Divórcio unilateral perante o registro civil
Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM Demorou até ser compreendido o alcance da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova reação ao § 6º do art. 226 da Constituição da República: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O texto, claramente, excluiu o instituto da separação do sistema jurídico pátrio. Desde então, a única forma de acabar com o casamento passou a ser o divórcio. Um avanço mais do significativo. Como vários Estados passaram a admitir o divórcio unilateral, por ingerência de segmentos ultra conservadores, a Corregedoria Nacional da Justiça, em um primeiro momento, vedou os Tribunais de Justiça de regulamentarem a averbação do divórcio por declaração unilateral emanada por um dos cônjuges.[1] Até que o Supremo Tribunal Federal pôs um ponto final à discussão,[2] firmando tese de repercussão geral.[3] Repetiu o que a Constituição diz. Evidentemente que a indigitada Recomendação do Conselho Nacional de Justiça encontra-se derrogada. Quer porque a lei processual admite a possibilidade de a dissolução consensual do casamento ocorrer extrajudicialmente, por pública escritura (CPC, art. 733). Quer porque o próprio Conselho Nacional de Justiça estendeu a vigência da Resolução 35/2007, que diz com os atos notariais relacionados ao divórcio consensual pela via administrativa.[4] Para a busca extrajudicial do divórcio consensual, a lei impõe algumas restrições: não existir nascituro ou filhos incapazes. No entanto, há sérias resistências à necessidade da via judicial quando as questões referentes aos alimentos e à convivência da prole já se encontram solvidas.[5] O fato é que, a partir do momento em que foi reconhecido que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, ser requerido unilateralmente, sem que o outro possa opor qualquer objeção, de todo descabido condicionar o uso da via extrajudicial ao consenso do casal. Como a discordância de um dos cônjuges não impede a concessão do divórcio liminar, nada impede que um busque o divórcio unilateral diretamente perante o Cartório do Registro Civil do domicílio de qualquer um deles. Basta o comparecimento pessoal do requerente, acompanhado de advogado. Para que o pedido seja formulado por procurador, indispensável que a procuração seja outorgada por instrumento público, com poderes especiais para buscar o divórcio liminar pela via cartorária. Promovida a intimação pessoal do outro cônjuge, dando-lhe ciência do pedido, o oficial promove o registro do divórcio, comunicando ao cartório em que ocorreu o casamento para a respectiva averbação. Sequer o fato de haver filhos menores ou incapazes impede o uso da via extrajudicial. Todas estas e demais questões podem ser solucionadas via escritura pública, se houver consenso, ou judicialmente. Inclusive qualquer dos ex-cônjuges pode pleitear alimentos após o divórcio, uma vez que persiste o dever de mútua colaboração. O único empecilho à concessão do divórcio é se não tiver sucesso a intimação pessoal do outro cônjuge. Torna-se necessária a via judicial para que ocorra a citação do réu, ainda que por edital, para a decretação do divórcio. Essa solução é a que melhor atende ao salutar movimento de desjudicialização de questões que não demandam decisão de mérito ou mesmo chancela homologatória. Indispensável é que o Conselho Nacional de Justiça atualize a Resolução 35/2007, regulamentando, igualmente, o divórcio unilateral perante o registro civil. Quer seja unilateral ou consensual. Basta atentar que nenhuma restrição pode ser imposta ao exercício de um direito fundamental e potestativo de que ninguém é obrigado a permanecer casado contra o seu desejo. [1] CNJ – Recomendação 36/2019. [2] STF – RE 1167478 – T. Pleno, Rel. Min. Luix Fux, j. 8/11/2023. [3] STF – Tema 1.053: Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito. [4] CNJ – Provimento 149/2023, art. art. 141. [5] IBDFAM – Enunciado 22: É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733 do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial. Publicado em IBDFAM, em 16/07/2024. Publicado na revista Prática Forense, edição de junho-2025, p. 72-73, ZK Editora.
Projeto do Código Civil: avanços, retrocessos e omissões
A Comissão de Juristas foi constituída em 4/9/23 pelo Senador Rodrigo Pacheco, para propor alterações ao Código Civil, sob a Coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão. Depois de oito meses de debates e uma semana de deliberações, em 5/4/24 foi aprovado o projeto a ser encaminhado ao Sendo Federal. Como tive a honra de participar da subcomissão que cuidou do Direito de Família, sinto-me no dever de trazer, ainda que de forma breve, as sugestões aprovadas. Claro que tecendo algumas considerações sobre os pontos mais significativos, quer no que representou avanços, quer no que consagrou retrocessos. Sinalizando também as omissões, que acabaram por chancelar distorções que precisavam ser corrigidas, o que ensejou meu pedido de afastamento da Comissão. Não havia como firmar um projeto que acabou por descumprir o encargo mais importante que nos foi atribuído: apontar soluções que atendam ao preceito constitucional de assegurar proteção especial, com prioridade absoluta a crianças e adolescentes. Direito de Família Apesar de aprovado pela Subcomissão o uso da expressão mais do que consagrada “Direito das Famílias”, atentando à diretriz constitucional que esgarçou o conceito de família, a proposta foi rejeitado sob a justificativa que a proposição “de” é mais inclusivo do que “das”. Do direito de constituir família Art. 1.511-A a G Em boa hora deixou o casamento de inaugurar o livro que trata do direito das famílias, cedendo espaço à disposições gerais, que traçam as diretrizes que perpassam todo o seu conteúdo. Além de assegurado o livre planejamento familiar, são reconhecidas como expressões da dignidade humana e da paternidade responsável, a potencialidade e a vida humana pré-uterina, bem como os cuidados com a gestante. Inserida no conceito de família as constituídas pelo casamento, a união estável e a família parental. Expressão esta que alberga não só as famílias monoparentais previstas constitucionalmente, mas as demais estruturas de convívio entre parentes, de há muito reconhecidas em sede doutrinária e jurisprudencial. É reconhecido o divórcio como um direito potestativo, a ser concedido judicial ou extrajudicialmente por iniciativa de um dos cônjuges, sem que o outro possa se opor à sua concessão. Das pessoas da família Arts. 1.512-A a G São assim nominadas as relações de parentesco. Enorme o avanço em prever que a relação de parentesco civil resulta tanto da consanguinidade como da socioafetividade, da adoção e da reprodução assistida heteróloga. Mais uma positivação que decorre do reconhecimento que o afeto é uma realidade digna de tutela. São definidos como “enteados” os filhos de outros relacionamentos do cônjuge ou do convivente. No entanto, é feita injustificável ressalva: que desta convivência não decorre, “por si só e necessariamente”, vínculo de filiação socioafetiva. Uma explicitação mais do que desnecessária, pois limitante às consequências que podem advir, ou não, de um vínculo de convivência. Do casamento Arts. 1.514 a 1.564 Ao ser definido que o casamento é entre “duas pessoas” e não entre “um homem e uma mulher”, o casamento homoafetivo obteve a chancela legal. Reconhecido pelo STF, em 2011, indispensável sua inserção no sistema legal. Foram excluídas as chamadas “causas suspensivas do casamento”. Um absurdo que punia com a subtração de efeitos patrimoniais o casamento de quem não seguia a recomendação legal: não devem casar. Com isso foi afastada a imposição do regime da separação obrigatória de bens, não só a quem insistia em casar bem como aos que casam depois dos 70 anos, inconstitucionalidade decantada pelo Supremo Tribunal Federal. Houve enorme simplificação no procedimento de habilitação para o casamento, que passou a chamar-se de procedimento pré-nupcial. O requerimento pode ser feito virtualmente, sendo atribuição do Oficial do Registro Civil proceder à busca, em sistemas eletrônicos sobre eventuais impedimentos. Foi dispensada a presença de testemunhas e a publicação de proclamas. O Oficial do Registro Civil, investido das funções de Juiz de Paz, pode celebrar o casamento. Acabou também a exigência de a cerimônia ser levada a efeito com as portas abertas. Salutar ter sido afastada a possibilidade de anulação do casamento por motivo de idade, se resultou gravidez. Nada mais do que a chancela do tão combatido casamento infantil. Da união estável Art. 1.564-A a E Sua regulamentação foi deslocada para o lugar onde sempre deveria estar: depois do casamento. E vários dispositivos passaram a regular estes institutos conjuntamente. Ao ser substituída a expressão “entre o homem e a mulher” por “entre duas pessoas”, foi inserida no sistema legal as uniões homoafetivas. Houve ligeira alteração no conceito de união estável. A locução “estabelecida com o objetivo de constituição de família”, foi substituída por “estabelecida como família”, na busca se subtrair elemento subjetivo de difícil comprovação. No entanto, a constituição do estado civil de conviventes ocorre somente quando do registro da união no Cartório do Registro Civil e, só a partir daí é obrigada a declaração de tal estado em todos os atos da vida civil. O estabelecimento de tal requisito acabou por criar duas espécies de as uniões estáveis: as registradas e as não registradas, diferenciação que não se encontra nem na Constituição da República. Com isso a insegurança jurídica persiste, uma vez que o regime da comunhão parcial de bens vigora a partir da constituição da união e não do seu registro. De outro lado, a injustificável omissão em regulamentar as uniões simultâneas, perpetua a conivência machista da justiça e do legislador. Ao não serem impostos deveres e obrigações a quem mantém relacionamentos concomitantes, ainda que presentes todos os requisitos de uma união estável, os homens são incentivados a perpetuarem esta prática que vem em prejuízo da mulher e dos filhos deste relacionamento. A infeliz redação do Código atual (Art. 1.727: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato), foi substituída por outra, ainda mais perversa: A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família. Uma tentativa redentora: relegar as questões patrimoniais às regras do enriquecimento sem causa. Com isso, no entanto, foi ressuscitada a “sociedade de fato”, a ser distribuída aos juízes cíveis e, com isso, sendo afastadas consequências outras, como direito a alimentos,
Separação litigiosa, na “esquina” do direito com a psicanálise
Maria Berenice Dias[1] Ivone M. C. Coelho de Souza[2] As regras jurídicas, verdadeiras pautas de conduta, estabelecem direitos e obrigações a serem espontaneamente respeitadas por todos. Na ausência de adimplemento, cabe o uso da via judicial, para que o juiz diga o direito e faça justiça – juris-dictio, jurisdição – impondo ao obrigado coactamente o seu cumprimento. Esse é o esquema da atividade jurisdicional em sua mais singela expressão. O partícipe de uma relação jurídica que se considere titular de um direito pede que o juiz reconheça seu direito e “aja” – daí o nome ação – contra o devedor, como forma de assegurar a realização de justiça. Portanto, fazer justiça é operar o direito, ou seja, impor o cumprimento da norma legal, que ninguém pode eximir-se de conhecer e cumprir. O não-cumprimento das regras jurídicas faz surgir o conflito, cuja composição é buscada de forma coercitiva por meio de ações judiciais. Ainda que tal seja a forma de compor as lides em geral, no âmbito do Direito de Família os conflitos se apresentam com uma feição completamente diferente, pois distinta a modalidade de adimplemento que é buscada. Basta tomar como exemplo a ação de separação litigiosa. Normatiza a lei os direitos e deveres a serem observados pelos partícipes da sociedade conjugal – e agora da própria união estável – durante a constância da relação. Mas o cumprimento de tais deveres nunca é buscado na Justiça. Somente quando o vínculo afetivo se desfaz é que o cônjuge ou o parceiro bate às portas dos tribunais. A queixa, no entanto, não é pelo reconhecimento da existência de direitos, nem é buscado o adimplemento dos deveres descumpridos durante sua vigência. O impacto pela sensação de fracasso é praticamente inevitável e, como tal, contribui para obstruir o processo de luto, quando sucede o fim das uniões. A dinâmica do grupo familiar, suas aquisições, suas adaptações, seus entraves e mesmo suas patologias instalam-se decisivamente nas contingências incertas dos litígios finais das uniões. Toda separação enseja um sentimento de desamparo decorrente da perda do par. Uma pessoa não se relaciona com outra, mas com um objeto que corresponde ao seu desejo idealizado de completude. A pessoa amada tem sempre a estrutura de um objeto ideal, perfeito, e nela são depositados todos os sonhos e fantasias. Assim, a perda desse objeto, que ocorre com o fim do vínculo amoroso, vem encharcada de frustrações e decepções. As acusações mútuas que se geram pelo atrito final significam uma atualização de conflitos subentendidos desde muito antes de a união fenecer. O impulso dirigido à retaliação, também recíproco, prende-se às queixas atribuídas a um parceiro não-supridor, cuja capacidade amorosa mostrou-se insuficiente para as demandas de cada um. Esse contrato afetivo abala-se, então, por causas mais antigas que as agora alegadas. Sob as queixas objetivas, abrigam-se outras, mais profundas, atribuídas às lesões afetivas causadas por um ou por outro. A capacidade de considerar, de perceber o impasse como produzido por meio de um verdadeiro processo familiar age como elemento facilitador das decisões que se demandam para cada caso. Os deveres negligenciados, os direitos não exercidos ao certo não mais têm qualquer relevo. Assim, deveria ser buscada a Justiça para solver tão-só as questões econômicas subjacentes ao fim da união, que se revestem de caráter patrimonial ou de conteúdo monetário, tais como partilha de bens e pensão alimentícia. A própria disputa pela guarda dos filhos muitas vezes é usada como objeto de vingança, justamente no plano em que se expressam mais dramaticamente as repercussões do conflito. Como representantes de ambas as figuras parentais, os filhos – parte mais criativa dos dois e promessa de futuro – simbolizam um patrimônio disputado. Entretanto, quando, de forma não-consciente, é percebido serem os filhos uma parte predominante do outro, depreciado e temido, podem-se desencadear dolorosos sentimentos de abandono e negação de cuidados, a demandar valorização e escuta. São reconhecidas as especiais dificuldades dos julgadores, nos casos em que tanto as disputas pela guarda quanto as reivindicações de proteção e provimento relativas à prole centram as asperezas das contendas entre o antigo casal. As feridas que se produzem pela ruptura atuam como fatores de perturbação na necessária preservação dos filhos – certamente desejo de ambos -, não obstante o jogo contraditório que tem lugar na transformação da família. Se eventualmente se conseguir estabelecer um determinado cuidado e isenção quanto à figura do genitor mais ausente, já terão sido obtidas condições também mais brandas de negociações avançando um pouco mais, no trato do trauma da separação. Outro lado peculiar a ser atentado é que as demandas que envolvem os vínculos afetivos acarretam o fim da privacidade. As pessoas desnudam-se, tornam-se públicas as experiências íntimas do casal, pois acabam sendo revelados todos os pactos conjugais que mantinham a estrutura do relacionamento. Por isso, cada parte procura provar a sua verdade, atribuindo ao outro a culpa pelo fim do sonho, pela perda do objeto amoroso. Busca cada um sua absolvição, desejando que o juiz proclame ser ele inocente. Quer o reconhecimento da responsabilidade do outro pelo fim da relação e que lhe seja imposta uma punição. Instala-se com freqüência certa dissociação entre a metade desejável do cônjuge, que nesse momento se distancia da outra metade, insuportável, com a qual não é mais possível conviver. A impossibilidade de agora perceber o antigo parceiro como integrado por essas duas vertentes de seu eu remete ao desgaste, que dificulta a separação. É como se, na crise atual, apenas as incompatibilidades afinal interagissem. A incomunicabilidade é previsível. Sob uma freqüente e sofrida vergonha, cambiam as figuras principescas das fantasias de outrora, que se revelam ante as expectativas dos companheiros, irremediavelmente sapos. É de reconhecer que nessa seara não são trazidos aos operadores do direito fatos concretos, os quais chegam impregnados de subjetividade. Nem sempre a realidade transparece, pois vem plena de emotividade. As partes apresentam suas versões, que não guardam referencial na verdade, e os juízes acabam julgando não um real conflito de interesses – uma lide, no conceito de Carnelutti
Amor proibido
Maria Berenice Dias[1] Diante do que tem sido divulgado de forma “espetaculosa” pelos mais diversos veículos de comunicação, só falta a lei dizer: “É proibido amar”. Ante a leviana afirmativa de que o simples namoro ou um relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial, começou-se a decantar a necessidade de o par firmar contratos buscando assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Parece que o amor está virando um negócio. Ninguém mais pensa na alegria de ter alguém, pois vive com medo de que o “querer bem’ se transforme em “dividir bens’… Assim, o intuito de prevenir responsabilidades acaba por monetarizar as relações afetivas. Esquece-se, no entanto, um fato: somente geram encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam a um tal envolvimento de vidas que provoque um verdadeiro embaralhamento de patrimônios. Essa é a única hipótese em que o Judiciário reconhece a necessidade de partilhar o que foi adquirido após o início da vida em comum. A obrigação alimentar, por outro lado, só é imposta depois de um longo período de convivência, em favor de quem – geralmente a mulher – se dedicou exclusivamente aos cuidados com a casa e a prole, não tendo mais condições de ingressar no mercado de trabalho para prover a própria sobrevivência. Como se tudo isso não bastasse, surgiu outra espécie de terrorismo. Não se consegue detectar a origem do que vem sendo alardeado, até por charges via internet: que existe no casamento o “débito conjugal”, que um cônjuge deve ceder à vontade do outro e atender ao seu desejo sexual. Tal obrigação não está na lei. A previsão da “vida em comum” entre os deveres do casamento (Código Civil de 1916, art. 230, II, e novo Código Civil, art. 1.566, II) não significa imposição de “vida sexual ativa” nem impõe a obrigação de manter “relacionamento sexual”. Essa interpretação infringe até o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa, além de violar a liberdade e o direito à privacidade, afrontando a inviolabilidade do próprio corpo. Não existe sequer a obrigação de se submeter a um beijo, afago ou carícia, quanto mais de se sujeitar a práticas sexuais pelo simples fato de estar casado. Mas talvez o mais absurdo seja sustentar que o descumprimento de tal “dever” dá ensejo a pretensão indenizatória por dano moral, como se respeitar a própria vontade afrontasse a imagem do outro ou comprometesse sua postura ética. Não é só. Também se sustenta – igualmente sem qualquer respaldo legal – que o fim do amor gera o dever de indenizar, como se o casamento fosse um contrato indissolúvel e a busca da separação configurasse descumprimento de cláusula contratual, com a possibilidade de gerar direito à reparação por dano moral. Mais uma vez é de questionar qual o bem jurídico violado que ensejaria o reconhecimento de um abalo à estrutura pessoal, capaz de configurar responsabilidade civil. É preciso que as pessoas acreditem na sabedoria da Justiça em distinguir as situações, mesmo quando, em face da evolução dos costumes e do desenvolvimento da sociedade, os relacionamentos se tornem íntimos de forma quase instantânea. Porém, não desapareceram a beleza do namoro e o encanto do noivado, que não ensejam responsabilizações de qualquer ordem. Está na hora de buscar a felicidade e usufruir exclusivamente das alegrias que o comprometimento afetivo enseja, isto é, o direito de ter alguém em quem confiar, com quem dividir tristezas e multiplicar bons momentos. Que a responsabilidade daí decorrente fique por conta da tão repetida frase de Saint-Exupéry: És responsável por quem cativas. É só isso que o amor gera: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz. Publicado em 06/07/2016. [1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM www.mariaberenice.com.br
Separação de Corpos e o Desenlace Familiar
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Panorama histórico; 2. Separação e divórcio; 3. Separação de fato e separação de corpos; 4. Famílias plurais; 5. Medida cautelar e tutela antecipada; 6. Separação de corpos judicial e extrajudicial e 7. Efeitos da sentença e coisa julgada. Panorama histórico O casamento sempre teve um viés sacralizado. A manutenção do vínculo conjugal era imposta a qualquer preço, como condição indispensável para consolidar a família como a base da sociedade. Segurança da eterna felicidade, o casamento era a única forma de constituição da família: na alegria e na tristeza, na pobreza e na riqueza, na saúde e na doença. O fim de um casamento era tido como o esfacelamento da própria família.[2] Quando da edição do Código Civil de 1916, a sociedade era altamente conservadora e encharcada por preceitos religiosos. A máxima “o que Deus uniu o homem não separa” era levada ao extremo, tanto que o casamento era indissolúvel. Para o Direito Canônico, a mulher casada, desejando a separação por sevícias do marido, deveria requerer ao juiz que a mandasse retirar do poder do esposo e colocá-la em casa conveniente.[3] A única forma de acabar com o casamento era o desquite, mas o vínculo conjugal mantinha-se intacto. O casamento rompia-se, mas não se dissolvia. Cessavam os deveres de fidelidade e de manutenção da vida em comum sob o mesmo teto. Remanescia a obrigação de mútua assistência, a justificar a permanência do encargo alimentar em favor do cônjuge inocente e pobre.[4] Apesar da impossibilidade de novo casamento, não havia como impedir a constituição de novos vínculos afetivos, que, no entanto, não eram reconhecidos como família. Chamadas de “concubinato”, as uniões extramatrimoniais eram excluídas do âmbito do direito das famílias. Demorou para tais uniões merecerem a devida atenção. Consideradas como meras sociedades de fato, as demandas eram apreciadas nas varas cíveis invocando-se o direito das obrigações. A indissolubilidade do casamento era consagrada constitucionalmente.[5] Apesar dos protestos das alas mais conservadoras da sociedade, após 27 anos da incansável luta do Senador Nelson Carneiro, foi instituído o divórcio através de emenda constitucional.[6] No entanto, a Lei do Divórcio[7] trouxe apenas uma mudança de nomenclatura, passando a chamar de separação o que antes era denominado de desquite: rompe, mas não dissolve o casamento. Fora disso, foram impostos tantos requisitos para a concessão do divórcio que só podia ser deferido depois de prévia separação. Separação e divórcio Com o advento da Constituição Federal, em 1988, o divórcio direto perdeu o caráter de excepcionalidade. Houve a redução do prazo de separação de cinco para dois anos e foi afastada a necessidade de identificação de uma causa justificadora. Apesar dos avanços, permaneceu o instituto da separação (CF 226, §6º): O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Assim, até hoje persiste uma duplicidade de meios para pôr fim ao casamento: termina pela a morte de um dos cônjuges, pela sua desconstituição por causas nulificantes, pela separação ou pelo divórcio (CC 1.571, I a 571, IV). Sua dissolução, no entanto, somente ocorre pela morte ou pelo divórcio (CC 1.§1º). O decreto da separação está condicionado à identificação da culpa, sendo que “cônjuge culpado” não tem legitimidade para a ação, prerrogativa assegurada somente ao “cônjuge inocente”. Já para o divórcio é necessário que os cônjuges estejam separados de fato há dois anos, não cabendo a identificação da causa da separação. Portanto, ainda que os cônjuges almejem pôr termo a uma relação já desprovida do seu elemento justificador – o afeto –, se não estiverem separados de fato há dois anos, são obrigados a fazer uso de dois processos: a separação e sua posterior conversão em divórcio. Cristiano Chaves de Farias reconhece a falta de zelo do legislador em manter regras próprias para a separação judicial (instituindo sistema fechado, rígido e com causas específicas, discutindo culpa, saúde mental e falência do amor) e admitir o divórcio com base em um único requisito objetivo: o tempo.[8] Para a conversão da separação em divórcio é exigido o decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou da decisão que deferiu a separação de corpos (CC 1.580).[9] Tanto a separação judicial, quanto a separação de corpos – que também é separação judicial, posto que decretada por juiz – podem ser convertidas em divórcio. De todo inútil, desgastante e oneroso – tanto para o casal, como para o próprio Poder Judiciário – impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal “finda”, mas não “extinta”. Absurda e desmedida a interferência do Estado nas relações familiares, forçando a manutenção do estado de casado, quando o casamento não mais existe. Ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo com quem não esteja feliz, devendo preponderar o respeito à dignidade da pessoa humana.[10] Flagrante a inconstitucionalidade da determinação de expor a intimidade dos cônjuges nos tribunais. Afinal, não há interesse público relevante em investigar a causa do desaparecimento do vínculo afetivo. Basta que a lei regule os efeitos jurídicos da ruptura da vida em comum e, para tanto, não são necessários dois processos judiciais, sendo suficiente a possibilidade, a qualquer tempo, do divórcio amigável, extrajudicial ou judicial, independente de causas e prazos. Para evitar essas disparidades, tramita no Congresso proposta de emenda constitucional[11] que propõe a extinção do instituto da separação judicial e a unificação no divórcio de todas as hipóteses da separação, seja litigioso ou consensual. Caso aprovada, o artigo 226, §6º da CF passará a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei. Merece aplausos a proposta, pois nada justifica submeter os consortes aos desgastes financeiros e emocionais da duplicidade de demandas. Separação de fato e separação de corpos Separação de fato e separação de corpos não se
Até que enfim…
Maria Berenice Dias[1] Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha. Antes o casamento era indissolúvel e o desquite rompia, mas não dissolvia o casamento. Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar. Depois de uma luta de um quarto de século, foi aprovado o divórcio, mas com inúmeras restrições. O desquite foi transformado em separação e com igual efeito: não punha fim ao casamento. Mesmo com a nova Constituição e o recente Código Civil, enorme eram os entraves para, enfim, as pessoas poderem buscar a felicidade em novas relações. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio. Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período. Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Felizmente este verdadeiro calvário está chegando ao fim. A aprovação da PEC 33/2007, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da CF acaba com a separação e termina com os prazos para a concessão do divórcio. Como o divórcio já está regrado no Código Civil, quando sancionada, a nova regra entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. A inócua expressão “nos termos da lei” não dispõe de qualquer significado. Afinal, nada dispensa o referendo legal, que, no caso, já existe. O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende aos princípios da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. Também deixa de existir o estado civil de separado. As pessoas que eram separadas judicialmente passam ao estado civil de divorciadas, sem a necessidade de qualquer providência. Além disso, a medida produzirá significativo desafogo do Poder Judiciário, pois todos os processos de separação automaticamente se transformarão em ação de divórcio. E, como para a sua concessão não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que não se fala mais em guarda e visitas – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais precisam ser definidos, eis possível a concessão do divórcio sem partilha de bens. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança que se avizinha talvez seja o fato de que o Estado acabar uma injustificável interferência na vida dos cidadãos. Enfim passa a respeitar o direito de todos de buscar a felicidade que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim. Publicado em 16/06/2009. [1] Advogada Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br
Separação e divórcio: uma inútil duplicidade
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Um olhar no tempo; 2. A perenização do desquite; 3. A separação dita consensual; 4. A separação litigiosa; 5. Diferenças e desvantagens; 6. Um estágio fugaz; 7. Uma duplicidade inócua; 8. A prova do prazo; 9. A audiência de ratificação; 10 A impossibilidade de transformar a união estável em casamento; 11. Um questionamento que se impõe; 12. A solução: divórcio mediante singela manifestação de vontade. Um olhar no tempo Sob a égide de uma sociedade fortemente conservadora e influenciada pela Igreja, justificava-se a concepção do casamento como indissolúvel, tal como o considerou o Código Civil em 1916. A evolução dos costumes levou a uma verdadeira revolução do próprio conceito de família, mas ainda assim forte foi a resistência de alguns segmentos quando da instituição do divórcio no Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977. Para viabilizar a aprovação da lei regulamentadora do divórcio (Lei nº 6.515, de 26/12/1977), alguns abrandamentos precisaram ser feitos, acabando por ser impostas restrições à sua concessão. Assim, a Lei, em sua versão primeira, autorizou o divórcio uma única vez (art. 38). Em somente uma hipótese era possível o chamado “divórcio direto”, e isso em caráter emergencial, tanto que previsto nas disposições finais e transitórias da Lei. O art. 40 possuía a seguinte redação: No caso de separação de fato com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do prazo da separação e sua causa. Sua concessão, portanto, estava condicionada ao atendimento cumulativo de três pressupostos: (a) estarem as partes separadas de fato há cinco anos; (b) que esse prazo estivesse implementado antes da data da alteração constitucional, ou seja, antes de 28 de junho de 1977; e (c) a comprovação da causa da separação. Nítida a intenção do legislador em autorizar o divórcio somente para atender à especial circunstância de quem já se encontrava separado de fato há mais de cinco anos quando da constitucionalização do instituto. Assim, hipoteticamente, quando todos os que, tendo preenchido esses requisitos, houvessem se divorciado, desapareceria a possibilidade da concessão do divórcio de forma direta. Exauridas tais ações, somente após prévia separação judicial é que seria possível obter o divórcio, e exclusivamente por meio do procedimento de conversão. Foi a jurisprudência que emprestou uma interpretação mais extensiva ao indigitado dispositivo legal. Reconheceu como possível a decretação do divórcio quando a separação de fato houvesse ocorrido antes de 28/6/1977, mesmo que o prazo legal se implementasse em data posterior. Bastava o par estar separado antes da vigência da Emenda Constitucional, para, decorridos cinco anos, ser autorizado o divórcio direto. Quando a sociedade se convenceu de que o divórcio não destruiu a instituição da família e nem acabou com o casamento, mais uma vez o vanguardismo de algumas decisões judiciais levou à reformulação da lei. No momento em que se tornou possível a sua obtenção mediante a só comprovação da ruptura da vida em comum por dois anos consecutivos, institucionalizou-se o divórcio direto. Além de perder a característica de modalidade temporária de dissolução da sociedade conjugal, também restou dispensada a dupla via procedimental para sua obtenção. Superado o obstáculo que o condicionava a um termo inicial em data determinada, consolidou-se o divórcio como instituto autônomo, afastando a necessidade de prévia separação judicial como requisito para ser deferido somente por meio da conversão. Profunda foi a transformação operada pela Lei nº 7.841/89, ao dar nova redação ao artigo 40 da Lei do Divórcio. Além de subtrair o caráter de transitoriedade do divórcio direto, afastou a necessidade de identificação da causa para a sua concessão. Tal efeito decorreu da revogação do parágrafo primeiro do indigitado artigo, que fazia expressa remissão aos dispositivos legais regradores da separação: acordo de vontades ou imputação ao réu de culpa ou doença mental (arts. 4º e 5º e seus parágrafos). A perenização do desquite O casamento era indissolúvel segundo o Código Civil. Só a morte de um dos cônjuges o dissolvia (parágrafo único do art. 315), mas a sociedade conjugal podia “terminar” pelo desquite (CC, art. 315, III). A lei regulamentadora da reforma constitucional, que acolheu a possibilidade do divórcio, no entanto, não se limitou a cumprir sua função, já que deveria tão-só regulamentar as modalidades e formas para a concessão do divórcio. Não fosse a resistência a sua aprovação, suficiente seria mera normatização de natureza processual. Quiçá algumas regras sobre alimentos e proteção aos filhos, se tanto. Porém, a Lei nº 6.515/77 acabou por manter o desquite, limitando-se a proceder a uma mera substituição de palavras. O que anteriormente era nominado de desquite passou a ser chamado de separação judicial, com idênticas características, ambos “terminam” com a sociedade conjugal: põem termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 3º da LD). Ou seja, “solve” o casamento, mas não o “dissolve”, atributo de que só a morte e o divórcio dispõem (parágrafo único do art. 2º da LD). A Lei do Divórcio nada mais faz do que exaustivamente regulamentar a separação (arts. 3º a 24, 34, 39 e 41 a 49). A conversão da separação em divórcio está disciplinada nos arts. 35 a 37, sendo que, do divórcio, tratavam só os arts. 38 (ao restringir o pedido a uma única vez, que já foi revogado) e 40 (entre as disposições transitórias). A separação dita consensual Quando a separação decorre do mútuo acordo de vontades, a única exigência é estarem os cônjuges casados há mais de dois anos (art. 4º da LD)[2]. Havia quem sustentasse, com acerto, que esse prazo deveria ser reduzido pela metade. O fundamento é dos mais lógicos: a partir do momento em que a lei viabilizou a separação judicial litigiosa, mediante a comprovação da separação por tempo superior a um ano, idêntico requisito deve bastar para que se defira a separação na modalidade consensual, sob pena
Amor tem preço?
Maria Berenice Dias[1] O amor imposto como eterno – sem a relativização com que o cantou Vinícius de Moraes – fez do casamento uma instituição indissolúvel. Daí a veracidade da expressão “até que a morte os separe”, implicando para quem buscasse o que se chamava “desquite” (não quites, isto é, em débito), severas penas tal como a perda do direito a alimentos e ao uso do nome, até pela simples iniciativa da ação. Mesmo com o advento da Lei do Divórcio, permaneceu o instituto da separação e a necessidade da identificação de um culpado pelo fim do amor. Essa exigência tem um evidente caráter punitivo, pois somente o cônjuge “inocente” tem legitimidade para propor a demanda, devendo comprovar a “culpa” do réu pelo rompimento do vínculo matrimonial decorrente do inadimplemento das obrigações elencadas na lei. Ainda quando há o consenso do par, imperioso que aguardem o decurso de prazos, quer para a obtenção da separação, quer para a concessão do divórcio. Tais restrições, infelizmente, estão reproduzidas no novo Código Civil. Persiste a necessidade de uma causa imputável a um dos cônjuges pelo término do casamento. Essa identificação já vem sendo desprezada pela jurisprudência, que até mesmo reconhece como inconstitucional e indevida a intromissão do Estado na intimidade das pessoas. De todo descabido impor que um dos cônjuges revele a postura do outro, o que evidencia fragrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, cânone maior do Estado Democrático de Direito em que vivemos. Nítida a tendência cada vez menos intervencionista do Estado nas relações afetivas, seguindo a orientação ditada pela evolução dos costumes e já sufragada nas legislações mais desenvolvidas, que abandonaram o instituto da culpa e a imposição de prazos para chancelar o desenlace de um vínculo afetivo. Voltando à sensibilidade de Vinícius: “o amor é eterno enquanto dura”. Realmente, ninguém pode ser responsabilizado quando se apaga a chama da paixão. Não gera o casamento qualquer obrigação ou compromisso de caráter definitivo, cujo “distrato” possa ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral suscetível de ser indenizado. Assim, revela-se de todo descabida e retrógrada a tentativa de inserir na lei obrigações de caráter indenizatório pelo fim do afeto, pois muitas vezes o desenlace do casamento é o melhor caminho para a felicidade. Publicado em 30/06/2004. [1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM www.mariaberenice.com.br
Separação: culpa ou só desamor?
Maria Berenice Dias[1] A palavra cônjuge sempre foi distinguida para identificar quem está unido pelos sagrados laços do matrimônio. É interessante, no entanto, atentar em sua origem, já que jugum era o nome dado pelos romanos à canga ou aos arreios que prendiam as bestas às carruagens. O verbo conjugare (de cum jugare), entre outros sentidos, significa a união de duas pessoas sob a mesma canga, donde conjugis quer dizer jungido ao mesmo jugo ou ao mesmo cativeiro. Não se pode deixar de reconhecer que esse é o sentido que muitas vezes possui o casamento quando a união está prestes a findar. Ainda assim, nítida a dificuldade de qualquer um dos cônjuges em romper um vínculo que foi estabelecido para ser eterno. Como a separação abala a própria identidade da pessoa, é doloroso tomar a iniciativa, ainda que seja para pôr fim à infelicidade. O fato é que a sociedade ocidental, ao estabelecer um modelo de família, predispõe ao casamento e aposta em sua manutenção. Os padrões de comportamento são instituídos distintamente para homens e mulheres, já vincados para o estabelecimento de uma sociedade conjugal. Ao homem cabe o espaço público e à mulher, o privado, nos limites da família e do lar. A essa distinção estão associados os papéis ideais: ele provendo a família, e ela cuidando do lar, cada um desempenhando a sua função. Esses estereótipos são impostos desde muito cedo. As meninas são treinadas para o desempenho da função doméstica e recebem de brinquedo bonecas, casinhas e panelinhas. Aos meninos é reservado um mundo exterior, pois brincam com bolas, carrinhos e aviões. Isso enseja a formação de dois mundos: um, de dominação, externo, produtor; o outro, de submissão, interno e reprodutor, levando à geração de um verdadeiro código de honra. A sociedade outorga ao macho um papel paternalista, exigindo uma postura de submissão da fêmea. As mulheres acabam recebendo uma educação diferenciada, pois necessitam ser mais controladas, mais limitadas em suas aspirações e desejos. Por isso o tabu da virgindade, a restrição ao exercício da sexualidade e a sacralização da maternidade. A evolução da Medicina, com a descoberta de métodos contraceptivos, bem como as lutas emancipatórias, levaram ao surgimento de uma nova postura feminina, que impôs a redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao se integrar no mercado de trabalho, saiu para fora do lar, cobrando do homem a necessidade de assumir responsabilidades dentro de casa. Essa mudança acabou por provocar o afastamento do parâmetro idealizado da família, ensejando previsível desequilíbrio, terreno fértil ao surgimento de conflitos. Nesse contexto é que surgem as desavenças e, muitas vezes, a violência, como forma de compensar possíveis falhas no cumprimento ideal dos papéis de gênero. Quando um não está satisfeito com a atuação do outro no desempenho do modelo de comportamento esperado, ocorre o rompimento do vínculo afetivo. Necessidade econômica, culpa, compaixão, ódio ou preocupação com a prole fazem, no entanto, com que permaneçam as pessoas muito tempo ainda enredadas em um relacionamento já falido. Apesar das sensações de perda, tristeza e culpa, que geram conflitos internos e conduzem a carências afetivas, o sentimento de abandono é mais forte, levando à raiva e à depressão. Um sempre culpa o outro – muito raramente culpa a si mesmo – pelo insucesso em preservar a integridade do casamento que um dia os dois juraram manter na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença, amando e respeitando um ao outro por todos os dias de suas vidas. Ninguém quer assumir a responsabilidade pelo fracasso, pois o “bandido” da história é quem pediu o divórcio; o “mocinho” é quem deseja continuar com a família, conforme Judith S. Wallerstein e Sandra Blekeslee.[2] Inquestionavelmente mudou o conceito de família, e ilusória a idéia de permanecer eterno o casamento e intacto o compromisso assumido. O divórcio é causa e efeito dessas mudanças. Não há mais a crença na segurança dos relacionamentos, pois se modificaram as relações entre homens e mulheres e entre pais e filhos. A separação, apesar de ser um trauma familiar doloroso, tornou-se o único remédio útil e necessário. Fatores socioculturais e de ordem religiosa levam à necessidade de buscar a identificação de um culpado para o fim de uma relação. De forma nítida, evidencia-se a tentativa de se manter a função institucional do casamento como meio de preservar a família, tida como a célula mater da sociedade. Por isso, adotou a legislação pátria o princípio da culpa como único fundamento para a dissolução coacta do casamento. Não havendo consenso, o cônjuge culpado não pode pedir a separação. Na valoração da culpa, visualiza-se uma concepção contratualista do casamento, em que o descumprimento das obrigações acarreta imposição de sanções. Inflige-se uma punição, um castigo, enfim, a aplicação de uma penalidade a quem deu causa à dissolução da sociedade conjugal. Elencava o art. 317 do Código Civil[3] as causas do então desquite: adultério, tentativa de morte, sevícias, injúria grave ou abandono do lar. A Lei do Divórcio acabou por estabelecer um conceito mais abrangente, aumentando o arbítrio judicial, mas permanece a necessidade de uma causa identificadora da responsabilidade pelo rompimento. Há perda de direitos ao se detectar culpa ou pela simples iniciativa do processo de separação. Estabelece o art. 5º da lei divorcista as únicas hipóteses em que pode ser requerida a separação por somente um dos cônjuges. No caput do indigitado artigo, a previsão é de conduta desonrosa ou violação dos deveres do casamento a tornar insuportável a vida em comum. Na hipótese do § 1º, a simples ruptura da vida em comum por mais de um ano é causa suficiente para a separação. Porém, ainda nesse caso, existem seqüelas a quem toma a iniciativa da ação. Conforme o § 3º desse dispositivo legal, os bens remanescentes, levados para o casamento pelo réu, lhe pertencem. Essa regra merece ser lida atentamente, pois altera o próprio regime de bens do casamento, que se tem por imodificável. Mais: se a ação de separação é de iniciativa da mulher, perde ela o direito
O fim do fim sem fim
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Da indissolubilidade ao rompimento; 2. Do rompimento à dissolução; 3. Dupla via; 4. Vontade comum; 5. A farsa; 6. A vontade de um; 7. As (des)semelhanças; 8. A (des)vantagem; 9. O tempo; 10. A palavra; 11. O obstáculo; 12. Estágio fugaz; 13. Duplicidade inócua; 14. A pergunta que não quer calar; 15. O desuso. 1. Da indissolubilidade ao rompimento O conservadorismo da sociedade do início do século passado, sujeita a forte influência da Igreja, fez do casamento uma instituição indissolúvel até por preceito constitucional.[2] O casamento, no entanto, sempre conviveu, no Brasil, com outras situações de fato: a união não matrimonializada entre casais, freqüente desde o período colonial, e a família monoparental socialmente caracterizada pela figura da mãe solteira e da mulher que foi abandonada pelo companheiro. Esta antinomia entre o contido no Código e a vida cotidiana engendrou o surgimento de um sem-número de relações familiais de fato, sem nenhum reconhecimento jurídico.[3] A possibilidade do desquite admitida pelo Código Civil, [4] em 1916, nada mais foi do que uma tentativa de contornar a perpetuação de situações de fato insustentáveis frente à ordem jurídica. Como somente a morte de um dos cônjuges possuía o condão de “dissolver”[5] o casamento, foi criada a possibilidade de a sociedade conjugal “terminar” pelo desquite, para evitar rotulações como bigamia, infidelidade e adultério a quem buscava outros vínculos afetivos. Apesar da proibição, casamentos terminavam, e faz parte da natureza da pessoa humana buscar novas chances de felicidade, pois, conforme bem diz Rodrigo da Cunha Pereira, enquanto houver desejo, ele sempre escapará ao normatizável.[6] Do rompimento à dissolução A evolução dos costumes, fruto principalmente da emancipação feminina e do surgimento dos métodos contraceptivos, ensejou uma verdadeira revolução do próprio conceito de família. Ainda assim, grande foi a resistência de alguns segmentos quando da instituição do divórcio no Brasil. A Emenda Constitucional nº 9/77, ao dar nova redação ao art. 175[7] da Emenda Constitucional nº 1/69, introduziu a dissolubilidade do vínculo do casamento, após prévia separação judicial por mais de três anos ou se decorrido, antes de 28 de junho de 1977, o prazo de cinco anos da separação de fato. Para viabilizar a aprovação da lei regulamentadora do divórcio (Lei nº 6.515, de 26/12/1977), alguns abrandamentos se fizeram necessários, restrições, limitações e concessões foram feitas para obter a chancela legislativa. Assim, a Lei, em sua versão primeira, autorizava o pedido de divórcio uma única vez[8]. Somente em uma hipótese era possível o chamado “divórcio direto”, e isso em caráter emergencial, tanto que previsto nas disposições finais e transitórias da Lei.[9] A concessão do divórcio, portanto, estava condicionada ao atendimento cumulativo de três pressupostos: (a) estarem as partes separadas de fato há cinco anos; (b) que esse prazo estivesse implementado antes da data da alteração constitucional; e (c) ser comprovada a causa da separação. Nítida a intenção do legislador de autorizar a dissolução do casamento somente para atender à especial circunstância de quem já se encontrava separado de fato há mais de cinco anos quando da constitucionalização do divórcio. Assim, hipoteticamente, quando houvessem se divorciado todos os que preenchiam os requisitos legais, desapareceria a possibilidade de obter o divórcio de forma direta. Exauridas tais ações, somente após a prévia separação judicial é que seria possível o divórcio, por meio do procedimento de conversão. Após alguns anos de vigência da lei divorcista, quando situações novas aportaram nos tribunais, a jurisprudência emprestou interpretação mais elástica a esse dispositivo legal. Passou a ser admitido que bastava a cessação da convivência antes da data indicada na lei para a decretação do divórcio, mesmo que o período de cinco anos se implementasse em momento posterior. Começou-se a autorizar o divórcio direto, quando decorrido o lapso qüinqüenal, bastando que a separação de fato tivesse iniciado antes da data da vigência da Emenda Constitucional que chancelou o divórcio. Quando a sociedade se convenceu de que o divórcio não destruiu a família nem acabou com a instituição do casamento, mais uma vez o vanguardismo de algumas decisões judiciais levou a reformulações constitucionais e legais. A Constituição Federal de 1988, no entanto, de maneira injustificável, manteve a dupla via para sacramentar o fim do casamento, limitando-se a operar singela redução de prazos. Para a concessão da separação judicial, diminui o tempo de separação de fato de três para um ano. Para o divórcio direto, o período da separação fática foi reduzido de cinco para dois anos.[10] Profunda a transformação operada pela Lei nº 7.841/89, ao dar nova redação ao artigo 40 da Lei do Divórcio.[11] Institucionalizou o divórcio direto, no momento em que possibilitou sua obtenção mediante a mera comprovação da ruptura da vida em comum por dois anos consecutivos. Além de haver perdido a característica de modalidade temporária de dissolução da sociedade conjugal, também se tornou despicienda a dupla via procedimental para sua obtenção. Superado o obstáculo que condicionava sua concessão a um termo inicial em data determinada, consolidou-se o divórcio como instituto autônomo, afastando a necessidade de prévia separação judicial como pressuposto para ser deferido o divórcio por meio do procedimento de conversão. A nova sistemática legal, além de subtrair o caráter de transitoriedade do divórcio direto, afastou a exigência de identificação de um responsável para a sua concessão, ao revogar o parágrafo primeiro do art. 40, que fazia expressa remissão aos dispositivos legais indicativos das causas da separação: imputação ao réu de culpa ou doença mental (arts. 4º e 5º e seus parágrafos). Diante desses significativos avanços, não há como não lastimar a mantença do instituto da separação, bem como a imposição de prazos para ser decretada a dissolução do casamento. Além de dispensável, a separação, como modalidade de terminar o casamento, traz em suas entranhas a marca de um conservadorismo que não mais se justifica no atual estágio de desenvolvimento da sociedade. O alargamento conceitual dos vínculos afetivos, iniciado pela jurisprudência e chancelado pela nova ordem jurídica instituída constitucionalmente, redimensionou as relações interpessoais. Agora não é mais exclusivamente ao casamento que o Estado empresta