Os direitos da população LGBTI no Brasil
Maria Berenice Dias[1] Sumário: 1. Introdução – 2. União estável – 2. Casamento – 3. Transgêneros – 4. Intersexuais – 5. Criminalização da homotransfobia – 6. Doação de sangue – 7. Reprodução assistida – 8. Estatuto da Diversidade Sexual – 9. Panorama atual. Introdução Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI) existem desde que o mundo é mundo. E o preconceito contra elas, também. Há um injustificável repúdio a tais segmentos, o que, no entanto, não tem o condão de fazê-los desaparecer. Apesar da eclosão dos direitos humanos que abriu as portas para que todos sejam aceitos e respeitados do jeito que são, um assustador fundamentalismo conservador se alastra globalmente. Só que não adianta. Mais dia, menos dia. Mais ano, menos ano. Nem que se tenha de esperar um século, ou mais, a diversidade sexual vai ser aceita. Todos os que integram esta sigla – que não para de agregar mais segmentos – sairão sem medo do armário. Vão receber tutela jurídica e suas uniões afetivas vão ser reconhecidas como entidade familiar. O Brasil era o país com maior número de católicos no mundo. A forte influência religiosa gerou normas de conduta muito conservadoras. A lei garantia direitos exclusivamente a quem vivia dentro do modelo oficial de família: a união entre um homem e uma mulher, formalizada pelo casamento. Somente seus integrantes tinham direitos. Nada era assegurado aos vínculos extramatrimoniais. Considerados como simples sociedades de fato, era determinava-se apenas a divisão patrimonial, quando provada a efetiva participação do “sócio” na aquisição dos bens, considerados como “capital social”. Filhos nascidos fora do casamento não podiam ser registrados pelo pai. Assim, durante décadas, multidões de crianças e mulheres foram condenadas à invisibilidade pelo simples fato de viverem fora do modelo eleito pelo Estado. Relegadas à própria sorte, eram excluídas da proteção legal. Às claras, a forma mais perversa de punição. O fato é que se forma um verdadeiro círculo vicioso. O legislador, para garantir sua reeleição, só aprova leis que não desagradam seu eleitorado. Na falta de lei, a tendência da justiça sempre foi não reconhecer direitos. Como se a omissão legal representasse o desejo da sociedade em não tutelar determinadas situações fáticas. Quando o verdadeiro motivo era – e ainda é – o temor de se comprometer com pautas que contemplem minorias alvo da intolerância social. Diante deste panorama, na busca de uma justiça mais justa, mais rente à realidade da vida, há mais de 20 anos, comecei a proclamar que o juiz tem o dever de julgar. A falta de lei não significa ausência de direito. Até porque, é o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[2] Os avanços doutrinários encorajaram magistrados mais sensíveis. Aqueles que têm dificuldade de conviver com injustiças começaram a garantir direitos mesmo diante do vácuo legislativo. Estas decisões de vanguarda, divulgadas em publicações especializadas, em redes sociais e nos meios de comunicação, auxiliaram os advogados a bater às portas do Poder Judiciário buscando o reconhecimento de direitos ainda que não previstos em lei. Foi quando, no início deste século, escrevi a primeira obra, denunciando a omissão legal e a necessidade de as uniões de pessoas do mesmo sexo merecer tutela como entidade familiar: “União homossexual, o preconceito e a Justiça”. À medida que avanços começaram a ocorrer, a obra foi alterando de nome. Tanto que a 7ª edição é intitulada “Homoafetividade e os direitos LGBTI”. Com o intuito de retirar o ranço que carrega a expressão “homossexualidade”, criei o neologismo “homoafetividade” para evidenciar que “uniões homoafetivas” são também relações de afeto, devendo ser reconhecidas como entidades familiares merecedoras de tutela. Enquanto desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base nos princípios constitucionais da liberdade, igualdade e respeito à dignidade humana, proferi as primeiras decisões, concedendo às uniões homoafetivas direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões. Como eram escassas ações judiciais que chegavam aos tribunais, resolvi me aposentar da magistratura e abri o primeiro escritório de advocacia especializado em “Direito Homoafetivo”. Assim, com letra maiúscula, por se tratar de um novo ramo do Direito. Certamente o passo seguinte foi o reconhecimento de que as uniões de pessoas do mesmo sexo são uma entidade familiar e não uma sociedade de fato. Juízes e tribunais, invocando a analogia, passaram a aplicar as regras da união estável: figura jurídica que define como família os relacionamentos extramatrimoniais. Não demorou a ser admitida a adoção de crianças por homossexuais, bem como a possibilidade de eles fazerem uso das técnicas de reprodução assistida. O reconhecimento da multiparentalidade autoriza que figure no registro de nascimento mais de um pai ou mais de uma mãe. Consolidada a jurisprudência no âmbito dos tribunais estaduais, estes temas chegaram aos tribunais superiores. União estável Como a Constituição da República diz que a união estável é o relacionamento entre um homem e uma mulher,[3] em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da distinção de sexo para o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, com os mesmos direitos e obrigações das uniões heteroafetivas.[4] Esta emblemática decisão foi certificada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como patrimônio documental da humanidade. Casamento Logo em seguida o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou não inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.[5] Como alguns juízes resistiam em acolher a orientação firmada pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão administrativo e fiscalizador da Justiça – proibiu as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.[6] E foi assim que o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o casamento homoafetivo por decisão judicial, e não em virtude de lei. Transgêneros No ano de 2018, por decisão vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese garantindo aos transgêneros o direito à alteração do nome e da identidade de gênero em sede administrativa, diretamente no registro civil, por autodeclaração, sem a necessidade de se submeter
Enfim, a igualdade salarial
Maria Berenice Dias Advogada Vice-presidente do IBDFAM Levou 35 anos para a lei dar efetividade a um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. Entre os direitos sociais, que lhes são garantidos, é expressamente proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CR, art. 7º, inc. XXX). Apesar de a paridade ser reconhecida como um direito fundamental, é consabido que a diferenciação existe e sempre existiu, sem gerar consequência de qualquer Afinal, sem sansão, é difícil alterar o machismo estrutural ainda tão presente. A Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, veio, finalmente, colmatar esta lacuna. Ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe multa na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. E expressamente ressalva o direito à indenização por dano moral. Claro que, de imediato, chama a atenção o fato de que, nem no rol constitucional e nem no elenco legal não é feita referência à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. E, mesmo que a lei fale igualdade salarial entre homens e mulheres (art. 4º), indispensável reconhecer que as mesmas medidas devem se seguidas com relação aos demais segmentos objeto de proteção: raça, etnia, origem ou idade. E, quando se fala em sexo, imposição excluir qualquer identidade sexual. Indispensável emprestar esta interpretação extensiva ao texto legal, sob pena de se reconhecer o legislador como homotransfófico. A lei fez a sua parte. Indispensável agora é que seja garantida sua efetividade. A denúncia de elemento diferenciador de remuneração, pelo motivo que for, precisa ser denunciado. Não só pelas vítimas, mas pelos próprios homens, cujos salários são maiores do que seus colegas de trabalho que desempenham a mesma função. Principalmente eles devem ser a voz de todos os excluídos e discriminados, pois não estão – e nunca estiveram – sujeitos a qualquer vulnerabilidade. Quer na sociedade, quer nas relações de emprego. Sem esta consciência coletiva, será difícil implementar um dos mais fundamentais direitos humanos: o direito à igualdade. Data do artigo: 04/07/2023.
Liberdade de expressão e discurso de ódio: limites e tensões.
Maria Berenice Dias Diz o refrão do hino Riograndense: Sirvam nossas façanhas de modelo a toda a terra. Esta louvação cabe é a esta bela iniciativa do STJ, que traz ao debate internacional tema da maior relevância para o mundo: a construção de uma cidadania plural. Louvação que merece a justiça deste país que, de maneira corajosa e sensível, vem cumprindo sua missão de fazer justiça, sem se limitar a fazer mera aplicação da lei. Até porque perversa é a irresponsabilidade do legislador, que descumpre sua função de albergar no sistema jurídico os segmentos sociais mais vulneráveis. Omissão que decorre pura e simplesmente do medo de comprometer sua reeleição. É isso. A bíblia como cabo eleitoral para agradar os segmentos mais conservadores. Retrocesso que só aumenta. Não só no Brasil, mas mundo afora, e que assusta. Só que o vácuo legislativo não impede que a justiça reconheça que a falta da lei não significa ausência de direitos. Aliás, é o que termina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que data do ano de 1942. Diz em seu art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, o juiz não pode se escusar de julgar. A ausência de norma jurídica não é causa de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido. Devem ser aplicadas as normas que regem os institutos que guardam semelhança, ser invocados os princípios constitucionais, atentando-se ao momento em que vive a sociedade. Cabe destacar o importante papel do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que há um quarto de século reconheceu a afetividade como princípio ético fundante das relações familiares. Do mesmo modo é necessário reconhecer o mérito dos advogados que, para atender aos dramas que batem à porta de seu escritório, trazem para a justiça a vida como ela é. Criam teses, insistem, recorrem até encontrarem eco em magistrados mais sensíveis. Foi assim que, invocando os princípios constitucionais o Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição, no ano de 2011, reconheceu as uniões de pessoas do mesmo sexo – as chamando de uniões homoafetivas – como entidade familiar. Com isso, o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o acesso ao casamento e, via de consequência, a todos os desdobramentos que dita condição autoriza: alimentos, adoção, reprodução assistida, herança, direitos previdenciários e tantos outros correlatos. Mas o STF não parou por aí. No ano de 2018, assegurou aos transgêneros o direito de obter a alteração do nome e da identidade sexual, por auto declaração, diretamente perante o registro civil, sem a necessidade de qualquer prova, exame ou cirurgia, como chegou a ser exigido. E foi além. Flagrou a omissão do legislador de coibir a intolerância e o preconceito contra a população LGBTQIA+. Frente a triste realidade de o Brasil, há anos, ser o país em que mais se mata a população trans; em que homossexuais são cotidianamente alvo de agressões, com requintes de crueldade, em 2020, acolheu o mandado de injunção. E, até a edição de lei especial, determinou a aplicação da lei do Racismo – que penaliza os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todos crimes motivados por ódio. No mesmo ano foi declarada inconstitucional a proibição de homens que faziam sexo com homens de doarem sangue. No ano de 2021, assegurou às presas transexuais e travestis, com identidade de gênero feminino, o direito de optar por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino. Se a opção for pela prisão em presídio masculino, devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Diante destes e de tantos outros avanços, ainda há quem fale em ativismo judicial, alegando que o Judiciário tem substituído o legislador. Não, mil vezes não. Enquanto todos estes e outros direitos não forem positivados em lei, continuará a ser esta função primordial da justiça, que não pode ser cega à realidade da vida. Afinal, é necessário que todos tenham assegurado o direito à liberdade de viver, de se expressar de forma livre, sem ficarem reféns da intolerância, de agressões e discursos de ódio. Data do artigo: 11/04/2024
Me aceita como eu sou!
Maria Berenice Dias[1] Esta assertiva não é somente o refrão da música “De toda a cor”. É uma nova realidade, que merece ser festejada. A partir do dia 13 de setembro do ano da graça de 2021, está assegurado o registro de nascimento de crianças intersexo. Pessoas que eram chamadas de intersexuais ou, mais antigamente, de hermafroditas. Ou seja, é quem nasce com ambiguidade dos órgãos genitais: nem masculino e nem feminino. Até esta data, como era feito o registro de nascimento de tais crianças? Simplesmente, elas não eram registradas. A justificativa era, no mínimo, risível. No formulário a ser preenchido, só havia campo para assinalar o sexo masculino ou feminino. Sem tal identificação, não era lavrado o registro. Esta negativa encontrava respaldo na Resolução 1.664/2003, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que define as normas técnicas necessárias para o tratamento de pacientes portadores de anomalia de diferenciação sexual. A normatização assegura uma conduta de investigação “precoce” com vista a uma definição adequada do gênero e “tratamento em “tempo hábil”, para que se proceder a “definição final do sexo”. Nada mais, nada menos, do que a chancela para que sejam realizadas intervenções cirúrgicas de adequação genital em bebês. Claro que, antes do nascimento, os pais sonham com uma menina ou um menino. Escolhem um nome masculino ou feminino. Pintam o quarto da cor rosa ou azul. Compram bonecas ou bolas. E grande é o susto quando descobrem que o filho é portador de uma “anomalia de diferenciação sexual”. Diante da informação médica de que este é um mal que pode ser corrigido, sem que a criança, um dia, venha a saber que nasceu com genitália ambígua, os pais não titubeiam. Autorizam a cirurgia. Uma ou quantas forem necessárias. Claro que não lhes passe pela cabeça que o sexo escolhido pode não corresponder à identidade de gênero que o filho irá assumir. Nem se dão conta que esta decisão afronta o direito à identidade do próprio filho, insígnia maior do princípio que impõe respeito à dignidade da pessoa. Mas para os pais não havia mesmo outra saída. Apesar de constar na Declaração de Nascido Vivo (CNV) a identificação do sexo do recém-nascido como “ignorado”, os registradores não procediam ao registro de seu nascimento. Afinal, no formulário não havia espaço para tal anotação. Com este singelo argumento as crianças ficavam sem registro até os médicos escolherem um sexo para ele, mediante cirurgias mutilantes. Mas há mais. Durante todo este período, sem o registro, o filho não podia ser inserido no plano de saúde dos genitores e eles não teriam direito à licença maternidade e paternidade. Diante de tal impasse, cinco Estados baixaram diferentes diretrizes para que os recém-nascidos pudessem ser registrados. Todas as normatizações claramente insatisfatórias, ao não admitirem que no assento de nascimento constasse “sexo ignorado”, conforme informado por quem havia realizado o parto. Daí a iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que, diante da ausência de uniformidade regulatória, requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que normatizasse o tema em âmbito nacional. A solicitação foi acolhida por meio do Provimento 122, de 12 de agosto de 2021, e que entrou em vigor 30 dias após sua publicação. A determinação é de que o assento de nascimento retrate a informação que consta na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Se lá estiver escrito “sexo ignorado”, assim deve ser consignado no ato do registro. Deste modo, além de assegurar o direito à identidade da criança, a determinação respeita o que foi declarado pelo médico, de que sua genitália não permite afirmar que se trata de um menino ou de uma menina. Apesar de o Código Internacional de Doenças classificar “sexo indeterminado e pseudo-hermafroditismo” (CID 10 – Q56), ninguém necessariamente precisa se encaixar dentro de um binarismo no que diz com sua identidade sexual. Muito menos é necessário fazer qualquer adequação corporal para assumir uma nova identidade sexual. Em 10/04/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422, autorizou à população trans a alteração do prenome e da classificação do gênero em sede administrativa, mediante simples solicitação junto a qualquer Cartório do Registro Civil. Para tanto não é exigido, nada além da manifestação de vontade do declarante. O julgamento, de repercussão geral, ensejou a aprovação da Tese 761: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. Esta decisão levou o Conselho Nacional de Justiça a editar o Provimento 73/2018, regulando o pedido de retificação. Apesar da absurda exigência de apresentação de 17 documentos – sem a dispensa do pagamento das custas – não é necessário apresentar laudos médicos que atestem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou laudo psicológico afirmando a transexalidade ou travestilidade. Sem dúvida mais uma corajosa decisão da Corte Suprema de Justiça, que tem mostrado tanta sensibilidade ao tratar de temas que dizem com segmentos que, por puro preconceito, são condenados à invisibilidade. Ora, se os transgêneros podem a qualquer tempo – ao menos a partir da maioridade civil –, por autodeclaração, promover a retificação do seu assento de nascimento, nada, absolutamente nada justifica impedir que crianças intersexo sejam registradas sem a identificação do sexo. Para lá de desnecessária é a recomendação para
Regra única para a mudança do nome, identidade sexual e sobrenome
Maria Berenice Dias[1] Pelo Código Civil de 1916, a mulher foi obrigada a adotar “os apelidos” do marido, eis que a família era identificada pelo patronímico do varão. A mudança compulsória do sobrenome não abalava a segurança das relações sociais. Afinal, com o casamento, a mulher perdia a plena capacidade. Seus bens passavam à administração do marido e ela precisava da autorização dele para trabalhar. Foi o chamado Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) que devolveu à esposa sua plena capacidade e, com isso, a liberdade de trabalhar e gerir seus bens. Neste contexto histórico é que foi editada, em 1973, a Lei 6.015 – Lei dos Registros Públicos, que consagrou o princípio da imutabilidade do nome para emprestar garantia aos seus atos. A imposição de mudança do nome pela mulher perdurou por mais de 60 anos, até o advento da Lei do Divórcio (L 6.515/1977). Admitida a dissolubilidade do casamento, a alteração se tornou facultativa. Já o Código Civil atual faculta a ambos os noivos adotar o sobrenome do outro, o que permite a troca de sobrenome entre eles. Quando do casamento, bastava a livre manifestação do noivo para que fosse possível a mudança do sobrenome. Do mesmo modo, por ocasião quando do divórcio, tinha o cônjuge a faculdade de retornar ao nome de solteiro. Apesar de ditas alterações provocarem a alteração da própria identidade da pessoa, não havia qualquer preocupação com a segurança social. Agora, reconhecia repercussão geral, no julgamento da ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos transgêneros o direito de alterarem nome e sexo, diretamente junto ao registro civil, mediante autodeclaração, independente de terem realizado tratamento hormonal ou cirurgia de redesignação sexual. Diante da decisão claramente autoaplicável, muitos cartórios passaram a proceder à alteração. Em face da insegurança de alguns registradores, vários Estados editaram provimentos regulamentando o procedimento retificatório, com o cuidado de atentar ao propósito da decisão em desjudicializar e agilizar a mudança, de modo a preservar a dignidade de quem busca adequar o nome à sua própria identidade. De forma surpreendente – e para lá de preconceituosa – o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu o Provimento 73/2018, trazendo uma série de exigências e limitações não impostas pelo STF. Condiciona o pedido a quem tenha completa habilitação para a prática de todos os atos da vida civil, sem atentar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (L 13.146/2015) assegura a quem protege, o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições, sendo que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, do jeito que está posto, o fato de alguém não ter condições de gerir seus bens não o autoriza a pedir a alteração da identidade de gênero. Do mesmo modo, limita a pretensão a quem tiver mais de 18 anos, a impedir a iniciativa, a partir dos 16 anos, com a assistência dos pais. A restrição é igualmente descabida, uma vez que a identidade trans, de modo geral, se manifesta muito cedo e é causa de enorme sofrimento. Principalmente na adolescência, o que leva à evasão escolar e consequente baixa escolaridade e dificuldade de ingressar no mercado de trabalho, restando em situação de absoluta vulnerabilidade. De outro lado, ao exigir um número exacerbado de negativas, parece pressupor uma pretensão espúria do requerente, impondo-lhe um verdadeiro calvário, dificilmente superável por quem, é marginalizado e excluído da sociedade. Dita norma regulatória, no entanto, dispõe de efeito de outra ordem. Como só agora foi estabelecido um procedimento para a alteração do elemento mais significativo da identidade de alguém, o mesmo é aplicável também ao pedido de alteração do sobrenome quando do casamento ou do divórcio. São situações que em nada se diferenciam do pedido de mudança do prenome da população trans. Qualquer das mudanças afronta o princípio da imutabilidade identitária e fragiliza a estabilidade das relações jurídicas. Assim, manifestando um ou ambos os noivos o desejo de adotar o sobrenome do outro; ou, no divórcio, havendo o pedido de retorno ao nome de solteiro, é indispensável exigir certidões dos últimos cinco: do distribuidor cível, distribuidor criminal, execução criminal e de todos os tabelionatos de protesto, bem como das Justiças Eleitoral e do Trabalho. A falta de algum destes documentos, impede quaisquer das alterações pretendidas. Havendo eventual ação em andamento, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deve comunicar aos órgãos competentes. Do mesmo modo, às expensas do requerente, devem ser cientificados os órgãos expedidores do RG, ICN, CPF, passaporte e o Tribunal Regional Eleitoral. Ou é assim, ou o Provimento é escancaradamente discriminatório e tisnado de evidente inconstitucionalidade, ao pressupor a má-fé de quem, tanto quanto os noivos e os divorciandos, pretende a alteração registral na busca da felicidade. Publicado em 11/07/2018. [1] Advogada, Presidente da Comissão Nacional da Diversidade Sexual e Gênero da OAB e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Trans-viver
Maria Berenice Dias[1] Não há outro nome para definir a transformação que o STF acaba de provocar em significativa parcela de pessoas que só quer ter o direito de ser. Quando o espelho não reflete o seu eu, não é preciso mais se transformar para viver. Ninguém mais precisa certificar mudanças para viver à luz do dia, ser chamado do jeito como se identifica. Transexuais e travestis levam muito, muito tempo para se descobrir, para se aceitar. Mais tempo ainda para conseguir dizer quem se é: diferentes mas iguais. E o grande medo sempre foi de serem expulsos da família, da escola, da rua, da vida. A busca pela própria identidade, até agora, sempre foi um calvário cheio de obstáculos. Conforme resolução do Conselho Federal da Medicina, somente a partir dos 21 anos é possível ingressar em um programa para começar tratamento com hormônios. Mais dois anos para ser autorizado a se submeter às cirurgias de redesignação sexual. Daí, a fila, por anos, para que o SUS autorize sua realização. E enquanto isso? Avanços importantes foram alcançados, mas não com a dimensão merecida: o uso do nome social, a alteração do nome, mediante ação judicial. Mas para a identificação do sexo no assento registral havia a necessidade da realização de mutação genital – nem sempre desejada, por muitos são os riscos e de resultados nem sempre satisfatórios. Além disso era necessária a prova de uma realidade que nem é preciso provar. Uma verdade sentida, ou melhor, sofrida. Mais uma vez vem o Poder Judiciário deste país suprir injustificável omissão legislativa. Foram apreciados em conjunto: uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.275) proposta pela Procuradoria Geral da Justiça, para que a alteração do nome e sexo ocorra em sede administrativa, perante o registro civil, independente de procedimento cirúrgico e sem a necessidade da apresentação de laudos ou realização de avaliações ou perícias; e um Recurso Extraordinário (RE 670.422), contra a decisão da justiça gaúcha que, em face da ausência da alteração cirúrgica dos órgãos sexuais, determinou que na certidão de nascimento constasse “transexual.” Reconhecida repercussão geral, a tese restou com abrangência maior, ao usar a expressão trasngênero, internacionalmente utilizada para albergar todas as identidades trans. O julgamento acabou por retirar do segmento mais vulnerável da população LGBTI o estigma do medo, dando-lhe direito à dignidade, respeitando suas diferenças. Como disse a Min. Cármen Lúcia, em seu voto: a diferença na aparência não pode servir de motivo para impedir a igualização de todos os direitos, principalmente ao direito fundamental à felicidade. Publicado em 02/03/2018. [1] Vice Presidente Nacional do IBDFAM Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB
Direito à identidade trans
Maria Berenice Dias[1] Há uma resistência generalizada em aceitar o que refogue à mesmice do igual. A zona de conforto de todo mundo é identificar-se com a maioria, afastando tudo o que aparenta ser diferente. Esta tendência da sociedade de excluir quem não é espelho, enseja uma perversa invisibilidade. Ainda assim o legislador tem enorme resistência em albergar no âmbito da tutela jurídica segmentos que se distanciam do padrão convencional. Forma-se, assim, um verdadeiro círculo vicioso. Quem é diferente é repudiado. Esta rejeição leva os parlamentares a se omitirem. Com medo de comprometer sua reeleição, eles simplesmente ignoram o direito dos segmentos minoritários alvo da rejeição social. E, sem lei, quem bate às portas do Poder Judiciário, no mais das vezes, recebe como resposta um solene não: não dispõe de direito algum, sua pretensão é impossível por não ser reconhecida por uma regra legal. Este silogismo raso leva a injustiças enormes. No âmbito da sexualidade – tema ainda mais propenso à imposição de rígidos parâmetros comportamentais – as sequelas são ainda mais severas. Para livrar-se das responsabilidades para com os seus cidadãos, o Estado sacraliza a família, concedendo-lhe especial proteção. Em contrapartida, impõe o dever de mutua assistência ao par; a solidariedade para com os parentes; confere aos pais os encargos do poder familiar com relação aos filhos; bem como o dever de cuidado para com seus idosos. Daí o interesse pela mantença da família. Tanto que sempre houve enorme resistência em aceitar a dissolução do casamento, que devia perdurar para sempre, mesmo na tristeza, na saúde e na pobreza. Também foi difícil aceitar que o conceito de entidade familiar enlaça outras estruturas de convívio. Tudo pelo temor de um desvirtuamento da precípua função imposta à família de perpetuar a espécie e assumir as responsabilidades parentais. Outra não pode ser a justificativa para a rejeição às famílias homoafetivas. A impossibilidade de o casal cumprir o designo de se multiplicar, deixa evidente o exercício da sexualidade para fins meramente recreativos, o que é considerado pecado por muitas religiões. Do mesmo preconceito é alvo quem não corresponde à representação binária entre sexo e identidade de gênero. Travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais, por não se identificarem com o gênero aparente que levou à escolha do nome e do sexo quando do registro do seu nascimento, ainda são marginalizados e excluídos. Mais uma vez em razão do afastamento do modelo da sagrada família, constituída pelo homem, a mulher e filhos. Apesar de o conservadorismo social ter sido atropelado com o florescer dos direitos humanos, a rigidez legal persistiu e até recrudesceu, em face da onda conservadora e fundamentalista que se alastra na sociedade e vem, perigosamente, invadindo as instâncias de poder. Diante deste verdadeiro obscurantismo, a luz tem sido o Poder Judiciário. Juízes passaram a preencher os vazios legais invocando os princípios que encharcam a Constituição Federal. O silêncio do legislador deixou de obstaculizar o acesso à justiça. Omissões legais não mais são reconhecidas como ausência de direito. Passou a justiça a exercer função supletiva e integrativa, de modo a dar significado aos comandos constitucionais que impõem o primado do respeito à dignidade, com base nos princípios da igualdade e da liberdade. Flagrado que alguém não se percebe com a identidade sexual que consta no registro civil, descabida a ideologia de gênero da cisgeneridade compulsória. Nada, absolutamente nada pode à impedir a correção desta dissintonia, que causa enormes constrangimentos. Em um primeiro momento as cirurgias de adequação genital, foram reconhecidas como mutilantes, a configurar o delito de lesões corporais. A partir da década de 70, com os avanços das técnicas cirúrgicas, o Conselho Federal de Medicina editou sucessivas normatizações, vigorando hoje, resolução[2] que considera o paciente transexual portador de “desvio psicológico permanente” de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio. São estabelecidas diretrizes para a realização de cirurgia de “transgenitalismo” às transmulheres, em face dos bons resultados a neoculpovulvoplastia. Não dispondo do mesmo sucesso as cirurgias de neofaloplastia em transhomens, sua realização, em caráter experimental, está restrita aos hospitais universitários públicos adequados à pesquisa. A seleção dos pacientes é condicionada ao acompanhamento, pelo prazo de, no mínimo, dois anos, por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. O tratamento só pode ser realizado em maiores de 21 anos, depois de um diagnóstico médico e diante de características físicas apropriadas à cirurgia. Depois disso, é que o paciente entra na fila, que demora muitos anos. O Ministério da Saúde, em 2008, admitiu o Processo Transexualizador pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A Portaria 2.803/2013, no entanto, não inclui a cirurgia do tipo neofaloplastia, ofertando aos transhomens somente os procedimentos cirúrgicos mastectomia e histerectomia. Ainda hoje a transexualidade é catalogada pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5, 2014 como doença mental: disforia de gênero – sofrimento que pode acompanhar a incongruência entre o gênero experimentado ou expresso e o gênero designado de uma pessoa. Há um movimento mundial pela exclusão dessas expressões e despatologização da transexualidade. Se um grupo significativo de pessoas não corresponde a um critério antropologicamente estabelecido – de ser homem ou ser mulher – não são as pessoas que estão doentes: o critério é que não funciona. Nesse sentido, o Manifesto da Rede Internacional pela Despatologização Trans: Legitimar as normas sociais que constrangem nossas vivências e maneiras de sentir implica invisibilizar e patologizar o restante das opções existentes e marcar um único caminho que não questione o dogma político sobre o qual se fundamenta nossa sociedade: a existência, única e exclusiva, de somente duas formas de ser e sentir.[3] O dia 20 de outubro o “Dia Internacional de Ação pela Despatologização da Indentidade Trans”. Neste sentido o anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual, elaborado pela Comissão da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB, que se encontra na fase de coleta de assinaturas para ser apresentado por iniciativa popular.[4] Quem nasceu com o órgão sexual diferente do gênero que o identifica, é alvo de bullying
Transexualidade e sua descriminalização
Maria Berenice Dias[1] É muito mais fácil considerar o outro como um doente do que reconhecer como um igual, com trajetória diferente. Sobretudo é difícil aceitar que tenha os mesmos direitos e deveres. Esta é a postura de quem vê o transexual como uma pessoa que nasceu em um corpo errado, que tem uma anomalia que necessita ser corrigida. Os primeiros relatos de cirurgia de mudança de sexo são da primeira metade do século passado. Era associada a casos de hermafroditismo, em que a genitália era adequada para o “sexo verdadeiro”. O IV Congresso Brasileiro de Medicina Legal, realizado em 1974, classificou de mutilante – e não corretiva – a cirurgia de troca de sexo, a considerando uma afronta ao Código de Ética Médica. No ano de 1975, o cirurgião plástico Roberto Farina, em um congresso de urologia, exibiu o vídeo de uma cirurgia de transgenitalização, afirmando que já tinha feito nove outras intervenções. Acabou condenado pelo delito de lesão corporal, até que, em 1979, foi absolvido pelo Tribunal de Alçada de São Paulo. A transexualidade ainda é tida como doença. Em 1980, denominada como “transexualismo”, entrou no catálogo de doenças do DSM III e, em 1992, no CID-10 (F64.0). Com a atualização do DSM V é chamada de Disforia de Gênero: sofrimento que pode acompanhar a incongruência entre o gênero experimentado ou expresso e o gênero designado de uma pessoa. Ou seja, a transexualidade saiu do campo moral. Foi excluída do conceito de perversão para ser reconhecida como doença. O transexual deixou de ser um devasso, um pervertido, para ser um “doente”, que depende de um longo período acompanhamento para a equipe médica diagnosticar a doença e aceitar fazer a cirurgia. Da culpa, passou-se ao sofrimento. O Conselho Federal de Medicina já emitiu três resoluções.[2] A atual, que data do ano de 2010, ainda fala em “transexualismo” e autoriza a cirurgia de redesignação do masculino para o feminino. A cirurgia do feminino para o masculino, somente pode ser realizada em caráter experimental. Ainda assim, só pode ocorrer após dois anos, no mínimo, de avaliação e acompanhamento conjunto de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. E, apesar de a transexualidade se apresentar, muitas vezes, desde a infância, a cirurgia só pode ser realizada quando o paciente tiver 21 anos, sem atentar que a maioridade é atingida aos 18 anos. A relação médico-paciente já nasce enviesada. Quando alguém vai ao médico, fala de seus sintomas e cabe ao médico fazer o diagnóstico e indicar o tratamento. No caso da transexualidade, a situação se inverte: o paciente não busca um diagnóstico desconhecido. Ele não vai ao médico para saber o que tem, mas para fazer que o médico acredite no que ele tem e, a partir disso, permita sua cirurgia. Quem já se sente transexual – muitas vezes, desde muito jovem – é que tem de, a qualquer custo, convencer a equipe médica do diagnóstico. Forma-se um verdadeiro círculo vicioso. O cidadão conta ao médico o que ele acha que o médico precisa ouvir. Nítido o “discurso do sofrimento”. É o sofrer que assegura direitos e não o direito fundamental à cidadania, à autonomia da vontade, ao livre-desenvolvimento da personalidade. O cidadão transexual tem de demonstrar descontentamento com o seu corpo e alegar que isso lhe causa sofrimento para ser considerado um transexual, seja isso verdade ou não. A verdade, no entanto, ele já traz consigo desde que se descobriu transexual. Porém, para ter acesso às intervenções cirúrgicas precisa mostrar que esta é a única forma de cessar seu sofrimento, seja ele real, inventado ou exagerado. Mas não é o fato de querer muito fazer a cirurgia que implica no sofrimento. O sofrimento que se espera que o transexual emita para que receba o diagnóstico de “transexualismo” pode, muito bem, ser causado pelo próprio diagnóstico dentro de seus moldes atuais: a obrigação de dois anos de tratamento; a subordinação da própria identidade subjetiva a uma autoridade médica; a dificuldade de reconhecimento legal de sua identidade; as estratégias disseminadas de narrativas em detrimento de uma honestidade que poderia levar, ao final, ao não recebimento do diagnóstico esperado, entre outros. Não basta a mera vontade de retirar os genitais: essa vontade deve se consubstanciar em um desconforto recorrente. Ou seja, em qualquer outra doença, o sofrimento pessoal não é elemento essencial, condição de para sua caracterização e posterior acesso ao tratamento. Já, para os transexuais, o sofrimento, expresso pelo desconforto e vontade de aniquilar os genitais, faz parte do diagnóstico. No entanto, a experiência transexual não pode ser reduzida a um constante sofrimento. Ao contrário de todos os outros transtornos, poder-se-ia dizer que a transexualidade é uma doença auto-identificada, com tratamento auto-prescrito e de cura auto-avaliada. É indispensável que se altere o diagnóstico e seus critérios. Em vez de reduzir a experiência a um “corpo desajustado” os transexuais pleiteiam ser considerados simplesmente como mais um ajuste possível das relações dinâmicas entre sexo e gênero, adicionando-se mais uma categoria à típica divisão binária entre homem e mulher. Muitos transexuais declaram que não querem eliminar o trans, essa travessia identitária, esse conjunto ambivalente entre o masculino e o feminino de sua identidade. Ao contrário de outros trans, não se veem como homens ou mulheres, mas como transexuais per se. Esses cidadãos demandam que se deixe de considerar a transexualidade como doença, e se passe a vê-la como uma identidade de gênero que requer um tratamento médico especial para sua expressão plena. Despatologizar a transexualidade não cria um problema de fundamentação teórica para a realização da cirurgia. Nem todos que recorrem à saúde pública ou privada são doentes. Cabe lembrar a gravidez. Não é uma doença, mas requer tratamento especial a pessoa potencialmente saudável. Do mesmo modo as campanhas de vacinação, em que pessoas que não são doentes recorrem à saúde pública. Assim, o atendimento médico de alguém não requer a existência prévia de uma enfermidade. Justifica-se no entendimento de saúde como profilaxia e também como bem-estar integral, mais
Direito à identidade transexual
Maria Berenice Dias[1] Um dos instigantes fenômenos que estão a reclamar regulamentação é o da transexualidade, pois diz com a identidade do indivíduo e se reflete em sua inserção no contexto social. A proteção do transexual se refere ao direito à intimidade, um dos elementos do direito de personalidade, que merece destacada atenção constitucional, quando se fala em tutela da dignidade da pessoa humana. O sistema jurídico, cioso de seus mecanismos de controle, estabelece, desde logo, com o nascimento, a identidade sexual, teoricamente imutável e única.[2] A identificação do indivíduo como pertencente a um ou a outro sexo é feita no momento do nascimento, de acordo com o aspecto da genitália externa. De acordo com o tipo genital revelado aos olhos, será a criança identificada como menino ou menina e assim será designada, no momento de ser efetuado seu registro de nascimento.[3] Mas essa constatação não ultrapassa as fronteiras de uma observação anatômica.[4] A identidade sexual dá-se por meio do critério morfológico, e o papel do gênero é a expressão pública dessa identidade. Contudo, a determinação do sexo não decorre exclusivamente das características físicas exteriores. A problemática da identidade sexual de alguém é muito mais ampla do que seu sexo morfológico.[5] A aparência externa não é a única circunstância para a atribuição do gênero, pois com o lado externo concorre o elemento psicológico.[6] A mera utilização desse critério de verificação do sexo, com desprezo às características secundárias e terciárias da sexualidade humana, não possibilita descartar eventuais ambigüidades sexuais. O sexo civil ou jurídico deve espelhar e coincidir com o sexo vivido socialmente pela pessoa e por isso não admite ambigüidades.[7] Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais.[8] A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos, não podendo o Direito deixar de curvar-se à pluralidade psicossomática do ser humano, prestigiando a rigidez do registro identificatório da identidade sexual. Eventual incoincidência entre o sexo anatômico e o psicológico gera problemas de diversas ordens. Além de um profundo conflito individual, ocorrem repercussões nas áreas médica e jurídica, pois o transexual tem a sensação de que a biologia se equivocou com ele.[9] Ainda que reúna em seu corpo todos os caracteres orgânicos de um dos sexos, seu psiquismo pende, irresistivelmente, ao sexo oposto. Mesmo sendo aparentemente “normal”, nutre profundo inconformismo com o seu sexo biológico e, o intenso desejo de modificá-lo, leva à busca de adequar a externalidade à sua alma. O processo transexual, que começa com o vestir-se como o outro sexo, passa por tratamento hormonal e terapêutico e termina com inúmeras cirurgias. Não é um processo passageiro. É a busca consistente de integração física, emocional, social, espiritual e sexual, conquistada com muito esforço e sacrifícios por pessoas que vivem infelizes e muitas vezes depressivas quanto ao próprio sexo.[10] Segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID-10 F64.0), a transexualidade caracteriza-se por um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido. O que define e caracteriza a transexualidade é a rejeição do sexo original e o conseqüente estado de insatisfação. A cirurgia apenas corrige esse “defeito” de alguém ter nascido homem num corpo de mulher ou ter nascido mulher num corpo de homem.[11] Com a evolução das técnicas cirúrgicas, tornou-se possível mudar a morfologia sexual externa para encontrar a identificação da aparência com o gênero desejado. Resolução do Conselho Federal de Medicina[12] autoriza, a título experimental, a realização de cirurgia de redesignação sexual. Considerando ser o paciente portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo, reconhece que a transformação é terapêutica in anima nobili.[13] Foram fixados critérios estritos para a intervenção. O paciente deve, pelo período de dois anos, submeter-se a acompanhamento de equipe interdisciplinar formada por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social. Somente após o diagnóstico médico é que a cirurgia pode ser realizada, mas somente em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa. É estabelecida a idade de 21 anos para a cirurgia transgenital. Porém, como houve a redução da maioridade para os 18 anos, nada justifica manter o limite etário fixado em momento anterior à vigência do Código Civil que alterou o marco da plena capacidade. Após o longo procedimento de readequação e a realização da cirurgia, que extirpa ou constrói os órgãos genitais aparentes, adaptando o sexo anatômico à identidade psicossocial, questão de outra ordem se apresenta. Inquestionavelmente aflitiva a situação de quem, com características de um sexo, tem documentação que o declara como pertencente ao gênero corporal em que foi registrado. O nome deve existir para identificar a pessoa e não para expô-la ao burlesco, como refere Tereza Rodrigues Vieira: Aliás, a ridicularia nos casos de transexualidade está patente na desconformidade da aparência física e psíquica do indivíduo com o exarado em sua documentação legal.[14] O avanço no campo médico não foi acompanhado pela legislação, inexistindo qualquer previsão legal admitindo a alteração quer do nome, quer da identidade sexual. A posição jurídica da pessoa no seio da coletividade constitui um dos mais importantes atributos da personalidade.[15] O registro civil serve para fixar os principais fatos da vida humana, por meio de um conjunto de atos autênticos tendentes a fazer prova segura e certa do estado da pessoa, status que consiste no seu modo particular de existir.[16] A Lei dos Registros Públicos diz que o prenome é definitivo. Qualquer alteração posterior do nome, só é admitida por exceção e motivadamente mediante sentença judicial e publicação pela imprensa.[17] Admite-se sua substituição por apelidos públicos notórios.[18] É deste expediente que tem alguns transexuais feito uso em face da dificuldade em obterem a troca do nome. Outra objeção para negar a mudança decorre da vedação de vindicar estado contrário ao que resulta
Transexualidade e o direito de casar
Maria Berenice Dias[1] As questões que dizem com a sexualidade sempre são cercadas de mitos e tabus. Os chamados desvios sexuais, tidos como uma afronta à moral e aos bons costumes, são alvo de profunda rejeição social. Tal conservadorismo acaba por inibir o próprio legislador de normar situações que fogem dos padrões comportamentais aceitos pela sociedade. No entanto, fechar os olhos à realidade não vai fazê-la desaparecer, e a omissão legal acaba tão-só fomentando ainda mais a discriminação e o preconceito. Estar à margem da lei não significa ser desprovido de direito nem pode impedir a busca do seu reconhecimento na Justiça. Ainda quando o direito se encontra envolto em uma auréola de preconceito, o juiz não deve ter medo de fazer justiça. A função judicial é assegurar direitos, e não bani-los pelo simples fato de determinadas posturas se afastarem do que se convencionou chamar de normal. Talvez uma das mais instigantes questões que estão a merecer regulamentação para adentrar na esfera jurídica é a que diz com o fenômeno nominado de transexualidade. Por envolver a própria inserção do indivíduo no contexto social, reflete-se na questão da identidade e diz com o direito da personalidade, que tem proteção constitucional. A identificação do sexo é feita no momento do nascimento pelos caracteres anatômicos, registrando-se o indivíduo como pertencente a um ou a outro sexo exclusivamente pela genitália exterior. No entanto, a determinação do gênero não decorre exclusivamente das características anatômicas, não se podendo mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais.[2] Eventual incoincidência entre o sexo aparente e o psicológico gera problemas de diversas ordens. Além de um severo conflito individual, há repercussões nas áreas médica e jurídica, pois o transexual tem a sensação de que a biologia se equivocou com ele.[3] Ainda que o transexual reúna em seu corpo todos os atributos físicos de um dos sexos, seu psiquismo pende, irresistivelmente, ao sexo oposto. Mesmo sendo biologicamente normal, nutre um profundo inconformismo com o sexo anatômico e intenso desejo de modificá-lo, o que leva à busca de adequação da externalidade de seu corpo à sua alma. Com a evolução das técnicas cirúrgicas, tornou-se possível mudar a morfologia sexual externa, meio que começou a ser utilizado para encontrar a equiparação da aparência ao gênero com que se identifica. Dito avanço no campo médico, entretanto, não foi acompanhado pela legislação, uma vez que nenhuma previsão legal existia a regular a realização da cirurgia. Essa omissão levava a classe médica a uma problemática ético-jurídica e a questionamentos sobre a natureza das intervenções cirúrgicas e a possibilidade de sua realização. O IV Congresso Brasileiro de Medicina Legal, realizado em São Paulo no ano de 1974, classificou como mutilante – e não como corretiva – a cirurgia para troca de sexo. Tipificada como lesão, sob o ponto de vista penal, a conclusão a que se chegou foi que a intervenção feria o Código de Ética Médica. Alcançou grande repercussão a condenação do cirurgião plástico Roberto Farina à pena de dois anos de reclusão por infringência ao art. 129, § 2º, do Código Penal. Acabou processado, porque, no XV Congresso de Urologia realizado em 1975, exibiu um filme de uma cirurgia de reversão, referindo que já a havia realizado em nove pacientes. O lúcido parecer exarado pelo jurista Heleno Cláudio Fragoso[4] entendeu que o réu atuou dentro dos limites do exercício regular do direito (art. 23, III, do CP), não praticando crime algum. Afirmou que a condenação revela data venia a carga de reprovação moral própria do espírito conservador de certos magistrados. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em 06/11/1979, acabou por absolver o acusado, por decisão majoritária, assim ementada: Não age dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou mental. Semelhante cirurgia não é vedada pela lei, nem pelo Código de Ética Médica. Em face desse precedente e das restrições da classe médica, os interessados em se submeter à cirurgia passaram ou a buscar outros países para sua realização ou a se socorrer da via judicial, pleiteando a expedição de alvará, por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Só recentemente, por intermédio da Resolução nº 1.482, de 10/9/1997, o Conselho Federal de Medicina autorizou, a título experimental, a cirurgia de transexuais. Considerando ser o paciente portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo, foi reconhecido que a transformação é terapêutica e, não havendo lei que a defina como crime, inexiste afronta à ética médica. Após a realização da cirurgia, que extirpa os órgãos genitais aparentes, adaptando o sexo anatômico à identidade psicossocial, questão de outra ordem se apresenta. Inquestionavelmente é aflitiva a situação de quem, com características de um sexo, tem sua documentação declarando-o como pertencente ao gênero corporal em que foi registrado, o que gera constrangimentos de toda ordem. Daí a busca de alteração do nome e da identificação do sexo no registro civil. A inexistência de via administrativa ou previsão legislativa leva, com freqüência, a aflorar na Vara dos Registros Públicos procedimentos pleiteando a retificação. No entanto, o sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da imutabilidade do nome, não chancelando qualquer pretensão do transexual à mudança do prenome. A Lei dos Registros Públicos diz que o prenome só pode ser alterado quando expuser ao ridículo o seu portador,[5] sendo admitida a alteração somente a pedido do interessado, contanto que não prejudique o sobrenome da família.[6] Outra objeção que é suscitada para impedir a mudança decorre da vedação do art. 348 do Código Civil: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.[7] Esse é o fundamento que leva a Justiça, muito freqüentemente, a indeferir o pedido de retificação. No entanto, como não é alegada a ocorrência de erro no registro, outro deve ser o fundamento para embasar a pretensão. Não se trata de mero pedido de retificação de