Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alimentos, ARTIGOS

A cobrança dos alimentos no novo CPC

Maria Berenice Dias[1]

 

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência.  Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015), parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.

De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (L 5.478/1968), a qual já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.

A lei processual toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º).

Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória que fixa alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).

Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).

A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Explicita a lei processual que a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”, talvez porque incomum seja o devedor de alimentos, certamente por cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assume o risco de produzir a morte dos próprios filhos.

Pela nova sistemática é possível cobrar, mediante ação judicial, a cobrança dos alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial, pelo rito da prisão (CPC 911) ou da expropriação (CPC 913).

Dos alimentos fixados ou homologados judicialmente – quer sejam definitivos, quer provisórios (CPC 531) – cabe buscar o cumprimento da sentença ou da decisão interlocutória, tanto pelo rito da prisão (CPC 528) como pelo rito da expropriação (CPC 530).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

Seja qual a forma ou rito da cobrança  – cumprimento de sentença ou de decisão fixando alimentos provisórios, execução de título extrajudicial – seja por qualquer dos ritos: expropriação ou prisão, o devedor é citado, ou intimado pessoalmente, pelo correio.  A carta AR na modalidade “mão própria” garante a para que a “pessoalidade” da intimação.

A expressão “pessoalmente” constante do artigo 828 do CPC significa tão só que não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I). Mesmo quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). Ou seja, a intimação postal é intimação pessoal.

Não mais consta a exceção prevista na lei anterior que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d). O dispositivo não tem correspondência na lei atual (CPC 247).

A alteração é para lá de salutar, pois consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça.

Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º). Já para executar acordo extrajudicial, é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).

Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua indispensável que o credor proponha dois procedimentos, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três parcelas mais recentes, pode ser usada a via da prisão. Quanto as mais antigas, é necessário fazer uso do procedimento expropriatório. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único procedimento pela integralidade do débito.

A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CP 390), além de poder ser demandado por perdas e danos (CPC 912 § 1º).

Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. De qualquer modo, cabe ao executado indicar meio mais eficaz e menos gravoso (CPC 805 paragrafo único).

Além das parcelas mensais, pode ser abatido dos ganhos do alimentante o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519).  Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (CPC 911 parágrafo único).  No entanto, nada, absolutamente nada impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício.

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC 98 IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos. Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC 782 § 3º).

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).

 

  1. Cumprimento da sentença

Significativas diferenças quanto ao cumprimento de qualquer condenação e a cobrança de crédito alimentar (CPC 528 a 533).

Nas cobranças outras, o prazo para o devedor pagar a dívida é de 15 dias (CPC 523).  Quando a obrigação diz com alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória – o prazo para a cobrança pelo rito da prisão de 3 dias  como da expropriação

Os alimentos provisórios fixados liminar ou incidentalmente, em decisão sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Assim também os estabelecidos em sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). O agravo de instrumento (CPC 1.015) e a apelação que concede alimentos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14). Ou seja, é possível a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.

A expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil não pode suscitar interpretações equivocadas. Quer dizer tão só que o credor pode optar pela via expropriatória, ainda que a dívida seja inferior a três parcelas, caso em que descabe a prisão do executado. Ou seja, o legislador não limitou a cobrança sob a ameaça de prisão à sentença definitiva ou à decisão interlocutória irrecorrível. De modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531). Tanto é assim que a execução dos alimentos provisórios, bem como da sentença não transitada em julgado, se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º).

O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o pagamento, pois a fome não pode esperar.

Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). Também este é o rito que deve prosseguir a cobrança se não foi aceita a justificativa apresentada pelo devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).

A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC 531 § 2º).

Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado é intimado pelo correio, mas deve receber a intimação pessoalmente.

No prazo de três dias o devedor deve: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).

Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º), que será cumprida no regime fechado, separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º).

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação, quando incide multa e o valor dos honorários duplica.

 

  1. Execução de título extrajudicial

Para o uso da via expropriatória ou de coação pessoal de obrigação alimentar, não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança – se judicial ou extrajudicial. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911).

São títulos executivos extrajudiciais (CPC 784 II a IV): a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal.

Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial.

Para a cobrança é necessário que o credor promova a execução judicial. Devidas até três prestações, o réu é citado para em três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazer o pagamento.

A citação é feita pelo correio e deve ser pessoal, devendo o próprio devedor firmar o aviso de recebimento.

Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação é via postal (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).

 

  1. Rito da coação pessoal

O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).

Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

O executado é citado pelo correio, pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da data da juntada do AR (CPC 231 I) ou do mandado de citação, quando a citação ocorrer por oficial de justiça (CPC 231 II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC 232).

Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), que não mais depende de autorização judicial. Depois de procurado duas vezes o devedor o próprio oficial de justiça designa dia e hora para a citação. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).

Não há necessidade que já tenham vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.

Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.

 

  1. Rito da expropriação

Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).

Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913) por quantia certa (CPC 824 e ss).

Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).

Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).

O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I).

A expressão “mandado de citação constante do artigo 829, § 1º do CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Deve ser feita pelo correio. No entanto, o credor pode requerer que a citação seja levada a efeito por eta via. Nada dizendo, deve o juiz determinar a citação postal.

Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835), pois o credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).

Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).

A intimação é feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).

Não há possibilidade da intimação na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 § 2º IV).

A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.

Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, já que devem ser realizados “desde logo”.

O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).

Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).

É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X). O rol legal é exemplificativo, havendo a possibilidade da penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é cabível o levantamento mensal da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (LD 21).

Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).

Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. É impositivo que se crie um sistema para que a penhora de imóveis. de veículos ou de cotas sociais, também ocorra de forma eletrônica.

No prazo de 15 dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).

Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.

O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC 827). A falta de pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).

Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).

O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recai sobre o produto da venda do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).

Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza do pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa utilizar o rito da prisão (CPC 778 IV).

A obrigação só se extingue quando o devedor paga as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).

A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas deixou de dar uma resposta mais célere e eficiente para cobrança da verba alimentar.

 

  1. Uma solução viável

O só fato de o legislador abrigar em capítulos distintos as duas modalidades de executar alimentos, não significa que seja necessário o uso de procedimentos distintos: um para a cobrança do encargo vencido até três meses e outro para o pagamento das prestações anteriores.

Claro que o legislador poderia ser mais claro, mas não existe incompatibilidade para em uma mesma execução ser buscado o pagamento da totalidade da dívida, independente do número de parcelas não pagas.

Na inicial da execução, o credor deve indicar bens à penhora. Sequer precisa declinar a modalidade executória. Somente deverá se manifestar caso não deseje que seja adotado o rito da prisão. O silêncio significa que optou pela dupla via.

Ao despachar a inicial, o juiz fixa o valor dos honorários de 10% (CPC 827) e expede carta de citação e penhora para que o réu em três dias (CPC 829):

  1. pague a totalidade da dívida, caso em que o valor dos honorários fica reduzido pela metade (CPC 827 § 1º);
  2. prove que a dívida estava paga quando do ajuizamento da execução, hipótese em que se livra do pagamento de verba honorária;
  3. justifique a impossibilidade absoluta de proceder o pagamento referente às três últimas parcelas vendidas antes da execução (CPC 528).

Mesmo aceita a justificativa, deve ser procedida à penhora de bens que comportem o pagamento do valor integral da dívida, honorários e encargos processuais.

Não ocorrendo o pagamento integral:

  1. o juiz determina o protesto;
  2. aprecia a justificativa apresentada;
  3. recusada a justificativa, decreta a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º) a ser cumprido em regime fechado (CPC 528 § 4º).

No momento em que ocorrer o adimplemento das três parcelas vencidas antes da propositura da execução, e mais das que se vencerem até a data do pagamento, o réu se livra da prisão, mas a execução prossegue quanto ao eventual débito remanescente: prestações pretéritas, multas, honorários advocatícios e encargos processuais.

Facilmente percebível que não há qualquer incompatibilidade para a execução de todas as verbas alimentares em único procedimento, quer as pretéritas, quer as recentes.

É chegada a hora de acabar com a exigência da propositura de duas execuções, o que movimenta duas vezes a máquina judiciária, onera o credor e só beneficia o devedor.

 

 

 

Publicado em 05/06/2016.

[1] Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões

Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil

Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

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