Um Estatuto para a população LGBTI
Maria Berenice Dias[1] A perversa omissão do legislador não pode impor invisibilidade a parcela da população com orientação sexual ou identidade de gênero diversa da maioria. Não é possível dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo não formam uma entidade familiar, não merecem a proteção do Estado, não têm direito a constituírem união estável e nem acesso ao casamento. O enfoque atual da família volta-se muito mais à identificação do vínculo afetivo que aproxima seus integrantes do que à diversidade ou igualdade sexual de seus membros. O enorme preconceito de que os homossexuais sempre foram alvo e o repúdio aos seus vínculos de convivência acabou por gerar a necessidade da criação de um novo vocábulo para retirar das uniões de pessoas do mesmo sexo o estigma de serem relacionamentos exclusivamente da ordem da sexualidade. Daí homoafetividade, para marcar que os vínculos que unem o par estão calcados muito mais no elo da afetividade, não se limitando a propósito de natureza sexual. Quando a justiça reconheceu que a falta de lei não significa ausência de direito, foram estendidas às uniões homoafetivas os mesmos direitos e deveres de todas as entidades familiares. Agora homossexuais casam, adotam filhos, fazem uso das técnicas de reprodução assistida e têm reconhecidos direitos previdenciários e sucessórios. No entanto, isto não basta. É necessária uma legislação ampla para consolidar os direitos já assegurados no âmbito judicial, criminalizar a homofobia e impor políticas públicas principalmente para a população trans. Com certeza a população mais vulnerável. Este foi o propósito da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, juntamente com a Aliança Nacional LGBTI+ e mais de 100 mil assinaturas, ao apresentar, por iniciativa popular, o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero. Indispensável a mobilização de todos para que o PLS 134/2018,[2] não tenha o destinado de todos os demais projetos que foram apresentados ao Congresso Nacional. Somente a lei terá o condão de retirar o Brasil da sua mais vergonhosa posição – o país em que mais se mata pessoas LGTTI no mundo. Publicado em 15/08/2018. [1] Advogada Presidente Nacional da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero da OAB [2] Íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual no site www.estatutodiversidadesexual.com.br.
Um Estatuto contra a família
Maria Berenice Dias[1] Há um espetáculo quase medieval que certamente todos já presenciaram: a verdadeira guerra campal das mulheres querendo pegar o buquê da noiva. Mas tem algo que ninguém nunca viu: algum homem nesta disputa. O significado do ritual de a noiva jogar o buquê, é: quem conseguir pegá-lo será a próxima a casar. Inclusive tem um comercial que retrata muito bem esta diferença: a jovem liga para as amigas anunciando que vai casar. A alegria e a euforia é geral. Todas a cumprimentam. Começam a gritar de alegria. Já quando é o rapaz anuncia aos amigos que vai casar, a reprovação é imediata. Todos lastimam que vão perder sua companhia. O paradoxo é porque historicamente – e ainda é assim – cabe ao homem pedir a mulher em casamento. A iniciativa não pode ser dela. Vai parecer uma moça oferecida, fácil, postura inadequada de quem é educada para casar. Claro que existe um componente cultural nesta diferença de posturas. A preparação da mulher para o casamento começa quando ela nasce. Um verdadeiro adestramento. Seus brinquedos são bonecas, panelinhas, casinha, tudo para ir se preparando à espera do príncipe encantado. Para isso precisa ser pura, recatada, bem-comportada. Atributos todos ligados à abstinência sexual. Até caiu o tabu da virgindade, mas para ser “boa para casar”, não pode ser uma piriguete – seja lá o que isso signifique! As mesmas atitudes por parte de um homem, não o desqualificam. Ao contrário. Provam sua virilidade. É um pegador invejado pelos amigos. Isto porque foi criado para ser livre, competitivo. Assim são seus brinquedos: bolas, carrinhos… Tem mais. Meninos precisam ser fortes, não podem chorar e nem levar desaforo para casa. Não podem nem ousar pegar uma boneca. O gesto é rechaçado com violência, em face do temor de que venha a ser homossexual. Estas diferenças de natureza cultural se refletem até na forma de desqualificar alguém. A maior ofensa que se pode dirigir a uma mulher é acusá-la de fazer sexo casual. Já a agressão ao homem é impor-lhe exatamente a conduta inversa. Caso não ostente uma atitude de superioridade perante as mulheres, com incessantes investidas para subjugá-las ao seu insaciável apetite sexual, é rotulado de tantas expressões pejorativas que nem cabe tentar decliná-las. Deste modo, além das diferenças físicas entre homens e mulheres, são impostas diferenciações comportamentais muito mais significativas. Enquanto os sexos se complementam, as distinções de gênero os afastam. Ou seja, a cada um é atribuído um papel, com valores e posturas diametralmente opostas. Ainda assim, eles têm o dever de se unir. Se a mulher não casa, nunca é por uma opção livre. É porque ninguém a quis, sobrou, ficou para titia, coitada! E se o homem não casar, claro que é gay. Será infeliz, discriminado, agredido, quem sabe morto. O fato é que todas as religiões, credos e crenças se apropriam do desejo de se ter alguém para chamar de seu. A sacralização do casamento convoca os deuses para selar uniões para sempre. Nunca se ouviu algum celebrante dizer: mantenham-se casados enquanto forem felizes! É imposta uma verdadeira condenação: a obrigação de ficarem juntos, crescer e se multiplicarem, até que a morte os separe, seja qual for a adversidade, na tristeza, na pobreza e na doença. E ainda assim, o casamento é o ideal de felicidade de todo mundo. É o que os pais desejam a todos os seus filhos. Esta é a grande desculpa dos pais para justificarem o preconceito contra os filhos que buscam outra forma de amar, seja quem for, do jeito que quiser. E se a discriminação está na família, está na religião, se alastra a toda a sociedade. Nem adianta o estado ser laico. A religião sempre influenciou e ainda influencia. E o pior, de forma cada vez mais intervencionista. Mesmo o Brasil, historicamente um país católico, agora virou evangélico. O fundamentalismo tomou conta dos meios de comunicação, criou partidos políticos e, a cada eleição, perigosamente a bancada aumenta. Ao juntar-se com outros segmentos conservadores, virou maioria absoluta. Vã tentativa de ver aprovado o Estatuto da Família, só reconhecendo o casamento entre um homem e uma mulher, não mais subsiste. Agora existe família sem casamento: a união estável. É possível fazer sexo sem casamento, até para as mulheres. E existe procriação sem sexo, as formas de reprodução assistida permitem isso. Mesmo quem não tem par, pode ser pai ou mãe. Ou seja, o conceito de família mudou. E onde procurar a sua definição atual? Talvez na frase piegas de Saint-Exupéry: a responsabilidade decorrente do afeto. Surgiu assim a necessidade de se pluralizar o conceito de família, se passando a falar em direito das famílias. Assim, no plural. Neste conceito abrangente não dá para excluir as uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. Afinal, são relacionamentos que se constituem em razão de um vínculo de afetividade. Daí, uniões homoafetivas. E esta realidade não se pode mais ficar trancada dentro do armário. A tentativa de não ver, não reconhecer, gera um efeito perverso: a condenação à invisibilidade. Não e negando reconhecimento é que se vai fazer um segmento de pessoas desaparecer. Não é impedindo alguém de amar, quem quiser, do jeito que for, que se pode dizer que se vive em um país livre. Onde ficam o princípio da dignidade, as conquistas dos direitos humanos, a primazia do direito dos indivíduos, o primado da igualdade e da liberdade? A população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais – identificados pela sigla LGBTI, mesmo sem leis, começaram a buscar o reconhecimento de seus direitos. Encontraram no Judiciário a garantia de um punhado de direitos, inclusive o de constituir uma família, com acesso ao casamento, à adoção e às técnicas de reprodução assistida. Ou seja ,a finalidade procriativa do casamento deixou de servir de justificativa para as uniões homoafetivas serem rechaçadas. Só que estes avanços tiveram um efeito devastador: aumentaram os atos de homofobia. A cada 28 horas é morta uma pessoa no Brasil em face de sua orientação sexual ou identidade
Para a Constituição ser chamada de cidadã.
Maria Berenice Dias[1] Existe mais de mil motivos para que a Constituição Federal, que consolidou o retorno a um Estado Democrático de Direito, seja chamada de Constituição Cidadã. Assim, com letra maiúscula. Desde o seu preâmbulo consagra a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Entre os seus fundamentos encontra-se a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). E um de seus objetivos fundamentais é promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, igualde ou quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). Vai além. Afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º). Logo em seguida, apenas três meses depois de sua entrada em vigor, foi editada lei reconhecendo como crime o preconceito de raça e cor (L 7.716/89). Oito anos após seu objeto foi ampliado, incluindo a discriminação ou preconceito de etnia, religião ou procedência nacional (L. 9459/97). Mais 13 anos se passaram até ser ampliada a criminalização no âmbito das relações de emprego (L 12.288/10). Em 2001, a Deputada Federal Iara Berrnardi apresentou o Projeto de Lei 5.003. A versão provada pela Câmara penalizou a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, alterando a Lei 7.716/89. O projeto, com o nº 122, ingressou no Senado no ano de 2006. Lá passou pelas mãos de vários Senadores e sofreu toda a sorte de emenda. Inclusive foi tentado ressalvar a não criminalização da homofobia de manifestações pacíficas de pensamento, fundada na liberdade de consciência e de crença. Nada mais do que uma tentativa de impedir a rejeição das bancadas religiosas. Nada disse adiantou. A versão final, apresentada pelo Senador Paulo Paim, se limitou a alterar a Lei 7.716/89 e o Código Penal para definir como crime além da discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, também a discriminação contra negros, idosos, pessoas com deficiência e grupos religiosos. Em outubro de 2014 – às vésperas das eleições gerais e depois de 13 anos de tramitação – o PLC 122 morreu! Simplesmente foi determinado o seu apensamento ao projeto do Código Penal, o que significa que continuarão impunes os crimes de ódio contra a população LGBT – lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Esta na hora de inserir nesta sigla a letra “I” – LGBTI – pois tem direito à mesma proteção os intersexuais. Só depois de reeleita é que a Presidenta manifestou-se, via face book, dando integral apoio ao projeto que vai criminalizar a homofobia. Para isso, no entanto, é preciso haver um projeto, e que o mesmo tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional. Diante de toda esta inércia criminosa, que permite reconhecer os legisladores como cúmplices de todos os crimes homofônicos ocorridos no país, é que a Ordem dos Advogados do Brasil, assumindo seu compromisso constitucional (CF, art. 133), por meio da Comissão Nacional e das mais de 150 Comissões da Diversidade Sexual, encaminhou ao Senado Proposta de Emenda Constitucional, para inserir, no art. 3º, IV, a “expressão orientação sexual e identidade de gênero”. O PLC 110/11, como tudo o que diz com liberdade de orientação sexual, lá permanece inerte. As Comissões da Diversidade Sexual, juntamente com os movimentos sociais, também elaboraram o Estatuto da Diversidade Sexual[2] que, além de assegurar todos os direitos já chancelados pelo Poder Judiciário, criminaliza a homofobia. A intenção é apresentá-lo por iniciativa popular. Só que para isso é necessário colher a assinatura de um por cento do eleitorado, cerca de um milhão e quatrocentos mil (www.estatutodiversidadesexual.com.br). A movimentação está sendo feita em todo o país, mas se trata de uma missão quase impossível. Para isso é indispensável que todos assumam suas responsabilidades de cidadãos, saibam se colocar no lugar do outro, tenham a sensibilidade de sofrer a dor de quem não tem qualquer direito assegurado. Só assim se poderá mostrar que o reconhecimento dos direitos dos cidadãos – de todos eles, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero – é uma reivindicação de toda a sociedade. Esta é a única forma de dar efetividade aos direitos e garantias que são assegurados a todos pela Carta Magna, de modo a, efetivamente, merecer ser chamada de Constituição Cidadão. Publicada em 09/11/2014. [1] Advogada [2] Íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual no site www.estatutodiversidadesexual.com.br.
Estatuto da Diversidade Sexual
Maria Berenice Dias[1] Nada há de mais perverso do que condenar alguém à invisibilidade. Tanto é assim que a indiferença, ignorar a existência, é a forma de maltratar alguém. É o que acontece com gays, lésbicas bissexuais, travestis e transexuais deste país. Como não existe uma legislação que reconheça seus direitos e criminalize os atos homofóbicos de que são vítimas, estão à margem do sistema jurídico e tornam-se reféns de toda a sorte de violência e agressões. E isso que se vive em um Estado que se diz democrático e de direito, cuja Constituição assegura a todos o respeito à dignidade, o direito à liberdade e a igualdade. Apesar do preconceito de que são alvo, das perseguições que sofrem, mantem-se omisso o legislador. Por medo de ser rotulado de homossexual, de não se reeleger invocam preceitos bíblicos para pregar o ódio e a discriminação. Nada mais do o preconceito disfarçado em proteção à sociedade. Não é por outro motivo que, até hoje, não foi aprovada qualquer lei que criminalize a homofobia ou garanta direitos às uniões homoafetivas. Como a Justiça não consegue conviver com injustiças, há mais de uma década, passou a assegurar direitos à população LGBT. Estes antecedentes em muito contribuíram para o Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos, desafiou o legislador a cumprir com o seu dever de fazer leis. Do mesmo modo passou a justiça a admitir o casamento, até que o Conselho Nacional de Justiça proibiu que se negasse o reconhecimento da união estável e o casamento. Mas ninguém mais poderia aceitar este grande desafio do que a Ordem dos Advogados do Brasil que criou Comissões da Diversidade Sexual em todos os Estados e muitos Municípios, bem como uma Comissão no âmbito do Conselho Federal. Um grupo de juristas elaborou o Estatuto da Diversidade Sexual[2] e propostas de emenda constitucionais. O projeto também contou com a colaboração dos movimentos sociais. Tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Diante da enorme repercussão alcançada pela Lei da Ficha Limpa, foi desencadeado um movimento para angariar adesões para apresentar o Estatuto por iniciativa popular. Para isso é necessária a assinatura de cerca de um milhão e meio de cidadãos. Certamente é o único jeito de driblar a postura omissiva dos legisladores que não poderão alegar que a iniciativa desatende ao desejo do povo. Não há outra forma de a sociedade reivindicar tratamento igualitário a todos, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Não é uma proposta que deve contar com a participação somente dos homossexuais. É um projeto de cidadania para garantir direitos humanos. É a primeira vez que ocorre uma movimentação social pela aprovação de uma lei que assegure direitos a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Assim, todos que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aceitar este desafio e aderir à campanha pelo site: www.estatutodiversidadesexual.com.br Publicado em 10/01/2014. [1] Advogada Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB [2] Íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual no site www.estatutodiversidadesexual.com.br.
Estatuto da Diversidade Sexual – uma lei por iniciativa popular
Maria Berenice Dias[1] Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, não há como se ter ideia do número das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, e transgêneros, identificadas pela sigla LGBT. Outro não é o motivo de não existir uma legislação que reconheça direitos ou que criminalize os atos homofóbicos de que são vítimas. Ainda que imensurável, não há como condenar parcela da população à invisibilidade, deixando-a a margem da tutela jurídica. Desta realidade tomou consciência a Justiça quando, há mais de uma década, passou a reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar. De tão reiteradas algumas decisões, direitos passaram a ser deferidos em sede administrativa, como a concessão de pensão por morte e auxílio reclusão e a expedição de visto de permanência ao parceiro estrangeiro. Também a inclusão do companheiro como dependente no imposto de renda e a soma do rendimento do casal para a concessão de financiamento imobiliário foi regulamentada. Como os avanços começaram no âmbito da Justiça, surgiu a necessidade de qualificar os profissionais para atender a crescente demanda deste segmento na busca de direitos, o que levou a Ordem dos Advogados a criar Comissões da Diversidade Sexual em todos os cantos do Brasil. De outro lado, em face da falta de um sistema integrado de divulgação da jurisprudência, sempre houve enorme dificuldade de acesso às decisões de juízes e tribunais. Por isso as Comissões assumiram o compromisso de amealhar os julgados de todas as justiças e graus de jurisdição. O resultado foi surpreendente, o que ensejou a construção de um portal,[2] que permitiu quantificar as quase duas mil decisões que garantem direitos no âmbito do direito das famílias, do direito sucessório e previdenciário. Lá também são noticiados os avanços em todo o mundo. Este levantamento em muito contribuiu no julgamento do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar duas ações constitucionais[3] reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos, desafiou o legislador a inserir a população LGBT no sistema jurídico. Isso porque, nunca nenhum projeto de lei ou proposta de emenda constitucional logrou ser votado – e muito menos aprovado – por qualquer das casas legislativas. Sempre prevaleceu o medo escudado em alegações de ordem religiosa, o preconceito disfarçado em proteção à sociedade. No entanto, era chegada a hora de dar um basta à hipocrisia e alguém precisava tomar a iniciativa. Ninguém mais poderia aceitar este grande desafio do que os advogados. Afinal, foram os precursores de todos os avanços, provando que são mesmos indispensáveis à administração da Justiça, como reconhece a Constituição Federal. Foram eles que ousaram bater às portas do Poder Judiciário, buscando o reconhecimento de direitos inexistentes a um segmento invisível e alvo de severa discriminação. Comprometido com a construção de uma sociedade livre, igualitária e democrática, a Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil assumiu a missão quase impossível de elaborar um projeto legislativo e promover uma ampla revisão da legislação infraconstitucional para assegurar os direitos que já vinham sendo reconhecidos, pela jurisprudência e na esfera administrativa. Em 22 de março de 2011 foi aprovada a criação da Comissão Especial da Diversidade Sexual, a quem foi delegada a difícil tarefa de consolidar um conjunto de normas e regras que servisse para aperfeiçoar o sistema legal, de modo a acolher parcela significativa da população que, injustificavelmente, se encontra alijada dos mais elementares direitos de cidadania. O Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual foi elaborado a muitas mãos. Contou com a efetiva participação das mais de 60 Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB, já instaladas, ou em vias de instalação. Além disso, foram ouvidos os movimentos sociais, que encaminharam cerca de duas centenas de propostas e sugestões. Em 23 de agosto de 2011, o Anteprojeto foi formalmente entregue ao Presidente do Conselho Federal da OAB, o mais arrojado projeto legislativo deste século, quer pela sua abrangência, quer pelo seu significado e alcance e recebeu parecer favorável do Relator, Conselheiro Carlos Roberto Siqueira Castro. Na mesma oportunidade foram entregues ao Congresso Nacional a proposta de alteração de sete dispositivos da Constituição Federal, que deram origem a três Propostas de Emenda Constitucional. Duas delas, sob a relatoria da Sen. Marta Suplicy, já se encontram em tramitação no Senado Federal.[4] Uma proíbe discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive nas relações de trabalho. Outra substitui a licença-maternidade e a licença-paternidade pela licença-natalidade, a ser concedida indistintamente a qualquer dos pais. A terceira, que assegura acesso ao casamento igualitário será apresentada pelo Deputado Jean Wyllys à Câmara dos Deputados tão logo alcance o número de adesões necessárias. Em face da enorme repercussão alcançada pela Lei da Ficha Limpa, por ter sido encaminhada por iniciativa popular, as Comissões da Diversidade Sexual do país desencadearam o movimento para angariar adesões para que o Estatuto fosse levado à Câmara Federal referendado pela assinatura de cerca de um milhão e meio de cidadãos. A campanha foi lançada, em âmbito nacional, no dia 17 de maio de 2012 – Dia Mundial de Combate à Homofobia. Simultaneamente as Comissões realizaram eventos de coleta de assinaturas, iniciativa que se repetiu em todas nas comemorações alusivas ao Dia do Orgulho Gay realizadas Brasil a fora. Certamente é a forma de driblar a postura omissiva dos legisladores que, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, até hoje se negaram a aprovar de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Ao menos não poderão alegar que a iniciativa desatende ao desejo do povo. Apresentar o projeto por iniciativa popular é a forma de a sociedade reivindicar tratamento igualitário a todos os cidadãos, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Esta é a primeira vez que ocorre uma movimentação social pela aprovação de uma lei que assegure direitos a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Uma vez que a Constituição Federal
Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual
Maria Berenice Dias[1] SUMÁRIO: Apresentação; Emendas Constitucionais: Discriminação, Licença-natalidade, Casamento e união estável; Estatuto da Diversidade Sexual: A construção de um microssistema, Nomes e nomenclaturas, Objeto e objetivos, Princípios, Direito à livre orientação sexual, Direito à igualdade e a não discriminação, Direito à convivência familiar, Direito à identidade de gênero, Direito à saúde, Direitos previdenciários, Direito à educação, Direito ao trabalho, Direito à moradia, Acesso à justiça e à segurança, Dos meios de comunicação, Relações de consumo, Dos delitos e das penas, Políticas públicas; Legislação Infraconstitucional; Conclusão. Resumo A postura omissiva do legislador em regulamentar os direitos da população LGBT e os vínculos homoafetivos não impediu que a justiça lhes assegurasse direitos iguais no âmbito do direito das famílias, direito sucessório, previdenciário. Mas o Poder Judiciário não tem como penalizar atos homofóbicos sem expressa previsão legal. Em face disso a Ordem dos Advogados do Brasil assumiu o compromisso de elaborar um anteprojeto de lei e apresentar propostas de emenda constitucional. Palavras chaves: diversidade sexual; identidade de gênero; uniões homoafetivas; Abstrat The omissive behavior of the legislator towards reinforcing the rights of the LGBTT community and homoaffective unions to equal marriage, did not impede the superior court from granting equal rights in family law, and inheritance rights as well as in retirement pension. At the same time the justice department doesn’t have laws to penalize homophobic acts against the gay comunity. Based on this fact, the Brazilian Bar Association has made a commitment to writing a draft bill and a constitutional amendment to assure equal rights. Key Words: sexual diversity, gender identity; homoaffective unions. Apresentação Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, não há como se ter ideia do número das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, e transgêneros, identificadas pela sigla LGBT. Outro não é o motivo de não existir uma legislação que reconheça direitos ou que criminalize os atos homofóbicos de que são vítimas. Ainda que imensurável, não há como condenar parcela da população à invisibilidade, deixando-a a margem da tutela jurídica. Desta realidade tomou consciência a Justiça quando, há mais de uma década, passou a reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar. De tão reiteradas algumas decisões, direitos passaram a ser deferidos em sede administrativa, como a concessão de pensão por morte e auxílio reclusão e a expedição de visto de permanência ao parceiro estrangeiro. Também a inclusão do companheiro como dependente no imposto de renda e a soma do rendimento do casal para a concessão de financiamento imobiliário foi regulamentada. Como os avanços começaram no âmbito da Justiça, surgiu a necessidade de qualificar os profissionais para atender a crescente demanda deste segmento na busca de direitos, o que levou a Ordem dos Advogados a criar Comissões da Diversidade Sexual em todos os cantos do Brasil. De outro lado, em face da falta de um sistema integrado de divulgação da jurisprudência, sempre houve enorme dificuldade de acesso às decisões de juízes e tribunais. Por isso as Comissões assumiram o compromisso de amealhar os julgados de todas as justiças e graus de jurisdição. O resultado foi surpreendente, o que ensejou a construção de um portal,[2] que permitiu quantificar as quase duas mil decisões que garantem direitos no âmbito do direito das famílias, do direito sucessório e previdenciário. Lá também são noticiados os avanços em todo o mundo. Este levantamento em muito contribuiu no julgamento do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar duas ações constitucionais[3] reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos, desafiou o legislador a inserir a população LGBT no sistema jurídico. Isso porque, nunca nenhum projeto de lei ou proposta de emenda constitucional logrou ser votado – e muito menos aprovado – por qualquer das casas legislativas. Sempre prevaleceu o medo escudado em alegações de ordem religiosa, o preconceito disfarçado em proteção à sociedade. No entanto, era chegada a hora de dar um basta à hipocrisia e alguém precisava tomar a iniciativa. Ninguém mais poderia aceitar este grande desafio do que os advogados. Afinal, foram os precursores de todos os avanços, provando que são mesmos indispensáveis à administração da Justiça, como reconhece a Constituição Federal. Foram eles que ousaram bater às portas do Poder Judiciário, buscando o reconhecimento de direitos inexistentes a um segmento invisível e alvo de severa discriminação. Comprometido com a construção de uma sociedade livre, igualitária e democrática, a Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil assumiu a missão quase impossível de elaborar um projeto legislativo e promover uma ampla revisão da legislação infraconstitucional para assegurar os direitos que já vinham sendo reconhecidos, pela jurisprudência e na esfera administrativa. Em 22 de março de 2011 foi aprovada a criação da Comissão Especial da Diversidade Sexual, a quem foi delegada a difícil tarefa de consolidar um conjunto de normas e regras que servisse para aperfeiçoar o sistema legal, de modo a acolher parcela significativa da população que, injustificavelmente, se encontra alijada dos mais elementares direitos de cidadania. O Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual foi elaborado a muitas mãos. Contou com a efetiva participação das mais de 60 Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB, já instaladas, ou em vias de instalação. Além disso, foram ouvidos os movimentos sociais, que encaminharam cerca de duas centenas de propostas e sugestões. Em 23 de agosto de 2011, o Anteprojeto foi formalmente entregue ao Presidente do Conselho Federal da OAB, o mais arrojado projeto legislativo deste século, quer pela sua abrangência, quer pelo seu significado e alcance e recebeu parecer favorável do Relator, Conselheiro Carlos Roberto Siqueira Castro. Na mesma oportunidade foram entregues ao Congresso Nacional a proposta de alteração de sete dispositivos da Constituição Federal, que deram origem a três Propostas de Emenda Constitucional. Duas delas, já se encontram em tramitação no Senado Federal.[4] Uma proíbe discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive nas relações de trabalho. Outra substitui a licença-maternidade e
Um Estatuto para a diversidade sexual
Maria Berenice Dias[1] O último censo revelou a existência de 60 mil famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo. Às claras que esse número não quantifica as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, e transgêneros, identificadas pela sigla LGBT. Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, não há como pretender que revelassem ao recenseador a natureza de seus vínculos afetivos. Ao depois, sequer foi questionada a identidade sexual dos residentes no imóvel. Ainda que imensurável, é impossível condenar parcela da população à invisibilidade, deixando-a a margem da tutela jurídica. Desta realidade tomou consciência a Justiça quando, há mais de uma década, passou a reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar. De tão reiteradas algumas decisões, direitos passaram a ser deferidos em sede administrativa, como a concessão pelo INSS de pensão por morte e auxílio reclusão; o pagamento do seguro DPVAT; e a expedição de visto de permanência ao parceiro estrangeiro. Também a inclusão do companheiro como dependente no imposto de renda e a soma do rendimento do casal para a concessão de financiamento imobiliário foi regulamentada. Como os avanços começaram no âmbito da Justiça, surgiu a necessidade de qualificar os profissionais para atender a crescente demanda deste segmento na busca de direitos, o que levou a Ordem dos Advogados a criar Comissões da Diversidade Sexual em todos os cantos do Brasil. De outro lado, em face da falta de um sistema integrado de divulgação da jurisprudência, sempre houve enorme dificuldade de acesso às decisões de juízes e tribunais. Por isso as Comissões assumiram o compromisso de amealhar os julgados de todas as justiças e graus de jurisdição. O resultado foi surpreendente, o que ensejou a construção de um portal,[2] que permitiu quantificar as quase duas mil decisões que garantem direitos no âmbito do direito das famílias, do direito sucessório e previdenciário. Lá também são noticiados os avanços na esfera da administração pública e no âmbito federal, estadual e municipal e também iniciativa privada. Este levantamento em muito contribuiu no julgamento do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar duas ações constitucionais[3] reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos, desafiou o legislador a inserir a população LGBT no sistema jurídico. Isso porque, nunca nenhum projeto de lei ou proposta de emenda constitucional logrou ser votado – e muito menos aprovado – por qualquer das casas legislativas. Sempre prevaleceu o medo escudado em alegações de ordem religiosa, o preconceito disfarçado em proteção à sociedade. No entanto, era chegada a hora de dar um basta à hipocrisia e alguém precisava tomar a iniciativa. Ninguém mais poderia aceitar este grande desafio do que os advogados deste país. Afinal, foram os precursores de todos os avanços, provando que são mesmos indispensáveis à administração da Justiça, como reconhece a Constituição Federal. Foram eles que ousaram bater às portas do Poder Judiciário, buscando o reconhecimento de direitos inexistentes a um segmento invisível e alvo de severa discriminação. Comprometido com a construção de uma sociedade livre, igualitária e democrática, a Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil assumiu a missão quase impossível de elaborar um projeto legislativo e promover uma ampla revisão da legislação infraconstitucional para assegurar os direitos que já vinham sendo reconhecidos, pela jurisprudência e na esfera administrativa. Em audiência pública realizada dia 22 de março de 2011, foi aprovada a criação da Comissão Especial da Diversidade Sexual,[4] integrada por profissionais que, pelas suas trajetórias de vida, gozam do respeito e do reconhecimento da comunidade científica. A eles foi delegada a difícil tarefa de consolidar um conjunto de normas e regras que servisse para aperfeiçoar o sistema legal, de modo a acolher parcela significativa da população que, injustificavelmente, se encontra alijada dos mais elementares direitos de cidadania. O Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual foi elaborado a muitas mãos. Contou com a efetiva participação das mais de 50 Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB, já instaladas, ou em vias de instalação. Além disso, foram ouvidos os movimentos sociais, que encaminharam cerca de duas centenas de propostas e sugestões. Em 23 de agosto de 2011, o Anteprojeto foi formalmente entregue ao Presidente do Conselho Federal da OAB, que o encaminhou à apreciação do Conselho Federal, sob a relatoria do Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro. O Relator levou-o a julgamento no dia 19 de setembro, apresentando minucioso parecer pela sua aprovação. Conclui o voto: apoiar a proposta de Emenda Constitucional e o Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual elaborado pela ilustrada Comissão Especial de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, significa contribuir em nosso País para uma histórica sublimação na disciplina jurídica aplicável às igualdades e à rejeição dos preconceitos e discriminações que infelicitam o espírito humano. Por estar convencido da oportunidade, da necessidade e da excelência do trabalho apresentado, com as mínimas ponderações de início aduzidas, voto no sentido da sua aprovação, a fim de que o mesmo, por iniciativa de nossa augusta Casa dos Advogados, possa seguir o curso da aprovação que considero justo e desejável mediante a tramitação devida junto ao Congresso Nacional. Concedido prazo para emendas, foram apresentados quatro destaques, nenhum deles contrário à sua aprovação. Assim, tão logo votado, deverá ser encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, pois o Conselho Federal da OAB dispõe de legitimação ativa universal, dispensada comprovação da pertinência temática.[5] Deste modo, a Ordem dos Advogados do Brasil, ao elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual – o mais arrojado anteprojeto deste século, quer pela sua abrangência, quer pelo seu significado e alcance –, mais uma vez assume o destacado compromisso que desempenhou no processo de democratização do país e em todas as demais lutas que enfrentou em defesa do Estado e do direito dos cidadãos. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Uma vez que a Constituição prioriza o respeito à dignidade e consagra a liberdade e a igualdade como princípios fundantes de um Estado Democrático
A família além dos mitos
Maria Berenice Dias[1] A tentativa de formatar os vínculos afetivos dentro de um único modelo sempre existiu, variando segundo valores culturais e a influência religiosa dominante em cada época. A família consagrada pela lei sempre foi conservadora: entidade matrimonializada, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. A sacralização do casamento e a tentativa de sua mantença como única estrutura de convívio lícita e digna de aceitação fez com que os relacionamentos, chamados de marginais ou ilegítimos, por fugirem do molde legal, não fossem reconhecidos, sujeitando seus atores a severas sanções. Basta lembrar as uniões extramatrimoniais que, durante muitos anos, não eram consideradas família, mas meras sociedades de fato. As uniões paralelas, que existem muito em face da ausência de responsabilização de quem mantêm núcleos familiares simultâneos, é outro exemplo. Até hoje são negados direitos à mulher, privilegiando-se o homem, ao privá-lo de quaisquer obrigações, pelo só fato de ser casado. As uniões formadas por pessoas do mesmo sexo, em face do severo preconceito de que ainda são alvo, certamente, é o modelo de família alvo da mais severa exclusão social e legal. Mas é indispensável ter uma visão plural das estruturas familiares e inserir no conceito de entidade familiar os vínculos afetivos que, por envolverem mais sentimento do que vontade, merecem a especial proteção que só o Direito das Famílias consegue assegurar. Por isso é necessário reconhecer que, independente da exclusividade do relacionamento ou da identidade sexual do par, as união de afeto merecem ser identificadas como entidade familiar, gerando direitos e obrigações aos seus integrantes. A mais chocante consequência da exclusão no âmbito jurídico é a absoluta negação de direitos a que sempre foram condenadas as uniões homoafetivas, cujo único diferencial decorre do fato de serem constituídos por pessoas de igual sexo. Os avanços assegurados pela Justiça na última década precisam ser consolidados pela lei. Daí a indispensabilidade de se aprovar o Estatuto da Diversidade Sexual,[2] que visa inserir a população LGBT e seus vínculos afetivos no sistema jurídico, única forma de retirar significativa parcela da população da invisibilidade. Daí a iniciativa de apresentar o Estatuto por iniciativa popular. Primeira movimentação da sociedade pelo reconhecimento de direitos à diversidade sexual. Mas para isso é necessário o comprometimento de todos os cidadãos, eis que se esta falando em direitos humanos. Afinal, não é mais possível deixar de arrostar o mundo de hoje. Todos precisam ter sensibilidade para ver a realidade social e ouvir o clamor de quem só quer ter assegurado o direito de ser feliz. Publicado em 15/08/2012. [1] Presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB Advogada especializada em Direito Homoafetivo Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomaofetivo.com.br www.estatutodiverisdadesexual [2] Íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual no site www.estatutodiversidadesexual.com.br.
Uma lei para a população LGBT
Maria Berenice Dias[1] Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, ainda – e inexplicavelmente – não existe uma legislação que reconheça direitos a gays, lésbicas bissexuais, travestis e transexuais, ou criminalize os atos homofóbicos de que são vítimas. No entanto, não há como condenar parcela da população à invisibilidade, deixando-a a margem da tutela jurídica. Desta realidade tomou consciência a Justiça quando, há mais de uma década, passou a assegurar direitos à população LGBT. Estes antecedentes em muito contribuíram para o Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos, desafiou o legislador a cumprir com o seu dever de fazer leis. Isto porque nunca nenhum projeto de lei ou proposta de emenda constitucional logrou ser votado – e muito menos aprovado – por qualquer das casas legislativas. Sempre prevaleceu o medo escudado em alegações de ordem religiosa, o preconceito disfarçado em proteção à sociedade. Mas ninguém mais poderia aceitar este grande desafio do que a Ordem dos Advogados do Brasil que criou Comissões da Diversidade Sexual em todos os cantos do país e uma Comissão Especial no âmbito do Conselho Federal, que elaboraram o Estatuto da Diversidade Sexual.[2] O projeto também contou com a colaboração dos movimentos sociais. Tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também indica as alterações necessárias da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema. Diante da enorme repercussão alcançada pela Lei da Ficha Limpa, foi desencadeado o movimento para angariar adesões e apresentar o Estatuto da Diversidade Sexual por iniciativa popular. Para isso é necessária a assinatura de cerca de um milhão e meio de cidadãos. Certamente é a forma de driblar a postura omissiva dos legisladores que, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, até hoje se negaram a aprovar de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Ao menos não poderão alegar que a iniciativa desatende ao desejo do povo. Apresentar o projeto por iniciativa popular é a forma de a sociedade reivindicar tratamento igualitário a todos, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Este foi o propósito que motivou as Comissões da Diversidade Sexual a lançarem no dia 17 de maio – Dia Mundial de Combate à Homofobia, em âmbito nacional, a campanha para colher quase um milhão e meio de assinaturas. É a primeira vez que ocorre uma movimentação social pela aprovação de uma lei que assegure direitos a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Assim, todos que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aderir pelo site: www.estatutodiversidadesexual.com.br Publicado e 06/08/2012. [1] Advogada Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB [2] Íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual no site www.estatutodiversidadesexual.com.br.
Estatuto da Diversidade Sexual: a promessa de um Brasil sem preconceito
Marta Cauduro Oppermann[1] Maria Berenice Dias[2] O arrojado Estatuto da Diversidade Sexual[3] promete revolucionar o Congresso Nacional. Trata-se de um microssistema que visa a promover a inclusão de todos, sem distinção, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou por identidade de gênero, inclusive pela criminalização da homofobia. A ideia não é nova. Em junho de 2008, a Presidência da República editou as Resoluções 56 e 60, convocando a Conferência Nacional GLBTT para elaborar o projeto de lei de um Estatuto da Cidadania. Esse desafio foi abraçado pelos advogados de todo o Brasil, que, com o auxílio de diversos movimentos sociais, criaram 38 Comissões da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tornar o sonho realidade. A missão tomou um novo e importantíssimo alento no histórico dia 5 de maio de 2011, quando, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em uma decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante. Todos os esforços foram direcionados à conclusão deste anteprojeto, que foi desenhado a partir da concepção moderna de um microssistema, da mesma forma que outras legislações especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, os Estatutos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Igualdade Racial, garantindo a igualdade por meio de um tratamento diferenciado. Não é por outra razão que o Estatuto da Diversidade Sexual elenca princípios, normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, que consagram uma série de prerrogativas e direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. Ninguém duvida que exista um direito subjetivo à livre orientação sexual e à identidade de gênero. Via de consequência, há o dever jurídico de esse direito ser reconhecido e respeitado. No entanto, por se tratar de segmento alvo de perseguição religiosa e preconceito social, está sujeito à marginalização e à exclusão. E, como todos os segmentos sociais vulneráveis, merece regras protetivas diferenciadas. Sabendo-se que é dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da cidadania, da igualdade de oportunidades e do direito à participação na comunidade, o Estatuto da Diversidade Sexual impõe normas afirmativas, de inclusão. O Estatuto também assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas no âmbito do Direito das Famílias, das Sucessões, Previdenciário e Trabalhista. Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Dessa forma, são assegurados os direitos ao casamento, à constituição de união estável e sua conversão em casamento, à escolha do regime de bens, ao divórcio, à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução assistida, à proteção contra a violência doméstica e familiar, à herança, à concorrência sucessória, ao direito real de habitação e todos os demais direitos assegurados à união heteroafetiva. O Estatuto da Diversidade Sexual regulamenta o direito ao exercício da parentalidade, garantindo, dentre vários direitos, o acesso às técnicas de reprodução assistida, o uso de material genético, a habilitação, individual ou conjunta à adoção de crianças e adolescentes, a licença-natalidade pelo período de 15 dias a ambos os pais e, ainda, pelo período de 180 dias a qualquer deles. Nos registros de nascimento e em todos os documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação não haverá menção às expressões “pai e mãe”, que serão substituídos por “filiação”. O Brasil reconhecerá os casamentos, as uniões civis e estáveis realizadas em países estrangeiros, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela lei do país onde celebrado o ato ou constituído o fato. O Estatuto promove a vedação à ingerência estatal, familiar ou social na vida privada de cada cidadão, seja para coibir que alguém viva com plenitude suas relações afetivas e sexuais, seja para coibir pressões para que alguém revele, renuncie ou modifique a sua orientação sexual ou a identidade de gênero. No âmbito familiar, por exemplo, a expulsão de um filho menor de idade de casa em razão da sua orientação ou identidade gerará responsabilidade por abandono material e obrigação indenizatória aos responsáveis. Transexuais, travestis, trangêneros e intersexuais terão assegurado o direito à livre expressão da sua identidade de gênero. Para tanto, será garantido o acesso a procedimentos médicos, cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de gênero. Por exemplo, havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar, a adequação à identidade de gênero, por meio de técnicas não-cirúrgicas, como a hormonoterapia, poderá iniciar a partir dos 14 anos de idade. Já a cirurgia de redesignação sexual somente será autorizada a partir dos 18 anos de idade, sendo vedada qualquer intervenção cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de gênero em recém-nascidos e crianças diagnosticadas como intersexuais, sempre que não houver risco à própria vida. O direito à retificação do nome e da identidade de sexual, independente de realização da cirurgia de transgenitalização, promete colocar fim às agruras e situações vexatórias que transexuais, travestis e intersexuais passam sempre que precisam apresentar documentos. Igualmente, nas escolas de ensino fundamental e médio, bem como nos cursos superiores, será assegurado, no ato da matrícula, o uso do nome social, que deverá constar em todos os registros acadêmicos. Ninguém poderá ser discriminado ou ter direitos negados por sua identidade de gênero ou orientação sexual. Quem o fizer, cometerá crime de homofobia, cuja pena de reclusão será de 2 a 5 anos. Também serão punidos aqueles que praticarem condutas discriminatórias nas relações de trabalho ou de consumo. Deixar de contratar alguém ou dificultar a contratação por preconceito garantirá ao criminoso pena de reclusão de 1 a 3 anos. A vedação ao preconceito também atingirá os meios de comunicação. Rádio, televisão, peças publicitárias, internet e redes sociais não poderão fazer qualquer referência de caráter discriminatório em face da orientação sexual ou identidade de gênero. A fim de se assegurar um tratamento digno, igualitário e respeitoso, os serviços públicos e privados deverão