Mulher minha não trabalha!
Com quanto orgulho os homens diziam isso. A prova de que atenderiam o encargo que historicamente lhes foi atribuído por uma sociedade em que sua obrigação era, exclusivamente, assegurar o sustento de sua família. As mulheres nem questionavam esta imposição. Afinal, tinham sido “adestradas” para casar e assumirem, sozinhas, os deveres de cuidado para com os filhos, da casa e do marido. Esta divisão de encargos, no entanto, acabou levando à tirania dos homens à escravização das esposas. Como dependiam dele, nada não podiam exigir ou reclamar. Somente precisavam ser puras, recatadas e do lar. Sem qualquer possibilidade de proverem as próprias necessidades e dos filhos, se quedavam – ou ainda se quedam? – reféns de relacionamentos abusivos. Claro que toda e qualquer tentativa de dar um fim a este ciclo de violência, esbarra na ameaça de que não ela não tem direito a nada, que não terá como sustentar os filhos. Esta é a face mais cruel da violência patrimonial, que é usada como arma para os homens continuarem a subjugar suas as mulheres. Temos que dar um basta a este verdadeiro genocídio feminino. Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM @mberenicedias Data do artigo: 06/05/2025. Publicado na Revista IBDFAM, p. 15, Nº 80, edição Abril/Maio, 2025.
Um pacotaço contra a violência à mulher por sua condição de mulher
Maria Berenice Dias Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Não há outro nome a ser dada à Lei 14.994, de 09/10/2024, que trouxe significativas mudanças em um punhado de leis, todas exacerbando penas e punições a quem comete crimes contra as mulher, em razão de sua condição de mulher. Mal a lei entrou em vigor, alguns questionamento já estão surgindo em face do uso da expressão: crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por se referir ao sexo e não ao gênero feminino, há quem diga que, ficaram fora da égide de sua aplicação travestir, transexuais, transgêneros, intersexuais e pessoas não binárias. Apesar de a legislação penal se reger pelo princípio da estrita legalidade, não há como reconhecer que a reforma restringiu seu âmbito de incidência à identificação biológica da mulher, sem alcançar aos segmentos que são reconhecidos como do gênero feminino. CÓDIGO PENAL Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, foram impostas alguns restrições, a serem aplicadas de forma automática, independe de pedido expresso da acusação e sem a necessidade de motivação na sentença (art. 92, § 2º, III): Art. 92, I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo Art. 92, II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; Esta incapacidade, no entanto, não livra o genitor dos encargos decorrentes do poder familiar, como a obrigação pelo pagamento de alimentos. Ainda que não seja impedido o dever de convivência com os filhos, o seu exercício deve ser estabelecido de forma a não colocar a vítima em situação de vulnerabilidade. Art. 92, § 2º, II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; Feminicídio O feminicídio era considerado um homicídio qualificado, cuja pena era de 12 a 30 anos (art. 121, § 2º, inc. VI). Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 a 40 anos. Ao ganhar dispositivo próprio, o feminicídio tornou-se um crime autônomo. Não mais se se pode falar em homicídio privilegiado. Circunstâncias atenuantes que autorizam a redução da pena em 1/6: por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º). Quando se trata de crime qualificado, que enseja o aumento da pena de 1/3 até a metade, foram inseridas mais algumas hipóteses: I – (…) ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – (…) ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao agressor (LMP, art. 22, incs. I, II e III); V – em algumas das circunstâncias do homicídio qualificado (CP, artrs 121, § 2º): III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. E mais, o coautor ou partícipe sujeita-se às mesmas circunstâncias (art. 121-A, § 3º). Violência doméstica O delito de violência doméstica é reconhecido como lesão corporal qualificada: se for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (art. 129, § 6º). A pena de detenção passou a ser de reclusão. E foi aumentada de 6 meses a 1 ano para 2 a 5 anos. Além das hipótese legais, foi incluída mais uma: Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13): Pena de reclusão de 2 a 5 anos. Significativa a alteração da pena de detenção para reclusão, uma vez que admite que o início do seu cumprimento seja no regime fechado. Calúnia, difamação e injúria Aos delitos de injúria (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), quando cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, foi imposta pena em dobro (CP, art. 141, § 3º). Ameaça Ao crime de ameaça (art. 147), também é imposta pena em dobro quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º). De detenção de 1 a 6 meses, ou multa, passou a 2 meses a 1 ano. Além disso, tornou-se crime de ação pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima (art. 147, § 2º). Vias de fato À contravenção penal de vias de fato, foi determinada a aplicação da pena em triplo (art. 21, § 2º). Ou seja, de 15 dias a 3 meses, passou a pena a ser de 1 mês e 15 dias a 9 meses. LEI DE EXECUÇÃO PENAL Ao artigo que elenca os direitos do preso (art. 41), quando se trata de condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, foram impostas algumas restrições: Foi excluindo o direito à visita íntima ou conjugal (art. 41, § 2º). Quanto ao local do cumprimento da pena, o condenado ou preso provisório por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, será transferido para estabelecimento penal distante da residência da vítima, na hipótese de ameaçar ou praticar violência contra ela ou seus familiares durante o período da prisão (art. 86, § 4º). No que diz com a progressão da pena para regime menos gravoso, houve um singelo aumento. A necessidade de cumprimento da pena passou de 50% para 55%, na hipótese de
Reflexos da Lei Maria da Penha no Direito das Famílias
Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM Há uma realidade que não há como desconhecer. Somente após o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica encontrou abrigo na lei civil e na lei processual. O Código Civil passou a admitir a perda do poder familiar na hipótese de prática de violência contra a mulher (art. 1.638, § único, I, letra a) [1] ou contra os filhos (art. 1.638, § único, II, letra a).[2] O Código de Processo Civil reconheceu a competência do domicílio da vítima de violência para as ações de divórcio, anulação do casamento ou dissolução da união estável (art. 53: I).[3] A intervenção do Ministério Público tornou-se obrigatória nas ações em que for parte vítima de violência doméstica (art. 698, parágrafo único).[4] Do mesmo modo foi assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte vítima de violência doméstica (art. 1.048).[5] Além da omissão legal, a violência doméstica sempre foi condenada à invisibilidade pela própria justiça. Apesar de o Código Civil admitir a possibilidade de ser concedida a separação de corpos em caráter antecedente às ações de divórcio ou dissolução de união estável (1.562),[6] era difícil, ou quase impossível sua obtenção. Exclusivamente a sentença de separação judicial importava na separação de corpos (CC, art. 1.575).[7] Isso que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar de urgência, diante da alegação de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303).[8] Inclusive via demanda cautelar em caráter antecedente (art. 305).[9] E, sem a mínima atenção à causa do pedido da medida cautelar de separação de corpos, a definição sobre a guarda dos filhos depende da oitiva de ambas as partes perante o juiz (CC, art. 1.585).[10] Os dispositivos incorporados pela Lei 14.713/2023 ao Código Civil (art. 1.584 – § 2º) e ao Código de Processo Civil (art. 699-A). fazem referência à violência doméstica. Mas dizem com a violência cometida contra os filhos, não contra a mulher, como muita gente acredita. Até porque os dispositivos não foram inseridos na Lei Maria da Penha, mas no capítulo do Código Civil que trata da proteção da pessoa dos filhos (arts. 1.583 a 1.590). Deste modo, havendo probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, o agressor não terá direito ao compartilhamento da guarda.[11] E, na audiência de mediação e conciliação, o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público sobre a existência de risco de violência doméstica ou familiar, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação de provas.[12] Claramente a referência é à violência doméstica e familiar contra a criança, regulamentada pela chamada lei Henry Borel (Lei 14.344/20220), que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. É autorizada a concessão de medidas protetivas de urgências, entre outras, o afastamento do lar do agressor, a vedação de contato e a restrição ou suspensão da convivência (art. 20).[13] Além disso, a audiência de conciliação e mediação não é presidida pelo juiz, mas por conciliadores e mediadores (CPC, art. 334), a quem não cabe questionar as partes sobre os riscos de violência doméstica e, muito menos, conceder prazo para a apresentação de provas. Além disso, esta fase conciliatória não conta com a participação do Ministério Público. De qualquer forma, a prática de violência contra a mulher não pode ensejar, por si só a impossibilidade da concessão da guarda compartilhada. Até porque alguém pode ser um mau marido ou companheiro, mas um bom pai. De outro lado, para o reconhecimento da violência doméstica, é indispensável que juízes e tribunais atentem à recente alteração da Lei Maria da Penha, que determina a concessão das medidas protetivas de urgência em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou apresentação de suas alegações escritas (art. 19, § 4º).[14] Cabe lembrar que, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, a comprovação de sua prática implica em dano moral in re ipsa, sendo desnecessária discussão para sua efetiva comprovação.[15] A par destes avanços, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero,[16] de observância obrigatória, certamente irá propiciar uma maior visibilidade e um maior cuidado quando presente situações que configurem violência de gênero. Afinal, está mais do que na hora de se dar um basta ao crime que mais se pratica no país: a violência doméstica contra mulheres e meninas. [1] CC, art. 1.638, § único, I, letra a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; letra b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; [2] CC, art. 1.638, § único, II, letra a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; letra b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. [3] CPC, art. 53: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, [4] CPC, art. 698, parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, [5] CPC, art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, [6] Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. [7] CC, art. 1.575. A sentença de separação judicial importa
Enfim, a igualdade salarial
Maria Berenice Dias Advogada Vice-presidente do IBDFAM Levou 35 anos para a lei dar efetividade a um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. Entre os direitos sociais, que lhes são garantidos, é expressamente proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CR, art. 7º, inc. XXX). Apesar de a paridade ser reconhecida como um direito fundamental, é consabido que a diferenciação existe e sempre existiu, sem gerar consequência de qualquer Afinal, sem sansão, é difícil alterar o machismo estrutural ainda tão presente. A Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, veio, finalmente, colmatar esta lacuna. Ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe multa na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. E expressamente ressalva o direito à indenização por dano moral. Claro que, de imediato, chama a atenção o fato de que, nem no rol constitucional e nem no elenco legal não é feita referência à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. E, mesmo que a lei fale igualdade salarial entre homens e mulheres (art. 4º), indispensável reconhecer que as mesmas medidas devem se seguidas com relação aos demais segmentos objeto de proteção: raça, etnia, origem ou idade. E, quando se fala em sexo, imposição excluir qualquer identidade sexual. Indispensável emprestar esta interpretação extensiva ao texto legal, sob pena de se reconhecer o legislador como homotransfófico. A lei fez a sua parte. Indispensável agora é que seja garantida sua efetividade. A denúncia de elemento diferenciador de remuneração, pelo motivo que for, precisa ser denunciado. Não só pelas vítimas, mas pelos próprios homens, cujos salários são maiores do que seus colegas de trabalho que desempenham a mesma função. Principalmente eles devem ser a voz de todos os excluídos e discriminados, pois não estão – e nunca estiveram – sujeitos a qualquer vulnerabilidade. Quer na sociedade, quer nas relações de emprego. Sem esta consciência coletiva, será difícil implementar um dos mais fundamentais direitos humanos: o direito à igualdade. Data do artigo: 04/07/2023.
Onde estamos e para onde vamos?
Maria Berenice Dias Ocupa a cadeira 37 da Academia Literária Feminina do RS. Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Pós-graduada e Mestre em Processo Civil Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Historicamente sempre se afirmou que: … a mulher saiu da costela de um homem; … o casamento é o seu único destino; … o atributo que mais a qualifica é a virgindade! A mulher ainda é rotulada de sexo frágil – talvez porque tenha menos força física, porque sangre mensalmente – e, assim, precisa ter alguém que a proteja, que a cuide. Já na maternidade furam suas orelhas, colocam em sua cabecinha adereços de Carmem Miranda e a enfeitam com laços, fitas e babados. Vestem elas, da cabeça aos pés, de cor-de-rosa e a enchem de purpurina. Só se exalta sua beleza, doçura e suavidade. São chamadas de princesas à espera de um príncipe encantado. Isto tudo porque precisam encontrar alguém que as conduza ao único sonho que lhes é permitido sonhar: o casamento. Quando serão felizes para sempre, até que a morte os separe. Afinal, é assim que terminam os contos de fada e os filmes açucarados de Hollywood. Como a maternidade é sua missão mais sublime, sua razão de existir, seus brinquedos são bonecas, panelinhas, casinha. Nada mais do que adestramento para serem puras, recatadas e do lar. Para todas estas crenças – ou melhor, crendices – só existe uma resposta: Não, não e não! Só que é difícil abandonar as tantas inverdades que nos são incutidas, desde sempre, como único caminho a percorrer. Mas está na hora de encarar de frente a realidade dos dias de hoje. As mulheres ocupam a maioria dos bancos escolares e as vagas das universidades. Ou seja, têm todas as condições de estarem em todos os lugares, de desempenharem toda e qualquer função. Mas não ocupam um por cento dos postos de poder, nem na administração pública e nem nas empresas privadas. Ora, esta realidade precisa ser mudada, e agora. É urgente. Data do artigo: 09/08/2023
O papel da mulher na família
Maria Berenice Dias[1] Como era no século passado? A indissolubilidade do casamento, tradicionalmente, era consagrada nas Constituições brasileiras. Por décadas, a lei punia quem ousasse descumprir os deveres matrimoniais ou se relacionar com uma pessoa casada. Essas interdições atingiam até os frutos de relacionamentos extraconjugais. Os filhos não podiam ser reconhecidos e recebiam uma quantidade enorme de perversos rótulos. No entanto, ditas proibições de nada adiantavam. Somente produziam severas injustiças. Não há – e nunca houve – como obrigar alguém a cumprir a promessa feita no altar de amar o outro na pobreza, na tristeza e na doença, até que a morte os separe! Como diz a música de Djavan: “É improvável, é impossível ver alguém feliz de fato sem alguém pra amar”. Difícil impor aos cônjuges que abram mão do direito de buscar a felicidade e se submetam eternamente ao significado etimológico dessa expressão. Cônjuge, vale lembrar, vem do latim “cum jugo” – peça de madeira ou arreio que mantém juntos os bois que puxam uma carroça. Aliás, a tentativa de perpetuação da família nunca foi verdadeira. Havia o desquite. Para a sua concessão, era necessária a identificação de um culpado, condenação que geralmente era imposta à mulher. A infidelidade sempre foi um pecado feminino, mas era motivo de orgulho dos homens perante os amigos. Reconhecida a mulher como “adúltera”, perdia ela a guarda dos filhos, não tinha direito a alimentos e era condenada à retirada do nome do marido, o qual tinha sido obrigada a adotar quando do casamento. Como as pessoas podiam se separar, mas não podiam casar novamente, a saída era constituir vínculos extramatrimoniais. Esse agir recebia o nome de “concubinato”, e era visto com enorme preconceito pela sociedade. Não gerava nenhum efeito patrimonial e nem produzia quaisquer consequências jurídicas, simplesmente pelo fato de o casal não ser “oficialmente” casado. A vedação de reconhecimento desses relacionamentos, que sequer podiam ser formalizados, privilegiava o homem e sempre vinha em desfavor da mulher. Com a pecha de “concubina”, além do rechaço social, a mulher era alvo, também, do assédio sexual. Quando do fim do relacionamento pela separação ou pela morte do seu par, não tinha direito a nada: nem alimentos, nem direitos sucessórios. Era punida com a condenação à invisibilidade, como se não existisse. Somente depois de a Justiça gerar legiões de mulheres famintas é que a “concubina”, foi reconhecida como “companheira” e passou a perceber indenização por serviços domésticos. Muito depois é que essas uniões foram identificadas como “sociedade de fato”, no âmbito do Direito das Obrigações. Uma sociedade irregular que ensejava a divisão do patrimônio mediante a prova do aporte financeiro de cada um dos sócios. No entanto, as “prendas domésticas” – cuidado com a casa, com o marido e com os filhos – não dispunham de valor econômico. Como o varão era o provedor da família, detinha ele a titularidade do patrimônio. Conclusão: restava ele como proprietário exclusivo dos bens, o que provocava flagrante enriquecimento sem causa. Por meio de emenda constitucional, caiu o princípio da indissolubilidade do casamento. A Lei do Divórcio, n. 6.015 (1977), transformou o desquite na “separação judicial”, havendo a necessidade da implementação de prazos para a sua concessão. Onze anos depois, em 1988, com a promulgação da atual Constituição da República e acolhendo o que sinalizavam os tribunais, aconteceu a mais profunda mudança no âmbito das relações familiares, qual seja, a pluralização do conceito de família. Além do casamento, foram reconhecidas, como entidade familiar, as uniões extramatrimoniais entre um homem e uma mulher e o núcleo de convívio de um dos pais com os seus filhos, que passou a ser chamado de família monoparental. Houve o reconhecimento da absoluta igualdade entre o homem e a mulher no exercício das funções parentais e foi proibido qualquer tratamento discriminatório entre os filhos, fossem eles frutos de uma união matrimonial, estável ou por adoção. As mudanças, suas causas e efeitos Alguns dos grandes marcos civilizatórios que mudaram a história do mundo foram a eclosão dos direitos humanos, o movimento feminista e a revolução sexual. Com direito ao voto, a mulher adquiriu acesso ao estudo e ao trabalho. Abandonou o papel de coadjuvante e o dever de obediência ao marido. Rompeu-se o tabu da virgindade, verdadeiro véu de pureza que a envolvia, como um atributo qualificador. O livre exercício da sexualidade deixou de desqualificá-la. E, de objetos de desejo, as mulheres tornaram-se sujeitas de direitos. A liberdade de migrar de um relacionamento afetivo a outro, sem que esse agir configurasse pecado ou infração legal, tirou da marginalidade estruturas de convívio que sempre existiram, mas que não geravam responsabilidades, encargos e nem deveres. E a aceitação social dessa mobilidade forjou a construção de uma nova ética. Assim, o evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da própria família. Da rigidez legal e do conservadorismo social passou-se ao pluralismo das entidades familiares. Com o alargamento de seu conceito, foram abrigadas estruturas não convencionais em que nem sequer o número ou o sexo dos partícipes são determinantes para seu reconhecimento. Essa foi a grande contribuição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que, ao isolar o afeto como elemento identificador das relações interpessoais, desatrelou o conceito de família da instituição do casamento. A consagração do princípio da afetividade levou ao reconhecimento de outras estruturas familiares como merecedoras da tutela jurídica. Daí falar-se em Direito das Famílias de forma a albergar no conceito de entidade familiar todas as conformações que têm como elemento identificador o comprometimento ético decorrente do laço de afetividade. Casar ou não casar? A família sempre foi abençoada por todas as religiões que buscam perpetuá-la por meio do casamento. Considerada um sacramento, é invocada a interferência divina para garantir sua indissolubilidade: o que Deus uniu, o homem não separa! O distanciamento entre Estado e igreja subtraiu do matrimônio sua auréola de sacralidade. Muitos fatores levaram ao esgarçamento do seu conceito, de maneira que se passou a falar em entidade familiar e não mais em família matrimonializada. O indivíduo
O gênero masculino não é mais universal
Maria Berenice Dias[1] Claro que não há como descobrir porque a língua portuguesa – que herdamos dos nossos descobridores – simplesmente ignora as mulheres. O gênero masculino sempre serviu para identificar não só homens, mas também mulheres. Assim, em um espaço com a frequência de homens, a presença de uma ou mais mulheres, nunca levou à flexibilização do gênero. Já diante de um universo de mulheres, a simples presença de um representante do “sexo forte” é suficiente para que todos sejam identificados pelo masculino. Pelo jeito, ao menos no âmbito da linguagem, de nada adiantou o movimento feminista, a participação mais efetiva de mulheres nas esferas de poder e o aumento de representatividade no âmbito do Poder Legislativo e Judiciário. Persiste a invisibilidade diante da presença de um homem. Se isso sempre foi assim, está mais do que na hora de mudar. Não foi por outro motivo que o IBDFAM formalizou à Ordem “dos Advogados” do Brasil (OAB), ao Instituto “dos Advogados” Brasileiros (IAB), à Associação “dos Magistrados” Brasileiros (AMB), à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de “Magistrados” (ENFAM), à Associação “Juízes” para a Democracia (ADJ) e à Associação “dos Advogados” de São Paulo (AASP) sugestão para que tais entidades promovam a mudança de suas nomenclaturas. Até porque, outras agremiações de classe se identificam pela atividade profissional e não pelo sexo de seus membros. Assim, o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para citar alguns poucos exemplos. Considerando os princípios da igualdade e da isonomia, consagrados no artigo 5º da Constituição da República, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de determinar a obrigatoriedade da designação de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional. E foi além, estendeu a obrigatoriedade da utilização do nome social na identificação dos transexuais. Ou seja, ainda que não tenha ocorrido a alteração registral do nome e da identidade sexual – o que pode ser levado a efeito extrajudicialmente -, é impositivo o respeito à autodefinição do nome e do gênero. Certamente esta é uma iniciativa que merece ser aplaudida, devendo servir de exemplo aos outros poderes e às entidades públicas e privadas. Afinal, é de todos e todas o dever de dar efetividade a um dos direitos fundamentais que serve de pilar a garantir a dignidade da pessoa humana: o direito à própria identidade. Esta mais do que na hora de levantar o véu da invisibilidade que sempre encobriu tanto as mulheres como a população LGBTI. Este é um cobertor que já não serve a mais ninguém. Publicado em 26/02/2021. [1] Advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM
Ministério da Mulher?
Maria Berenice Dias[1] Deveria ser motivo de regozijo a criação do Ministério da Mulher, destacado dos Direitos Humanos, onde sempre encontrou guarida as questões de gênero. No entanto, a festejada Lei Mari da Penha, acabou por escancarar os perversos índices de violência contra a mulher, principalmente no âmbito das relações afetivas. É verdade que muitas políticas públicas foram adotadas. Proliferam Centros de Referência de Atendimento à Mulher. Estruturas especializadas surgiram no âmbito judicial, com a instalação de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As polícias civil e militar passaram a trabalhar de forma articulada. Foram criadas delegacias especializadas e Patrulhas Maria da Penha. Todo este aparato, no entanto, tem se mostrado insuficiente para coibir o delito que mais se pratica no país. E, o mais assustador. Os números vêm crescendo de maneira exponencial. Já na primeira quinzena do ano houve aumento de mais de 50% no número de feminicídio. E o Ministério da Mulher, o que disse até agora? Nada! Nenhuma das falas quer do Presidente da República quer da Ministra – que orgulhosamente afirma não ser feminista – revelaram qualquer preocupação com estes dados. Até agora, as manifestações se restringiram à cor da vestimenta de meninos e meninas. À proibição de abordar as questões de gênero no âmbito da educação, mediante a falaciosa assertiva de que tal incentivaria a homossexualidade. Ora, é a escola que deve ensinar que a mulher não nasceu para ser mãe, não merece ser estuprada. Ela é livre para ser o que ela quiser. Tem o direito de sair de um relacionamento sem correr o risco de ser morta, como vem acontecendo diuturnamente. A preocupação só aumenta com a liberação da posse de armas de fogo. Será que não se está armando o homem para ele fazer o que sempre vivenciou em uma sociedade machista e patriarcal? Afinal, nunca lhe ensinaram que a mulher não é objeto de sua propriedade. É chegada a hora de garantir às mulheres o direito de viver. Publicado em 18/02/1019. [1][1] Advogada, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
Onde estão as mulheres?
Maria Berenice Dias[1] Será que alguém consegue responder a esta pergunta? Até porque as mulheres nunca ocuparam espaço nenhum. Sempre foram invisíveis. Jamais fizeram parte da história ou da vida pública. Não lhes era permitido ter vontade própria. Não tinham sequer o direito de sonhar. Foram adestradas para o casamento. Era somente o que podiam almejar. A esposa devia obediência ao marido. Sua única responsabilidade era cuidar da casa e criar os filhos. E precisava ser bela, recatada e do lar. Fizeram a mulher acreditar que sua honra estava em manter as pernas fechadas. A virgindade tinha valor. Tudo isso para o homem ter certeza de ser ele o pai dos filhos da sua mulher. Aliás, a presunção da paternidade ainda está prevista no Código Civil. Pelo jeito, o que a lei pressupõe é a fidelidade da mulher. O mundo público sempre foi masculino. O poder feminino era restrito ao âmbito doméstico. Ainda hoje a esposa é considerada a rainha do lar! Um reinado sem coroa, sem manto, sem cetro. E quem seria o rei? O homem detinha tinha a autoridade familiar e se arvorava o direito de punir, tanto os filhos como a mulher. Isso mudou? Quando? E em que medida? Veio a revolução industrial, a pílula anticoncepcional, o ingresso da mulher no mercado do trabalho e seu acesso à educação. Apesar do significativo aumento de sua participação na sociedade, as mulheres ainda ganham menos e não ocupam, em número igualitário, as instâncias de poder. Avanços vêm acontecendo em muitas frentes, menos no âmbito político. Mesmo com reserva de cotas e a garantia de acesso às verbas do fundo partidário em percentual de 30%, rarefeita é sua presença entre os eleitos. O que evidencia que são inseridas como candidatas apenas para garantir o acesso de mais homens na eleição. Aliás, se somos mais da metade da população e mais da metade do eleitorado, nada justifica termos assegurado somente um terço das candidaturas aos parlamentos. Claro que a motivação – ou a falta dela – diz com a posição da mulher no mundo privado. Ela ainda está submetida à crença de que sua função primordial é ser mãe e a responsável pela administração da casa. Como se libertar destes encargos sem o sentimento de culpa? Até porque, de tais deveres são constantemente cobradas, pelo marido, pela família e pela própria sociedade. Certamente a omissão feminina decorre da ausência de uma cultura de gênero, que precisa ser ensinada nas escolas. Assim, é assustadora a crescente onda que tenta manter este quadro ainda tão machista e conservador, sob a equivocada expressão “ideologia de gênero”. Por tudo isso é indispensável a participação feminina tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais. Como a sociedade é plural, é preciso que o poder político retrate esta realidade. As mulheres precisam abandonar a postura de submissão. Precisam acreditar que a feminilidade diz muito mais com o sucesso e a independência. Afinal, é chegada a hora de aprendermos a ter por vontade própria! Publicado em 17/09/2018. [1] Advogada Vice-Presidente do IBDFAM
Nem Marias, nem Madalenas!
Maria Berenice Dias[1] Sempre existiu – e ainda existe – enorme dificuldade em ser admitida a sexualidade feminina. Historicamente a única visualização da prática sexual era a gravidez. Até parece que a procriação esgotava o cumprimento do chamado “débito conjugal”. Esta visão puritana e preconceituosa ainda persiste na ideia beatificada da mulher. Vista somente como esposa ou mãe sua pureza, recato, castidade, integridade é decantada como elemento qualificador, como uma virtude. Todos conceitos ligados à sexualidade, ou melhor, à abstinência sexual. Basta atentar à forma como as mulheres sempre foram educadas: para ter medo, se manterem submissas, com o estigma de pertencerem ao sexo frágil, precisando ser protegidas e cuidadas. Jamais podiam tomar qualquer iniciativa para não parecerem “oferecidas”. Nem manifestar desejo sexual ou ceder às investidas de namorados ou noivos. Precisavam casar virgens. Tanto que, até o advento do atual Código Civil, que data do ano de 2002, o marido podia pedir a anulação do casamento por erro essencial de pessoa, se desconhecia que ela não era virgem. Aprenderam a ser recatadas e comedidas à espera do príncipe encantado. E no dia do casamento, na chamada noite de núpcias, estas resistências desaparecem e precisa ela cumprir com o seu dever de esposa. Com o casamento as mulheres tornavam-se rainhas do lar, devendo se satisfazer somente com a criação dos filhos, o sucesso do marido e a organização da casa. Afinal, foram adestradas com bonecas e casinhas para as atividades domésticas. Estes eram o seu único ponto de gratificação. Afastar-se destas tarefas gera culpas O fato é que as mulheres permanecem reféns da visão sacrossanta da maternidade, considerada como uma verdadeira missão. Até se fala de “instinto maternal”, o que lhes subtrai a condição de pessoas capazes de tomar decisões acerca da própria vida. Sequer têm o livre arbítrio para decidir se desejam ou não ter filhos. A proibição do uso de métodos contraceptivos e a criminalização do aborto são provas disso. Tudo isso por uma influência muito grande da religião, que tem uma visão dicotômica da mulher: ou santa ou prostituta. Ou Maria ou Madalena. A santificação da mulher é de tal grau que a gravidez da chamada Virgem Maria aconteceu por revelação. Ela e o marido fizeram voto de castidade. Nada mais do que rejeição à vida sexual. Os tempos mudaram, é verdade, mas, até hoje, a virtude da mulher está ligada à ausência do exercício da sexualidade. Já os qualificativos do homem dizem com a sua performance sexual, estimulada desde muito cedo. O prazer é banido e condenado para ela, não para o homem. As mulheres, todas elas, precisam ser autoras do seu destino, senhoras da sua história: nem Marias, nem Madalenas. Cada uma deve ter orgulho de ser simplesmente mulher. Publicado em 05/03/2015. [1] Advogada Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB Vice-Presidenta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias