Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Categoria: Aids, ARTIGOS

AIDS: uma questão também de justiça

Palestro proferida no  XII ENONG – Encontro Nacional de ONG.AIDS, promovido pelo Fórum das ONGs-AIDS do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, em 17.06.2003, São Paulo – SP.

 

 

As questões que dizem com relações familiares e as questões comportamentais se situam mais na esfera privada do que na pública, cabendo, no entanto, sua normatização à sociedade. Há valores culturais dominantes em cada época e um sistema de exclusões muitas vezes baseado em preconceitos estigmatizantes. Tudo que se situa fora dos estereótipos resta por ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, que não se encaixa nos padrões. São, em regra, questões de lenta maturação, alvo de uma visão polarizada extremamente limitante.

Com a evolução dos costumes, a mudança dos valores, dos conceitos de moral e de pudor, os temas referentes à sexualidade deixaram de ser “assunto proibido” e hoje são enfrentados abertamente, sendo retratados no cinema, nas novelas e na mídia em geral.

O grande preconceito contra a liberdade sexual provém das religiões. Na busca de preservação do grupo étnico, toda relação sexual deveria se dirigir à procriação e a homossexualidade era vista como uma aberração da natureza, uma transgressão à ordem natural, uma verdadeira perversão.

Se por coincidência ou oportunismo, o fato é que a AIDS restou identificada como um mal que atinge homossexuais, o que ensejou que fosse aclamada como: “enfim, o castigo dos céus contra a sodomia”.

Somente quando se começou a identificar as formas de transmissão do vírus e se detectou sua presença também em hemofílicos e em pacientes de transfusão de sangue é que o tema passou a despertar o interesse da sociedade. E, quando se percebeu que os heterossexuais e as mulheres eram igualmente vítimas desse mal, o chamado grupo de risco se generalizou e ninguém mais passou a se sentir imune. Instalou-se, além do medo do contágio, também o medo do estigma social, já que o portador de AIDS permaneceu identificado como homossexual.

Depois de 20 anos da história dessa doença, em que ainda não se alcançou a cura – mas se identificou o vírus e muitos progressos foram feitos na área da farmacologia –, um verdadeiro coquetel de drogas permite uma boa qualidade de vida sem sintomas.

No entanto, a doença preconceituosamente ainda está ligada à homossexualidade, que é considerada por muitos como um pecado, um vício ou um crime, sempre ligado à promiscuidade.

As vítimas, além do verdadeiro rechaço social que os estigmatiza e os exclui, sofrem pela omissão que o silêncio gera, silêncio que impede que se empreste visibilidade à doença, fazendo que o Estado resista em adotar políticas públicas para conter sua disseminação.

Nesse contexto, é oportuno lembrar que, mesmo a lei reconhecendo como família exclusivamente as uniões sacralizadas pelo casamento, primeiro a jurisprudência e depois a própria Constituição Federal enlaçaram no âmbito do Direito as relações extramatrimoniais. E, no momento em que um relacionamento enseja a extração de efeitos jurídicos, há que se reconhecer que ingressa no sistema jurídico um sentimento: o afeto. Ao se emprestar juridicidade a uma relação amorosa, há que se reconhecer que a afetividade gera direitos.

O primeiro olhar, o primeiro beijo, são fatos que ficam à margem do Direito, mas o envolvimento emocional, o comprometimento afetivo, o surgimento de um vínculo se reveste de um tal significado, que altera e modifica a própria vida do par. O estreitamento da relação, além de emprestar colorido ao vínculo amoroso, passa a merecer a proteção do Estado.

Houve uma profunda transformação dos paradigmas da família, que não mais serve somente para legitimar a prática sexual e para gerar filhos. Quer a aceitação do sexo fora do casamento – com a queda do tabu da virgindade –, quer o surgimento dos métodos contraceptivos, tornaram possível sexo sem fecundação. De outro lado, a evolução da engenharia genética deu ensejo à procriação sem sexo. Assim, não mais se pode identificar a família pela sua potencialidade reprodutiva.

As sociedades contemporâneas, no entanto, ainda são marcadas por verdadeira aversão aos vínculos homossexuais, renegando à marginalidade aqueles que não têm preferências sexuais dentro de determinados padrões de estrita moralidade.

Não é o exercício da sexualidade, a prática da conjunção carnal ou a identidade sexual que distinguem os vínculos afetivos. A identidade ou diversidade do sexo do par gera espécies diversas de relacionamento, e, assim, melhor é falar em relações homoafetivas ou heteroafetivas do que em relações homo ou heterossexuais. Imperioso emprestar idêntico tratamento à convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com a finalidade de constituição de uma família. Como não se pode deixar de visualizar efeitos jurídicos nos vínculos afetivos, no âmbito do Direito de Família, desimporta a identificação do sexo do par, se igual ou diferente, pois não se pode falar em homossexualidade sem pensar em afeto.

O tratamento diferenciado a situações análogas acaba por gerar profundas injustiças. Não é ignorando tal realidade, deixando-a à margem da sociedade e fora do Direito que irá desaparecer a homoafetividade.

Talvez a forma de não estigmatizar os portadores do vírus da AIDS seja respeitar a liberdade sexual, as opções de vida dentro da diversidade, obedecendo ao cânone constitucional de respeito à dignidade do ser humano.

É necessário abordar de forma aberta e séria essas questões, mudar valores, abrir espaços para novas discussões, revolver princípios, dogmas e preconceitos. Essa omissão que ainda existe só gera injustiças, fomenta a discriminação, deixando o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão, todos os cidadãos, à felicidade.

 

 

Artigo publicado em  08 abr. 2004.

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