusão dos alimentos ou a alteração do valor para menor não dispõe de efeito retroativo. O ingresso da demanda revisional intentada pelo alimentante não pode servir de incentivo para que deixe de pagar os alimentos ou proceda à redução do seu montante do modo que lhe aprouver. Estabelecido novo valor, passa a vigorar somente com referência às parcelas vincendas. A redução ou a extinção do encargo alimentar dispõe sempre de eficácia ex nunc: alcança somente as parcelas futuras. Caso assim não fosse, simplesmente deixaria o devedor de proceder ao pagamento na esperança de ver-se desonerado da dívida. Para a cobrança das diferenças, não vem sendo admitido o uso da execução pelo rito da prisão.[2]

Mesmo vindo a ser desconstituído o vínculo de filiação, pela procedência de ação negatória de paternidade, descabe a restituição dos alimentos que foram pagos.[3]

Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade não é possível dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC, art. 884). É o que se vem chamando de relatividade da não restituição.

O Código Civil consagra a irrenunciabilidade dos alimentos, admitindo apenas que o credor não exerça o direito (CC, art. 1.707). Os alimentos decorrentes do poder familiar a favor dos descendentes são irrenunciáveis. O representante do credor menor de idade, não pode sequer desistir da ação.[4] Flagrado eventual conflito de interesses, cabe a nomeação de curador especial a favor do credor dos alimentos.

No entanto, no que diz com os alimentos entre cônjuges e companheiros a tendência é admitir a renúncia, não se aceitando posterior pedido de alimentos. Vem sendo declarada, inclusive, a impossibilidade jurídica do pedido.[5] A alegação é que, buscar alimentos depois de ter renunciado a eles, é postura que afronta o princípio da boa-fé objetiva, configurando verdadeiro venire contra factum proprium. Isso porque, em um primeiro momento, se cria uma expectativa e em seguida agir de maneira contrária ao comportamento inicial, configura abuso de direito.

Súmula do STJ[6] reconhece, à mulher, o direito à pensão previdenciária do ex-marido, mesmo que tenha renunciado aos alimentos quando da separação. Com o fim do instituto da separação,[7] a súmula não restou derrogada, persistindo assim o direito mesmo que a renúncia tenha ocorrido quando do divórcio.[8]

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700), mas a obrigação é do espólio. O pedido não cabe ser formulado nos autos do inventário, devendo ser proposta ação própria.[9] Em sede de execução, descabe a prisão do inventariante.[10]

O montante do débito não pode ser superior às forças da herança (CC, art. 1.792). Não havendo bens, ou sendo insuficiente o acervo hereditário para suportar o pagamento, não há como responsabilizar pessoalmente os herdeiros pela manutenção do encargo. Ultimada a partilha, não mais cabe falar em sucessores, os quais não respondem com seu patrimônio particular pelo pagamento de obrigação alimentar do devedor falecido.

Apesar de a lei falar em transmissibilidade da obrigação, não é necessário que o encargo tenha sido imposto judicialmente antes do falecimento do alimentante.[11] A ação pode ser proposta depois da sua morte, figurando no polo passivo os herdeiros.[12] Devedor não é apenas quem se acha obrigado por débitos vencidos, mas também a pessoa legalmente obrigada à prestação. No entanto, este não é o entendimento do STJ.[13]

 

  1. Sujeitos ativos e passivos

 

2.1 Cônjuges e companheiros

O casamento impõe o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, III), que dá origem à recíproca obrigação alimentar. Trata-se de ônus que surge na solenidade das núpcias, mas sua exigibilidade está condicionada ao fim da união. Quando da separação de fato surge o dever de alimentos. O divórcio não extingue os alimentos fixados anteriormente. Uma vez que o divórcio dissolve o vínculo conjugal, a jurisprudência considera não ser possível pleitear alimentos em momento posterior. Assim, quem pretende alimentos precisa pleiteá-los na ação de divórcio. Na inicial o autor deve cumular o pedido de alimentos. E, se é o réu quem os almeja, deve opor reconvenção.[14]

Para o estabelecimento da obrigação alimentar cabe ser atendido o critério da proporcionalidade. Fixados alimentos – quando da separação, ou por ocasião do divórcio – persiste o encargo enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira das partes. Porém, não dispõe o ex-cônjuge do direito de desfrutar da situação que o alimentante venha a conquistar posteriormente. Eventual melhora nos ganhos do obrigado não configura desproporção, a ponto de ensejar a redefinição do encargo alimentar. Afinal, não colaborou para a melhora das possibilidades do devedor. Só se justifica a revisão se o credor comprovar aumento das suas necessidades.

Além de alimentos, o cônjuge tem direito a parte da renda líquida dos bens comuns (LA, art. 4.º, parágrafo único), não só no regime da comunhão de bens, mas em todos em que haja bens comuns na posse e administração de um só dos cônjuges. Nada mais do que os frutos correspondentes à sua meação, a serem pagos até a ultimação da partilha. De modo frequente – e equivocadamente – tal direito é chamado de alimentos compensatórios.

A reforma constitucional que eliminou a separação, pôs um fim também ao instituto da culpa e acabou por revogar os arts. 1.702 e 1.704 da lei civil.

A obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (CC, art. 1.708). Não só o casamento, também a união estável do credor faz cessar o encargo alimentar do ex-cônjuge.[15] A obrigação de mútua assistência passa a ser do novo parceiro. Mesmo assim, o alimentante não pode cessar o pagamento dos alimentos por conta própria. Necessário que promova a competente ação exoneratória.

A união estável termina pela simples cessação da vida em comum, e sua dissolução não depende de intervenção judicial. Mesmo que seja necessário buscar em juízo o reconhecimento de sua existência, limita-se a sentença a fixar o período de sua vigência. Para buscar alimentos (CC, art. 1.704) o convivente, além da comprovação da existência da união, precisa demonstrar as suas necessidades e as possibilidades do outro.

 

2.2. Pais e filhos

Os pais têm o dever constitucional de sustento dos filhos que se encontram sob o poder familiar (CF, art. 229), além do dever de guarda e educação (CC, art. 1.634 e ECA, art. 22). Normalmente a obrigação alimentar é imposta ao não guardião, mas é possível sua fixação ainda que residam os pais sob o mesmo teto.[16] Na guarda compartilhada, mesmo quando existe a divisão equilibrada do tempo de convívio (CC, art. 1.583 § 2º), o genitor com melhores condições econômicas não fica dispensado de alcançar alimentos ao filho.

Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, juris et de jure. Mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA, art. 4.º). O adimplemento da capacidade civil, aos 18 anos, ainda que enseje o fim do poder familiar, não leva à extinção automática do encargo alimentar. Após a maioridade é presumível a necessidade dos filhos de continuarem a perceber alimentos. No entanto, a presunção passa a ser juris tantum, enquanto os filhos estiverem estudando, pois compete aos pais o dever de assegurar-lhes educação (CC, art. 1.694).[17]

Como a obrigação deriva da relação paterno-filial, descabido estabelecer termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz.[18] O implemento da data fixada não autoriza a cessação do pagamento. O cancelamento depende de decisão judicial.[19] A exoneração deve ser formulada em ação autônoma.

De todo desaconselhável o deferimento da exoneração em sede liminar. Não há como surpreender o credor cuja necessidade pode persistir caso não disponha de outra fonte de subsistência. Descabido extinguir a obrigação decorrente do poder familiar e impor ao filho que intente nova demanda para buscar alimentos tendo por fundamento o vínculo de parentesco. Nesse ínterim, não terá meios de prover à própria sobrevivência.

Quando concedida a separação de corpos e determinado o afastamento do agressor da morada comum, impositiva a concessão de alimentos provisórios a favor da prole (ECA, art. 130, parágrafo único).

Mesmo quando é deferida a guarda a terceiros, subsiste o dever de prestar alimentos dos genitores (ECA, art. 33, § 4.º). A perda do poder familiar não exclui o dever, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico.

A filiação socioafetiva também se reflete no dever de prestar alimentos. Deve alimentos quem desempenha funções parentais.[20] O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentação pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.

A tendência é reconhecer a concorrência da obrigação alimentar do pai registral, do biológico e do pai afetivo. Daí ser de todo defensável a possibilidade de serem reivindicados alimentos do genitor biológico, diante da impossibilidade ou da menor capacidade alimentar do genitor socioafetivo.

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF, art. 229 e CC, art. 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC, art. 1.698).

2.3 Parentes

Parentes, cônjuges e conviventes podem pedir alimentos uns aos outros. Quem não tem condições de prover à própria sobrevivência tem o direito de socorrer-se de seus familiares para viver de modo compatível com sua condição social e ver atendidas as necessidades com educação (CC, art. 1.694).

Ainda que a lei fale primeiro nos parentes e depois no cônjuge ou companheiro, a ordem está invertida. Sendo o credor casado ou vivendo em união estável, o cônjuge e o companheiro são os primeiros convocados a prestar alimentos. Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem dever alimentar.

Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC, art. 1.829, I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC, art. 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC, art. 1.592).

Na linha colateral ou transversal, o parentesco estende-se até o quarto grau (CC, art. 1.592). O conceito de família alberga todos os parentes. O limite da solidariedade familiar define-se pelos elos de parentesco. A exata identificação dos vínculos parentais tem enorme significado no direito sucessório, uma vez que os parentes colaterais integram a ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829 IV): têm direito à herança quando inexistirem descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente.

A obrigação alimentar entre os parentes deve acompanhar a ordem de vocação hereditária: tem dever de prestar alimentos quem tem direito de receber herança. A obrigação alimentar entre os parentes é de natureza sucessiva e subsidiária.[21] Especifica a lei (CC, art. 1.697) que os irmãos, parentes em segundo grau, têm obrigação alimentar independentemente de serem irmãos germanos (ou bilaterais, isto é, serem filhos de mesmo pai e mãe) ou unilaterais (identidade somente com relação a um dos pais).

Apesar de todos reconhecerem que a ordem de vocação hereditária estende-se até o quarto grau, de forma maciça a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. Porém, não há como reconhecer direitos aos parentes e não lhes atribuir deveres.

 

  1. Ação de alimentos

A Lei 5.478/68 – chamada de Lei de Alimentos – estabelece rito diferenciado e mais célere quando há prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar

É o titular do crédito alimentar  quem dispõe de legitimidade para propor ação de alimentos.

Antes do nascimento, a legitimidade para a ação é da gestante, que pode optar entre requerer alimentos gravídicos ou alimentos a favor do nascituro. Descabe é cumular ambos os pedidos, até porque os alimentos gravídicos se transformam em alimentos provisórios a partir do nascimento.[22]

O credor menor ou incapaz deve ser representado ou assistido por quem detém sua guarda. No entanto, atingida a maioridade no curso da ação, persiste a legitimidade do seu representante para a demanda, não havendo necessidade de outorga de nova procuração e nem a substituição da parte credora.[23]

Não é a representação legal que confere a legitimidade ao guardião para a ação, mas a guarda de fato. O guardião tem a obrigação de prestar assistência a quem está sob sua guarda, inclusive frente aos pais (ECA, art. 33). A transferência da guarda não subtrai dos pais o dever de prestar alimentos aos filhos (ECA, art. 33, § 4.º).

Quando o credor dos alimentos é relativamente capaz, há a necessidade de anuir ao processo. Se a maioridade foi atingida durante a tramitação da ação, não há a necessidade de ser juntada de nova procuração. Como o genitor que detém a guarda é quem acaba sozinho provendo ao sustento da prole, para evitar prejuízo enorme, indispensável reconhecer a ocorrência de sub-rogação. Ou seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago enquanto o filho era menor, ainda que relativamente capaz. O mesmo ocorre quando o filho passa para a guarda do outro genitor. Se existe um crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do filho pode reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado.

O Ministério Público tem legitimidade tanto para propor a ação[24] como a execução[25] de alimentos (ECA, art. 201, III), ainda que o menor de idade esteja representado pelo genitor e não se encontre em situação de risco.[26]

Ao despachar a inicial, o juiz estipula, desde logo, alimentos provisórios (LA, art. 4.º). Mesmo se não requeridos, os alimentos devem ser fixados, a não ser que o credor expressamente declare que deles não necessita. Também deve ser estipulada multa para o caso do inadimplemento (CPC, art. 536).

Determina a lei que a ação se inicie com a designação da audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 6.º).  Na prática os juízes, ao despacharem a inicial, fixam os alimentos provisórios, designam audiência de conciliação e fixam o prazo da contestação, esclarecendo que o mesmo terá início no dia da audiência, se não for obtida a conciliação.

A ausência do autor implica o arquivamento da ação (LA, art. 7.º). Oportunamente, ele poderá pedir o seu prosseguimento e não a extinção do processo (CPC 485). Descabido exigir que a parte promova nova ação.

O não comparecimento do réu leva à aplicação da pena de revelia (CPC, art. 344): presumem-se verdadeiros as alegações de fato afirmados pelo autor. Porém, os efeitos confessionais são relativos, quer porque se trata de litígio que versa sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 343, II), quer porque há a possibilidade de o julgador fixar os alimentos abaixo ou acima do pedido. No entanto, citado o réu, deixando ele de comparecer à audiência e de contestar a ação, impositivo que os alimentos sejam fixados no montante solicitado pelo credor, já que o alimentante recebeu cópia da inicial e sabe qual é a pretensão do autor. Manter-se silencioso significa que concorda com o valor pleiteado.

Na audiência, presente o Ministério Público, o juiz tenta a conciliação (LA, art. 9.º). Na inexistência de acordo, deve fixar prazo para a contestação. A tendência sé não admitir o oferecimento de reconvenção. Como a demanda tem natureza dúplice, tem sido admitido o pedido na própria contestação. De qualquer modo, pretendendo o réu formular pedido contra o autor, cabe propor nova demanda, que, em face da litispendência, dá ensejo a instrução conjunta e julgamento único.

Depois das alegações finais, o magistrado renova a tentativa de conciliação e prolata sentença (LA, art. 11, parágrafo único) que, mesmo sujeita a recurso, tem efeito imediato, pois a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo (LA, art. 14 e CPC, art. 1.012, II). Perdeu o codificador a oportunidade de afastar as dúvidas que há décadas entretém a doutrina e divide os tribunais. Continua a afirmar ser somente a sentença condenatória susceptível de execução imediata.

Alterado, na sentença, o valor dos alimentos provisórios – para mais ou para menos –, o novo valor passa a vigorar de imediato. Afinal, foram fixados depois da instrução do processo. A determinação de que os alimentos provisórios persistem até o julgamento do recurso extraordinário (LA, art. 13, § 3.º) não mais vigora. Este dispositivo está derrogado, pois os recursos extraordinário e especial não dispõem de efeito suspensivo (CPC 1.029, § 5º).

A competência na ação de alimentos é ditada pela lei processual (CPC, art. 53, II): o foro do domicílio ou da residência do alimentado. Sendo ele menor ou incapaz, a competência é da residência de seus representantes. Não importa se a demanda foi proposta pelo credor ou pelo devedor. Mesmo a ação de oferta de alimentos deve ser intentada onde o credor reside.

A mulher não mais dispõe de foro privilegiado (CPC, art. 53). Para a ação de divórcio, anulação de casamento ou dissolução da união estável, a competência é do último domicílio do casal (CPC, art. 53, II).

Na demanda de alimentos possível ao juiz inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 373, § 1º),  que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (CPC 373, I e II). É o que se chama de distribuição dinâmica dos ônus da prova.

Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos (LA, art. 2.º). É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.

Enquanto não atingida a maioridade civil, o autor não necessita sequer provar suas necessidades. São presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar que não ganha o que o autor alega e ele nem necessita tanto quanto afirma.[27] Omitindo-se em trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira.

 

           3.1 Chamamento a integrar a lide

Proposta a ação contra um obrigado, autoriza a lei que os demais coobrigados sejam chamados a integrar a lide (CC, art. 1.698). Trata-se de possibilidade de intervenção de terceiro que não corresponde a qualquer dos institutos consagrados no estatuto processual (CPC, art. 119 a 132). Além de não identificada a modalidade intervencional, não são estabelecidos os requisitos, a forma e os efeitos de dita convocação.

Olvidou-se o legislador de que a ação de alimentos dispõe de procedimento especial, com maior celeridade procedimental. A possibilidade de serem citados outros obrigados só vem a retardar o deslinde da ação. Forma-se no polo passivo da demanda um litisconsórcio facultativo entre obrigados com igual grau de responsabilidade. Estabelecida ordem de prioridade entre os obrigados, a faculdade de um chamar outro para a demanda só existe entre os parentes de mesmo grau, descabendo a convocação dos devedores subsidiários em grau subsequente.

Acionado somente um dos parentes, é possível o chamamento dos demais a integrar a lide. Contudo, quem pretende chamar outros ao processo precisa comprovar a possibilidade de eles atenderem ao encargo, bem como a omissão deles em prestar qualquer auxílio ao alimentado.

 

           3.2 Título executivo

A obrigação alimentar pode se constituir judicialmente: por decisão interlocutória ou sentença. Extrajudicialmente: por escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (CPC, art. 784, II); por documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas (CPC, art. 784, III);[28] oi ainda por instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (CPC, art. 784, IV).[29] Em quaisquer dessas hipóteses é cabível o uso da via executória pelo rito da prisão (CPC, arts. 528 e 911).

  1. Cumprimento da sentença

Não só sentenças, mas também decisões interlocutórias que impõem o pagamento de prestação alimentícia ensejam a cobrança pelo rito do cumprimento de sentença (CPC, art. 528 a 533).

Deve o credor optar ou pelo rito da prisão ou pelo rito da expropriação. Não pode fazer uso das duas modalidades de cobrança com referência às mesmas prestações. Elegendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523 a 527), não é admissível a prisão do executado (CPC, art. 528, § 8º).

Quando se tratam de alimentos provisórios ou fixados em sentença não transitada em julgado, a execução se processa em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º).  Os alimentos definitivos são cobrados nos mesmos autos (CPC, art. 531, § 2º).

O credor pode optar pela competência: do juízo da causa (CPC, art. 516, II); pelo domicílio atual do devedor; pelo local onde se encontram os bens (CPC, art. 516, parágrafo único); ou pelo juízo do domicílio do credor (CPC, art. 528, § 9º).

Verificada postura procrastinatória, a configurar indícios da prática do crime de abandono material, o juiz deve cientificar o Ministério Público (CPC, art. 532).

 

4.1 Rito da prisão

Tanto alimentos fixados em sentença, como alimentos provisórios deferidos em decisões interlocutórias, podem ser cobrados pelo rito da prisão (CPC, art. 528).

Autoriza a prisão civil do alimentante o débito correspondente até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º).

O exequente deve requerer a intimação pessoal do executado para em três dias: pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.

A única justificativa aceitável para o inadimplemento é a prova da impossibilidade absoluta de pagar (CPC, art. 528, § 2º).

Mantendo-se silente o devedor, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC, art. 528. § 1º).

A prisão será cumprida em regime fechado, mas o devedor ficará separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º).

Para ocorrer a suspensão da ordem de prisão é necessária a quitação do débito vencido e de todas as parcelas que se venceram até a data do pagamento.

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Neste caso a execução prosseguirá pelo rito da expropriação, mediante penhora (CPC, art. 530).

 

4.2 Rito da expropriação

Mesmo que não se trate de alimentos definitivos, pode o credor cobrá-los pelo rito do cumprimento definitivo da sentença (CPC, art. 528, § 8º). O requerimento deve ser acompanhado com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo ser indicados os bens passíveis de penhora (CPC, art. 524).

O devedor é intimado, por meio de seu procurador, para pagar em 15 dias o valor do débito e das custas, sob pena da incidência de multa de 10% e mais honorários de advogado em igual percentual. Caso não seja efetuado o pagamento, é expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523).

Recaindo a penhora em dinheiro, mesmo que haja impugnação com efeito suspensivo, é possível o levantamento mensal da importância da prestação (CPC, art. 528, § 8º).

Ainda que vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal sejam impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC, art. 833 § 2.º).[30]

Deste modo, não só as parcelas mensais, mas também o débito executado pode ser descontado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (CPC, art. 529, § 3º).

 

  1. Execução de alimentos

Quando a obrigação de alimentos for assumida em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, II a IV) a execução pode ser levada a efeito pelo rito da prisão (CPC, art. 528, §§ 2º a 7º) ou da execução por quantia certa (CPC, art. 913).

O devedor é citado para efetuar o pagamento de três parcelas vencidas e mais as que se vencerem durante a execução. Terá o prazo de três dias para pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo (CPC, art. 911).

Pode o credor pedir o desconto diretamente de fonte de rendimento do devedor (CPC, art. 912).

 

 

Publicado em 28/03/2015.

 

 

[1] Pós-graduada e Mestre em Processo Civil

Advogada especializada em Direito das Famílias

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

[2] Execução de alimentos. Rito do art. 733. A redução da obrigação alimentar vigora a partir da decisão proferida e não retroage à data da citação. Contudo, eventuais diferenças pretéritas não podem ser cobradas pelo rito coercitivo, mas, sim, pelo expropriatório. Agravo de instrumento parcialmente provido. (segredo de justiça) (TJRS, AI 70058583949, 7º C. Cív., Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 02/07/2014).

[3] Alimentos. Ação declaratória. Pretensão de obter a nulidade do acordo judicial que fixou alimentos em favor do réu, cuja paternidade foi desconstituída por decisão judicial. Enquanto não desconstituído o registro, produz ele todos os seus efeitos, em especial em relação à obrigação alimentar. Provimento parcial do recurso, para declarar a extinção da obrigação alimentar a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação negatória de paternidade. Irrepetibilidade dos alimentos que impede a devolução dos valores já pagos. […] Recurso do autor improvido. Recurso adesivo dos réus provido em parte. (TJSP, AC 620.908.4/0, Ac. 3713364, 4.ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 25/06/2009).

[4] Ação de alimentos. Acordo extrajudicial. Desistência da ação. Extinção do processo. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade. Noticiado acordo extrajudicial entre a representante dos alimentados e o alimentante, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para assegurar que os interesses dos menores se acham preservados. In casu, sequer a aludida transação foi carreada aos autos. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença e determinar a intervenção do parquet. (STJ, REsp 896.310-RS, 4.ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05/02/2009).

[5] Alimentos. Renuncia caracterizada.  A renúncia aos alimentos, quando da separação do casal, impede o cônjuge de pleiteá-los futuramente, por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso desprovido. (TJRS, AC 70058489501, 7ª C. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05/03/2014).

[6] Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

[7] EC 66/2010.

[8] Pensão por morte de servidor público requerida por ex-cônjuge. Renúncia aos alimentos por ocasião do divórcio não impede a concessão do benefício. Súmula 336/STJ. Necessidade de comprovação da superveniente dependência econômica. Agravo regimental desprovido. 1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (STJ, REsp 472.742/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 31.03.2003). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.015.252-RS, 5.ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 25/04/2011).

[9] Inventário. Habilitação de crédito. Transmissão da obrigação alimentar ao espólio. O estabelecimento do encargo alimentar aos herdeiros tem suporte legal na transmissibilidade da obrigação alimentar prevista no art. 1.700 do CCB e obedece às diretrizes do art. 1.694 do CCB. No entanto, o exame da adequação do encargo alimentar a ser transmitido e a fixação do quantum deve ter lugar em ação própria, com observância do contraditório e necessária fase cognitiva, e não dentro do processo de inventário ou, mesmo, em sede de habilitação de crédito. Negado seguimento ao recurso. (TJRS, AI 70059169995, 7ª C. Cív., Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 01/04/2014).

[10] Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Rito do art. 733 do CPC. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. 1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor” (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF). 2. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto a transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária. 3. De fato, “a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1.º, do CPC, e não a terceiros” e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) – “configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 750-751). 4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade – que deve nortear o pagamento de alimentos. 5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. […] 7. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ, HC 256.793/RN (2012/0215640-9), 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/10/2013).

[11] Maria Berenice Dias, Manual das sucessões, 3ª ed. São Paulo: RT, 252.

[12] Ação de alimentos. Irregularidade da representação processual. Ilegitimidade passiva dos herdeiros. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. […] Tendo sido a ação de alimentos ajuizada após o falecimento do genitor da autora, a legitimidade para discutir acerca do direito aos alimentos, bem como do seu valor é dos herdeiros. A transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do CC, sendo desnecessário que o direito aos alimentos tenha sido reconhecido, antes, judicialmente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA, APL 0000777-11.2008.8.05.0027, 3ª T. Cív., Rel. Juíza Convocada Marta Moreira Santana, j. 18/02/2014).

[13] Agravo regimental no agravo. Espólio. Obrigação de pagar alimentos. Cerceamento de defesa. Súmula 83/STJ. Honorários. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. Precedentes. 3. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 271.410/SP (2012/0263303-3), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/04/2013).

[14] Ação de divórcio. Pedido de alimentos formulado por meio de reconvenção sentença que decreta o divórcio e julga extinta a reconvenção por ausência de conexão com a ação principal. Inexistência de óbice para que o pedido de reconvenção formulado pela ré seja apreciado nos mesmos autos da ação do divórcio. Observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. […] A toda evidência, o pedido de alimentos formulado por um cônjuge em face do outro encontra conexão com o pedido de divórcio. Precedentes do TJRJ. Dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido reconvencional. (TJRJ, AC 1013807-79.2011.8.19.0002, 4.ª C. Cív., Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, p. 08/08/2012).

[15] Ação de exoneração de alimentos. Ex-cônjuge credora. Nova união. Antecipação dos efeitos da tutela. Verossimilhança das alegações. Decisão mantida. 1. O Código Civil, em seu art. 1.708, traz como causa de cessação da obrigação alimentar o casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor de alimentos. 2. Se presentes nos autos prova de que a alimentanda, ex-cônjuge, constituiu nova união, resta demonstrada a aventada verossimilhança das alegações do alimentante suficientemente capaz de justificar a antecipação da tutela requerida. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF, AI 20130020219474/DF (0022858-05.2013.8.07.0000), 3ª T. Cív., Rel. Otávio Augusto, j. 23/10/2013).

[16] Ação de alimentos. Extinção do feito sem resolução de mérito. Alimentante que reside no mesmo lar que os alimentados. Subsistência da obrigação alimentar. Necessidade de reforma da sentença. Comprovação do binômio necessidade/possibilidade. Determinação de prestação dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do promovido. Provimento parcial do apelo. O dever de prestar alimentos aos filhos menores subsiste ao pai que descumpriu a obrigação, mesmo vivendo sob o mesmo teto de seus filhos. Assim, é possível ao credor de alimentos, em princípio, pleitear o pagamento de pensão pecuniária por parte do devedor, ainda que resida na companhia deste. O simples convívio não exclui em termos absolutos o pensionamento em dinheiro. (TJPB, AC 001.2008.024311-4/001, 1.ª C. Cív., Rel. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, p. 11/03/2010).

[17] Ação de investigação de paternidade […] II. Entende-se que a fixação da maioridade como término da obrigação não é extra petita, pois, a necessidade do alimentante deixa de ser presumida. No entanto, na análise do mérito, os alimentos devem ser fixados sem uma data limite, mas sim até que o alimentado tenha real necessidade destes e que o alimentante, por sua vez, tenha possibilidade, atendendo ao binômio que rege o instituto. Assim, caberá ao alimentado, se for o caso, ajuizar ação de exoneração de alimentos, sendo este o momento oportuno para discutir possível data de exoneração de alimentos. (TJ-MG – AC 10024120621537001, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade,1ª C. Cív.  j. 25/03/2014, p. 03/04/2014)

[18] Ação anulatória de acordo. Alimentos. Termo final. Irrenunciabilidade. Não comporta reparos a sentença que acolheu o pleito anulatório do acordo alimentar, no tocante ao seu termo final, tendo em vista que os alimentos são irrenunciáveis e personalíssimos. Apelação desprovida. (TJRS, AC 70057965535, 8ª C. Cív., Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 13/03/2014).

[19] Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

[20] Apelação em ação ordinária declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Exame de DNA negativo. Inexistência do poder familiar. Exoneração de prestar alimentos. Impossibilidade. 1. Embora inexistente o poder familiar com a quebra do laço parental, a obrigação daí decorrente deve perdurar, porquanto há substrato jurídico a manter o dever de alimentos que é a existência do laço socioafetivo entre as partes. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJMA, Autos 2010.004938-8 (0348384-86.2007.8.04.0001), 1.ª C. Cív., Rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 18/04/2011).

[21] Alimentos em investigação de paternidade. Pai falecido. Irmã. Art. 1.697 do CC. Não é juridicamente impossível o pedido de alimentos deduzido pelo autor em face da irmã unilateral, o qual encontra respaldo nos arts. 1.694 e 1.697 do CC. Mérito. O mesmo caráter subsidiário previsto para a obrigação alimentar avoenga vige para a obrigação alimentar entre irmãos. Assim, somente na falta de ascendentes e descendentes cabe a obrigação alimentar aos irmãos, germanos ou unilaterais, conforme dispõe o art. 1.697 do CC. Possuindo o menor/autor mãe jovem e plenamente apta para o trabalho e avó materna, com quem reside, descabe o pensionamento alimentar imputado à ré, não obstante a ausência de possibilidade da ré em pensionar o irmão menor. Apelação provida. (TJRS, AC 70036261386, 7.ª C. Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 24/11/2010).

[22] Lei 11.804/ 2008.

[23]Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Pedido de alimentos, formulado pela ex-companheira, em nome próprio, em favor dos filhos. Alegação de ilegitimidade. Afastamento. Ilegitimidade superveniente, decorrente da maioridade de um dos filhos atingida no curso do processo. Afastamento. Fixação da pensão alimentícia. […] Na ação em que se pleiteiam alimentos em favor de filhos menores, é destes a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-los ou representá-los, conforme a idade. A formulação, porém, de pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, em que pese representar má técnica processual, consubstancia mera irregularidade, não justificando o pedido de anulação de todo o processo, se fica claro, pelo teor da inicial, que o valor solicitado se destina à manutenção da família. Ilegitimidade ativa afastada. A maioridade do filho menor, atingida no curso do processo, não altera a legitimidade ativa para a ação. […] (STJ, REsp 1.046.130-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. 21/10/2009).

[24] Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Ministério Público dos estados. Legitimidade recursal no âmbito do STJ. Nova orientação jurisprudencial. […] Ação de alimentos. Legitimidade ativa do Ministério Público. Art. 201, III, do ECA. Possibilidade. Serviço de Defensoria Pública prestado apenas duas vezes na semana na comarca situada no interior do Estado da Bahia. Precedente específico da 3º turma do STJ. 1. O Ministério Público dos Estados possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, devendo o Procurador-Geral de Justiça ser intimado pessoalmente das decisões de seu interesse. […] 3. “No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável” (AgRg no REsp 1245127/BA, 3a Turma, Min. Sidnei Beneti, Dje 07/12/2011). 4. Nos termos da jurisprudência, a competência para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal recai sobre o Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864-BA , 3º T., Re. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 13/05/2014).

[25] Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. […] 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido. (STJ , REsp 1.269.299-BA, 3º T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/10/2013).

[26] Ação de alimentos ajuizada pelo Ministério Público em favor de criança devidamente representada nos autos pela genitora. Legitimidade ad causam. Direito indisponível. Interpretação sistemática das normas constitucionais e da L 8.069/90. Doutrina da proteção integral. Sentença anulada. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação de alimentos em favor de menor que se encontra devidamente representado pela sua genitora, mesmo que não se encontre em situação de risco. O direito a alimentos é direito individual indisponível, estando, portanto, inserto nas hipóteses que legitimam a atuação do Ministério Público. Observância do disposto no art. 127 c/c o art. 227, da Carta Magna, assim como no art. 201 da L 8.069/90. Interpretação em sentido oposto resultaria em violação às normas constitucionais, assim como a ofensa ao fundamental direito de acesso à justiça. Isto porque, além de se tratar da defesa de direitos indisponíveis, sobressai a necessidade precípua de permitir o livre acesso à justiça, o que, por vezes, tem se mostrado como algo difícil. Apelo conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade ad causam do Ministério Público. (TJBA, AC 0000526-46.2013.8.05.0082, 3º C. Cív., Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10/12/2013).

[27] Divórcio. Alimentos aos filhos comuns. Alimentos compensatórios pela administração exclusiva do patrimônio comum. Não cabe reduzir o valor dos alimentos fixados aos filhos e nem dos alimentos compensatórios pela administração exclusiva do patrimônio comum. O agravante não provou, e no rigor sequer chegou a dizer qual era o seu rendimento mensal, ou o alcance de suas possibilidades, de forma que não há falar ou cogitar em excesso. Por outro lado, a declaração de renda do agravante dá conta de vultoso patrimônio, avaliado em mais de 1 milhão de reais, nos quais está incluída quantia em espécie de mais de 300 mil reais. Ou seja, o agravante é evidentemente pessoa de largas possibilidades e considerável poderia econômico. Por fim, não há negativa de que as empresas sejam patrimônio comum, nem de que o agravante esteja na administração exclusiva do patrimônio, e ainda veio afirmação do agravante dizendo que sempre custeou e pretende continuar custeando todas as despesas do filho (o que faz projetar reconhecimento tácito de que a agravada era sustentada pelo agravante). Negaram provimento. (TJRS, AI 70060499787, 8º C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova,  j. 21/08/2014).

[28] Execução de alimentos. Acordo registrado em cartório firmado entre as partes com a assinatura de duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Art. 585, II, do CPC. Possibilidade de execução pelo rito estabelecido no art. 733. O acordo firmado entre as partes com a assinatura de duas testemunhas e lavrado em cartório constitui título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, II, do CPC e, portanto, é apto a embasar a execução de alimentos no rito do art. 733 do mesmo diploma legal. (TJMG, AC 10416100007374001/MG, 5ª C. Cív., Rel. Versiani Penna, j. 07/03/2013).

[29] Execução de alimentos. O acordo firmado entre as partes que fixou o valor devido a título de pensão alimentícia, ainda que não chancelado pelo Poder Judiciário, é reconhecido como título executivo extrajudicial, principalmente, tendo sido firmado perante a Defensoria Pública. Sentença reformada. Instrução e julgamento da lide nos termos do art. 733 do CPC. Deram provimento ao apelo. (TJRS, AC 70053228078, 8ª C. Cív., Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 11/04/2013).

[30] Execução. Alimentos vencidos. Penhora sobre valores em conta corrente. Saldo de salário. Possibilidade. 1. Não há irregularidade na penhora determinada, que incidiu sobre pequeno saldo existente na conta corrente, em quantia insuficiente para saldar o encargo alimentar, sendo irrelevante questionar a origem desses valores. 2. Seria cabível, inclusive, a penhora de parte dos vencimentos do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que a dívida seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o art. 734 do CPC. Recurso desprovido. (TJRS, AI 70058425208, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 16/04/2014).

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