Estelionato sentimental
Maria Berenice Dias[1] O nome é novo, mas a prática é antiga! O Código Penal assim tipifica o delito de estelionato (art. 171): Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Não é difícil identificar estas práticas em relações afetivas. Historicamente o homem goza de uma posição privilegiada, pois sua superioridade, virilidade e força ainda são muito valorizadas. Já a mulher sempre foi colocada em uma posição de subalternidade, submissão e subserviência. Esta hierarquização, somada à crença que foi imposta às mulheres, de serem frágeis, e que sua única gratificação é casar e ter filhos, as fizeram – e ainda fazem – reféns dos homens. O sonho de encontrar um príncipe encantado, que a leve ao altar e que a ame até a morte, faz com que a mulher se sinta incompleta se não tiver alguém para chamar de seu. Afinal, tem que mostrar para a sociedade que tem quem cuide dela, que a proteja. Claramente é este desequilíbrio que as deixam em situação de absoluta vulnerabilidade social. Assimetria que faz se tornarem presas fáceis de quem promete um amor eterno amor. É o que se chama de estelionato sentimental. Nos dias de hoje estas práticas se tornaram ainda recorrentes. O isolamento social faz com que as pessoas se tornem usuárias das redes sociais na busca de encontrar o par perfeito. Não há mecanismo mais fácil para convencer alguém que aparece com uma bela estampa nos grupos de relacionamento e diz exatamente aquilo que a mulher quer ouvir. O envolvimento afetivo é quase instantâneo! Só que, a narrativa de uma situação de necessidade leva a mulher a aceitar o pedido de ajuda em um momento emergencial. Ou a promessa de um encontro presencial, faz ela bancar financeiramente o deslocamento dele. Só que, depois de o dinheiro ser remetido, muitas vezes de forma reiterada, o pretendente desaparece. Para a mulher sobra a amargura de ter sido ludibriada, enganada. Um sentimento de menos valia leva à tristeza extrema e enorme sentimento de desesperança. Ao menos, até encontrar outro apaixonado que reitere as mesmas promessas, que faz renascer todos os seus sonhos e a certeza de ter, enfim, encontrado a tão almejada “cara metade”, a qual, no entanto, leva todas as suas economias. [1] Advogada, Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Artigo publicado no Boletim AASP, 2ª quinzena, ago/2025, #3221, em 18/08/2025.
GOLPE DO CASAMENTO
Maria Berenice Dias[1] Atenção! Atenção! Um novo golpe na praça! Explico: duas pessoas passam a viver juntas. Com o tempo, quando o relacionamento se torna público, contínuo e duradouro, sem a necessidade de qualquer formalização, surge uma união estável. A intenção de constituir família, nem é um requisito essencial, por ser da ordem da subjetividade. Basta ambos se comportarem como se casados fossem. Trata-se do que a doutrina chama de um ato fato jurídico: uma relação continuativa que, mesmo com a eventual resistência de um deles, a união se constitui, provocando várias consequências jurídicas. Claro que a mais significativa sequela é de ordem patrimonial. Tudo o que for adquirido durante o período de convívio, pertence a ambos, sem importar qual a participação financeira de cada um. Só que, quando a relação começa a derreter, aflora no homem o velho machismo. Passa a acreditar que, como foi ele quem trabalhou, os bens são só dele. Não é justo ter que dividi-los com quem, no seu entender, pouco ou nada fez. Afinal, cuidar da casa e criar os filhos é uma responsabilidade somente da mulher, e não se justifica ganhar a metade do que ele construiu sozinho. Diante deste dilema, simplesmente romper o relacionamento não é a solução. Ele sairá perdendo! E é assim que surge a ideia do golpe. Ele ajoelha e pede a mulher em casamento. Certa de, finalmente, realizar o seu grande sonho, ela aceita sem nada questionar. Afinal, vai alcançar a felicidade eterna. Por confiar cegamente em quem tanto a ama, concorda em acertar algumas questões meramente formais. Assim lhe é apresentado um contrato de reconhecimento da união estável, pelo regime da separação de bens, com efeito retroativo. E mais, é feita a ressalva de que, caso não seja reconhecida a retroatividade, cada um renuncia aos bens que estão no nome do outro, já promovendo a partilha do que foi adquirido: cada um fica com o que adquiriu em nome próprio. Por óbvio que esta divisão é absolutamente injusta e escancaradamente imoral, pois, como ele os colocou em seu nome, fica com tudo. Na mesma oportunidade é feita a escritura pública de pacto pré-nupcial, elegendo o regime da separação de bens. E assim, é celebrado o casamento, com pompa e circunstância. Só que, depois de um prazo, que costuma ser breve, o marido pede o divórcio, sob as justificativas das mais variadas. A mais batida é: não te quero mal, só não te quero mais! Com isso o varão resta com a integralidade do patrimônio que foi adquirido durante o período da união estável e do casamento. E a mulher? Fica com os filhos. Afinal, quem pariu que embale! Ainda que seja estabelecida a “guarda compartilhada”, é definida a residência materna como lar de referência, não sendo sequer assegurado a ela e aos filhos o direito ao usufruto do imóvel em que a família vivia. Ao pai é assegurado singelo “direito de visitas”, em finais de semanas alternados. Assim, resta à mãe ser a responsável por todos os encargos parentais, impondo-se ao pai somente o dever de pagar alimentos. Ínfimo percentual de seus ganhos. Independente do tempo da união, ainda que a mulher tenha se afastado – ou sido afastada – do mercado de trabalho e não tenha qualquer qualificação, a justiça insiste em negar-lhe alimentos. E, mesmo quando são deferidos, de forma absolutamente aleatória é estabelecido um prazo – sempre exíguo – sob a justificativa de ser suficiente para ela garantir a própria subsistência. E assim, chega ao fim, o belo sonho do amor-eterno-amor! [1] Advogada, Vice Presidente Nacional do IBDFAM Artigo publicado em Consultor Jurídico em 05/08/2025 e em 07/08 no site do IBDFAM
Jurisprudência comentada – União estável – Presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio no período de 1988 e 1996
União estável – Presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio no período de 1988 e 1996. Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2194667 – ES (2022/0256842-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)” (REsp 1.124.859/MG, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A irresignação não merece acolhida. A Corte de origem afirmou que, comprovada a existência de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, é dispensável a apuração de incremento patrimonial e participação pormenorizada de cada convivente, devendo ser reconhecido o direito à meação, cuja concorrência de ambos é presumida, in verbis: Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que o casal mantivera relacionamento estável, público e continuo, com objetivo de constituição de família, conforme se verifica nas imagens de fls. fls. 102/117, 342/357 e 885/887, que compreende o registro de diversos momentos do casal em família, inclusive, quando do nascimento de sua filha em comum, com registros, também, após decorridos alguns anos do nascimento da criança. Ademais, os depoimentos das partes às fls. 887/889-verso, bem como das testemunhas às fls. 890/896, também demonstram a existência de União Estável das partes, in verbis: (…) Assim, consoante o exposto, restou devidamente comprovado que o casal mantivera uma união estável, pública e continua, com objetivo de constituição de família. (…) Neste ponto, cumpre ressaltar que uma vez reconhecida a União Estável entre o Recorrente e a Recorrida, não há falar-se em necessidade de prova do esforço comum da Recorrida na aquisição dos bens em nome do Recorrente durante este período. Isso porque, afigura-se cediço na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que são resultado do esforço comum dos conviventes” (STJ – REsp 1485014/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017) Nesse sentido, também perfilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) Dessa forma, impõe-se a manutenção da Sentença proferida pelo Juizo de Primeiro Grau, que reconhece a existência de União Estável entre R P DE O e R DE A C e partilha os bens adquiridos pelas partes na constância dessa União, diante da presunção absoluta de que tais bens são resultado do esforço comum dos conviventes. Com efeito, a decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Além dos precedentes já citados na decisão monocrática anteriormente proferida, confira-se, ainda, o seguinte escólio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONTÍNUA E DURADOURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA COM BASE EM OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 1.245 DO CC/02. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não compete ao STJ o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. A conclusão da instância ordinária, formada com suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos de que se configurou a união estável pública, contínua e duradoura dos litigantes, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. A alegação de ofensa genérica à Lei Federal, sem indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência da fundamentação e faz incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. Não obstante o Juízo de Família seja competente para reconhecer e dissolver a união estável, bem como para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, eventual nulificação de registro de escritura pública de transferência de propriedade a terceiro que não participou da lide familiar, ainda que com base em simulação, deve ser realizada em ação autônoma, a teor do art. 1.245 do CC/02, em decorrência do princípio da fé pública. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.485.014/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017) Com o desiderato de afastar qualquer dúvida, cita-se trecho da sentença em que se reconheceu o período da união estável entre os cônjuges, verbis: “Logo, imperioso se mostra o reconhecimento da união estável alegada na exordial, no período compreendido entre dezembro de 1998 ATÉ fevereiro de 2003.
União estável – Presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio no período de 1988 e 1996.
Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM A Constituição da República de 1988, ao reconhecer a família como base da sociedade outorgando-lhe a especial proteção do Estado, trouxe o conceito de entidade familiar, albergando assim outras estruturas de convívio para além do casamento. As uniões extramatrimoniais – até então nominadas pejorativamente de concubinato, alijadas pela sociedade e punidas pela lei – receberam o nome de união estável (CR, art. 226, § 3º). Limitava-se a jurisprudência a reconhecê-las como meras sociedades de fato, fora do âmbito de proteção do Direito das Famílias. Tanto que as demandas tramitavam nos juízes cíveis. Como sociedades irregulares, no máximo era admitida a divisão dos bens amealhados durante sua vigência. O alargamento do conceito de família dispensa qualquer regulamentação para produzir efeitos. Assegurou um direito fundamental a ditas estruturas de convívios via dispositivo autoaplicável. Explícito o comando constitucional (CR, art. 5º, § 1º): As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Diante do novo arcabouço jurídico, a ausência de uma legislação infraconstitucional regulamentando a união estável, não impediu – e nem poderia – seu imediato reconhecimento. A jurisprudência, por analogia, passou a aplicar as regras do casamento. As ações migraram do juízo cível para as Varas de Famílias e aos companheiros foram concedidos os mesmos direitos. Tanto que, já no ano de 1990, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decisão da qual fui Relatora, deferiu alimentos à companheira.[1] As normas regulamentadoras da união estável, foram editadas somente nos anos de 1994 e 1996, e nada mais fizeram do que ratificar o comando constitucional. Em um primeiro momento foi assegurado direito à alimentos, usufruto e direito sucessório, bem como o direito à meação dos bens da herança adquiridos com a colaboração do companheiro (Lei 8.971/1994). Depois, foram introduzidos os elementos identificadores da união estável: publicidade, continuidade, notoriedade com a intenção de constituição de uma família. Definida a competência da Vara de Família, foram assegurados direitos e deveres recíprocos. Em caso de falecimento, além do direito real de habitação foi garantido direito à herança. Também acabou consagrada a presunção de cotitularidade igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união, sendo considerados fruto do trabalho e colaboração comum (Lei 9.278/1996). Posteriormente o Código Civil absorveu os dispositivos das leis especiais no Livro do Direito de Família (arts. 1.723 a 1.727). A inútil recomendação constitucional de que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento não estabeleceu qualquer hierarquização entre as duas estruturas familiares, mas induziu o legislador a emprestar-lhes tratamento diferenciado. Equívoco que, em boa hora, foi espancado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que emprestava menos direitos ao companheiro no âmbito do direito sucessório. O fundamento da decisão foi exatamente o desrespeito ao princípio da igualdade, conforme o voto do Min. Luís Roberto Barroso: Se o papel de qualquer entidade familiar constitucionalmente protegida é contribuir para o desenvolvimento da dignidade e da personalidade dos indivíduos, será arbitraria toda diferenciação de regime jurídico que busque inferiorizar um tipo de família em relação a outro, diminuindo o nível de proteção estatal aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados. Desse modo, a diferenciação de regimes entre casamento e união estável somente será legitima quando não promover a hierarquização de uma entidade familiar em relação a outra.[2] De qualquer modo, ao menos no que diz com o regime de bens as regras sempre foram iguais. Sem prévia estipulação sobre questões patrimoniais – via pacto antenupcial (CC, art. 1.640) ou contrato de convivência (CC, art. 1.725) – o regime é o da comunhão parcial. Presume-se que todos os bens amealhados no período de convivência foram adquiridos por mútua colaboração, sendo considerados frutos do esforço comum. No casamento, dita comunicabilidade é explícita no Código Civil (art. 1.658): No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Na união estável, a presunção juris et de jure de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência são fruto do esforço comum, foi instituída pelo art. 5º da Lei 9.278/1996: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. No entanto, com relação às uniões que se constituíram antes da entrada em vigor deste dispositivo legal, especificamente, antes de 10 de maio de 1996, surgiram questionamentos sobre a necessidade ou não de ser comprovada a efetiva participação de cada parceiro para a partilha igualitária dos bens. A controvérsia deve ser equacionada de maneira a melhor atender ao propósito da Constituição, de modo a assegurar sua máxima efetividade e plena eficácia. Assim, a partir de outubro de 1988, com o esgarçamento do conceito de família, não é possível subtrair efeitos patrimoniais da união estável. A omissão do legislador infraconstitucional de regulamentá-la, não pode levar a justiça a exigir prova da efetiva contribuição de cada um na aquisição do patrimônio amealhado durante o período de convivência, sob pena de se negar eficácia ao comando constitucional. Nada justifica pretender que, a partir da constitucionalização da união estável, se possa exigir prova da efetiva contribuição de cada um na aquisição do patrimônio amealhado durante o período de convivência. Primeiro. Súmula do Supremo Tribunal Federal,[3] editada no ano de 1964, quando somente era reconhecida a existência de uma sociedade de fato, já determinava a partilha igualitária dos bens, sem a exigência da prova do esforço comum. Ao depois, a legislação que veio regular a união estável, nada mais fez do replicar o regime patrimonial que já era reconhecido mesmo quando tais vínculos eram chamados de sociedade de fato. Finalmente. Merece o tema uma abordagem atentando à realidade histórica, que diz com a desequiparação dos papéis de gênero, que a sociedade impôs a homens
Concubinato e obrigação alimentar
Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM Ainda que não seja reconhecido o concubinato como uma união estável, existe dever alimentar entre eles. Há enorme rejeição social às chamadas famílias simultâneas ou paralelas. Realidade exclusivamente masculina, pois somente os homens conseguem a façanha de se desdobrar entre duas ou mais famílias. Talvez por conta disso é que não reconhecer tais relacionamentos que existem – e sempre existiram – protege o homem. Não lhe é atribuída qualquer responsabilidade se tiver o número de vínculos simultâneos que tiver. Claramente um incentivo a tais condutas. Diz a lei que a união entre pessoas impedidas de casar não constituem união estável (CC, art. 1.727): As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Ou seja, a lei reconhece a existência de tais relacionamentos, diz que não são uma união estável, mas não diz o que seriam. Nesta toada o Supremo Tribunal Federal. Mesmo afirmando a presença de todas as características legais de uma união estável: publicidade, notoriedade e ostensividade, nega-lhe direitos. Para condenar tais vínculos à invisibilidade usa fundamento de natureza cultural e moral: o dever de fidelidade, diz que simplesmente, não existem. STF – Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STF – Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Alijados estes vínculos do âmbito da tutela do Direito das Famílias, são desfigurados para a categoria de uma sociedade não personificada: sociedade de fato, como se a origem do vínculo fosse de natureza negocial e não afetiva. Com se tivesse por finalidade apenas constituir patrimônio a ser partilhado no fim da sociedade, mediante a prova da contribuição econômica de cada um dos sócios (CC, art. 988): Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Só que não. Ainda que não reconhecido o concubinato como uma união estável, existe. A lei impõe obrigação de mútua assistência entre os concubinos. Basta atentar ao dispositivo que enseja a cessação do dever de prestar alimentos (CC, art. 1.708): Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Esta causa de extinção da obrigação decorre do dever de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e 1.724). Ou seja, quando o ex-cônjuge e o ex-companheiro que recebe alimentos, constitui uma entidade familiar, o dever de assistência recíproca é assumida pelo novo parceiro. A cessação é automática, uma vez que não cabe perquirir se persiste ou não a necessidade do alimentando. No entanto, a mesma transferência de responsabilidade alimentar acontece quando o credor de alimentos passa a viver em concubinato. A conviver com alguém impedido de casar. Assim, ou se reconhece que no concubinato existe o dever de mútua assistência, ou é de se considerar dito dispositivo legal como uma punição ao credor de alimentos. Pelo jeito, a condenação à morte, por inanição! Data do artigo: 08/08/2024
A absurda exigência de prova documental da união estável para a adoção e para o registro do filho concebido por reprodução assistida.
Maria Berenice Dias[1] Todo mundo sabe que nem a lei e muito menos normas administrativas podem afrontar disposições da Constituição da República (CR). Tanto que existem dois sistemas para buscar que não seja aplicada alguma regra que não se coaduna com o comando constitucional. Via controle difuso ou controle concentrado, de forma incidental ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade, é possível rotular como inconstitucional uma lei, um dispositivo legal ou um ato normativo. Como é necessária que o Judiciário seja provocado para que exerça o poder controlador da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, é urgente buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade: – do § 2º do 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família; – do inc. III do art. 197-A do ECA: cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; – do inc. III do art. 17 do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Todos estes dispositivos ao exigirem a comprovação documental da existência da união estável, se confrontam com a própria natureza desta entidade familiar, que dispensa qualquer formalização para o seu reconhecimento. Nem a Constituição, ao conceder a especial proteção do Estado à união estável (CR, art. 226, § 3º), nem as leis que a regulamentaram este instituto (L 8.971/1994 e L 9.278/1996) ou o Código Civil (arts. 1.723 a 1.727), impõem sua formalização. A recomendação constitucional para que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, não hierarquiza as duas formas de constituição de família. Ao contrário, visa dar mais segurança aos vínculos informais para que não seja necessária a intervenção judicial ao seu reconhecimento. Invocando o princípio da igualdade entre casamento e união estável, acabou o Supremo Tribunal Federal de afirmar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, decisão que se espraia para todo o sistema jurídico. Assim, ainda que o estabelecimento de relações parentais mereça especial atenção, não podem ser impostos requisitos que transbordem os limites legais, de modo a estabelecer tratamento discriminatório entre as estruturas familiares. O casamento existe a partir da chancela estatal. É solene o ato que colhe a manifestação de vontade do casal de constituírem uma família (CC, art. 1.535). O fim do casamento depende também da intervenção oficial, ainda que os efeitos da união cessem quando da separação de fato. Ou seja, a existência formal do casamento não é suficiente para comprovar que o casal se mantém casado. Mas a simples apresentação da certidão de casamento é o que basta para a habilitação à adoção. No entanto, na união estável, que se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723), é exigida a comprovação da “estabilidade da família”. Mesmo que ambos se apresentem como pretendentes à adoção é indispensável tal comprovação para que possa ocorrer a adoção conjunta. Além disso, a falta de especificidade sobre a natureza da prova a ser apresentada tem gerado posições dissonantes. Alguns juízes exigem escritura púbica de união estável, a qual, no entanto, não dispõe de natureza constitutiva e nem serve para atender ao requisito de comprovação da estabilidade da família. Aliás, a escritura, por si só, não basta como prova da união estável. É necessária a comprovação dos requisitos legais: publicidade, continuidade e durabilidade. De qualquer modo, exigir prova da estabilidade da família somente na união estável, nada sendo exigido com relação ao casamento, afronta o princípio da igualdade, o que fulmina a exigência legal. A mesma mácula de inconstitucionalidade tisna a exigência de comprovação do período da união estável para a habilitação à adoção. Como não é feita a mesma exigência quando os postulantes da adoção são casados, descabido exigir prova do período de convivência. Pelo jeito, no dia seguinte ao casamento, podem os cônjuges se habilitarem à adoção. Já na união estável é necessário o decurso de um determinado período de tempo, sem que se saiba de que tempo se estaria falando. Aqui também não é identificada a forma que a indigitada declaração precisa ter. Basta um escrito particular firmado por ambos os conviventes? Ou é necessária a apresentação de uma escritura pública, com a indicação do período de convívio? Ora, como não compete ao tabelião comprovar a veracidade dos fatos que lhe são informados pelas partes, nenhuma diferença faz o tipo de instrumento eleito pelo casal para atender ao requisito legal. Em face da irritante inércia do legislador, que não tem qualquer compromisso de cumprir com sua atribuição de fazer leis, cabe ao Judiciário, decidir sobre as novas realidades da vida. Claro que depois se fala em ativismo judicial, ditadura do Poder Judiciário, quando os juízes se limitam a atender ao comando legal. Mesmo inexistindo lei, o juiz tem que julgar, devendo fazer uso da analogia, dos princípios gerais de direito e dos costumes, atentando sempre aos fins sociais e as exigências do bem comum (LTNDB, arts. 4º e 5º). Também o CNJ assume este encargo supletivo frente às lacunas da lei. Por meio de atos normativos edita provimentos e resoluções. Cria procedimentos e impõe exigências, muitas vezes até extrapolando os limites de suas atribuições. Uma das novidades decorrentes da evolução científica, é o uso de técnicas de reprodução assistidas, que se popularizaram. Inclusive é a forma eleita pelos casais homoafetivos para constituírem uma família. Assim, se fez urgente normatizar o registro de nascimento de quem é filho sem haver identidade biológica com um ou ambos os pais. Tanto o Conselho Federal de Medicina (Resolução 2.168/2017), como o Conselho Nacional de Justiça (Provimento 63/2017), estabeleceram normas regulamentadoras. Modo expresso o CFM permite o uso das técnicas de reprodução assistida por pessoas solteiras e nos relacionamentos homoafetivos. Exige tão só a concordância, por escrito, do cônjuge ou companheiro, no
12 anos: há o que comemorar?
Maria Berenice Dias[1] Não bastou a Lei Maria da Penha para escancarar o crime que mais se pratica no país: a violência contra as mulheres no âmbito doméstico. Foi necessário identificar como feminicídio os homicídios cometidos, em razão de sua condição feminina. Os números são estarrecedores! Não há dia que a imprensa não noticie o que fazem os homens pelo simples fato de não aceitarem a frase: não te quero mais! As causas parecem que são muitas, mas, de fato, é uma só. A cultura machista que reina em uma sociedade ainda conservadora, em que o homem acredita ser o dono da mulher. Um objeto que é seu e que não aceita que possa perder. Não aceita ser abandonado. Simples assim. Claro que a solução está na educação. Mas o assustador é que, em nome da conservação da família, está se impedindo que nas escolas se discutam as questões de gênero. Propositadamente políticos baralham sexualidade com incentivo à homossexualidade, com o único propósito de impedir que as mulheres ocupem o lugar pelo qual vêm lutando há décadas. E, enquanto se tenta convencer a sociedade de que não existe igualdade de gênero, vai continuar esta absurda carnificina. As mulheres estão virando mártires do preconceito que tenta se instalar no poder. Algo precisa ser feito e agora: as eleições estão chegando! Publicado e 10/08/2018. [1] Advogada.
União estável virou casamento?
Maria Berenice Dias[1] A Constituição Federal concede a mesma e igual proteção à família, independente da sua formatação: se por meio do casamento ou da união estável. A simples recomendação – aliás, para lá de inútil – de ser facilitada a conversão da união estável em casamento, não hierarquiza os dois institutos. Não coloca o casamento como modelo. Ainda assim, de modo para lá de desarrazoado, a lei insiste em deferir-lhes tratamento distinto. Principalmente em sede de direito sucessório. O Código Civil considera o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não. Ao atribuir a quem compartilhou a vida, uma parte do que cabe aos filhos, estabelece outra e desarrazoada distinção. Este naco da herança – conhecido como direito de concorrência sucessória – tem diferente base de incidência e distintos percentuais. O viúvo recebe parte dos chamados bens particulares, ou seja, aqueles que o falecido adquiriu antes do casamento, por doação ou por herança. Já o companheiro sobrevivente recebe um quinhão dos bens que foram adquiridos durante a união. A repartição, no entanto, é feita frente a todos os herdeiros, parentes até o quarto grau. Inclusive – e absurdamente – o sobrevivente recebe um terço dos bens comuns e os parentes ficam com dois terços e mais todos os bens particulares do falecido. Mesmo que sejam parentes distantes, como tios-avôs, sobrinhos-neto ou até mesmo primos. Qual a justificativa para este tratamento discriminatório? Porque um “sim” provoca tantas diferenças. A alegação de que deve ser assegurada a liberdade de as pessoas escolherem a forma de como querem viver, não convence. Foi o Supremo Tribunal Federal que colocou as coisas nos trilhos. Ao reconhecer como inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, acabou com a odiosa diferenciação entre união estável e casamento – tanto heterossexual como homoafetiva –, no que diz com o direito de concorrência sucessória.[2] A julgamento dispõe de repercussão geral e tem efeito vinculante. A decisão gerou enorme celeuma. O grande questionamento que surgiu no âmbito doutrinário diz sobre a repercussão da tese firmada. Restringe-se à diferenciação em sede de concorrência sucessória? Contamina as demais distinções estabelecidas quando da morte do cônjuge ou do companheiro? E mais. Conceder tratamento igual ao casamento e a união estável não afronta o princípio da autonomia da vontade? Será que não mais existe casamento, ou foi a união estável que desapareceu? Agora casamento e união estável são a mesma coisa? Ora, de todo descabido tentar limitar a decisão à questão da concorrência sucessória. O STF limitou-se a apreciar o objeto da ação. Não poderia transbordar dos limites da demanda. No entanto, como o fundamento foi a afronta ao princípio da igualdade, não tem aplicação somente quanto a forma de divisão do patrimônio quando da morte de um dos parceiros. Espraia-se para toda e qualquer diferenciação tanto no âmbito do direito de sucessões como no direito das famílias e em todas as distinções estabelecidas na legislação infraconstitutcional. Diante do atual conceito de família: “vínculo de afeto que gera responsabilidades”, os direitos e os deveres são os mesmos. Quer o par resolva casar ou viver em união estável. Quem decide constituir uma família, assume os mesmos e iguais encargos. É indiferente se forem ao registro civil ou ao tabelionado, ou simplesmente tenham o propósito de viverem juntos. A pessoa é livre para permanecer sozinha ou ter alguém para chamar de seu. Ao optar por uma vida a dois, as consequências de ordem patrimonial e sucessória precisam ser iguais. Se toda a forma de amor vale a pena, deve gerar as mesmas e iguais consequências. A responsabilidade por quem se cativa – na surrada, mas verdadeira, frase do Pequeno Príncipe – traça o perfil ético do afeto. Da total invisibilidade, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção com a “sagrada instituição do matrimônio”! Publicado em 17/05/2017. [1] Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM [2] Tese de Repercussão Geral do STF: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (STF, REs 878.694 e 646.721, T. Pleno, Rel, Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/05/2017).
Registro da união estável
Maria Berenice Dias Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM Advogada O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis – quer heterossexuais, quer homoafetivas – no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais. Cabe o registro das uniões formalizadas por escritura pública e das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º). Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º). Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição – pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato. Como a lei nada diz, o contrato de convivência pode ser levado a efeito mediante contrato particular. No entanto, injustificadamente o Provimento só admite o registro quando levado a efeito por escritura pública (art. 2º). Assim, o jeito é levar o contrato a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (LRP 127 VII) que torna público o conhecimento do seu conteúdo, mas não tem eficácia erga omnes, no sentido de a união estável ser oponível contra terceiros. De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas. Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil – seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união. Mas há mais. Está prevista a possibilidade de sua dissolução por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes. Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente. Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social. Publicado em 15/07/2014.
Os muitos “nãos” a um “sim”!
Maria Berenice Dias[1] O casamento parece ter um efeito mágico. Não só chancela a prática da sexualidade. Até a impõe. Isso porque a ausência de sexo autoriza a anulação casamento. Decisões neste sentido não faltam. Até parece que o casamento se “consuma” na noite de núpcias, velha crença que ainda subsiste. Depois da solenidade do matrimônio todas as portas se abrem. Os pais até cedem o quarto de casal aos filhos, abençoando o que antes era feito às escondidas. Depois do “sim” tudo acontece! Os noivos viram marido e mulher. Adquirem o estado civil de casados. A depender do regime de bens, surge a comunicabilidade do que for adquirido por qualquer deles. E para alienar um bem imóvel é necessária a vênia conjugal. Se um for estrangeiro o outro tem o direito de obter visto de permanência e até a cidadania brasileira. De posse da certidão de casamento, a mulher pode registrar os filhos no nome do marido, sem que alguém questione se o casal está vivendo junto. Qualquer um pode inscrever o seu cônjuge como dependente em tudo, plano de saúde, órgão previdenciário e até no clube social. Ainda que um venha a morrer no dia seguinte ao casamento, o sobrevivente é seu herdeiro necessário, tem assegurado direito real de habitação e o exercício da inventariança. Tudo acontece de modo instantâneo. Na união estável já não é bem assim. Mesmo tendo sido chancelada pela Constituição Federal como entidade familiar digna da especial proteção do Estado, as relações extramatrimoniais sempre foram consideradas como um casamento de segunda categoria. Aliás, durante 70 anos, com o nome de concubinato, eram reconhecidas como meras sociedades de fato. Por isso permaneceram fora do âmbito do direito das famílias e do direito sucessório. Apesar da mudança, insiste a lei em negar aos companheiros os mesmos direitos dos cônjuges. Esqueceu-se de reconhecer que também ocorre a mudança do estado civil, pois as consequências patrimoniais são idênticas. A comunicabilidade dos aquestos. Esta omissão tende a gerar prejuízos enormes. A desnecessidade de declinar a condição familiar leva os conviventes a se qualificarem como solteiros. Apresentando-se como dono exclusivo do patrimônio imobiliário que está no seu nome, pode aliená-lo sem a participação do outro. Para evitar prejuízo ao terceiro, que foi induzido em erro, por desconhecer que o vendedor não era titular exclusivo do bem adquirido, o prejuízo é do par. Perdeu a metade do bem que também era seu e resta com simples direito indenizatório perante o – agora – ex-companheiro. Apesar de admitido que os parceiros firmem contrato de convivência, este não tem os mesmos efeitos da certidão de casamento. Ainda que exista o pacto, tal não serve para a mãe registrar o filho em nome do pai. É necessário ingressar com ação investigatória de paternidade. Talvez porque na união estável não existe o dever de fidelidade. De outro lado, o contrato de união muitas vezes não basta para provar a existência do vínculo familiar, sendo exigidas provas outras para que um seja admitido como dependente do outro. Mas é no âmbito sucessório que as diferenças se acentuam. O companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário e está em último lugar na cadeia hereditária. Herda depois dos parentes colaterais de quarto grau, quais sejam: sobrinhos-netos, tios-avós e todos os primos. Para remediar um pouco esta desastrosa regra, existe a chamada concorrência sucessória, mas os parentes colaterais recebem o dobro do companheiro. E ninguém sabe se este quinhão é calculado sobre a metade dos aquestos ou sobre a totalidade da herança. A doutrina não se entende e a jurisprudência hesita. Ainda bem que alguns tribunais vêm reconhecendo a inconstitucionalidade destas diferenciações. De qualquer modo, se o casal não quiser sujeitar-se a este tratamento discriminatório pode casar. Ainda mais agora, que a dissolução do casamento pode ser instantânea, já que acabou o instituto da separação e não mais se exigem prazos para a concessão do divórcio. Assim, voltou a ser atrativo o casamento. Mas, e as uniões homoafetivas, que em nada se diferenciam das uniões heterossexuais, em termos de comprometimento mútuo, cumplicidade e afeto? Porque os homossexuais não podem casar? A lei não veda, pois não está prevista a identidade de sexo como impedimento matrimonial. Ainda assim os escassos pedidos de habilitação que chegaram à justiça foram rejeitados, sob o argumento – para lá de insustentável – que o casamento seria inexistente. Mas não há como dizer que não existe uma relação que em nada se diferencia das demais entidades familiares. Aliás, a Lei Maria da Penha define família como uma relação íntima de afeto independente da orientação sexual. Este conceito serve a todo o sistema jurídico, não mais sendo possível dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo não podem ser reconhecidas por ausência de previsão legal. De qualquer modo, a falta de lei não pode servir de justificativa para negar direitos. Sabendo o legislador da impossibilidade de prever todas as situações dignas de tutela determina ao juiz que julgue. Inclusive aponta os recursos que deve fazer uso: analogia, princípios gerais do direito e costumes. Ora, não dá deixar de reconhecer que as uniões homoafetivas em nada se diferenciam das uniões estáveis, o que impõe invocar analogicamente as regras que as regem. Ao depois, os princípios constitucionais asseguram a igualdade e impõem o respeito à dignidade, além de proibir preconceitos de qualquer ordem. Além disso, cada vez mais a homoafetividade vem inserindo-se no âmbito social. As paradas LGBT bem provam que está havendo significativa mudança dos usos e costumes. Diante deste panorama nada, absolutamente nada, justifica negar reconhecimento aos pares homossexuais, que não podem ter seus direitos de cidadania negados pelo só fato de o legislador ter medo de aprovar leis que tutelem parcela significativa de cidadãos. Ainda bem que a justiça vem colmatando a omissão legal e, reconhecendo as uniões como estáveis, tem assegurado todos os direitos, inclusive o de os parceiros constituírem famílias com filhos. Mas negar direitos os homossexuais gera benefícios. E talvez por isso – mais do que por puro preconceito – interessa.