Maria Berenice Dias[1]
Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015), parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (L 5.478/1968), a qual já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A lei processual toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º).
Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória que fixa alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Explicita a lei processual que a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”, talvez porque incomum seja o devedor de alimentos, certamente por cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assume o risco de produzir a morte dos próprios filhos.
Pela nova sistemática é possível cobrar, mediante ação judicial, a cobrança dos alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial, pelo rito da prisão (CPC 911) ou da expropriação (CPC 913).
Dos alimentos fixados ou homologados judicialmente – quer sejam definitivos, quer provisórios (CPC 531) – cabe buscar o cumprimento da sentença ou da decisão interlocutória, tanto pelo rito da prisão (CPC 528) como pelo rito da expropriação (CPC 530).
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Seja qual a forma ou rito da cobrança – cumprimento de sentença ou de decisão fixando alimentos provisórios, execução de título extrajudicial – seja por qualquer dos ritos: expropriação ou prisão, o devedor é citado, ou intimado pessoalmente, pelo correio. A carta AR na modalidade “mão própria” garante a para que a “pessoalidade” da intimação.
A expressão “pessoalmente” constante do artigo 828 do CPC significa tão só que não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I). Mesmo quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). Ou seja, a intimação postal é intimação pessoal.
Não mais consta a exceção prevista na lei anterior que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d). O dispositivo não tem correspondência na lei atual (CPC 247).
A alteração é para lá de salutar, pois consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça.
Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).
O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º). Já para executar acordo extrajudicial, é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).
Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua indispensável que o credor proponha dois procedimentos, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três parcelas mais recentes, pode ser usada a via da prisão. Quanto as mais antigas, é necessário fazer uso do procedimento expropriatório. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único procedimento pela integralidade do débito.
A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CP 390), além de poder ser demandado por perdas e danos (CPC 912 § 1º).
Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. De qualquer modo, cabe ao executado indicar meio mais eficaz e menos gravoso (CPC 805 paragrafo único).
Além das parcelas mensais, pode ser abatido dos ganhos do alimentante o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).
Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519). Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (CPC 911 parágrafo único). No entanto, nada, absolutamente nada impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício.
Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC 98 IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos. Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC 782 § 3º).
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).
- Cumprimento da sentença
Significativas diferenças quanto ao cumprimento de qualquer condenação e a cobrança de crédito alimentar (CPC 528 a 533).
Nas cobranças outras, o prazo para o devedor pagar a dívida é de 15 dias (CPC 523). Quando a obrigação diz com alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória – o prazo para a cobrança pelo rito da prisão de 3 dias como da expropriação
Os alimentos provisórios fixados liminar ou incidentalmente, em decisão sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Assim também os estabelecidos em sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). O agravo de instrumento (CPC 1.015) e a apelação que concede alimentos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14). Ou seja, é possível a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.
A expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil não pode suscitar interpretações equivocadas. Quer dizer tão só que o credor pode optar pela via expropriatória, ainda que a dívida seja inferior a três parcelas, caso em que descabe a prisão do executado. Ou seja, o legislador não limitou a cobrança sob a ameaça de prisão à sentença definitiva ou à decisão interlocutória irrecorrível. De modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531). Tanto é assim que a execução dos alimentos provisórios, bem como da sentença não transitada em julgado, se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º).
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o pagamento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). Também este é o rito que deve prosseguir a cobrança se não foi aceita a justificativa apresentada pelo devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).
A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC 531 § 2º).
Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado é intimado pelo correio, mas deve receber a intimação pessoalmente.
No prazo de três dias o devedor deve: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).
Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º), que será cumprida no regime fechado, separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º).
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação, quando incide multa e o valor dos honorários duplica.
- Execução de título extrajudicial
Para o uso da via expropriatória ou de coação pessoal de obrigação alimentar, não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança – se judicial ou extrajudicial. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911).
São títulos executivos extrajudiciais (CPC 784 II a IV): a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal.
Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial.
Para a cobrança é necessário que o credor promova a execução judicial. Devidas até três prestações, o réu é citado para em três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazer o pagamento.
A citação é feita pelo correio e deve ser pessoal, devendo o próprio devedor firmar o aviso de recebimento.
Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação é via postal (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
- Rito da coação pessoal
O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).
O executado é citado pelo correio, pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da data da juntada do AR (CPC 231 I) ou do mandado de citação, quando a citação ocorrer por oficial de justiça (CPC 231 II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC 232).
Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), que não mais depende de autorização judicial. Depois de procurado duas vezes o devedor o próprio oficial de justiça designa dia e hora para a citação. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).
Não há necessidade que já tenham vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
- Rito da expropriação
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913) por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).
O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I).
A expressão “mandado de citação constante do artigo 829, § 1º do CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Deve ser feita pelo correio. No entanto, o credor pode requerer que a citação seja levada a efeito por eta via. Nada dizendo, deve o juiz determinar a citação postal.
Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835), pois o credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).
Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).
A intimação é feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Não há possibilidade da intimação na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 § 2º IV).
A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, já que devem ser realizados “desde logo”.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X). O rol legal é exemplificativo, havendo a possibilidade da penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é cabível o levantamento mensal da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (LD 21).
Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).
Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. É impositivo que se crie um sistema para que a penhora de imóveis. de veículos ou de cotas sociais, também ocorra de forma eletrônica.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).
Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.
O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC 827). A falta de pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).
Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).
O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recai sobre o produto da venda do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).
Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza do pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa utilizar o rito da prisão (CPC 778 IV).
A obrigação só se extingue quando o devedor paga as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).
A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas deixou de dar uma resposta mais célere e eficiente para cobrança da verba alimentar.
- Uma solução viável
O só fato de o legislador abrigar em capítulos distintos as duas modalidades de executar alimentos, não significa que seja necessário o uso de procedimentos distintos: um para a cobrança do encargo vencido até três meses e outro para o pagamento das prestações anteriores.
Claro que o legislador poderia ser mais claro, mas não existe incompatibilidade para em uma mesma execução ser buscado o pagamento da totalidade da dívida, independente do número de parcelas não pagas.
Na inicial da execução, o credor deve indicar bens à penhora. Sequer precisa declinar a modalidade executória. Somente deverá se manifestar caso não deseje que seja adotado o rito da prisão. O silêncio significa que optou pela dupla via.
Ao despachar a inicial, o juiz fixa o valor dos honorários de 10% (CPC 827) e expede carta de citação e penhora para que o réu em três dias (CPC 829):
- pague a totalidade da dívida, caso em que o valor dos honorários fica reduzido pela metade (CPC 827 § 1º);
- prove que a dívida estava paga quando do ajuizamento da execução, hipótese em que se livra do pagamento de verba honorária;
- justifique a impossibilidade absoluta de proceder o pagamento referente às três últimas parcelas vendidas antes da execução (CPC 528).
Mesmo aceita a justificativa, deve ser procedida à penhora de bens que comportem o pagamento do valor integral da dívida, honorários e encargos processuais.
Não ocorrendo o pagamento integral:
- o juiz determina o protesto;
- aprecia a justificativa apresentada;
- recusada a justificativa, decreta a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º) a ser cumprido em regime fechado (CPC 528 § 4º).
No momento em que ocorrer o adimplemento das três parcelas vencidas antes da propositura da execução, e mais das que se vencerem até a data do pagamento, o réu se livra da prisão, mas a execução prossegue quanto ao eventual débito remanescente: prestações pretéritas, multas, honorários advocatícios e encargos processuais.
Facilmente percebível que não há qualquer incompatibilidade para a execução de todas as verbas alimentares em único procedimento, quer as pretéritas, quer as recentes.
É chegada a hora de acabar com a exigência da propositura de duas execuções, o que movimenta duas vezes a máquina judiciária, onera o credor e só beneficia o devedor.
Publicado em 05/06/2016.
[1] Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
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