Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Sexo, amor e medo

Maria Berenice Dias[1]     Há dados certos, que conjugados, não combinam. Uma verdade: a chamada revolução feminina resgatou a identidade da mulher, assegurou-lhe o direito à igualdade e acabou com sua condição de inferioridade em relação ao homem. Outro dado inquestionável: caiu o mito da virgindade e agora, o livre exercício da sexualidade é uma prerrogativa de homens e mulheres. Já se foi o tempo em que a virgindade feminina era símbolo de sua honestidade, podendo inclusive o marido pedir a anulação do casamento se desconhecia que a esposa não era virgem. Mas há outros fatos incontroversos: a chamada liberalização dos costumes – que nada mais é do que o fim da hipocrisia de uma sociedade conservadora – permite a todos, independente do sexo e da identidade sexual, buscar a felicidade. O sonho do amor eterno não está mais condicionado exclusivamente dentro de um casamento, até que a morte os separe. É possível as pessoas migrarem de um relacionamento a outro, da forma que lhes aprouver, formatando a família que melhor atende às suas expectativas de vida a dois. Com todos esses ingredientes só se poderia chegar à conclusão que estamos vivendo no melhor dos mundos. Mas esta não é a realidade. É que há mais um dado: as mulheres casadas representam o maior grupo entre os portadores do vírus HIV e de doenças sexualmente transmissíveis. Essa triste estatística escancara chocante realidade: quando fala-se em sexo nada mudou. As mulheres ainda são reféns do desejo do homem. Os relacionamentos não atingem o grau de intimidade, de igualdade entre os parceiros que permite à mulher exigir do parceiro o uso de camisinha.  Tal solicitação é recebida como desconfiança de infidelidade, sendo rejeitada com veemência e, muitas vezes, com violência. Fora disso há a injustificável vedação da Igreja ao uso de preservativos. Como as religiões, em geral, pregam também a obediência da mulher, legitima-se a reação masculina. Às mulheres não resta nenhuma escolha: cedem ao desejo do par. Se reagirem, pecam por desobediência. Se exigirem o uso da camisinha, apanham. Também se ousarem negar-se à prática sexual, há o risco de serem acusadas de estarem faltando com os deveres do casamento. Há quem sustente – absurdamente, e sem qualquer respaldo legal – que existe o débito conjugal, e que o “credor” pode até pedir a separação sob este fundamento. Por isso a mulher cede, submete-se ao sexo, mesmo contra sua vontade, ainda que com medo de engravidar, de contrair AIDS ou alguma outra doença. Deixa ser usada o que significa ser abusada, sob a ameaça de apanhar, de ser abandonada, de ser traída. As mulheres correm todos esses riscos não por amor, mas por risco de morte.     Publicado em 24/06/2009.   [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br

A AIDS e o Direito

Maria Berenice Dias[1]   As questões que dizem com relações familiares e comportamentais situam-se mais na esfera privada do que na pública, cabendo, no entanto, à sociedade sua normatização. Há valores culturais dominantes em cada época e um sistema de exclusões muitas vezes baseado em preconceitos estigmatizantes. Tudo o que se situa fora dos estereótipos resta por ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, que não se encaixa nos padrões. São, em regra, questões de lenta maturação, alvo de uma visão polarizada extremamente limitante. Com a evolução dos costumes e a mudança dos valores e dos conceitos de moral e de pudor, os temas referentes à sexualidade deixaram de ser “assunto proibido” e hoje são enfrentados abertamente, sendo retratados no cinema, nas novelas, na mídia em geral. Se coincidência ou oportunismo, o fato é que a AIDS restou identificada como um mal que atinge homossexuais, o que ensejou que fosse visualizada como, enfim, o castigo dos céus contra a sodomia, vista como uma aberração da natureza, uma transgressão à ordem natural, uma verdadeira perversão. O grande preconceito contra a liberdade sexual provém das religiões. Na busca de preservação do grupo étnico, toda relação sexual deveria dirigir-se à procriação, ensejando o surgimento da homofobia, a considerar a sodomia uma perversão, verdadeira aberração da natureza. Somente quando se começou a identificar outras formas de transmissão do vírus, detectando-se sua presença também em hemofílicos e em pacientes de transfusão de sangue, começou o tema a despertar o interesse da sociedade. E quando os heterossexuais e as mulheres começaram a se infectar, o chamado grupo de risco se generalizou e ninguém mais continuou a se sentir imune ao contágio. Instalou-se o medo do contágio além do medo do estigma, por seu portador ser sempre identificado como homossexual. Depois de 20 anos da história dessa doença, em que ainda não se alcançou a cura, mas se identificou o vírus, muitos progressos foram feitos na área da farmacologia e verdadeiro coquetel de drogas permite uma qualidade de vida sem sintomas, era de se esperar que a sociedade, ou ao menos as pessoas mais esclarecidas, se mostrassem menos preconceituosas. Porém, esse delicado tema ainda está cercado de mitos e tabus, o que impede, inclusive, que o Estado adote políticas públicas para conter sua disseminação. Sendo uma doença preconceituosamente ligada à homossexualidade, é considerada ainda por muitos como sendo um pecado, vício ou crime, sempre ligada à promiscuidade. Suas vítimas não sofrem somente do silêncio, que gera a omissão, a impedir que não se empreste visibilidade ao problema. Pior, sofrem verdadeiro rechaço, pois se nega a sociedade a ver que não se pode falar em homossexualidade sem pensar em afeto. Não é o exercício da sexualidade, a prática da conjunção carnal ou a identidade sexual que distinguem os vínculos afetivos, que são o gênero, sendo que a identidade ou diversidade do sexo do par gera espécies diversas de relacionamentos. Assim, melhor é falar-se em relações homoafetivas ou heteroafetivas. Deixou primeiro a jurisprudência e depois a própria Constituição Federal de enlaçar no âmbito do Direito exclusivamente os relacionamentos sacralizados pelo casamento. No momento em que a existência de relação amorosa permitiu que se lhe emprestasse juridicidade, o vínculo afetivo ingressou no mundo do Direito. Quando nasceu a possibilidade de um relacionamento ensejar a extração de efeitos jurídicos, nesse momento ingressaram no sistema jurídico os sentimentos. O primeiro olhar, o primeiro beijo, são fatos que ficam à margem do Direito, mas o estreitamento da relação, o envolvimento emocional, o comprometimento afetivo, o surgimento de um vínculo reveste-se de um tal significado, que altera e modifica a própria vida do par. Dito evoluir da relação afetiva, além de emprestar colorido ao vínculo amoroso, passa a merecer a proteção do Estado. Houve uma profunda transformação dos paradigmas da família, que não mais serve apenas para legitimar a prática sexual e gerar filhos. A aceitação do sexo fora o casamento, com a queda do tabu da virgindade, e o surgimento dos métodos contraceptivos tornaram possível o sexo sem procriação. De outro lado, a evolução da engenharia genética deu ensejo à procriação sem sexo. Assim, não mais se pode identificar a família pela potencialidade reprodutiva. As sociedades contemporâneas são marcadas por verdadeira aversão aos vínculos homoafetivos, renegando à marginalidade aqueles que não têm preferências sexuais dentro de determinados padrões de estrita moralidade. Mas não é ignorando-os, não é deixando-os à margem da sociedade e fora do Direito que os faremos desaparecer. Isso só gera injustiças, fomenta a discriminação e afasta o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão à felicidade. Não se pode deixar de visualizar o afeto e a ele emprestar efeitos jurídicos, inserindo-o no campo do Direito de Família, independente da identificação do sexo do par, se igual ou diferente. Imperioso emprestar idêntico tratamento à convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com a finalidade de constituição de uma família. O tratamento diferenciado a situações análogas só acaba por permitir a prática de profundas injustiças. Talvez a forma de se deixar de estigmatizar os portadores do vírus seja deixar de se estigmatizar a liberdade sexual, as opções de vida dentro de sua diversidade, para que a trajetória dos vínculos homoafetivos não seja tão árdua. A rejeição revela o medo da sociedade. Necessário mudar valores, abrir espaços para novas discussões, revolver princípios, dogmas e preconceitos. Necessário é ter liberdade para abordar de forma aberta e séria essa questão, a fim de que se popularize a necessidade do uso dos meios preventivos, única forma de chegarmos à tão esperada cura dessa epidemia que vem assolando o mundo.   Publicado em 24/06/2009. [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br  

AIDS: uma questão também de justiça

Palestro proferida no  XII ENONG – Encontro Nacional de ONG.AIDS, promovido pelo Fórum das ONGs-AIDS do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, em 17.06.2003, São Paulo – SP.     As questões que dizem com relações familiares e as questões comportamentais se situam mais na esfera privada do que na pública, cabendo, no entanto, sua normatização à sociedade. Há valores culturais dominantes em cada época e um sistema de exclusões muitas vezes baseado em preconceitos estigmatizantes. Tudo que se situa fora dos estereótipos resta por ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, que não se encaixa nos padrões. São, em regra, questões de lenta maturação, alvo de uma visão polarizada extremamente limitante. Com a evolução dos costumes, a mudança dos valores, dos conceitos de moral e de pudor, os temas referentes à sexualidade deixaram de ser “assunto proibido” e hoje são enfrentados abertamente, sendo retratados no cinema, nas novelas e na mídia em geral. O grande preconceito contra a liberdade sexual provém das religiões. Na busca de preservação do grupo étnico, toda relação sexual deveria se dirigir à procriação e a homossexualidade era vista como uma aberração da natureza, uma transgressão à ordem natural, uma verdadeira perversão. Se por coincidência ou oportunismo, o fato é que a AIDS restou identificada como um mal que atinge homossexuais, o que ensejou que fosse aclamada como: “enfim, o castigo dos céus contra a sodomia”. Somente quando se começou a identificar as formas de transmissão do vírus e se detectou sua presença também em hemofílicos e em pacientes de transfusão de sangue é que o tema passou a despertar o interesse da sociedade. E, quando se percebeu que os heterossexuais e as mulheres eram igualmente vítimas desse mal, o chamado grupo de risco se generalizou e ninguém mais passou a se sentir imune. Instalou-se, além do medo do contágio, também o medo do estigma social, já que o portador de AIDS permaneceu identificado como homossexual. Depois de 20 anos da história dessa doença, em que ainda não se alcançou a cura – mas se identificou o vírus e muitos progressos foram feitos na área da farmacologia –, um verdadeiro coquetel de drogas permite uma boa qualidade de vida sem sintomas. No entanto, a doença preconceituosamente ainda está ligada à homossexualidade, que é considerada por muitos como um pecado, um vício ou um crime, sempre ligado à promiscuidade. As vítimas, além do verdadeiro rechaço social que os estigmatiza e os exclui, sofrem pela omissão que o silêncio gera, silêncio que impede que se empreste visibilidade à doença, fazendo que o Estado resista em adotar políticas públicas para conter sua disseminação. Nesse contexto, é oportuno lembrar que, mesmo a lei reconhecendo como família exclusivamente as uniões sacralizadas pelo casamento, primeiro a jurisprudência e depois a própria Constituição Federal enlaçaram no âmbito do Direito as relações extramatrimoniais. E, no momento em que um relacionamento enseja a extração de efeitos jurídicos, há que se reconhecer que ingressa no sistema jurídico um sentimento: o afeto. Ao se emprestar juridicidade a uma relação amorosa, há que se reconhecer que a afetividade gera direitos. O primeiro olhar, o primeiro beijo, são fatos que ficam à margem do Direito, mas o envolvimento emocional, o comprometimento afetivo, o surgimento de um vínculo se reveste de um tal significado, que altera e modifica a própria vida do par. O estreitamento da relação, além de emprestar colorido ao vínculo amoroso, passa a merecer a proteção do Estado. Houve uma profunda transformação dos paradigmas da família, que não mais serve somente para legitimar a prática sexual e para gerar filhos. Quer a aceitação do sexo fora do casamento – com a queda do tabu da virgindade –, quer o surgimento dos métodos contraceptivos, tornaram possível sexo sem fecundação. De outro lado, a evolução da engenharia genética deu ensejo à procriação sem sexo. Assim, não mais se pode identificar a família pela sua potencialidade reprodutiva. As sociedades contemporâneas, no entanto, ainda são marcadas por verdadeira aversão aos vínculos homossexuais, renegando à marginalidade aqueles que não têm preferências sexuais dentro de determinados padrões de estrita moralidade. Não é o exercício da sexualidade, a prática da conjunção carnal ou a identidade sexual que distinguem os vínculos afetivos. A identidade ou diversidade do sexo do par gera espécies diversas de relacionamento, e, assim, melhor é falar em relações homoafetivas ou heteroafetivas do que em relações homo ou heterossexuais. Imperioso emprestar idêntico tratamento à convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com a finalidade de constituição de uma família. Como não se pode deixar de visualizar efeitos jurídicos nos vínculos afetivos, no âmbito do Direito de Família, desimporta a identificação do sexo do par, se igual ou diferente, pois não se pode falar em homossexualidade sem pensar em afeto. O tratamento diferenciado a situações análogas acaba por gerar profundas injustiças. Não é ignorando tal realidade, deixando-a à margem da sociedade e fora do Direito que irá desaparecer a homoafetividade. Talvez a forma de não estigmatizar os portadores do vírus da AIDS seja respeitar a liberdade sexual, as opções de vida dentro da diversidade, obedecendo ao cânone constitucional de respeito à dignidade do ser humano. É necessário abordar de forma aberta e séria essas questões, mudar valores, abrir espaços para novas discussões, revolver princípios, dogmas e preconceitos. Essa omissão que ainda existe só gera injustiças, fomenta a discriminação, deixando o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão, todos os cidadãos, à felicidade.     Artigo publicado em  08 abr. 2004.

Direitos Humanos & AIDS

Maria Berenice Dias[1]                                                  Pouco tempo atrás, era quase paradoxal conjugar duas expressões que até pareciam contraditórias: direitos humanos e AIDS. Enquanto os direitos humanos decantam as garantias fundamentais, o resgate da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa, a AIDS, quando do surgimento da doença, foi saudada como sendo “enfim, a punição divina contra a sodomia”. É que, em um primeiro momento, foram identificados como população de risco os homossexuais, os usuários de drogas injetáveis e quem tinha vida sexual promíscua. Passados vinte anos, a epidemia se alastrou de forma assustadora e, segundo a OMS, atinge hoje 42 milhões de pessoas no mundo. Desse número, 30 milhões encontram-se no continente africano e a metade dos infectados são mulheres. De tais dados se pode concluir que o vírus atinge, em sua maioria, negros, mulheres e homossexuais, segmentos sociais histórica e culturalmente discriminados, parcelas da população alvo da exclusão social. A invisibilidade a que sempre foram submetidos todos os que refogem ao modelo masculino, branco e heterossexual permite reconhecer que não vivemos uma democracia. Mais da metade da população, pelo simples fato de pertencer ao sexo feminino, está praticamente alijada do poder, seu trabalho tem menos valor e sequer sua inviolabilidade corporal é respeitada. Outra parcela, que também supera a metade da população brasileira, é a de “não-brancos”, que são nominados das mais diversas formas, mas estão fora das universidades e em sua maioria vivem abaixo da linha da miséria. Igualmente não se pode ver uma democracia onde não há sequer o respeito à diversidade de inclinação sexual, pois quem não corresponde ao modelo da heterossexualidade não tem o direito a uma vida afetiva merecedora de proteção legal. Descabe permitir o surgimento de mais um gueto de excluídos, constituído pelos portadores de HIV, integrado na sua maioria por marginalizados sociais. Ainda que os investimentos neste ano, em escala mundial, tenham alcançado a cifra de US$ 3 bilhões, seriam necessários, no mínimo, US$ 10 bilhões para prevenção e tratamento suficientes para reverter esse perfil sombrio. A má vontade de alguns países em reconhecer a gravidade deste quadro e a resistência generalizada em adotar políticas públicas no combate a tão insidioso mal podem dar ensejo a uma interrogação cruel: será que se está deixando a AIDS realizar uma verdadeira faxina social?     Publicado em 02/12/2002. [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br

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