Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Projeto do Código Civil: avanços, retrocessos e omissões

A Comissão de Juristas foi constituída em 4/9/23 pelo Senador Rodrigo Pacheco, para propor alterações ao Código Civil, sob a Coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão.   Depois de oito meses de debates e uma semana de deliberações, em 5/4/24 foi aprovado o projeto a ser encaminhado ao Sendo Federal. Como tive a honra de participar da subcomissão que cuidou do Direito de Família, sinto-me no dever de trazer, ainda que de forma breve, as sugestões aprovadas. Claro que tecendo algumas considerações sobre os pontos mais significativos, quer no que representou avanços, quer no que consagrou retrocessos. Sinalizando também as omissões, que acabaram por chancelar distorções que precisavam ser corrigidas, o que ensejou meu pedido de afastamento da Comissão. Não havia como firmar um projeto que acabou por descumprir o encargo mais importante que nos foi atribuído: apontar soluções que atendam ao preceito constitucional de assegurar proteção especial, com prioridade absoluta a crianças e adolescentes. Direito de Família Apesar de aprovado pela Subcomissão o uso da expressão mais do que consagrada “Direito das Famílias”, atentando à diretriz constitucional que esgarçou o conceito de família,  a proposta foi rejeitado sob a justificativa que a proposição “de” é mais inclusivo do que “das”. Do direito de constituir família Art. 1.511-A a G Em boa hora deixou o casamento de inaugurar o livro que trata do direito das famílias, cedendo espaço à disposições gerais, que traçam as diretrizes que perpassam todo o seu conteúdo. Além de assegurado o livre planejamento familiar, são reconhecidas como expressões da dignidade humana e da paternidade responsável, a potencialidade e a vida humana  pré-uterina, bem como os cuidados com a gestante. Inserida no conceito de família as constituídas pelo casamento, a união estável e a família parental. Expressão esta que alberga não só as famílias monoparentais previstas constitucionalmente, mas as demais estruturas de convívio entre parentes, de há muito reconhecidas em sede doutrinária e jurisprudencial. É reconhecido o divórcio como um direito potestativo, a ser concedido judicial ou extrajudicialmente por iniciativa de um dos cônjuges, sem que o outro possa se opor à sua concessão. Das pessoas da família Arts. 1.512-A a  G São assim nominadas as relações de parentesco. Enorme o avanço em prever que a relação de parentesco civil resulta tanto da consanguinidade como da socioafetividade, da adoção e da reprodução assistida heteróloga. Mais uma positivação que decorre do reconhecimento que o afeto é uma realidade digna de tutela. São definidos como “enteados” os filhos de outros relacionamentos do cônjuge ou do convivente. No entanto, é feita injustificável ressalva: que desta convivência não decorre, “por si só e necessariamente”, vínculo de filiação socioafetiva. Uma explicitação mais do que desnecessária, pois limitante às consequências que podem advir, ou não, de um vínculo de convivência. Do casamento Arts. 1.514 a 1.564 Ao ser definido que o casamento é entre “duas pessoas” e não entre “um homem e uma mulher”, o casamento homoafetivo obteve a chancela legal. Reconhecido pelo STF, em 2011, indispensável sua inserção no sistema legal. Foram excluídas as chamadas “causas suspensivas do casamento”. Um absurdo que punia com a subtração de efeitos patrimoniais o casamento de quem não seguia a recomendação legal: não devem casar. Com isso foi afastada a imposição do regime da separação obrigatória de bens, não só a quem insistia em casar bem como aos que casam depois dos 70 anos, inconstitucionalidade decantada pelo Supremo Tribunal Federal. Houve enorme simplificação no procedimento de habilitação para o casamento, que passou a chamar-se de procedimento pré-nupcial. O requerimento pode ser feito virtualmente, sendo atribuição do Oficial do Registro Civil proceder à busca, em sistemas eletrônicos sobre eventuais impedimentos. Foi dispensada a presença de testemunhas e a publicação de proclamas. O Oficial do Registro Civil, investido das funções de Juiz de Paz, pode celebrar o casamento. Acabou também a exigência de a cerimônia ser levada a efeito com as portas abertas. Salutar ter sido afastada a possibilidade de anulação do casamento por motivo de idade, se resultou gravidez. Nada mais do que a chancela do tão combatido casamento infantil. Da união estável Art. 1.564-A a E Sua regulamentação foi deslocada para o lugar onde sempre deveria estar: depois do casamento. E vários dispositivos passaram a regular estes institutos conjuntamente. Ao ser substituída a expressão “entre o homem e a mulher” por “entre duas pessoas”, foi inserida no sistema legal as uniões homoafetivas. Houve ligeira alteração no conceito de união estável. A locução “estabelecida com o objetivo de constituição de família”, foi substituída por “estabelecida como família”, na busca se subtrair elemento subjetivo de difícil comprovação. No entanto, a constituição do estado civil de conviventes ocorre somente quando do registro da união no Cartório do Registro Civil e, só a partir daí é obrigada a declaração de tal estado em todos os atos da vida civil. O estabelecimento de tal requisito acabou por criar duas espécies de as uniões estáveis: as registradas e as não registradas, diferenciação que não se encontra nem na Constituição da República.  Com isso a insegurança jurídica persiste, uma vez que o regime da comunhão parcial de bens  vigora a partir da constituição da união e não do seu registro. De outro lado, a injustificável omissão em regulamentar as uniões simultâneas, perpetua a conivência machista da justiça e do legislador. Ao não serem impostos deveres e obrigações a quem mantém relacionamentos concomitantes, ainda que presentes todos os requisitos de uma união estável, os homens são incentivados a perpetuarem esta prática que vem em prejuízo da mulher e dos filhos deste relacionamento. A infeliz redação do Código atual (Art. 1.727: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato), foi substituída por outra, ainda mais perversa: A relação não eventual  entre pessoas impedidas de casar não constitui família. Uma tentativa redentora: relegar as questões patrimoniais às regras do enriquecimento sem causa.  Com isso, no entanto, foi ressuscitada a “sociedade de fato”, a ser distribuída aos juízes cíveis e, com isso, sendo afastadas consequências outras, como direito a alimentos,

Alienação parental e o princípio do melhor interesse

  Maria Berenice Dias Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM)   SUMÁRIO: 1. A garantia da igualdade – 2. Resistência à sua efetividade – A responsabilidade judicial.     Ser mãe é desdobrar fibra por fibra o coração!                                            Ser mãe é padecer num paraíso!             Este é um trecho do poema de Coelho Neto, escritor brasileiro que viveu de 1864 a 1934. Certamente retrata a realidade de sua época, mas que ainda é presente, nos dias de hoje. O conservadorismo que insiste em se manter, fruto de um machismo estrutural prega a divisão de papéis sob a respectiva do gênero, relegando a mulher à condição de mera reprodutora. Daí a extrema glorificação da maternidade, a ponto de se falar em instinto maternal. Nada mais do que uma tentativa de convencê-la que nasceu para ser mãe, esposa, pura recatada e do lar.   A garantia da igualdade Ditas crenças, no entanto, não encontram eco na legislação atual, que não distingue os papéis parentais. A Constituição da República consagra como garantia fundamental, o princípio da igualdade entre homens e mulheres.[1] Ao tratar da família, assegura igualdade de direitos e deveres ao homem e a mulher,[2]  atribuindo a ambos os encargos decorrentes da criação e educação dos filhos.[3] O Código Civil, segue na mesma toada. Durante o casamento e a união estável, atribui a ambos os pais os deveres decorrentes do poder familiar.[4] Independentemente da situação conjugal, compete aos dois dirigir a criação e a educação dos filhos.[5] Havendo divergência, não prevalece a vontade de nenhum deles. É atribuído ao juiz o encargo de dirimir eventuais controvérsias.[6] Com o rompimento do casamento ou união estável dos pais, acaba o vínculo da conjugalidade, mas se mantêm inalteradas as relações paterno-filiais. É necessário somente estabelecer o regime de convivência dos filhos com ambos os genitores.[7] Apesar de fazer uso de terminologia inadequada, a lei prevê a guarda unilateral e a compartilhada,[8] mas dá preferência ao regime de compartilhamento, que prevalece mesmo quando existe situação de beligerância entre os genitores. Basta que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. No entanto – e absurdamente –, a lei admite que um dos pais, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa, abra mão do dever de convívio com o filho, hipótese em que é atribuída ao outro a guarda unilateral.[9] E, mesmo desistindo de exercer os deveres decorrentes do poder familiar, o não guardião pode solicitar informações ou prestação de contas sobre assuntos ou situações que afetem a saúde física e psíquica e a educação dos filhos.[10] Ou seja, quem  não assume qualquer responsabilidade, pode cobrar e fiscalizar a atuação de quem sozinho tem todos os ônus dos encargos para com os filhos. Ora, se a lei atribui a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, não há como admitir que um deles, por vontade própria e imotivadamente, abra mão de tais responsabilidades. O Estatuto da Criança e do Adolescente, sem estabelecer qualquer diferenciação entre guarda unilateral e compartilhada,  atribui o exercício da autoridade parental em igualdade de condições, impondo a ambos o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.[11] Além de responsabilidades compartilhadas no cuidado e na educação dos mesmos. Via de consequência, sequer é possível que os pais, ainda que por consenso, atribuam a um deles a guarda unilateral. O acordo não pode ser referendado pelo Ministério Público e nem chancelado pelo juiz. Quando um dos pais abre mão do compartilhamento da convivência, é indispensável reconhecer que está faltando com os deveres inerentes do poder familiar, o que configura abuso de autoridade, e pode ensejar não só a suspensão,[12] mas até mesmo a perda do poder familiar.[13] A guarda unilateral somente pode ser imposta judicialmente e isso quando comprovado, por estudo técnico-profissional de equipe interdisciplinar, que a convivência com um dos genitores coloca o filho em situação de sofrimento ou perigo. Como na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada,[14] será que na guarda unilateral não é necessário estabelecer regime de convivência? Claro que sim! Para atender o melhor interesse da prole, é indispensável o estabelecimento de períodos de conivência, nem que seja de forma assistida, com avaliações periódicas para subsidiar o juiz na tomada de decisão sobre a manutenção ou não da guarda unilateral. Outro absurdo da lei é prever o estabelecimento de uma base de morada do filho com uma dos genitores.[15] Como a lei admite a possibilidade de as pessoas terem dupla residência e duplo domicílio,[16] nada justifica que seja eleito uma única residência. Quando o filho se encontra com um deles, lá é sua moradia, que se alterna quando está convivendo com o outro. Afinal, o filho tem duas famílias, duas casas, dupla residência.   Resistência à sua efetividade A ruptura da vida conjugal, vez por outra, produz em um do par, efeitos traumáticos, gerando sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, fazendo surgir forte desejo de vingança. Aquele que não consegue elaborar adequadamente o luto da separação acaba por desencadear um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do outro. E a arma mais utilizada é privá-lo do convívio com os filhos, que são utilizados como massa de manobra. Trata-se de uma violência psicológica, um verdadeiro abuso moral contra crianças e adolescentes. Esta é uma realidade que sempre existiu, mas sempre houve –    e ainda há – uma enorme dificuldade em flagrar tais atitudes e punir quem assim age. Em um primeiro momento este antigo fenômeno recebeu de Richard Gardner o nome de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nada mais que a prática de bullying levada a efeito no âmbito das relações familiares. Estes conflitos se agudizaram, em face da inserção das mulheres no mercado público do trabalho. Como foi exigida maior participação dos pais no cuidado com os filhos, quando do fim do relacionamento, eles não mais aceitam ficar afastados dos filhos. E passaram a

Ajustes na Lei da Alienação parental

Ajustes na Lei da Alienação parental   Maria Berenice Dias   A tentativa de romper o vínculo de convivência entre pais e filhos sempre foi a arma utilizada por quem não aceita o fim do sonho do amor eterno. Como a culpa é sempre atribuída ao outro, surge enorme desejo de vingança. E é nesta hora se descobre que o ódio ao parceiro é maior do que o amor aos filhos. Esta é uma prática sempre existiu. E infelizmente se perpetua, mesmo com o influxo das ciências psicossociais que escancaram a necessidade de assegurar proteção jurídica a quem sofre irreversíveis prejuízos ao ser usado como massa de manobra. Esta foi a responsabilidade assumida pelo legislador quando da aprovação da Lei da Alienação Parental, no ano de 2010. Enfim, um nome a um nefasto proceder. De forma didática são exemplificadas hipóteses que configuram atos de alienação parental. Bem como as sanções a quem os pratica. É determinada a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, por profissional ou equipe multidisciplinar, com comprovada aptidão para diagnosticar tais atos. Foi tal a repercussão da lei, que fez aflorar um grande número de demandas em juízo. Claro que foi enorme a resistência de quem se viu flagrado e foi alvo das sanções legais. E assim começou um movimento buscando sua revogação, como se com isso a justiça fosse deixar de reconhecer sua ocorrência. Mais uma vez agiu com parcimônia o legislador ao fazer alguns retoques na lei, sem, no entanto, desnaturar o seu propósito de impedir que ocorra o rompimento das relações parentais. Com tal propósito a Lei 14.340/2022, ampliou a garantia de visitação assistida, que pode ocorrer em entidades conveniadas com a Justiça. Como é determinada a avaliação periódica do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o juiz pode nomear perito para a realização dos laudos. Explicita que, sendo necessária a oitiva de crianças e adolescentes, a escuta seja realizado por meio do Depoimento Especial. A referência se faz necessária porque as vítimas da alienação parental são, sim, vítimas de violência. Apesar de revogada a possibilidade de suspensão do poder familiar, quando caracterizados atos de alienação parental, por motivo grave, o juiz pode adotar tal providência, em sede liminar. Mas preferentemente deve ouvir a criança ou o adolescente por meio do Depoimento Especial e a outra parte. E, sempre que houver indícios de ato de violação de direitos, é imposto ao juiz o dever de comunicar o fato ao Ministério Público. Certamente com tais cautelas, a lei continuará a ser importante ferramenta de proteção a quem se  encontra em situação de vulnerabilidade em decorrência do estado de beligerância a que são submetidos por um dos genitores. Afinal, a revogação da lei, não levaria ao desaparecimento da alienação parental. E esta responsabilidade o Estado não pode assumir, pois precisa garantir a crianças e adolescentes especial proteção, com prioridade absoluta, conforme impõe o Constituição da República.   * Advogada. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.   Publicado em 19/05/2022.

Agora alienação parental dá cadeia!

Maria Berenice Dias[1]     Desqualificar, tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Esta realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos, punida. No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias a paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente e a continuarem participando de forma efetiva de sua criação e educação. Foi este movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010). Ambas as normatização – verso e reverso da mesma moeda – são criticadas por poucos e descumpridas por muitos. A começar pela Justiça que ainda insiste em assegurar à mãe – quase como prêmio de consolação – a “base de moradia” dos filhos (CC, art. 1.583 § 3º). Dita expressão não dispõe de conteúdo jurídico, pois não corresponde nem ao conceito de residência e nem de domicílio (CC, arts. 70 e 71).  De qualquer modo, morando os pais na mesma cidade ou em lugares distintos, é de todo desnecessária tal estipulação. Na guarda compartilhada, o filho dispõe de dupla residência. Seu domicílio é o lugar onde ele se encontra, ora com um, ora com o outro dos pais, pelo tempo que for. Na guarda compartilhada, às claras, não haveria a necessidade do estabelecimento de um regime de convivência. Porém, como esta modalidade de convívio deve ser imposta mesmo quando inexiste consenso entre os pais (CC, art. 1.584, § 2º), mostra-se salutar estabelecer datas e estipular horários. Evita que um acabe por submeter-se ao poder decisório do outro. O regime de alternância, no entanto, não é suficiente para que a guarda compartilhada seja efetiva. É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos estabelecidos, sem que tenha que se sujeitar à concordância do outro ou a eventuais compensações. Basta haver uma justificativa (por exemplo, casamento ou aniversário de algum parente), para que o genitor fique autorizado a ter o filho em sua companhia, independente da resistência injustificada do outro. Apesar da regulamentação legal, tanto o descumprimento do regime de convivência como a prática de alienação parental não impõe qualquer sanção a quem assim age. As consequências estabelecidas na lei (por exemplo, redução de prerrogativas, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental), são medidas que vêm em benefício do filho, em razão do agir indevido de um de seus pais. A Lei° 13.431/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Reconhece atos de alienação parental como forma de violência psicológica os (art. 4º, II, b), sendo assegurado à vítima o direito de, por meio de seu representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (art. 6º e parágrafo único). O ECA garante a crianças e adolescentes a aplicação de medidas de proteção quando vítimas da omissão ou do abuso dos pais ou responsáveis (ECA, art. 98, II), os quais tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, art. 22).  Verificadas as hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária pode determinar, a título de medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, art. 130 e parágrafo único). A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, art. 22 e § 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, art. 22 § 3º) e, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, art. 20). Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência tornou-se infração penal (Lei 13.641/2018): pena de detenção de três meses a dois anos. Deste modo há que se reconhecer que nas mesmas penas incorre quem pratica atos de alienação parental, considerados como violência psicológica, por afrontarem os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Descumprida medida protetiva que assegure, por exemplo, o exercício da guarda compartilhada, além de o juiz decretar a prisão preventiva do infrator – pai, mãe ou responsável – fica ele sujeito a processo criminal. Esta é uma grande e promissora novidade. Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 13.431/2017, art. 4º, II, b) e art. 6º). Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva (LMP, art. 20) o alienador comete crime de desobediência (LMP, art. 24-A). Ou seja, pela vez primeira é possível penalizar quem – ao fim e ao cabo – deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.   Publicado em 03/10/2019. [1] Advogada, Vice Presidente Nacional do IBDFAM

Alienação parental e a capacidade de odiar

Maria Berenice Dias[1]   Certamente o propósito da Lei da Alienação Parental foi escancarar uma triste realidade: como é desmedida a capacidade de odiar. A que ponto as pessoas chegam para se vingar de alguém. Claro que esta faceta do ser humano sempre existiu. Os chamados crimes passionais – que de paixão nada tem – lotam presídios. Não foi outra motivação que levou à edição da Lei Maria da Penha e à qualificação do crime de morte como feminicídio. Estes são os mecanismos legais que tentam refrear os crimes de ódio contra as mulheres. A incidência assustadora destes delitos mostra o verso e reverso de uma mesma moeda. A facilidade com que o amor se transforma em ódio. A motivação desta verdadeira carnificina é uma só: punir o responsável pelo fim do sonho do amor eterno. A frustração da promessa de uma felicidade a qualquer preço. Mesmo na doença, na pobreza e na tristeza. A insuportabilidade da dor leva ao desejo de provocar dor no outro. E o desejo de vingança não tem limite. Este sentimento alcança não só o parceiro. Vai além. Os próprios filhos são utilizados como armas. Servem de munição na guerra deflagrada por quem se sentiu traído, abandonado. O desalento do desamor supera todas as fronteiras. Inclusive o chamado amor incondicional dos pais pelos filhos. Não importam as sequelas que estas manobras podem provocar. Quais os prejuízos que causam a eles. O importante é convencê-los de que precisam nutrir o mesmo ódio com relação a quem não mais os ama. Mentiras, falsas acusações, manipulações transbordam a ponto de gerar nos filhos profunda crise de lealdade. Não sabem quem odiar, quem amar. Nem o que é verdade ou pura imaginação. O que é certo e o que é errado. Bom ou ruim. Na tentativa de refrear tais atos é que foi editada a Lei 12.318/2010. Até o seu nome foi alvo de enormes críticas. Tentando desqualificá-la, foram atrás da biografia de quem deu o nome a este fenômeno. Mas, independente de tudo, a Lei da Alienação Parental vingou. De forma didática elenca algumas posturas que evidenciam o uso dos filhos como ponta de lança.  Impinge sanções aos autores de tais práticas, além de trazer ferramentas processuais mais ágeis para flagrar sua ocorrência e tentar reduzir danos às vítimas. Quanto mais sofisticadas as formas de usar os filhos como bucha de canhão, mais difícil é para a Justiça conseguir identificar tais ações. Por isso se tornou indispensável a atuação de profissionais da área psicossocial, que precisam intervir precocemente para estancar a sangria que leva à morte de vínculos parentais. Claro que mecanismos de contenção tão eficientes e cada vez mais sofisticados, só podem ser rejeitados por quem está sendo inibido de transformar filhos em ferramentas para provocar dor. Daí os recentes movimentos que querem a revogação da Lei ou sua mutilação. Nada mais do que estratégias para invisibilizar uma realidade que ninguém duvida que existe. E é cada vez mais assustadoras. É a eficácia da Lei que passou a assustar. É o limite imposto ao desejo de vingança que vem sendo refreado pela Justiça. No entanto, sua manutenção é fundamental. Não há outra forma de garantir o cuidado especial que a Constituição da Republica confere a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta. Entre eles, o direito à convivência familiar. O fim da conjugal idade enseja o fim da parentalidade. A separação dos pais não pode levar à separação dos filhos com qualquer deles. E ter dois lares, muitas vezes, é melhor do que ter um só. Afinal, é só isso que filhos querem.  A certeza de que são amados. E quando este direito não é garantido pelos pais, cabe ao Estado o dever de intervir.   Publicado em 23/07/2019. [1] Advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

Alienação parental e a tirania do guardião

Maria Berenice Dias[1]   O fenômeno é antigo e sempre existiu, mas só agora passou a receber a devida atenção e recentemente adquiriu um nome: SAP – síndrome de alienação parental. A expressão foi duramente criticada, pois “síndrome” significa distúrbio, ou seja, são os sintomas que se instalam em consequências da prática de “atos de alienação”. Por isso, acabou por ser utilizado simplesmente o termo “alienação parental”. Trata-se de nada mais que a prática de bullying levada a efeito no âmbito das relações familiares. A tentativa – consciente ou não – é desencadeada por quem tem ascendência sobre alguém visando a desqualificação de outro integrante do núcleo familiar. Não só crianças são utilizadas com este propósito. Diversos segmentos vulneráveis são usados como instrumento de vingança. Idosos e pessoas com algum tipo de deficiência acabam se tornando massa de manobra. Mas é quando ocorre a separação que se flagra a tendência de afastar o filho da convivência do genitor que tomou a iniciativa de romper o vínculo da conjugalidade.  Esta situação tem origem histórica e cultural. A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma exigência social que resta reproduzida nas leis, as quais demoram a acompanhar a evolução dos costumes. Não é por outro motivo que a ruptura da vida conjugal produz efeitos traumáticos e gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte desejo de vingança. O cônjuge que não consegue elaborar adequadamente o luto da separação acaba por desencadear um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do outro. Se quem assim se sente fica com a guarda dos filhos, a forma que encontra para compensar o abandono acaba recaindo sobre eles, que são impedidos de conviver com o genitor que optou pelo fim da união. De um modo geral, quando ocorre a separação ainda é a mãe que fica com a guarda dos filhos. Assim, a prática alienadora é geralmente atribuída à mulher. Muito desta ocorrência procede de uma cultura sexista que sempre enalteceu a maternidade como o mais importante ponto de gratificação feminina. É o que sempre lhe ensinaram. Ela precisa querer e gostar de ser mãe. É algo tão sublime que deve ser o seu único sonho, sua realização plena. Esta crença é estimulada desde muito cedo. Quando nasce, a menina ganha um número sem fim de bonecas, de todos os feitios e tamanhos. Com elas, uma parafernália de apetrechos para atender às mesmas necessidades de uma criança: fraldas, bicos, mamadeira, carrinhos, roupinhas, caminha etc. Os bebês parecem de verdade: choram, tomam mamadeira, fazem xixi. Isso demanda muitos cuidados que as pequenas mamães são obrigadas a atender. Afinal, precisam ser responsáveis pelos seus filhinhos! Este aprendizado, ou melhor, este adestramento a que são submetidas as mulheres faz com que se sintam donas dos seus filhos. Assim era na infância com suas bonecas, e assim é quando adultas com seus filhos de verdade. Para referendar as obrigações femininas para com seus filhos, se chega a falar em instinto maternal. Como se o vínculo materno-filial tivesse origem animal.  Prova disso é a glorificação do Dia das Mães – promovida por interesses puramente comerciais – que acaba transformando mães em verdadeiras mártires, que têm por única missão terem rebentos, criá-los e se sacrificarem por eles. Além do dado cultural, há o respaldo biológico. O filho se desenvolve no ventre materno. A mãe sofre no seu nascimento e o amamenta ao peito. Claro que só pode sentir que ele é uma propriedade sua. Enquanto isso, os meninos nem podem chegar perto de bonecas. Elas são arrancadas de seus braços sob o argumento de que isso é coisa de “mulherzinha”. São mandados para a rua com suas bolas, carrinhos e todo um arsenal de armas, para brincar com os amigos.  Precisam aprender a ser fortes e competitivos. Por isso não podem chorar e nem levar desaforo para casa. A estes seres criados de maneiras tão diferentes é imposto o dever de se unirem. A sacralização da família é cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro de forma tão definitiva que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se ligam para sempre: o que deus une o homem não separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação! Ao romper-se o sonho do amor eterno, surge um perverso jogo de manipulações. Quando o ex-cônjuge manifesta interesse em preservar a convivência com a prole, o guardião tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações para dificultar ao máximo – ou impedir – a visitação. Os filhos tornam-se instrumentos da agressividade de um parceiro contra o outro. Ou seja, passam a ser tratados como meros objetos, sem qualquer atenção ou preocupação com os seus sentimentos, desejos e necessidades. De um modo geral, as crianças ficam sob a guarda materna. Ao pai é imposta a obrigação de pagar alimentos e são deferidas escassas oportunidades de visitá-las, em dias e horários previamente estabelecidos. Com isso, elas acabam reféns da vontade da mãe. O eventual inadimplemento do encargo alimentar sujeita o pai à cadeia. Já o descumprimento do direito de convivência por parte da mãe nunca teve qualquer consequência. A genitora dificulta as visitas e cria toda a sorte de empecilho para que elas não ocorram. Alega que o filho está doente ou tem outro compromisso. Sai a viajar com ele nos períodos que teriam que estar com o outro. Impede o acesso do pai à escola, sonega informações sobre questões de saúde e, muitas vezes, muda de cidade, de estado e até de país. Uma criança, fragilizada pela separação dos pais, tende a confiar e a acreditar naquele com quem convive. O sentimento de perda é transmitido ao filho, o que faz com que ele também se sinta abandonado. Acaba afastando-se de quem o ama e aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado. Passa a rejeitar o genitor não guardião, a odiá-lo. Tal

Alienação Parental no Brasil: Criminalizar ou Conscientizar?

Maria Berenice Dias[1] Patrícia Corrêa Sanches[2]   O termo “alienação parental” foi definido no Brasil pela Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, promulgada dez anos depois da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – ECA, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral, com absoluta prioridade, frente à sociedade, ao Estado e à própria família. A doutrina da proteção integral, expressa no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, tornou-se a sustentação dos principais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e preconiza: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   Com o ECA, o melhor interesse do incapaz foi elevado a princípio norteador da proteção integral, firmado no propósito de que uma infância saudável, com acesso à educação, saúde, bem-estar, entre outros bens sociais, visando o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, é etapa imprescindível para a construção uma sociedade mais justa, com pessoas mais felizes. Para o saudável desenvolvimento da criança e do adolescente são imprescindíveis, além de outros elementos, o respeito, o afeto, a segurança e à convivência familiar. O conceito atual da família, centrado no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar, educar e conviver com os filhos, de modo a propiciar-lhes a formação plena de sua personalidade. São estes fatores que, conjugados, proporcionam à criança e ao adolescente bem-estar, confiança e equilíbrio psicoemocional. A necessidade de especial respeito à condição de pessoa em desenvolvimento adquire dimensão maior quando surgem situações conflituosas entre os genitores. É neste momento que ambos devem atentar à necessidade de os filhos serem preservados. Afinal, o fim da conjugalidade não significa – e nem pode significar – o fim do vínculo de parentalidade. As regras de proteção da criança e do adolescente buscam dissociar seus interesses das mazelas originadas do relacionamento de seus pais.  Ou seja, a relação paterno-filial ganhou autonomia frente ao vínculo emocional existente entre os genitores. Filhos deixaram de ser considerados extensão de seus pais. Têm direitos próprios, oponíveis, inclusive, a eles. Nada atinge mais o filho do que virar testemunha, presenciar agressões e discussões entre as pessoas que ele mais ama. O ciúme, a raiva, o desejo de vingança, não podem desaguar no relacionamento dos filhos com cada um dos pais. Eles precisam estar protegidos contra a influência desses sentimentos negativos e as atitudes deles consequentes. Os sofrimentos, frustrações e desgastes conjugais, pela união desfeita e sonhos rompidos, têm grande potencial de alcançar a prole, e geram sentimentos de abandono, tristeza, além de profunda crise de lealdade. A grande frustação dos filhos, o sentimento de impotência e insegurança, e nada poderem fazer para unir novamente seus genitores, fazendo cessar o conflito entre eles. A estes sentimentos dos filhos é que os pais devem atentar. São eles os que mais sofrem com a separação. O natural em uma família que vivencia momento de desagregação e de transformação, é fazer que esta seja uma oportunidade de crescimento e amadurecimento emocional dos filhos. A postura de um dos pais em desmerecer o outro, desqualificá-lo, dificultar o relacionamento entre eles, transformar o filho em moeda de troca, em instrumento de vingança são condutas típicas do que passou a chamar de alienação parental, pois são fonte de insegurança e causam um imenso prejuízo moral e psíquico à criança e ao adolescente. A alienação parental merece ser considerada como abuso da autoridade, pois coloca o filho em posição ainda mais vulnerável frente às decisões e atitudes de seus genitores. Estes, ao invés de utilizarem sua autoridade para proteger seus filhos, os transformam em ferramenta de disputa, movidos por sentimentos de ódio e de vingança, o que os transforma em vítimas psicológicas de seus próprios pais. A autoridade parental impõe deveres e obrigações. Serve para balizar suas decisões na condução e gerenciamento da vida de seus filhos. Portanto, o não cumprimento dos deveres ou o excesso no exercício do poder familiar acarretam consequências contundentes, desde a vigência do ECA. Mas foi a Lei da Alienação Parental que descortinou e penalizou tais atitudes. Além disso, teve o grande mérito de acabar com a cultura do poder pleno dos pais sobre a vida de seus filhos. Tanto é assim que os pais que alienam parentalmente seus filhos podem perder a guarda e, até mesmo, sofrer suspensão da autoridade parental. No Brasil, a autoridade parental é exercida em igualdade de condições pelo pai e pela mãe,[3] circunstância que não é alterada com a separação,[4] cuja responsabilidade pelo gerenciamento da vida do filho é compartilhada entre os genitores, com a divisão equilibrada do tempo de convivência, ainda que persistam as desavenças entre os pais.[5] No entanto, quando o grau de beligerância entre os pais é elevado, quando um deles não consegue superar suas dificuldades sem envolver os filhos, havendo acusações e a tentativa de impedir a convivência entre ambos, se está diante de um quadro de alienação parental. É o agir de alguém em desfavor de outro. No momento em que o filho começa a afastar-se do genitor, manifestar sentimento de indiferença e de rejeição com relação a ele, resta comprometida sua integridade psicológica. Instala-se, assim, o que se chama de Síndrome da Alienação Parental. É o sentimento, o agir imotivado do filho contra um dos genitores. A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, tem por objetivo proteger o menor de atitudes abusivas não só dos pais, mas também frente outras pessoas que integram o círculo familiar. A lei define alienação parental como a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie seu genitor ou cause prejuízo ao vínculo entre eles. A

Incesto e a síndrome da alienação parental

Maria Berenice Dias[1]     A proibição do incesto é reconhecida como a primeira lei do mundo civilizado. Marca a passagem do homem à era da cultura. A vedação de relações sexuais entre parentes próximos de gerações distintas, também chamada de Lei do Pai, é considerada como a lei criadora da sociedade e responsável pela estrutura familiar. Sua prática gera enorme aversão e é repudiada com horror. Todos reconhecem que é o crime mais hediondo que existe, pois se origina de uma relação afetiva e leva à morte afetiva da vítima.  É tal o grau de rejeição que,  paradoxalmente, sequer dispõe de expressa previsão no sistema legal. Nem a Constituição Federal nem a legislação infraconstituicional condenam o incesto. A lei penal prevê como simples agravante dos delitos contra a liberdade sexual o fato de o réu ter ascendência sobre a vítima em decorrência do grau de parentesco. O Código Civil limita-se a vedar o casamento entre ascendentes e descendentes, irmãos e entre parentes até o terceiro grau. A enorme resistência em enfrentar este tema produz efeitos de duas ordens, ambos com desastrosos resultados. O incesto independe da condição social da família, do nível econômico ou do desenvolvimento cultural do abusador. Ainda assim, é difícil de ser provado. A primeira dificuldade decorre do fato de se tratar de prática que acontece no recinto do lar, entre quatro paredes. Ao depois, nem sempre o abuso deixa vestígios físicos, visto que sua configuração não depende da prática sexual com conjunção carnal, coito vagínico ou anal. A prova, muitas vezes, limita-se ao confronto da palavra de um adulto com a de uma criança, que tem enorme dificuldade de relatar o ocorrido. Tudo isso dificulta a apuração de sua prática, o que leva a um número exacerbado de absolvições, a ponto de poder dizer-se que a impunidade é a regra. De outro lado, todas estas dificuldades probatórias acabam estimulando falsas denúncias de abuso sexual, com a só finalidade vingativa, principalmente em processos de separação, como forma de romper o vínculo de convívio paterno-filial. É o que vem sendo chamado de implantação de falsas memórias. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de síndrome de alienação parental: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. A denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Esta realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento do vínculo de convivência. Mas há outra conseqüência, ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos envolvendo abuso sexual, a alegação de que se trata de síndrome da alienação parental tornou-se argumento de defesa e vem sendo invocada como excludente de criminalidade.   A verdadeira face do incesto Mesmo que ninguém queira acreditar, incesto existe e é o segredo de família mais bem guardado. Ainda que seja um fato subnotificado, sua prática não é insignificante. Basta atentar que somente 10 a 15% dos episódios de abuso são denunciados. A este dado soma-se outro: 20% das meninas e 5 a 10% dos meninos são abusados sexualmente, o que leva a concluir que os números são assustadores. O índice menor envolvendo meninos decorre do estigma da homossexualidade, que sempre acompanha a revelação. Outros dados também surpreendem. Em 90% das  denúncias, o autor do abusado é membro da família da vítima, é alguém que ela ama ou que conhece e respeita: em 69,6% dos casos, é o pai biológico; em 29,8%,  o padrasto; em 0,6%, o pai adotivo. Não há registro de abuso por pais homossexuais. O abusador faz uso de sua autoridade sobre a criança, bem como do respeito, amor, carinho, admiração que ela tem por ele. Começa o ciclo de sedução incestuosa por um poderoso processo de aliciamento. De um modo muito gentil, conquista sua confiança, convence-a de que tem para com ela um carinho especial. Aparentemente são atitudes inocentes e sem conseqüências. A vítima não experimenta a atividade sexual como abusiva. Claro que gosta de brincadeiras, que vêm permeadas de afeto e atenção de uma pessoa que ela ama. Assim, é difícil a uma criança dizer não, até porque não tem consciência de que se trata de um comportamento indevido, que aqueles gestos não são carinho, mas carícias. Muitas vezes o pretexto para introduzir uma atitude sexualizada é a alegação de que se trata de educação sexual. Sustenta o abusador ser natural que seja ele quem deva ensinar determinadas coisas. Passa, assim, a acariciar a vítima de uma forma bastante gentil, o que pode ser uma experiência prazerosa para ela. No estágio seguinte, começa a masturbá-la, como sendo algo que faz parte de sua educação. Afirma que todos os pais agem assim com suas filhas. Para garantir que não seja descoberto, oferece recompensas, concede privilégios. Convence a vítima de que aquela é uma relação de amor que ninguém vai entender, sendo, por isso, necessário manter segredo. Como a vítima é submetida a estímulos sexuais desde muito cedo e com muita freqüência, algumas vezes se sente excitada e chega ao orgasmo. Não se pode falar em prazer, mas em excitação, pois se trata de reação fruto de estimulação mecânica. Aliás, este é um argumento utilizado pelo abusador para convencê-la de que ela quis o abuso. Isso a faz experimentar vergonha e culpa. Sente que foi traída não só pelo genitor, mas também pelo seu próprio corpo. Tudo isso gera muita confusão, e as seqüelas psicológicas são muito mais perversas. Diante da possibilidade de denúncia, começam a surgir ameaças de perda de atenção e afeto. Depois, passa o abusador à chantagem: ele será preso; a mãe jamais vai entender; a família vai desestruturar-se e passar por necessidades. Diz que a grande culpada foi ela, pois gostava das carícias dele. Assim, a vítima fica com uma percepção distorcida dos fatos. Também vem a ameaça de que será levada para uma instituição, que a mãe irá culpá-la e abandoná-la, que ela será a única punida. Surge, finalmente, a alegação de que, em face de sua resistência, ele vai começar a abusar

Síndrome da alienação parental, o que é isso?

Maria Berenice Dias Advogada Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br     Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”. Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes,  um suplício para os filhos. Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo  o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado  com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge.  Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se,  assim, falsas memórias. Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade. No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de  artifícios para que não se concretizem as visitas. O mais doloroso – e ocorre

Novas soluções, velhos problemas!

Maria Berenice Dias Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br   O fenômeno é antigo e sempre existiu, mas só agora passou a receber a devida atenção e recentemente adquiriu um nome: SAP – síndrome de alienação parental. A expressão foi duramente criticada, pois “síndrome” significa distúrbio, ou seja, são os sintomas que se instalam em consequências da prática de “atos de alienação”. Por isso, acabou por ser utilizado simplesmente o termo “alienação parental”. Trata-se de nada mais que a prática de bullying levada a efeito no âmbito das relações familiares. A tentativa – consciente ou não – é desencadeada por quem tem ascendência sobre alguém visando a desqualificação de outro integrante do núcleo familiar. Não só crianças são utilizadas com este propósito. Diversos segmentos vulneráveis são usados como instrumento de vingança. Idosos e pessoas com algum tipo de deficiência acabam se tornando massa de manobra. Mas é quando ocorre a separação que se flagra a tendência de afastar o filho da convivência do genitor que tomou a iniciativa de romper o vínculo da conjugalidade.  Esta situação tem origem histórica e cultural. A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma exigência social que resta reproduzida nas leis, as quais demoram a acompanhar a evolução dos costumes. Não é por outro motivo que a ruptura da vida conjugal produz efeitos traumáticos e gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte desejo de vingança. O cônjuge que não consegue elaborar adequadamente o luto da separação acaba por desencadear um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do outro. Se quem assim se sente fica com a guarda dos filhos, a forma que encontra para compensar o abandono acaba recaindo sobre eles, que são impedidos de conviver com o genitor que optou pelo fim da união. De um modo geral, quando ocorre a separação ainda é a mãe que fica com a guarda dos filhos. Assim, a prática alienadora é geralmente atribuída à mulher. Muito desta ocorrência procede de uma cultura sexista que sempre enalteceu a maternidade como o mais importante ponto de gratificação feminina. É o que sempre lhe ensinaram. Ela precisa querer e gostar de ser mãe. É algo tão sublime que deve ser o seu único sonho, sua realização plena. Esta crença é estimulada desde muito cedo. Quando nasce, a menina ganha um número sem fim de bonecas, de todos os feitios e tamanhos. Com elas, uma parafernália de apetrechos para atender às mesmas necessidades de uma criança: fraldas, bicos, mamadeira, carrinhos, roupinhas, caminha etc. Os bebês parecem de verdade: choram, tomam mamadeira, fazem xixi. Isso demanda muitos cuidados que as pequenas mamães são obrigadas a atender. Afinal, precisam ser responsáveis pelos seus filhinhos! Este aprendizado, ou melhor, este adestramento a que são submetidas as mulheres faz com que se sintam donas dos seus filhos. Assim era na infância com suas bonecas, e assim é quando adultas com seus filhos de verdade. Para referendar as obrigações femininas para com seus filhos, se chega a falar em instinto maternal. Como se o vínculo materno-filial tivesse origem animal.  Prova disso é a glorificação do Dia das Mães – promovida por interesses puramente comerciais – que acaba transformando mães em verdadeiras mártires, que têm por única missão terem rebentos, criá-los e se sacrificarem por eles. Além do dado cultural, há o respaldo biológico. O filho se desenvolve no ventre materno. A mãe sofre no seu nascimento e o amamenta ao peito. Claro que só pode sentir que ele é uma propriedade sua. Enquanto isso, os meninos nem podem chegar perto de bonecas. Elas são arrancadas de seus braços sob o argumento de que isso é coisa de “mulherzinha”. São mandados para a rua com suas bolas, carrinhos e todo um arsenal de armas, para brincar com os amigos.  Precisam aprender a ser fortes e competitivos. Por isso não podem chorar e nem levar desaforo para casa. A estes seres criados de maneira diferentes é imposto o dever de se unirem. A sacralização da família é cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro de forma tão definitiva que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se ligam para sempre: o que deus une o homem não separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação! Ao romper-se o sonho do amor eterno, surge um perverso jogo de manipulações. Quando o ex-cônjuge manifesta interesse em preservar a convivência com a prole, o guardião tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações para dificultar ao máximo – ou impedir – a visitação. Os filhos tornam-se instrumentos da agressividade de um parceiro contra o outro. Ou seja, passam a ser tratados como meros objetos, sem qualquer atenção ou preocupação com os seus sentimentos, desejos e necessidades. De um modo geral, como mencionado, as crianças ficam sob a guarda materna. Ao pai é imposta a obrigação de pagar alimentos e são deferidas escassas oportunidades de visitá-las, em dias e horários previamente estabelecidos. Com isso, elas acabam reféns da vontade da mãe. O eventual inadimplemento do encargo alimentar sujeita o pai à cadeia. Já o descumprimento do direito de convivência por parte da mãe nunca teve qualquer consequência. A genitora dificulta as visitas e cria toda a sorte de empecilho para que elas não ocorram. Alega que o filho está doente ou tem outro compromisso. Sai a viajar com ele nos períodos que teriam que estar com o outro. Impede o acesso do pai à escola, sonega informações sobre questões de saúde e, muitas vezes, muda de cidade, de estado e até de país. Uma criança, fragilizada pela separação dos pais, tende a confiar e a acreditar naquele com quem convive. O sentimento de perda é transmitido ao filho, o que faz com que ele também se sinta abandonado. Acaba afastando-se de quem o ama

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