Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Alienação Parental, ARTIGOS

Incesto e a síndrome da alienação parental

Maria Berenice Dias[1]

 

 

A proibição do incesto é reconhecida como a primeira lei do mundo civilizado. Marca a passagem do homem à era da cultura. A vedação de relações sexuais entre parentes próximos de gerações distintas, também chamada de Lei do Pai, é considerada como a lei criadora da sociedade e responsável pela estrutura familiar.

Sua prática gera enorme aversão e é repudiada com horror. Todos reconhecem que é o crime mais hediondo que existe, pois se origina de uma relação afetiva e leva à morte afetiva da vítima.  É tal o grau de rejeição que,  paradoxalmente, sequer dispõe de expressa previsão no sistema legal. Nem a Constituição Federal nem a legislação infraconstituicional condenam o incesto. A lei penal prevê como simples agravante dos delitos contra a liberdade sexual o fato de o réu ter ascendência sobre a vítima em decorrência do grau de parentesco. O Código Civil limita-se a vedar o casamento entre ascendentes e descendentes, irmãos e entre parentes até o terceiro grau.

A enorme resistência em enfrentar este tema produz efeitos de duas ordens, ambos com desastrosos resultados.

O incesto independe da condição social da família, do nível econômico ou do desenvolvimento cultural do abusador. Ainda assim, é difícil de ser provado. A primeira dificuldade decorre do fato de se tratar de prática que acontece no recinto do lar, entre quatro paredes. Ao depois, nem sempre o abuso deixa vestígios físicos, visto que sua configuração não depende da prática sexual com conjunção carnal, coito vagínico ou anal. A prova, muitas vezes, limita-se ao confronto da palavra de um adulto com a de uma criança, que tem enorme dificuldade de relatar o ocorrido. Tudo isso dificulta a apuração de sua prática, o que leva a um número exacerbado de absolvições, a ponto de poder dizer-se que a impunidade é a regra.

De outro lado, todas estas dificuldades probatórias acabam estimulando falsas denúncias de abuso sexual, com a só finalidade vingativa, principalmente em processos de separação, como forma de romper o vínculo de convívio paterno-filial. É o que vem sendo chamado de implantação de falsas memórias. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de síndrome de alienação parental: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa.

A denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Esta realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento do vínculo de convivência. Mas há outra conseqüência, ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos envolvendo abuso sexual, a alegação de que se trata de síndrome da alienação parental tornou-se argumento de defesa e vem sendo invocada como excludente de criminalidade.

 

A verdadeira face do incesto

Mesmo que ninguém queira acreditar, incesto existe e é o segredo de família mais bem guardado. Ainda que seja um fato subnotificado, sua prática não é insignificante. Basta atentar que somente 10 a 15% dos episódios de abuso são denunciados.

A este dado soma-se outro: 20% das meninas e 5 a 10% dos meninos são abusados sexualmente, o que leva a concluir que os números são assustadores. O índice menor envolvendo meninos decorre do estigma da homossexualidade, que sempre acompanha a revelação.

Outros dados também surpreendem. Em 90% das  denúncias, o autor do abusado é membro da família da vítima, é alguém que ela ama ou que conhece e respeita: em 69,6% dos casos, é o pai biológico; em 29,8%,  o padrasto; em 0,6%, o pai adotivo. Não há registro de abuso por pais homossexuais.

O abusador faz uso de sua autoridade sobre a criança, bem como do respeito, amor, carinho, admiração que ela tem por ele. Começa o ciclo de sedução incestuosa por um poderoso processo de aliciamento. De um modo muito gentil, conquista sua confiança, convence-a de que tem para com ela um carinho especial. Aparentemente são atitudes inocentes e sem conseqüências.

A vítima não experimenta a atividade sexual como abusiva. Claro que gosta de brincadeiras, que vêm permeadas de afeto e atenção de uma pessoa que ela ama. Assim, é difícil a uma criança dizer não, até porque não tem consciência de que se trata de um comportamento indevido, que aqueles gestos não são carinho, mas carícias.

Muitas vezes o pretexto para introduzir uma atitude sexualizada é a alegação de que se trata de educação sexual. Sustenta o abusador ser natural que seja ele quem deva ensinar determinadas coisas. Passa, assim, a acariciar a vítima de uma forma bastante gentil, o que pode ser uma experiência prazerosa para ela. No estágio seguinte, começa a masturbá-la, como sendo algo que faz parte de sua educação. Afirma que todos os pais agem assim com suas filhas. Para garantir que não seja descoberto, oferece recompensas, concede privilégios. Convence a vítima de que aquela é uma relação de amor que ninguém vai entender, sendo, por isso, necessário manter segredo.

Como a vítima é submetida a estímulos sexuais desde muito cedo e com muita freqüência, algumas vezes se sente excitada e chega ao orgasmo. Não se pode falar em prazer, mas em excitação, pois se trata de reação fruto de estimulação mecânica. Aliás, este é um argumento utilizado pelo abusador para convencê-la de que ela quis o abuso. Isso a faz experimentar vergonha e culpa. Sente que foi traída não só pelo genitor, mas também pelo seu próprio corpo. Tudo isso gera muita confusão, e as seqüelas psicológicas são muito mais perversas.

Diante da possibilidade de denúncia, começam a surgir ameaças de perda de atenção e afeto. Depois, passa o abusador à chantagem: ele será preso; a mãe jamais vai entender; a família vai desestruturar-se e passar por necessidades. Diz que a grande culpada foi ela, pois gostava das carícias dele. Assim, a vítima fica com uma percepção distorcida dos fatos. Também vem a ameaça de que será levada para uma instituição, que a mãe irá culpá-la e abandoná-la, que ela será a única punida.

Surge, finalmente, a alegação de que, em face de sua resistência, ele vai começar a abusar sexualmente dos filhos mais moços. Normalmente o filho mais velho sente-se responsável pelos irmãos e faz tudo para protegê-los, até porque, como a mãe não soube cuidar dele, acha que não vai cuidar dos outros filhos.  Assim, é imposto o segredo do silêncio.  A vítima passa a ver que não tem escolha, sente-se enredada sem poder escapar. Por isso, o abuso se prolonga por longos anos.

A denúncia é muito difícil, pois o crime não é praticado com o uso de violência, e, quando a vítima se dá conta de que se trata de uma prática erótica, simplesmente o crime já se consumou. Ela é pega de surpresa, surgindo o questionamento de quando foi que tudo começou. Com a vergonha de contar o que aconteceu, vem o sentimento de culpa de, quem sabe, ter sido conivente. Teme ser acusada de ter seduzido o agressor, ser questionada porque não denunciou antes. Assim, cala por medo de ser considerada culpada. Surge, então, o temor de não ser acreditada. Afinal, o agressor é alguém que ela quer bem, que todos querem bem, que a mãe e toda a família ama e respeita. Geralmente é um homem honesto e trabalhador, que sustenta a família e é benquisto na sociedade.

Denunciado o fato, o juiz quer testemunhas para ter certeza da existência de crime e busca provas materiais quando nem sempre os vestígios são físicos. Não dá valor aos laudos sociais e psicológicos que, de forma eloqüente, mostram que os danos psíquicos são a mais evidente prova da prática do delito.

No atual processo penal, a vítima é ouvida mais de uma vez e, em cada depoimento, revive os fatos, sofrendo nova violência. É revitimizada cada vez que precisa relatar perante estranhos o que aconteceu. É ouvida por pessoas não capacitadas para este tipo de escuta. No fim, cansada de repetir a mesma história, de ser sempre perguntada sobre o que quer esquecer, acaba caindo em contradições.

Há uma enorme dificuldade de emprestar credibilidade à palavra da vítima. Quando é criança, costuma-se pensar que ela usa da imaginação ou que foi induzida a mentir. Quando é adolescente, acredita-se que provocou o abusador, seduziu-o, insinuou-se a ele. A vítima é inquirida se sentiu prazer, como se esse fato tivesse alguma relevância para a configuração do delito. Com isso, a responsabilidade pelo crime passa a ser atribuída a ela, e não ao réu. Justifica-se, assim, sua prática.

A Justiça acaba sendo conivente com o infrator, culpabiliza a vítima. E… de uma maneira surpreendente, a absolvição por falta de provas é o resultado na imensa maioria dos processos.

 

A mentira e a síndrome da alienação parental

Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge.  Se quem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo, ou a impedir, a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro.

O tempo da criança e também os seus sentimentos são monitorados, desencadeando-se verdadeira campanha para desmoralizar o outro. É levada a afastar-se de quem a ama, o que gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ela e o pai. Acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se  órfã do genitor alienado.  O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro,  assume o controle total. Tornam-se os dois unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo cônjuge.

Neste jogo de manipulações todas as armas são utilizadas, inclusive a denúncia de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido.

Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias.

A notícia de abuso sexual, comunicada, a um pediatra, a um psicólogo  ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude; de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática é a situação em que a criança acaba envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem tem excelente espaço de convívio.

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando impedir as visitas. Diante da gravidade da situação, o juiz não encontra outra saída senão suspender qualquer contato entre ambos.  Em nome da preservação da criança, no máximo são permitidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. Além disso, como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.

Para aferir a veracidade dos fatos, é determinada a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período inexiste convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos devidos às inúmeras entrevistas e aos testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas, que às vezes demoram anos, quase sempre não é conclusivo. Depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas? Autorizar somente visitas acompanhadas? Extinguir o poder familiar? Enfim, preservar o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer sua companhia? Resta a dúvida: talvez se o pai não tivesse manifestado interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estaria sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Deve buscar a identificação da presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, mero artifício para romper o vínculo do filho com o genitor. Desse modo, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também a capacitação do juiz para poder distinguir abuso sexual do sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de alguém programar o filho para reproduzir falsas denúncias.

Em face da imediata suspensão das visitas ou da determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do genitor guardião é de vitória, pois alcançou seu intento rompendo o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu, tão perversos quanto se o abuso tivesse ocorrido. Aliás, é preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco sua saúde emocional. O filho acaba passando por uma crise de lealdade: a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera doloroso sentimento de culpa quando vier a constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A tais questões devem todos estar atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e crescendo de forma alarmante. Assim, flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma, exatamente por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade do que é relatado e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta haver o risco, por exemplo, de perder a guarda do filho, caso se evidencie a falsidade da denúncia.

A ausência de punição a posturas que coloca em risco o equilíbrio emocional de uma criança certamente faz com que continue aumentando esta onda de acusações levadas a efeito de forma irresponsável. A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo o vínculo de convívio, tão indispensável ao desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes.

 

Verdades e mentiras a serem desvendadas

A Constituição Federal assegura, com absoluta prioridade, proteção integral a crianças e adolescentes. Isso significa que são sujeitos de direito, isto é, têm o direito de serem ouvidos, de serem acreditados. E a proteção integral nem sempre está garantida quando se fecha a porta da casa.

Enquanto a sociedade não acreditar que existe o abuso intrafamiliar, não vai sequer enxergar o que muitas vezes está na sua frente: quer o incesto, quer o abuso decorrente da falsa imputação de prática incestuosa.

Para isso, é indispensável a criação de Juizados ou Varas especializadas para os processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essas Varas devem centralizar todas as demandas, não só a ação criminal contra o agressor. Também ali cabe tramitar as ações de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente  bem como os processos envolvendo a jurisdição de Família: destituição do poder familiar, guarda, visitas, alimentos, etc. Mas é preciso qualificar os magistrados, agentes do Ministério Público, defensores, advogados, servidores para trabalharem nesses Juizados. Também é imprescindível dotar estes espaços com equipes multidisciplinares.

Todas as comarcas deveriam adotar, a exemplo do que já existe no Rio Grande do Sul, formas de colher o depoimento da vítima de maneira a evitar a ocorrência de danos secundários. A experiência gaúcha, com o nome de Depoimento sem Dano, criou ambiente adequadamente equipado em que a vítima é ouvida por um psicólogo ou assistente social. Na sala de audiência, o depoimento é acompanhado, por vídeo, pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pelo réu e seu defensor, que dirigem as perguntas, por meio de uma escuta discretamente colocada no ouvido de quem está colhendo o depoimento da vítima. O DVD com a gravação da audiência é anexado ao processo. Assim, a vítima é ouvida uma única vez, e seu depoimento pode ser visto inclusive no Tribunal, quando do julgamento do recurso.

Outras medidas protetivas se impõem. É necessário proibir os Conselheiros Tutelares, os policiais civis e militares de ouvirem as vítimas. Não devem chamá-las, não podem inquiri-las. De todo descabido que crianças e adolescentes alvo de abuso sexual sejam questionadas na sede dos Conselhos ou no recinto das Delegacias, enquanto, muitas vezes, o abusador aguarda do lado de fora da sala. A vítima terá de enfrentá-lo na saída, pois vão voltar para casa. Também não sabe se a mãe vai dar crédito às suas palavras.  Assim, ao receber qualquer denúncia de abuso, os Conselheiros Tutelares precisam encaminhar a vítima ao Juizado da Infância e Juventude. A polícia, ainda que instaure o inquérito policial, não deverá colher seu depoimento no recinto da Delegacia. Deve solicitar que ela seja ouvida, em juízo, por um técnico e em ambiente adequado.

Cabe lembrar que, tanto na Argentina como na França, por determinação legal, a ouvida de crianças abusadas sexualmente só pode ser levada a efeito por pessoa previamente habilitada. No Brasil, projeto de lei já foi apresentado, mas a tramitação é demorada, não recebendo a devida atenção do legislador.

Ainda que tais mecanismos não venham a acabar com estes crimes tão hediondos, têm enorme significado, pois, além de minimizarem as seqüelas de ordem psicológica na pessoa das pequenas vítimas, vão permitir que se identifique com mais segurança  quem é o seu autor: ou o genitor que de fato abusou sexualmente do filho ou quem denunciou falsamente a ocorrência de incesto, duas formas perversas de abuso que igualmente precisam ser punidas.

É chegada a hora de se tomar consciência de que a família nem sempre é um espaço de cuidado e um ninho de amor, havendo necessidade de se tornar efetivo o comando constitucional que assegura a crianças e adolescentes proteção integral com absoluta prioridade.

 

 

Publicado em 28/02/2016.

 

[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões

Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

 

 

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