Adultério, bigamia e união estável: realidade e responsabilidade
Maria Berenice Dias[1] A flexibilização das relações interpessoais, decorrente do progressivo afastamento do conceito sacralizado de família, tem conduzido a sociedade à aceitação das mais variadas formas de relacionamento. As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, por se sentirem mais livres, buscam a realização do sonho pessoal sem se sentirem premidas a ficar dentro de estruturas pré-estabelecidas e engessadoras. Ocorreu uma verdadeira democratização dos sentimentos, na qual o respeito mútuo e a liberdade individual foram preservados. Nem mais o convício sob o mesmo teto é exigido para o reconhecimento de uma entidade familiar, bastando para sua configuração um projeto de vida comum. Com isso alargou-se o conceito de família, passando a enlaçar todas as formas de convivência que se estruturam a partir de um comprometimento amoroso. Ainda que não se possa dizer que a família está em desordem, [1] família agora é um conceito plural: desconstituída, recomposta, monoparental, homoparental, clonada ou gerada artificialmente. Como alerta Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka não importa a posição que o indivíduo ocupe na família ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence, o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade. [2] Não mais se identifica como família exclusivamente o relacionamento selado pelo matrimônio. O conceito de família alargou-se passando a albergar os vínculos gerados pela presença de um envolvimento afetivo. O amor tornou-se um fato jurídico merecedor de proteção constitucional. A existência de um elo de afetividade é o que basta para o reconhecimento de uma entidade familiar. Com o desaparecimento da família patriarcal e matrimonializada, passou a família a ser identificada pelo laço de afetividade que une pessoas. Conforme bem lembra Paulo Luiz Netto Lôbo [3], o princípio da afetividade tem fundamento constitucional: não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. Como mudaram os paradigmas da família, não se pode deixar de enlaçar no seu conceito todos os relacionamentos que se constituem pelo comprometimento amoroso. Hoje, o que leva a inserir o relacionamento no âmbito do Direito de Família é o afeto, independente da sacralização da união, da finalidade procriativa e até do sexo de seus integrantes. Basta lembrar as famílias monoparentais e as relações que ao invés de homossexuais passaram a ser chamados de homoafetivas. Nesse panorama não mais cabe deixar de extrair efeitos jurídicos de um fato que existe, sempre existiu, mas que a justiça se nega a reconhecer: vínculos afetivos mantidos de forma concomitante. A realidade social ao longo da história insiste em contrariar a determinação legal, de sorte que relações paralelas, duráveis, sempre ocorreram e continuam existindo. [4] Trata-se de postura historicamente assumida pelos homens que têm a tendência à infidelidade e se orgulham por manter relacionamentos afetivos com mais de uma mulher. Sob o fundamento de que o sistema monogâmico é a forma eleita pelo Estado para a estruturação da família, a ponto de a bigamia figurar como delito sujeito a sanções penais, tende a jurisprudência em não aceitar que mais de um relacionamento logre inserção no mundo jurídico. Ao menos há enorme resistência em identificar ambos os vínculos no contexto do Direito de Família e emprestar-lhes as benesses que este ramo do direito outorga. A intervenção do estado no âmbito da família, porém, deve se dar apenas no sentido de proteção, nos precisos termos da Constituição Federal, não em uma perspectiva de exclusão. Conforme Carlos Cavalcanti de Albuquerque Neto, [5] não cabe ao Estado predeterminar qual a entidade familiar que se pode constituir, mas apenas, declarar a sua formação, outorgando-lhe a proteção social, por considerá-la base da sociedade. O art. 1.727 do Código Civil, em muito reforçou a postura da exclusão, pois ressuscitou o concubinato com o só intuito de dizer que não gera qualquer efeito. Pelo que está dito, a ausência de juridicidade é total. As uniões não são albergadas nem no âmbito do Direito de Família e nem em qualquer outro ramo do direito. Pelo jeito, simplesmente não existem! Diante da realidade que se coloca, e em face da enorme a dificuldade no enfrentamento destas situações, acaba a doutrina por tentar modalidades classificatórias. Chamando ditos relacionamentos de concubinato adulterino, procede-se à identificação de espécies: concubinato adulterino puro ou de boa-fé e concubinato adulterino impuro ou de má-fé. A diferença centra-se exclusivamente no fato de a mulher ter ou não ciência de que o parceiro se mantém no estado de casado ou tem outra relação concomitante. Assim, e ainda segundo esta corrente que vem se fortalecendo, somente quando a mulher é inocente, isto é, afirma não ser sabedora de que seu par tem outra, há o reconhecimento de que ela está de boa-fé e se admite o reconhecimento da união estável, com o nome de união estável putativa. No entanto, se a mulher afirma que sabia do duplo relacionamento, se entende que há confissão de sua má-fé e simplesmente tal vínculo é dado por inexistente. De nenhum valor se reveste, não sendo incluído na esfera da juridicidade. No máximo – e tão-só em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa – alguns julgados remetem dita relação ao campo do direito obrigacional. Passa-se a ver mera sociedade de fato, ou seja, uma entidade com fins exclusivamente econômicos. Mas, reconhecer apenas efeitos patrimoniais, como sociedade de fato, consiste em uma mentira jurídica, porquanto os companheiros não se uniram para constituir uma sociedade. [6] Extinta a sociedade, proceda-se à divisão dos lucros, isto é, dos bens amealhados durante o período de vigência da dita sociedade. Invoca-se a Súmula 380 [7]. Como, em regra, o patrimônio está em nome e nas mãos do homem, é onerada a mulher com o encargo de provar que contribuiu de forma efetiva e aporte financeiro para o acréscimo patrimonial eventualmente ocorrido. Mas, se não houve aquisição de bens, nada lhe é deferido, nem alimentos e nem qualquer direito sucessório. Da relação que, indiscutivelmente existiu,
A União Estável
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Definição; 2. Impedimentos; 3. Direitos; 4. Renascimento do concubinato; 5. Direitos sucessórios e 6. Uniões homoafetivas. 1. Definição Não se pode deixar de reconhecer como pertinente e coerente haver a norma codificada copiado a definição da união estável já consolidada na legislação infraconstitucional. Inegavelmente, qualquer tentativa de impor parâmetros objetivos para regular relações nascidas do afeto, acabaria deixando à margem do manto legal um sem-número de situações que constituem entidades familiares dignas de tutela. De todo descabido estabelecer requisito temporal para sua configuração, delimitação nunca posta pela jurisprudência, a quem se deve a construção dessa figura jurídica. Igualmente, o texto constitucional, ao emprestar juridicidade ao instituto, não lhe fixou prazo. Certo que a Lei nº 8.971/94 [1] – a primeira a regulamentar a união estável – estipulou o prazo de 5 anos ou a existência de prole para o seu reconhecimento. Porém, tais foram as críticas que, antes de haver passado ano e meio, foi promulgada a Lei nº 9.278/96, [2] afastando a exigência de tempo mínimo, como conditio sine qua non para sua tipificação. 2. Impedimentos Nada justifica a tentativa de prever impedimentos à configuração da união estável. A remissão feita no § Iº do art. 1723 ao art. 1.521, invocando os impedimentos dirimentes para o casamento, visa a restringir a constituição da união estável, nas mesmas hipóteses em que não se admite o casamento. Olvida-se o legislador, no entanto, que é possível impedir o casamento, pois sua celebração depende da chancela do Estado. O ato é levado a efeito por um agente estatal, sendo inscrito em registros cartorários públicos que dispõem de eficácia constitutiva. Assim, pode a lei impor limitações, restrições e impedimentos. Inadimplidas as exigências legais, simplesmente o casamento não acontece. A união estável, porém, não dispõe de qualquer condicionante. Nasce do vínculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se torna ostensiva, passando a ser reconhecida e aceita socialmente. Não há qualquer interferência estatal para sua formação, sendo inócuo tentar impor restrições ou impedimentos. Tanto é assim que as provas da existência da união estável são circunstanciais, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência. Em se tratando de convivência pública, contínua e duradoura impositivo o reconhecimento de sua existência. O simples desatendimento a alguma das vedações impeditivas do casamento, não subtrai da relação o objetivo de constituição de família. Por exemplo, o relacionamento do homicida com o cônjuge sobrevivente da vítima, que atende a todos as exigência de longevidade, publicidade e continuidade, não se pode ter por inexistente. A tentativa de impedir seu reconhecimento dispõe de nítido caráter punitivo. Nada mais do que mera condenação à invisibilidade, o que tem sempre resultados catastróficos. Inócua a remissão feita pelo § 2º do art. 1723 ao art. 1.523, tão-só para dizer que não incidem na união estável os impedimentos impedientes para o casamento. São limitações de caráter temporário, que não afetam a existência, a validade ou a eficácia do casamento. Como para estabelecer a união estável inexiste qualquer formalidade, a remissão é absolutamente ilógica. A exceção aberta, autorizando o reconhecimento da união estável na hipótese de ser a pessoa casada, mas estar separada de fato ou judicialmente, trata-se de verdadeira manobra legal para, a contrario sensu, excluir da figura jurídica da união estável o que a doutrina chama de concubinato adulterino, ou impuro, ou concubinagem. Tanto é assim que acabou o Código Civil por ressuscitar o concubinato no seu art. 1.727. 3. Direitos Inserida a união estável no Livro do Direito de Família, despicienda a expressa indicação da competência das Varas de Família para apreciar as demandas envolvendo ditos relacionamentos. Não mais subsiste a preocupação que levou a Lei 9.278/96 a dizer em seu art. 9º: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Não deve causar preocupação o silêncio, no título que regula a união estável, quanto aos direitos reconhecidos aos parceiros. O fato de não haver qualquer menção à obrigação alimentar, não pode dar ensejo a que se pense que houve a exclusão de dito direito. A referência do art. 1.694 – que fala em conviventes [3] – assegurando o direito a alimentos, basta para suprir a necessidade de uma melhor explicitação. Ao depois, a imposição do dever de assistência (art. 1724) garante o reconhecimento da permanência da obrigação alimentar entre os companheiros. Também não é estabelecida a presunção de colaboração mútua na aquisição dos bens. Tal, no entanto, não pode afastar o estado condominial e conseqüente partição igualitária do patrimônio. Para isso é suficiente a determinação de aplicação supletiva do regime da comunhão parcial dos bens feita no art. 1.725. 4. Renascimento do concubinato A mais severa crítica que merece ser feita à regulamentação da união estável é a tentativa de ressuscitar a figura do concubinato, que, em boa hora, havia sido sepultada, quando do advento da nova ordem constitucional. Sob a égide do Código Civil pretério, que negava quaisquer direitos às uniões extramatrimoniais, a Justiça em face da dificuldade de conviver com o enriquecimento injustificado, passou a emprestar efeitos jurídicos a ditos relacionamentos, sob o nome de concubinato. Para contornar as vedações legais, a jurisprudência as chamava de sociedades de fatos, e lhes remetia ao âmbito do Direito Obrigacional. O que no passado era chamado de concubinato, e se situava fora do Direito de Família, com a chancela constitucional, foi albergado nesse ramo do Direito e com o nome de união estável. Como a Constituição Federal alargou o conceito de família, a palavra concubinato foi substituída pela expressão união estável. No entanto, ao invés de cair do dessusso, o substantivo concubinato recebeu alguns adjetivos: adulterino, impuro, de má fé, passando a significar as relações paralelas, simutâneas. Trata-se de vínculos de convivência que sempre existiram no seio social, mantidos historicamente pelos homens, que conseguem entreter relacionamentos concomitantes. A aparente rejeição a ditas uniões ensenjou
Privilégios masculinos
Maria Berenice Dias[1] A imagem da família sempre esteve muito ligada à idéia de casamento. Pensar em família traz à mente uma noiva, vestida de branco, de véu e grinalda, sendo conduzida ao altar pelo pai que a entrega ao noivo. Também faz surgir a figura de um casal: o homem mais alto, mais velho, mais culto, mais bem sucedido, tendo ao lado uma mulher ou com avental na cintura na beira do fogão ou com um filho no colo. Esse sempre foi o conceito tradicional da família: constituída pelos sagrados laços do matrimônio, até que a morte os separe, para crescei e multiplicai-vos, amém! Até se costuma dizer que as pessoas “contraem” casamento – o que mais lembra contágio de uma doença – e se usa a triste expressão de que precisam cumprir o “débito conjugal”. Afora isso, as pessoas são condenadas a serem felizes para sempre. Até porque, se querem se separar, a lei não deixa. É necessário adimplemento de prazos ou identificação de culpas. Mas, apesar de tudo isso, casar é muito bom, principalmente para os homens! Antes – no século passado –, como não havia a possibilidade de serem reconhecidos os filhos havidos fora do casamento, os homens tinham toda a liberdade de exercer livremente sua sexualidade sem qualquer conseqüência. Gerassem o número de filhos que gerassem, não tinham qualquer responsabilidade com relação a eles. Assim, com o rótulo de ilegítimos, espúrios, bastardos, os filhos concebidos fora do casamento eram só “filhos da mãe”. Também as aventuras extramatrimoniais não traziam quaisquer seqüelas obrigacionais. Com o nome de concubinato, os vínculos extra-matrimônios não eram reconhecidos como família. No máximo, em sede jurisprudencial, chegou-se a identificar essas uniões constituídas sem o selo do casamento como “sociedades de fato”. Como nunca foi reconhecido valor econômico às atividades domésticas, para a partição do patrimônio era necessário, em um primeiro momento, que as mulheres provassem que haviam contribuído com aporte financeiro para a constituição do patrimônio. Ainda que o movimento feminista tenha se saído vitorioso, ainda que a jurisprudência tenha avançado e a Constituição Federal reconhecido as uniões extramatrimoniais como entidade familiar, persistem as vantagens masculinas. O Código Civil – que ainda se costuma chamar de novo – nada traz sobre as famílias monoparentais, apesar de 32% das famílias do Brasil serem constituídas pela mãe e seus filhos, ou seja, famílias chefiadas por mulheres. Mesmo que a união estável agora esteja consagrada constitucionalmente e já se encontre regulamentada no Código Civil, os homens continuam imunizados, isto é, suas aventuras extramatrimoniais ainda continuam lhes garantindo privilégios. É necessário reconhecer que é uma prerrogativa masculina manter duplo relacionamento: as chamadas uniões concubinárias, adulterinas, espúrias ou concubinagem. Ainda que Adélia Prado diga que a mulher é um ser desdobrável, ao menos em sede de traição, essa é uma habilidade exclusivamente masculina. Só eles conseguem manter simultaneamente duas entidades familiares, com vida em comum, coabitação, intensa atividade social e até com filhos devidamente reconhecidos. Também nessa hipótese – tão freqüente em nossa sociedade – continuam os homens sendo os grandes beneficiados. Sob o fundamento de que eles infringiram o princípio da monogamia, cometeram o crime de adultério, descumpriram o dever de fidelidade, simplesmente ficam isentos de quaisquer obrigações para com quem – “bem feito” – foi se meter com homem casado! Só com relação ao homem é que se perquire a “intenção de constituir família”, e, como família sempre foi um conceito singular, não se consegue visualizar na dualidade de relacionamentos um vínculo gerador de responsabilidades. Somente quando as mulheres dizem que não sabiam que o homem era casado, bem, então, sim, elas são absolvidas e há a possibilidade de receberem alguma coisa por uma vida inteira de dedicação a quem havia lhe jurado fidelidade… Publicado em 26/08/2004. [1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM www.mariaberenice.com.br
O regime legal da união estável
Maria Berenice Dias[1] De primeiro, cabe buscar uma definição de família. É intuitivo identificar família com a noção do casamento, ou seja, um conjunto de pessoas ligadas a um casal, unidos pelo vínculo do matrimônio e tendo a figura paterna como o chefe dessa entidade. No entanto, essa concepção vem, principalmente nas últimas décadas, sofrendo uma profunda transformação, pois, além de haver uma diminuição do número de seus componentes, houve o embaralhamento de papéis, trazendo novos contornos ao conceito de família. No cristianismo, a única maneira possível de formar uma família era por meio de casamento entre um homem e uma mulher com nítido interesse na procriação. Essa visão conservadora levou o legislador pátrio, ao redigir o Código Civil, em 1916, a reconhecer juridicidade apenas ao matrimônio, em que o homem é o chefe da sociedade conjugal, o cabeça do casal sendo quem administra os bens da mulher e dos filhos. A previsão do regime da comunhão universal de bens e a imposição à mulher de adotar os apelidos do marido mostram o significado que tinha o casamento. Duas pessoas fundiam-se numa só, formando uma unidade patrimonial identificada pela figura paterna. Quando acontece o rompimento desse vínculo, dificuldades surgem na partição do patrimônio, pois a tendência é buscar imputar a culpa a uma das partes, para assim a outra levar consigo a maior parte do acervo patrimonial. Com o regime legal da comunhão parcial, imposto a partir da Lei do Divórcio, que data de 1977, restou afastado o condomínio na herança, legados e doações e a de adoção do nome do marido se tornou uma faculdade. Necessário ter presente que, por criação pretoriana, o estado de comunhão perdura enquanto persiste a convivência more uxorio. A separação de fato enseja o fim da sociedade conjugal o que marca o término do estado condominial. Assim, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges só a eles passa a pertencer, ainda que legalmente permaneça na condição de casado. Até bem pouco tempo atrás, a legislação somente regulava relações oriundas do casamento. As relações extramatrimoniais não geravam qualquer conseqüência jurídica. No entanto, a falta de regramento não impediu que essas relações surgissem e fossem bater às portas do Judiciário, quando de seu rompimento. Em face do rigorismo da lei civil, viram-se os juízes forçados a criar alternativas para evitar flagrantes injustiças, tendo sido usada a expressão companheira em nível jurisprudencial, como forma de contornar as proibições legais para o reconhecimento dos direitos banidos pela lei. Em um primeiro momento, se passou a ver verdadeira relação laboral, ensejando o pagamento de indenização por serviços prestados quando inexistente patrimônio a ser partilhado. Após, aplicou-se por analogia o direito comercial, pela aparência de uma sociedade de fato entre os convivas dividindo-se os bens adquiridos durante a vida em comum. Tais decisões, no entanto, jamais ousaram conceder, por exemplo, alimentos ou permitiram o reconhecimento do direito de habitação na residência comum. Somente com a chamada Constituição Cidadã, de 1988, é que se buscou atentar à realidade social. Acabou o constituinte por alargar o conceito de família, dando juridicidade ao relacionamento entre um homem e uma mulher, afastando, assim, o pressuposto do casamento para configuração da família. Tal relação foi nominada de união estável. Ainda assim, difícil foi ampliar os direitos que já vinham sendo reconhecidos na Justiça, inclusive com questionamentos acerca da auto-aplicabilidade da norma constitucional. Nem o deslocamento das demandas para varas especializadas era aceito, revelando-se como exceção a postura do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, que, na Súmula nº 14, expressamente reconheceu a competência das Varas de Família. Após 6 anos da promulgação da Constituição Federal é que surgiu a primeira lei regulando a previsão constitucional. A Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, reconheceu como estável a união com vigência de 5 anos ou com prole, permanecendo à margem de sua incidência também as relações em que havia vedação de casar de alguma das partes, ou seja, quando uma das partes era apenas separada de fato. A lei conferiu alimentos, incluiu o companheiro na ordem de vocação hereditária, concedendo-lhe o usufruto da metade ou da quarta parte dos bens, a depender da existência de filhos, e deferiu direito à meação quando a herança resultou da colaboração do companheiro. Em 10 de maio de 1996, surgiu a Lei nº 9.278, com maior campo de abrangência, definindo como união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não quantificou o prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável. Além disso, albergou as relações entre pessoas separadas de fato, fixou a competência das Varas de Família para o julgamento dos litígios, e previu o direito real de habitação mas nada referiu sobre o direito à herança e usufruto. Ao gerar a presunção de que os bens adquiridos são fruto do esforço comum, acabou por deslocar o ônus probatório da inexistência da colaboração do par – que pela lei anterior era do companheiro – para aquele que disputar a herança, querendo afastar o direito à meação. Com a existência de duplo regramento para nortear essas relações, há uma certa divergência doutrinária e jurisprudencial quando da aplicação de um ou de outro estatuto legal. Uns entendem cabível a aplicação da Lei nº 8.971/94 somente às relações que se encaixam na sua definição legal, ou seja, só integraria a ordem de vocação hereditária se a união tivesse perdurado por mais de 5 anos com a ausência de filhos e que as pessoas envolvidas não tivessem impedimento para casarem, excluindo assim os separados de fato. De outro lado, as relações reconhecidas pela Lei nº 9.278/96 só desfrutariam do direito real de habitação, sem a possibilidade de herdar. Necessário, no entanto, reconhecer que esses dois regramentos não se excluem nem se incompatibilizam. Atualmente existe um único conceito de união estável, que é o posto na Lei nº 9.278/96: convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o
Sociedade de afeto
Maria Berenice Dias[1] A sexualidade sempre esteve envolta em mitos e tabus, buscando a sociedade confiná-la na conjugalidade, único espaço em que era admitido seu exercício e, assim mesmo, para fins procriativos. No modelo tradicional, família era a união de um homem e uma mulher pelos sagrados laços do matrimônio e com o fim precípuo de perpetuar a espécie. Nesse universo, todos dispõem de um nome que identifica o lugar de cada um na constelação familiar. O casamento constitui a família formada pelo marido e pela mulher, que geram filhos. Também integram o conceito e a nomenclatura da família as relações de parentesco natural, constituídas por avós, irmãos, tios, sobrinhos, primos, netos, etc. De outro lado, o casamento inova relações de parentesco, havendo até uma terminologia própria para identificar o parentesco civil, universo que compreende sogros, genros, noras, cunhados, etc. No contexto de um mundo globalizado, com a emancipação feminina, a evolução dos costumes e os avanços da engenharia genética, foram rompidos os paradigmas a que estava condicionada a família: casamento, sexo e reprodução. O casamento não mais serve para o reconhecimento da entidade familiar, o sexo deixou de ter lugar exclusivamente no matrimônio, e o contato sexual se tornou dispensável para a procriação. Conforme Roussel, não se pode mais pensar a família no singular,[2] e imperiosa é a busca de novos referenciais para inserir no âmbito do Direito os mais diversos relacionamentos interpessoais. Para delinear o pluralismo de formas que a família assumiu na realidade do mundo atual, emprestou-se juridicidade ao vínculo afetivo que enlaça as pessoas. Esse é o único elo capaz de gerar conseqüências de ordem pessoal e patrimonial, pois, como alerta João Baptista Villela,[3] a teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor. Assumindo as pessoas cada vez mais os seus desejos, o conceito de família foi reinventado, passando a dispor de um perfil multifacetário. Como as relações familiares são funcionalizadas em razão da dignidade de cada partícipe,[4] fez-se necessário identificar como família também as relações que se constituem sem o selo do casamento. A própria Constituição Federal reconheceu como entidade familiar e assegurou proteção à união estável e à comunidade dos pais com seus descendentes. Mas não só nesse limitado universo se flagra a presença de uma família. Não se pode deixar de ver como família a universalidade dos filhos que não contam com a presença dos pais. Dentro desse espectro mais amplo, descabe excluir os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que mantêm entre si uma relação pontificada pelo afeto, a ponto de merecerem a denominação de uniões homoafetivas. A flexibilização decorrente da contemporaneidade vem permitindo que os relacionamentos antes clandestinos e marginalizados adquiram visibilidade, o que acabará conduzindo a sociedade à aceitação de todas as formas que as pessoas encontram para viver. Basta lembrar que nem mais o convívio sob o mesmo teto é indispensável para o reconhecimento de uma entidade familiar, bastando para sua configuração a mantença de uma vida em comum. Estão acabando os casamentos de fachada, não se justificando relacionamentos paralelos e furtivos, nascidos do medo da rejeição social. As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, com mais liberdade, buscam realizar o sonho de ser feliz sem se sentir premidas a ficar dentro de estruturas preestabelecidas e engessadoras. Está ocorrendo uma verdadeira democratização dos sentimentos, na qual o respeito mútuo e a liberdade individual vêm sendo preservados. Como bem refere Rosana Fachin, a nova família busca construir uma história em comum, não mais a união formal, o que existe é uma comunhão afetiva, cuja ausência implica a falência do projeto de vida.[5] Nessa nova ótica, a traição e a infidelidade estão perdendo espaço. Cada vez mais as pessoas têm o direito de escolha e podem transitar de uma comunidade de vida para outra que lhe pareça mais atrativa e gratificante. É por esse prisma que hoje se deve ver a família e buscar não só um novo conceito para defini-la, mas uma nomenclatura que identifique os integrantes dos atuais vínculos familiares. Não bastam os vocábulos disponíveis para diferenciar o par formado por quem é egresso de relacionamentos anteriores. Não dispõe a Língua Portuguesa de uma palavra que permita ao filho identificar quem seja, por exemplo, o companheiro da mãe. Como chamar o filho da mulher do pai? Ainda, que nome tem o novo filho dessa relação frente aos filhos de cada um dos pais, frutos de relacionamentos pretéritos? Claro que os termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as expressões filho da companheira do pai ou filha do convivente da mãe, meio-irmão não servem, pois trazem uma forte carga de negatividade, resquício da intolerância social. É chegada a hora de se encontrar uma terminologia para as novas famílias. Soa como um desafio encontrar nomes que identifiquem as relações em que a diferença de sexos não é elemento essencial, e o vínculo biológico não serve como fator exclusivo para a determinação da filiação. Os relacionamentos que florescem exclusivamente na trilha do companheirismo e do comprometimento mútuo merecem um nome que retrate o vínculo de afeto que os enlaça. Como o termo casamento é reservado a quem contraiu justas núpcias, para usar a expressão de Clovis Bevilaqua[6], outro nome necessita ser cunhado para identificar as famílias não constituídas pelos sagrados laços do matrimônio. As palavras amigado, amasiado ou concubino referiam-se a relações espúrias ou pecaminosas. A lei e a própria Justiça encarregavam-se de alijar os vínculos extramatrimoniais do Direito de Família, dispondo de alguma visibilidade somente no âmbito obrigacional. Tais relacionamentos eram tratados como fictícias sociedades de fato se durante o período de convívio havia acréscimo patrimonial. Exclusivamente para evitar o enriquecimento injustificado de um dos sócios em detrimento do outro, era determinada a partição dos bens amealhados durante a vida em comum. Mas, como se está diante de sociedades de afeto, não dá para chamá-las de sociedades de fato. A Constituição Federal acabou se curvando à realidade e enlaçou o afeto no âmbito da