Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Novas perspectivas do Direito das Famílias

Maria Berenice Dias[1]   Durante muito tempo a única família aceita pela sociedade e pela lei era a fruto do casamento entre um homem e uma mulher. Eram reconhecidos como legítimo exclusivamente o filho nascido no âmbito desta família. O despertar dos direitos humanos, apregoando a liberdade e a igualdade, colocou o indivíduo como sujeito de direito e um punhado de fatores provocaram enormes mudanças. O movimento feminista, o surgimento dos métodos contraceptivos, a evolução da engenharia genética que levou à reprodução assistida, provocou eco nas estruturas de convívio. Um mosaico da diversidade, um ninho de comunhão de vida, cuja vocação é a realização pessoal de cada um de seus membros, o respeito ao outro e a proteção das individualidades no coletivo familiar. A mudança recebeu a chancela da Justiça e acabou impondo a construção de um sistema jurídico sob a ótica da pluralidade. O alargamento conceitual da entidade familiar e dos vínculos de parentalidade ensejou o florescimento de toda uma nova concepção da família e da filiação, com os mais variados matizes. As mudanças foram de tal intensidade que a Constituição da República de 1988 desdobrou o conceito de família e igualou os filhos. Ao dedicar à família especial proteção, a considerando a base da sociedade, abandonou a correlação entre família e casamento.  Introduzido o conceito de entidade familiar foi concedida a mesma proteção tanto à união extramatrimonial entre um homem e uma mulher, como à denominada família monoparental: um dos genitores e sua prole. Esta dilação do conceito de família corresponde à exigência atual da sociedade, onde o modelo sacralizado da família matrimonializada não é o único espaço em que as pessoas buscam a realização do sonho de felicidade. Certamente o grande mérito do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) foi identificar o afeto como o elemento constitutivo dos vínculos de conjugalidade e também de filiação. Mas de nada adianta a Carta Constitucional assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, desrespeito ao direito à livre expressão da sexualidade, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.   [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil Desembargadora aposentado do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Coordenadora dos Núcleos do IBDFAM nos países de língua portuguesa.   Data do artigo: 05/07/2024.

Reconhecimento extrajudicial da paternidade no Projeto 4/2025

Maria Berenice Dias[1] Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM Integrante da Comissão de Reforma do Código Civil   É escandaloso – para dizer o mínimo – o número de crianças que não tem o nome do pai no seu registro de nascimento. No ano de 2023, segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) 172,2 mil crianças foram registradas somente com o nome da mãe.[2] Trata-se de grave problema social, uma vez que retira do filho o direito à própria identidade e sobrecarrega a mãe com todas as responsabilidades e os encargos parentais. Por ocasião do nascimento, tanto o pai como a mãe podem promover o registro seu. Basta a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo hospital onde ocorreu o nascimento. Para o pai proceder ao registro, além da DNV, é suficiente apresentar um documento de identidade original da mãe, sem que lhe seja questionado se eles são casados ou vivem em união estável.   Reconhecimento oficioso da paternidade no Brasil Quando a mãe se apresenta sozinha no Cartório do Registro Civil, o filho é registrado somente com o nome da parturiente. Data do ano de 1992[3] a lei que regulamenta o procedimento para reconhecimento da paternidade, impondo um verdadeiro calvário à mãe para obter o registro do filho. Esta legislação retrata o conservadorismo da sociedade da época, cujo machismo estrutural conferia excessivo protecionismo ao homem, desacreditava na palavra da mulher, chancelando um absoluto desrespeito ao direito fundamental à identidade que deve ser assegurado ao filho quando de seu nascimento. No momento do registro, indagada a mãe sobre quem é o genitor, se ela quiser, indica seu nome e os elementos necessários à sua localização. Com esta informação o expediente é encaminhado ao juiz, que deve ouvi-la novamente. Ou seja, não é suficiente a indicação feita por ela ao Oficial do Registro. O suposto genitor é convocado judicialmente, para que promova o registro do filho no excessivo prazo de 30 dias. O seu silêncio ou singela negativa não tem qualquer consequência. Caso ele não apareça ou se negue a promover o registro, nada acontece.  Assim, não tem motivo algum para assumir a paternidade, que lhe impõe um leque de obrigações. Entre elas, pagar alimentos, havendo o risco de ser preso em caso de inadimplemento. Partindo desta lógica – que de lógica nada tem – para o filho ser registrado é indispensável a confissão do pai. Diante de sua inércia, o procedimento é enviado ao Ministério Público para promover a ação investigatória de paternidade. Como o promotor precisa de fundamentos para subsidiar a demanda, terá que localizar a mãe, que não se sabe onde se encontra. E o réu terá que ser citado, nada valendo a intimação que já tinha sido feita. Enquanto isso a criança fica sem direito ao nome paterno em seu registro de nascimento e, via de consequência, não há como ser incluído no seu plano de saúde. Claro que todas estas delongas só vêm em benefício do indigitado pai que, ao não reconhecer o filho, delega as responsabilidades decorrentes do poder familiar para o futuro – às vezes bem distante –, no aguardo do desfecho de uma ação investigatória de paternidade que nem sempre é proposta. Ora, a partir da possibilidade de se identificar o vínculo genético, com certeza absoluta – ou quase – via exame do DNA, o procedimento judicial de investigação oficiosa da paternidade perdeu totalmente a razão de subsistir. Atenta a esta realidade é que a comissão nomeada pelo Senado Federal para propor a atualização do Código Civil, traz um novo procedimento (Projeto de Lei Complementar 4/2025, art. 1.609-A).   Reconhecimento oficioso da paternidade no Timor Leste   A otimimização para o reconhecimento da paternidade  Diante da perversa realidade, a comissão nomeada pelo Senado Federal para elaborar a atualização do Código Civil, traz um novo procedimento (Projeto de Lei Complementar 4/2025, art. 1.609-A). A necessidade de desjudicializar as demandas de jurisdição voluntária, impõe que o reconhecimento de filhos seja levado a efeito perante o registrador civil. Trata-se do exercício de direito potestativo, por dizer com a própria identidade, um dos princípios fundamentais do direito de personalidade. Direito que não admite qualquer controvérsia uma vez que somente pode ser infirmado mediante prova da inexistência da identidade biológica. Assim, comparecendo a mãe ao Cartório do Registro Civil, ao indicar o nome e a localização de quem afirma ser o genitor, cabe ao Oficial promover sua intimação pessoal para que compareça ao cartório e proceda ao registro ou se submeta ao exame de DNA, com a advertência de que, se não se manifestar, o filho será registrado em seu nome. Caso o notificado não compareça no prazo estabelecido, ou se negue a registar o filho, bem como a fazer o exame de DNA, o Oficial insere seu nome do registro de nascimento do filho. Ao receber a certidão, o pai é cientificado de que, a qualquer tempo, via ação judicial anulatória do registro ou negatória de paternidade, poderá buscar a exclusão da paternidade, mediante a prova da ausência do vínculo genético ou socioafetivo. Ato contínuo, o expediente é encaminhado ao Ministério Público ou Defensoria Pública para que seja proposta ação de alimentos e regulamentação da convivência. E, com a prova registral da filiação, deve o juiz fixar alimentos provisórios. Somente na hipótese de não ser localizado o genitor, o expediente é enviado ao Ministério Público para promover a ação de investigação da paternidade, cumulada com alimentos e regulamentação da convivência. Este proceder se reveste de plena legalidade. Como o filho nasceu de uma relação sexual que, geralmente, acontece a descoberto de testemunhas, não há como a mãe comprovar o fato constitutivo do direito alegado (CC, art. 373, I), o que impõe a inversão do ônus probatório (CC, art. 373, § 1º). A partir dos marcadores genéticos, que têm elevados índices de certeza, a prova só é possível mediante a participação de todos. Até porque existe o dever de ambas as partes de colaborarem com a Justiça (CC, art. 378). Ou

Direito de Família ou Direito das Famílias?

Maria Berenice Dias[1]   Que o Código Civil precisa ser atualizado, ninguém duvida. Adequação indispensável para que não permaneçam fora do alcance da tutela jurídica situações invisibilizadas durante este meio século que permeia entre os dias de hoje e seu projeto originário, e que levou 30 anos para ser aprovado. Afinal, a lei que regula a vida das pessoas, deve acompanhar as mudanças e os avanços sociais. Ou isso, ou se instalam vazios que acabam batendo nas portas da justiça, que resta por assumir um papel que não é seu. E, como o juiz não pode se omitir diante da ausência de lei (LINDB, art. 4º), esta função é pejorativamente rotulada de ativismo judicial. E mais. Até se consolidar a jurisprudência, reina a incerteza jurídica, impondo a edição de súmulas, teses e enunciados a servir de norte diante da omissão do legislador. Este foi o propósito do Senado Federal em constituir uma comissão de juristas. Adequar a lei ao momento atual da sociedade, incorporando saberes já consolidados, atentando à evolução tecnológica que mudou a dinâmica da vida de todos e aos anseios de quem busca ver assegurados novos direitos. Certamente o tema mais sensível é o que trata das relações interpessoais, por serem permeadas de influências culturais e religiosas. Chamada “pauta de costumes” é rechaçada pelos segmentos mais conservadores e fundamentalistas, sob o fundamento de comprometer os princípios da família tradicional. Ora, o costume é do que uma das fontes do direito.  A aceitação geral de determinados comportamentos acaba se impondo na vida das pessoas e precisam ser regulada pela lei. E esta é a maior dificuldade em se avançar no âmbito do Direito das Famílias, expressão que injustificavelmente não foi aceita para rotular o livro que trata dos vínculos afetivos. Falar em Direito de Família se justificava enquanto somente era aceita – ao menos oficialmente – a entidade familiar constituída pelo casamento. No entanto, no momento em que a própria Constituição da República esgarçou este conceito (art. 226), não mais se pode falar em família, mas em famílias. Mas este não foi o único pecado do Projeto que foi apresentado. Apesar de trazer muitos avanços, as omissões e os equívocos precisam ser pontuados, na esperança de que o legislador os corrija.   Efeito civil do casamento religioso Perdeu o Projeto a oportunidade de conferir segurança jurídica a quem opta por celebrar o casamento perante uma autoridade religiosa. Impositivo que, para se emprestar efeito civil a este ato, é necessária a prévia habilitação perante o cartório do registro civil. Ou, procedimento pré-nupcial, como passou a ser chamada a habilitação (art. 1.525). Afinal, há uma série de requisitos que precisam ser atendidos, e não há como emprestar efeito retroativo ao ato religioso, sem que seja reconhecida antecipadamente a possibilidade da chancela estatal. Ao depois, o lapso de tempo entre o ato religioso e a posterior habilitação deixa um vácuo, que pode ser fonte de manobras indevidas, uma vez que tais atos podem ser levados a efeito em cidades ou estados diferentes.   Dever de fidelidade e vida em comum Apesar de mantida a vedação de interferência de qualquer pessoa na comunhão de vida instituída pela família (art. 1.511-C, I), aos cônjuges e companheiros é imposto o dever de fidelidade e de vida em comum no domicílio do casal (art. 1.555). Estes assuntos situam-se no estrito campo da vida privada do casal. Sendo de todo descabida a ingerência do estado, até porque o descumprimento desses deveres não gera qualquer efeito e nem a imposição de quaisquer sanções.   União estável Apesar de a Constituição da República conceder à união estável status de entidade familiar, merecedora da especial proteção do Estado (art. 226, § 3º), e ter o Supremo Tribunal Federal considerado inconstitucional tratamento diferenciado entre casamento e união estável,[2] o Projeto acabou por criar e hierarquizar duas categorias de união estável. A união estável não levada a registro no Livro “E” do Registro Civil, ainda que tenha sido formalizada, por documento particular, por escritura pública ou mediante termo declaratório perante o registro civil, não produz alguns efeitos, entre eles: 9º, § 1º: não produz efeitos patrimoniais perante terceiros; 10, IX: não pode ser averbada na certidão de óbito do companheiro falecido; 1.564-A: não altera o estado civil dos conviventes e nem torna obrigatório ser declarada a união nos atos da vida civil; 1.597: não gera a presunção de pternidade; 1.647, § 3º: não exige a autorização do convivente para a venda de bens imóveis ou para a concessão de fiança.   Multiconjugalidades O Projeto manteve a postura machista e sexista que reina na sociedade, ao continuar conivente com quem mantêm mais de uma entidade familiar. Como são os homens que constituem famílias simultâneas e uniões poliafetivas, eles vão continuar contando com a proteção da lei. Ainda que tais relacionamentos atendam a todos os requisitos de uma união estável, o só fato de o varão manter um casamento ou outra união estável, faz com que tais entidades familiares simplesmente sejam invizibilizados. Tanto que restou afirmado, pura e simplesmente, que tais vínculos não são uma família (art. 1.565-D). São o quê? Nada! Ou seja, a reforma promoveu enorme retrocesso ao ressuscitar a figura da sociedade de fato, relegando as questões patrimoniais destas estruturas de convívio às regras da proibição do enriquecimento sem causa (art. 1.565-D, parágrafo único). Claro que a grande prejudicada continuará sendo a mulher que, dedicada à economia do cuidado, não terá como provar a participação na constituição do patrimônio, além de restar sem direito a alimentos, benefício previdenciário e direito sucessório.   Direito de convivência e exercício da autoridade parental Atendendo aos reclamos da doutrina, houve a substituição da expressão “poder familiar” por “autoridade parental”. Mas foi só. Por incrível que possa parecer, não foi inserida no projeto qualquer sugestão sobre o exercício da autoridade parentalidade o direito de convivência (arts. 1.583 a 1.596). Ainda que tenham sido sugeridas várias e importantes alterações a este que, certamente, é o capítulo mais significativo no âmbito das relações familiares por dizer com

A alienação parental e a inconstitucionalidade da guarda unilateral

Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM   A Constituição da República do Brasil garante a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar (art. 227). Consagra o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7§) e atribui ao homem e a mulher iguais deveres e direitos referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º). A lei civil atribui a ambos os cônjuges e companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.634), sendo que o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais em nada afeta o poder familiar que é imposto de forma igualitária (art. 1.632). A única resposta que estes imperativos autorizam é o reconhecer que a convivência entre pais e filhos precisa ser exercida de maneira compartilhada, com a divisão não somente do período de convivência com cada um dos genitores, mas também o partilhamento dos encargos parentais entre ambos. E, residindo os pais em casas diferentes, claramente o filho tem dupla residência, sem qualquer necessidade de se fixar uma residência básica com somente um deles. Esta lógica, no entanto, não é compreendida pelos pais, acabando a justiça por deferir ao genitor “visitas” esporádicas, autorizando, inclusive que ele, de forma imotivada, abra dos encargos parentais. Com isso a “guarda unilateral” é atribuída à mãe, que assume sozinha a responsabilidade pelo filho. Claramente esta disputa decorre da sacralização da maternidade, resquício de uma sociedade conservadora, que leva as mães e se sentirem proprietárias exclusivas dos filhos, tudo fazendo para impedir o direito dos pais a conviver com eles. Tal solução, no entanto, está tisnada de inconstitucionalidade, deixando de atender ao melhor interesse do filho que tem direito à convivência familiar com ambos os genitores.   Data do artigo: 14/08/2024 Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM   Injustificável a resistência da justiça de cumprir o comando constitucional, que garante a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar (art. 227). Consagra o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7§) e atribui ao homem e a mulher iguais deveres e direitos referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º). A lei civil atribui a ambos os cônjuges e companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.634), sendo que o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais em nada afeta o poder familiar que é imposto de forma igualitária (art. 1.632). A única resposta que estes imperativos autorizam é o reconhecer que a convivência entre pais e filhos precisa ser exercida de maneira compartilhada, com a divisão não somente do período de convivência com cada um dos genitores, mas também o partilhamento dos encargos parentais entre ambos. E, residindo os pais em casas diferentes, claramente o filho tem dupla residência, sem qualquer necessidade de se fixar uma residência básica com somente um deles (CC, arts. 1.583, § 3º). Esta lógica, no entanto, não é compreendida principalmente pelas mães, que detém a custódia física dos filhos. Com isso acaba a justiça por deferir ao genitor “visitas” esporádicas, autorizando, inclusive que ele, de forma imotivada, abra dos encargos parentais (CC, art. 1.584,  I e § 2º).  Com isso a “guarda unilateral” é atribuída à mãe, que assume sozinha a responsabilidade pelo filho. Claramente esta disputa decorre da sacralização da maternidade, resquício de uma sociedade conservadora, que leva as mães e se sentirem proprietárias exclusivas dos filhos, tudo fazendo para impedir o direito dos pais a conviver com eles. Tal solução, no entanto, está tisnada de inconstitucionalidade, deixando de atender ao melhor interesse do filho que tem direito à convivência familiar com ambos os genitores.

Multiconjugalidades

Maria Berenice Dias[1]   Sumário: 1. Introdução – 2. Direito à sexualidade – 3. O primado da afetividade – 4. Filiação socioafetiva – 5. Pluriparentalidade – 6. Homoparentalidade – 7. Considerações finais.   Resumo: A consagração dos direitos humanos desdobrado em gerações não foi suficiente para garantir o primado do direito à liberdade, à igualdade e à solidariedade. Também pouco adiantou a tendência de multiplicar suas dimensões em gerações outras. Indispensável é o reconhecimento de que o direito fundamental almejado por todos é o direito à felicidade. Para isso, no entanto, é preciso reconhecer que o elemento identificador das relações de conjugalidade e parentalidade é o vínculo de natureza afetiva. Enquanto não houver respeito ao direito de as pessoas amarem e exercerem a livre expressão de sua sexualidade, não é possível reconhecer que se vive em uma sociedade livre, pluralista e igualitária.  O respeito à diferença é que permite retirar da invisibilidade, impor responsabilidades, garantir direitos e assegurar a todos o direito mais fundamental de todos os direitos: o direito à felicidade.   Abstract: The consecration of human rights unfolded in generations was not enough to guarantee the primacy of the right to freedom, equality and solidarity. The tendency to multiply its dimensions in other generations was also of little use. Indispensable is the recognition that the fundamental right desired by all is the right to happiness. For this, however, it is necessary to recognize that the identifying element of conjugality and parenting relationships is the bond of an affective nature. As long as there is no respect for people’s right to love and exercise the free expression of their sexuality, it is not possible to recognize that we live in a free, pluralistic and egalitarian society. Respect for difference is what makes it possible to withdraw from invisibility, impose responsibilities, guarantee rights and guarantee everyone the most fundamental right of all rights: the right to happiness. Palavras chaves: direitos humanos – multiconjugalidade – homoafetividade – princípio da afetividade.   Keywords: human rights – homoaffectivity – multi conjugalitie – principle of affectivity.         Introdução   A regra maior da Constituição da República consagrada desde o seu preâmbulo é o respeito à dignidade humana, que se assenta nos princípios da igualdade e da liberdade. Trata-se de compromisso que serve de norte ao sistema jurídico nacional. Ao conceder proteção a todos, vedar discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…).  Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto o direito à livre expressão da sexualidade não for respeitada, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.   Direito à sexualidade   A sexualidade integra a própria condição humana. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sua sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade à livre orientação sexual. Visualizados os Direitos Humanos de forma desdobrada em gerações, é imperioso reconhecer que a sexualidade é um direito de primeira geração, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade. A liberdade compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual. Trata-se, assim, de uma liberdade individual, um direito do indivíduo, e, como todos os direitos do primeiro grupo, é inalienável e imprescritível. É um direito natural, que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. Também não se pode deixar de considerar a livre orientação sexual como um direito de segunda geração. A discriminação e o preconceito de que são alvo os homossexuais dão origem a uma categoria social digna de proteção. A hipossuficiência não deve ser identificada somente pelo viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Tanto que devem ser reconhecidos como hipossuficientes o idoso, a criança, o deficiente, o negro, o judeu e também a mulher, porque ela, como as demais categorias, sempre foram alvo da exclusão social. A hipossuficiência social que se dá por preconceito e discriminação gera, por reflexo, a hipossuficiência jurídica. A deficiência de normação jurídica relega à margem do Direito certas categorias sociais, cujo critério não é o econômico. Não se pode, portanto, deixar de incluir como hipossuficientes os homossexuais. Mesmo quando fruam de uma condição econômica suficiente, são social e juridicamente hipossuficientes. Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração, que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, tomados não individualmente, mas genericamente, solidariamente. A realização integral da humanidade abrange todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana e inclui o direito do ser humano de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade. É um direito de todos e de cada um, a ser garantido a cada indivíduo por todos os indivíduos. É um direito de solidariedade, sem o qual a condição humana não se realiza, não se integraliza. A sexualidade é um elemento da própria natureza humana, seja individualmente, seja genericamente considerada. Sem liberdade sexual, sem direito ao livre exercício da sexualidade, sem opção sexual livre, o próprio gênero humano não se realiza, falta-lhe a liberdade, que é um direito fundamental. É descabido continuar pensando a sexualidade com preconceitos, isto é, pré-conceitos, conceitos fixados pelo conservadorismo do passado e engessados para o presente e o futuro. As relações sociais são dinâmicas. Não compactuam com preconceitos que ainda se encontram encharcados da ideologia machista e discriminatória, própria de um tempo já totalmente ultrapassado. Necessário é pensar com conceitos jurídicos atuais, que estejam à altura dos dias de hoje. Para isso, é imprescindível

A multiconjugalidade é incentivada pela justiça

Uma realidade que sempre existiu, em todos os tempos e em todos os lugares do mundo: homens mantêm simultaneamente mais de um vínculo familiar. Apesar disso, a família é – e continua sendo – a base da sociedade. Mas qual família merece a especial proteção do Estado? Em um primeiro momento, para garantir que o patrimônio familiar fosse transferido aos seus descendentes “legítimos”, glorificou-se a virgindade feminina como um atributo de sua honra.  Tanto que o marido podia pedir a anulação do casamento se descobrisse que a esposa não era virgem ao se casar. E mais, ele tinha o direito de matá-la em caso de traição, sob o fundamento de ter agido em legítima defesa da honra. Cabe lembrar que, além de indissolúvel, o casamento subtraía da mulher sua capacidade plena. Afinal, ela tinha o dever de obediência ao marido, que era o chefe da sociedade conjugal e o cabeça do casal. Claro que, de lá para cá, muita coisa mudou, pois o conceito de família se esgarçou, enlaçando estruturas de convívio outras. O divórcio se transformou em um direito potestativo e a violência doméstica passou a ser severamente reprimida. Contudo, exemplos de submissão impostos às mulheres, até hoje, não faltam. Basta atentar à sua participação rarefeita nas estruturas do poder, à desigualdade salarial no desempenho das mesmas funções, à desvalia das atividades de cuidado, historicamente desempenhadas por elas. O que não mudou é a tendência de os homens manterem multiconjugalidades: famílias simultâneas ou poliafetivas. Ou seja, o homem tem uma família. E, apesar de cometer adultério, descumprir o dever de fidelidade, ao constituir outra entidade familiar, não lhe é atribuída nenhuma responsabilidade. É absolvido. Condenada é sempre a mulher. E qual das famílias será condenada à invisibilidade? A mais recente? A que não está formalizada pelo casamento? Qual o critério a ser adotado? Qual das mulheres e respectivos filhos devem ser punidos? Trata-se de uma lógica absurda que afronta todo o sistema que baliza a sociedade. As leis são pautas de conduta, impondo sanções a quem as descumpre. Quem comete homicídio vai para a prisão. Quem causa dano a outrem é obrigado a indenizar. E por que aquele que mantém duas famílias simultâneas é favorecido? Alguém dúvida de que tal escolha é fruto do machismo estrutural, fruto de um fundamentalismo que vem-se alastrando de uma forma assustadora? E como as coisas chegaram aonde chegaram? Ora, o Legislativo é preponderantemente composto por homens. As Cortes Superiores do Judiciário também. Claro que existe um certo corporativismo! Ao não serem reconhecidas como entidades familiares as estruturas de convívio que atendam a todos os requisitos legais, o grande beneficiado é o homem. Daí cabe questionar. Esta realidade, que muitas vezes conta com a concordância de todos os envolvidos, como afeta a sociedade? Será que compromete a estrutura do Estado? Afronta o preceito monogâmico? Prejudica alguém? Como todas as respostas necessariamente são negativas, por que este repúdio social, esta injustificável omissão legal, esta cegueira da justiça em atribuir deveres ao homem e negar direitos à mulher que integra uma destas estruturas de convívio? A justiça não é, e nem pode ser cega. É preciso arrostar a vida como ela é e encontrar respostas que imponham a todos a responsabilidade ética pelas próprias escolhas.     Maria Berenice Dias Advogada especialista em Direito das Famílias Vice-Presidente Nacional do IBDFAM   Data do artigo: 21/01/2024

A sociedade atual e a necessidade de um novo Código Civil

Maria Berenice Dias[1]   Sumário: 1. Comissão de juristas instituída pelo Senado Federal – 2.Atividade da Comissão do Direito de Família – 3. Direito das Famílias – 4. Entidades familiares – 5. Dever de fidelidade e de lealdade – 6. Famílias parentais – 7. Famílias recompostas – 8. Casamento – 9. União estável: estado civil – 10. Regime de bens – 11. Comunicabilidade patrimonial – 12. Aval – 13. Separação de fato – 14. Divórcio unilateral – 15. Dissolução post mortem do casamento e da união estável – 16. Parentalidade – 17. Autoridade parental – 18. Dupla residência – 19. Guarda e visitas – 20. Convivência unilateral e compartilhada – 21. Convívio unilateral – 22. Descumprimento dos deveres parentais – 23. Dolo presumido – 24. Perda da autoridade parental – 25. Socioafetividade e multiparentalidade – 26. Adoção de maiores de idade – 27. Animais de estimação – 28. Reconhecimento da parentalidade – 29.  Reprodução assistida – 30. Alimentos às pessoas incapazes – 31.  Alimentos e economia do cuidado – 32. Alimentos gravídicos – 33. Alimentos compensatórios – 34. Alimentos transitórios – 35. Tutela – 36.  Tomada de decisão apoiada – 37. Curatela – 38. O que mais deveria ter entrado na reforma? – 39. Multiconjugalidades – 40. Obrigação alimentar entre parentes – 41. E o que deveria ficar fora do projeto de reforma? – 42. Cláusula de ruptura – 43. Usufruto dos bens dos filhos – 44. Curatela do nascituro – 45. Enfim…     Comissão de juristas instituída pelo Senado Federal No dia 4 de setembro de 2023, foi instalada pelo Senado Federal a Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil, sob a Coordenação Geral do Ministro Luis Felipe Salomão, tendo como Relatores Rosa Nery e Flávio Tartuce. Os integrantes foram divididos em grupos temáticos e eu tive o privilégio de integrar a Subcomissão responsável pelo Direito de Família, juntamente com o Min. Marco Buzzi e Rolf Madaleno, tendo como Relator Pablo Stoze. Certamente o Livro que mais necessita de atualização e, por isso, foram sugeridas profundas e significativas modificações. Depois de seis meses de intenso trabalho, em 18 de dezembro, as sugestões de todas as subcomissões foram formalmente entregues, para o exame dos Relatores. E, de 1º a 5 de abril, depois da votação do projeto pela assembleia geral, serão formalmente entregues ao Senado Federal. E depois… só o tempo dirá o que vai ser aprovado ou não. Mas que as mudanças são necessárias, são. E urgentes.   Atividade da Comissão do Direito de Família Em um primeiro momento, a comissão viu a necessidade de expurgar os institutos que nem mais integram o sistema jurídico, mas permanecem na lei como letra morta, como, por exemplo, a separação judicial. Do mesmo modo, foram afastadas as desequiparações dos papéis parentais, com especial atenção à necessidade de se atentar às questões de gênero. Como a responsabilidade ética do afeto foi erigida, a princípio, fundamental no âmbito das estruturas de convívio, em face da verdadeira revolução promovida pelo IBDFAM, no que diz com os vínculos de conjugalidade e parentalidade, houve a necessidade da inserção de novas realidades já consagradas pela jurisprudência e pela doutrina. Socioafetividade, multiparentalidade, bem como a responsabilidade indenizatória pelo abandono afetivo e a apenação pelo descumprimento da obrigação de assegurar o compartilhamento dos encargos parentais, são alguns exemplos.   Direito das Famílias Como as palavras importam, o projeto sugere a alteração do nome do Livro para Direito das Famílias. Afinal, a própria Constituição da República esgarçou o conceito de família ao conceder especial proteção às entidades familiares, trazendo alguns exemplos em rol meramente exemplificativo. Elenco que foi dilatado por obra e graça da doutrina e da jurisprudência.   Entidades familiares Diante da terminologia constitucional que utilizou a expressão “entidade familiar”, ao reconhecer a família como base da sociedade e conferir-lhe especial proteção, assim devem ser denominadas as regras gerais que regem não só o casamento e a união estável, mas também as outras estruturas de convívio. Como o STF proclamou a inconstitucionalidade da discriminação entre casamento e união estável, por ferir o princípio da igualdade, houve a equalização do tratamento de ambos, apesar de receberem regramentos próprios. Ainda assim, aos integrantes das entidades familiares – todas elas – foram estabelecidos os deveres recíprocos de: respeito, assistência e consideração mútuos; cuidado, sustento, e educação dos filhos; mesmo que separados, compartilhar, de forma igualitária o convívio e os encargos para com os filhos e os animais de companhia.   Dever de fidelidade e de lealdade Foi afastado o dever de fidelidade dos cônjuges e de lealdade dos conviventes,  invasão injustificada à esfera da autonomia de vontade dos parceiros. Até porque, com o fim do instituto da separação judicial foi afastada a perquirição da culpa para a exclusão de todo e qualquer direito. Daí o descabimento da imposição de deveres que dizem com a vida sexual do par.   Famílias parentais Ainda que reconhecidas constitucionalmente, as chamadas famílias monoparentais ou solo foram esquecidas pelo legislador civil. No entanto, a esta estrutura de convívio, foi eleita a expressão famílias parentais, para identificar  as famílias constituídas pelo convívio de pessoas com vínculo de parentesco natural, socioafetivo, civil ou de outra origem. Foram chamadas de famílias monoparentais as entidades familiares formadas por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco que os une. Às famílias parentais, foram atribuídos os mesmos direitos e deveres das demais entidades familiares, devendo-se atentar à perspectiva de gênero de quem desempenha os encargos parentais.   Famílias recompostas As entidades familiares formadas por pessoas egressas de outros relacionamentos, constituem vínculo de parentesco por afinidade entre o cônjuge ou o companheiro e os enteados. Reconhecida a constituição de vínculo de filiação socioafetiva entre eles, é possível o registro da multiparentalidade, sem afastar ou limitar os encargos parentais do genitor.   Casamento A habilitação para o casamento foi desburocratizada, acabando com a necessidade de editais e proclamas. Foi igualmente dispensada a figura do celebrante, atribuição delegada ao registrador civil ou à pessoa que

Pluriparentalidade: a realidade ética do afeto

Maria Berenice Dias[1]   Sumário: 1. Filiação socioafetiva – 3. Pluriparentalidade.   A sociedade mudou de feição, provocando eco nas estruturas de convívio. O despertar dos direitos humanos, apregoando a liberdade e a igualdade, colocou o indivíduo como sujeito de direito e a dignidade humana tornou-se o valor maior, tendo o afeto se tornado o elemento identificador dos relacionamentos familiares. De outro lado, a evolução da engenharia genética descolou os vínculos parentais da verdade biológica. Para a concepção de um filho já não é necessário um relacionamento sexual entre duas pessoas de sexos diferentes. Levada a efeito em laboratório, multiplica-se o número de pessoas envolvidas, podendo todas elas estabelecer um vínculo de filiação com o filho assim concebido. Com todos estes ingredientes, Novas conformações familiares adquiriram visibilidade e aceitação. As uniões tidas outrora como marginais ganharam reconhecimento social, o que levou ao esgarçamento do conceito de família. A mudança recebeu a chancela da Justiça e acabou impondo a construção de um sistema jurídico sob a ótica da pluralidade. Aliás, é como que sempre acontece. Situações que não encontram previsão na lei batem às portas do Judiciário. O juiz, que não consegue chancelar injustiças, encontra formas de enlaçar no âmbito da tutela jurídica o que o legislador não previu. Afinal, a Justiça não pode, simplesmente, condenar à invisibilidade, negar tutela ao que foge do modelo engessado da legislação. As mudanças foram de tal intensidade que a Constituição da República do Brasil, do ano de 1988[2] desdobrou o conceito de família e igualou os filhos. Ao dedicar à família especial proteção, a considerando a base da sociedade, abandonou a correlação entre família e casamento.  Introduzido o conceito de entidade familiar foi concedida a mesma proteção tanto à união extramatrimonial entre um homem e uma mulher, como à denominada família monoparental: um dos genitores e sua prole. O alargamento conceitual da entidade familiar e dos vínculos de parentalidade ensejou o florescimento de toda uma nova concepção da família e da filiação, com os mais variados matizes. Na busca de um conceito que enlaçasse este alargamento conceitual, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) identificou o afeto como o elemento constitutivo dos vínculos de conjugalidade e de parentalidade. Daí falar-se em Direito das Famílias como forma de impor um comportamento ético a todas as conformações fruto de um laço da afetividade.   Filiação socioafetiva Não só as relações de conjugalidade, também os vínculos de parentalidade foram alvo de profunda transformação. O afeto que se tornou o elemento identificador das entidades familiares passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. De um lado existe a verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial, que permite afirmar, com certeza quase absoluta, a existência de um liame genético entre duas pessoas. De outro lado, há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares construídos ao longo da história de cada indivíduo. É necessário atentar que a Constituição da República garante prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.[3] Assegura igualdade de tratamento e qualificações a todos os filhos, proibindo qualquer tratamento discriminatório.[4] O Código Civil, editado no ano de 2002,[5] ao admitir não só o parentesco natural e civil, mas também o parentesco de outra origem, ampliou os vínculos de filiação, incorporando o conceito de socioafetividade. Esta foi a saída encontrada pela Justiça no confronto entre a verdade biológica e a realidade afetiva.  Ao atentar ao melhor interesse da criança e do adolescente, começou a valorar a posse do estado de filho: situação de alguém que é criado como filho, mesmo sem haver vinculação genética entre eles. A aparência faz com que todos acreditem existir situação não verdadeira, fato que não pode ser desprezado pelo direito. A tutela da aparência acaba emprestando juridicidade a manifestações exteriores de uma realidade que não existe.   Pluriparentalidade Diante do atual conceito de parentalidade socioafetiva, imperioso admitir a possibilidade de coexistência da filiação biológica e a construída pelo afeto. Reconhecer que o filho tem mais de dois pais ou duas mães, lhe garante direitos com relação a todos, devendo cada um assumir os deveres decorrentes do vínculo pluriparental. Não há outro modo de contemplar a realidade da vida do que abrir caminho para a multiparentalidade: vínculos que se estabelecem com mais de duas pessoas desempenhando as funções parentais. Afinal, é impossível negar que alguém possa ter mais de dois pais, tendo todos direito de convivência, obrigação de cuidado e de pagar alimentos. De outro lado, o filho tem direitos sucessórios em relação a todos eles. A ausência de lei admitindo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores não constitui um impedimento, até porque não existe proibição expressa. O silêncio do legislador não pode ser óbice para que se assegure proteção integral a quem tem garantido constitucionalmente o direito à convivência familiar. Esta e a função do juiz, que não deve se omitir de julgar, ainda que não exista previsão legal (LINDB, art. 4º[6] e CPC, art. 140[7]). O registro de nascimento deve identificar não só a origem biológica, mas também indicar outros os vínculos parentais. O direito ao nome trata-se de um direito de personalidade. Foi assim que decisões Brasil afora passaram a autorizar a inserção do nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe no registro de nascimento do filho, sem a exclusão do nome dos pais registrais. Do mesmo modo, o padastro ou a madrasta que convive com o enteado. Reconhecida a presença de um vínculo socioafetivo entre eles, impõe-se o reconhecimento da pluriparentalidade. Ao lado do nome do pai registral é acrescentado o nome de quem também desempenha funções parentais. Trata-se de elemento essencial para a formação e desenvolvimento da sua identidade pessoal, familiar e social. A concretização desse direito – de ordem fundamental e personalíssima – somente é possível com o reconhecimento judicial da família multiparental, mediante a fiel reprodução desta realidade no registro de nascimento. Afinal, é direito de todos

Reforma Código Civil: Direito das Sucessões

                                                                 Maria Berenice Dias¹ Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM             A Comissão de Juristas constituída pelo Senador Rodrigo Pacheco, em 04/09/2023, para propor alterações ao Código Civil, sob a Coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão, em 05/04/2024, aprovou Projeto de Lei a ser encaminhado ao Sendo Federal.           O Livro das Sucessões foi alvo de significativas alterações e profundas mudanças, que merecem atenção.   Da herança e de sua administração Arts. 1.791 a 1.797 Bens digitais Art. 1.791-A a C Como foi inserido mais um Livro no Código Civil, denominado: Do Direito Civil Digital, no capítulo que trata da herança e sua administração, houve o reconhecimento de que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram sua herança. Exaustiva a regulamentação ao patrimônio intangível do falecido, que abrange entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança. Do mesmo modo, são protegidos os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros. Cessão Art. 1.793 Admitida a cessão dos direitos sucessórios, não somente por escritura pública, mas também por termo nos autos. Promessa de doação Art. 1.793, § 3º Mesmo pendente a indivisibilidade, é reconhecida como válida a promessa de alienação de bem integrante do acervo hereditário. No entanto, a eficácia do ato somente será eficaz se o bem vier a ser atribuído, por partilha, ao cedente.   Inventário Art. 1.796 É dada preferência ao inventário extrajudicial, por escritura pública. Quando houver interesse de incapaz, o inventário será judicial. O levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fundo de participação PIS/PASEP, verbas trabalhistas, e benefícios previdenciários em geral, não recebidos em vida pelo autor da herança, em como a transferência de bens móveis, dependem de alvará judicial, independentemente de inventário. Observação: Mais coerente seria o tabelião autorizar tais levantamentos, mediante o pedido de abertura do inventário, sem a necessidade de envolver o judiciário. Havendo interesse de incapaz, o inventário será judicial. No entanto, com a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, o juiz pode expedir alvará para que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente, com a participação do Ministério Público. Observação: De todo desnecessária esta etapa judicial, uma vez que, nada será decidido pelo juiz que se limitará a chancelar o pedido de expedição de alvará. Assim, o reconhecimento da possibilidade do uso da via extrajudicial deveria ser feita pelo tabelião, ouvido o Ministério Público.   Da vocação hereditária Art. 1.798 a 1.802 Entre os legitimados a suceder, foram inseridos os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem. No entanto, o filho gerado após a abertura da sucessão, somente tem direito sucessório se nascer no prazo de cinco anos. Observação: Este prazo se alinha à proposta de reduzir os prazos de prescrição de dez para cinco anos (art. 205). O direito sucessório do filho assim concebido, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, levada a efeito por escritura pública ou por testamento público. A sucessão testamentária  foi estendida não só à prole eventual não concebida como à não assumida, desde que vivas quando da abertura da sucessão, ou já iniciado o processo de reprodução humana assistida; Observação: Em boa hora foram revogados dois dispositivos absurdos. 1.801, III Excluía da sucessão o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; 1.803 Reconhecia como lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.   Da aceitação e renúncia da herança Arts. 1.805 a 1.813 Observação: Injustificadamente foi mantida a aceitação da herança, instituto dos mais descabidos.  Pelo princípio da Saisine ninguém precisa aceitar a herança, uma vez que o silêncio do herdeiro significa aceitação. O herdeiro pode é renunciar à herança. A alteração mais significativa foi reconhecer que a cessão ou a alienação da herança em favor de coerdeiros, importa aceitação tácita da herança. Outras novidades: A renúncia não abrange bens e direitos desconhecidos pelo herdeiro na data do ato de repúdio. É ineficaz a renúncia de todos os direitos sucessórios, quando o renunciante, na data de abertura da sucessão, não possuir outros bens ou renda suficiente para a própria subsistência. O renunciante, no prazo de 180 dias, pode pedir ao juiz que fixe os limites e a extensão da renúncia, de modo a assegurar sua subsistência. Quando a renúncia prejudicar os credores do renunciante, poderão eles requerer habilitação no inventário, para satisfação de seu crédito por conta do quinhão que caberia ao renunciante.   Dos Excluídos da Sucessão Arts. 1.814 a 1.818 Entre as causas de exclusão, foi inserido o autor de ato infracional, ou seja, quando o herdeiro que cometeu ou praticou crime doloso, é menor de idade. A prática de crime contra a honra deixou de ser causa de exclusão. No entanto, foram inseridas outras causas que configuram indignidade. Quando os herdeiros ou legatários: tiverem sido destituídos da autoridade parental da pessoa de cuja sucessão se tratar; tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança. Também foram acrescentados mais alguns efeitos da indignidade: o indigno também perde a condição de beneficiário de seguro de vida ou dependente em benefício previdenciário da vítima do ato de indignidade; o terceiro beneficiado pelo ato de indignidade e que com ele tenha compactuado perde os direitos patrimoniais a qualquer título a que teria direito. Foi definido como decadencial o prazo de quatro anos para a demanda de exclusão de herdeiro ou legatário. Acrescida uma

Projeto do Código Civil: avanços, retrocessos e omissões

A Comissão de Juristas foi constituída em 4/9/23 pelo Senador Rodrigo Pacheco, para propor alterações ao Código Civil, sob a Coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão.   Depois de oito meses de debates e uma semana de deliberações, em 5/4/24 foi aprovado o projeto a ser encaminhado ao Sendo Federal. Como tive a honra de participar da subcomissão que cuidou do Direito de Família, sinto-me no dever de trazer, ainda que de forma breve, as sugestões aprovadas. Claro que tecendo algumas considerações sobre os pontos mais significativos, quer no que representou avanços, quer no que consagrou retrocessos. Sinalizando também as omissões, que acabaram por chancelar distorções que precisavam ser corrigidas, o que ensejou meu pedido de afastamento da Comissão. Não havia como firmar um projeto que acabou por descumprir o encargo mais importante que nos foi atribuído: apontar soluções que atendam ao preceito constitucional de assegurar proteção especial, com prioridade absoluta a crianças e adolescentes. Direito de Família Apesar de aprovado pela Subcomissão o uso da expressão mais do que consagrada “Direito das Famílias”, atentando à diretriz constitucional que esgarçou o conceito de família,  a proposta foi rejeitado sob a justificativa que a proposição “de” é mais inclusivo do que “das”. Do direito de constituir família Art. 1.511-A a G Em boa hora deixou o casamento de inaugurar o livro que trata do direito das famílias, cedendo espaço à disposições gerais, que traçam as diretrizes que perpassam todo o seu conteúdo. Além de assegurado o livre planejamento familiar, são reconhecidas como expressões da dignidade humana e da paternidade responsável, a potencialidade e a vida humana  pré-uterina, bem como os cuidados com a gestante. Inserida no conceito de família as constituídas pelo casamento, a união estável e a família parental. Expressão esta que alberga não só as famílias monoparentais previstas constitucionalmente, mas as demais estruturas de convívio entre parentes, de há muito reconhecidas em sede doutrinária e jurisprudencial. É reconhecido o divórcio como um direito potestativo, a ser concedido judicial ou extrajudicialmente por iniciativa de um dos cônjuges, sem que o outro possa se opor à sua concessão. Das pessoas da família Arts. 1.512-A a  G São assim nominadas as relações de parentesco. Enorme o avanço em prever que a relação de parentesco civil resulta tanto da consanguinidade como da socioafetividade, da adoção e da reprodução assistida heteróloga. Mais uma positivação que decorre do reconhecimento que o afeto é uma realidade digna de tutela. São definidos como “enteados” os filhos de outros relacionamentos do cônjuge ou do convivente. No entanto, é feita injustificável ressalva: que desta convivência não decorre, “por si só e necessariamente”, vínculo de filiação socioafetiva. Uma explicitação mais do que desnecessária, pois limitante às consequências que podem advir, ou não, de um vínculo de convivência. Do casamento Arts. 1.514 a 1.564 Ao ser definido que o casamento é entre “duas pessoas” e não entre “um homem e uma mulher”, o casamento homoafetivo obteve a chancela legal. Reconhecido pelo STF, em 2011, indispensável sua inserção no sistema legal. Foram excluídas as chamadas “causas suspensivas do casamento”. Um absurdo que punia com a subtração de efeitos patrimoniais o casamento de quem não seguia a recomendação legal: não devem casar. Com isso foi afastada a imposição do regime da separação obrigatória de bens, não só a quem insistia em casar bem como aos que casam depois dos 70 anos, inconstitucionalidade decantada pelo Supremo Tribunal Federal. Houve enorme simplificação no procedimento de habilitação para o casamento, que passou a chamar-se de procedimento pré-nupcial. O requerimento pode ser feito virtualmente, sendo atribuição do Oficial do Registro Civil proceder à busca, em sistemas eletrônicos sobre eventuais impedimentos. Foi dispensada a presença de testemunhas e a publicação de proclamas. O Oficial do Registro Civil, investido das funções de Juiz de Paz, pode celebrar o casamento. Acabou também a exigência de a cerimônia ser levada a efeito com as portas abertas. Salutar ter sido afastada a possibilidade de anulação do casamento por motivo de idade, se resultou gravidez. Nada mais do que a chancela do tão combatido casamento infantil. Da união estável Art. 1.564-A a E Sua regulamentação foi deslocada para o lugar onde sempre deveria estar: depois do casamento. E vários dispositivos passaram a regular estes institutos conjuntamente. Ao ser substituída a expressão “entre o homem e a mulher” por “entre duas pessoas”, foi inserida no sistema legal as uniões homoafetivas. Houve ligeira alteração no conceito de união estável. A locução “estabelecida com o objetivo de constituição de família”, foi substituída por “estabelecida como família”, na busca se subtrair elemento subjetivo de difícil comprovação. No entanto, a constituição do estado civil de conviventes ocorre somente quando do registro da união no Cartório do Registro Civil e, só a partir daí é obrigada a declaração de tal estado em todos os atos da vida civil. O estabelecimento de tal requisito acabou por criar duas espécies de as uniões estáveis: as registradas e as não registradas, diferenciação que não se encontra nem na Constituição da República.  Com isso a insegurança jurídica persiste, uma vez que o regime da comunhão parcial de bens  vigora a partir da constituição da união e não do seu registro. De outro lado, a injustificável omissão em regulamentar as uniões simultâneas, perpetua a conivência machista da justiça e do legislador. Ao não serem impostos deveres e obrigações a quem mantém relacionamentos concomitantes, ainda que presentes todos os requisitos de uma união estável, os homens são incentivados a perpetuarem esta prática que vem em prejuízo da mulher e dos filhos deste relacionamento. A infeliz redação do Código atual (Art. 1.727: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato), foi substituída por outra, ainda mais perversa: A relação não eventual  entre pessoas impedidas de casar não constitui família. Uma tentativa redentora: relegar as questões patrimoniais às regras do enriquecimento sem causa.  Com isso, no entanto, foi ressuscitada a “sociedade de fato”, a ser distribuída aos juízes cíveis e, com isso, sendo afastadas consequências outras, como direito a alimentos,

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