Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

 

A Constituição da República do Brasil garante a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar (art. 227). Consagra o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7§) e atribui ao homem e a mulher iguais deveres e direitos referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º).

A lei civil atribui a ambos os cônjuges e companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.634), sendo que o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais em nada afeta o poder familiar que é imposto de forma igualitária (art. 1.632).

A única resposta que estes imperativos autorizam é o reconhecer que a convivência entre pais e filhos precisa ser exercida de maneira compartilhada, com a divisão não somente do período de convivência com cada um dos genitores, mas também o partilhamento dos encargos parentais entre ambos.

E, residindo os pais em casas diferentes, claramente o filho tem dupla residência, sem qualquer necessidade de se fixar uma residência básica com somente um deles.

Esta lógica, no entanto, não é compreendida pelos pais, acabando a justiça por deferir ao genitor “visitas” esporádicas, autorizando, inclusive que ele, de forma imotivada, abra dos encargos parentais. Com isso a “guarda unilateral” é atribuída à mãe, que assume sozinha a responsabilidade pelo filho.

Claramente esta disputa decorre da sacralização da maternidade, resquício de uma sociedade conservadora, que leva as mães e se sentirem proprietárias exclusivas dos filhos, tudo fazendo para impedir o direito dos pais a conviver com eles. Tal solução, no entanto, está tisnada de inconstitucionalidade, deixando de atender ao melhor interesse do filho que tem direito à convivência familiar com ambos os genitores.

 

Data do artigo: 14/08/2024

Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

 

Injustificável a resistência da justiça de cumprir o comando constitucional, que garante a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar (art. 227). Consagra o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7§) e atribui ao homem e a mulher iguais deveres e direitos referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º).

A lei civil atribui a ambos os cônjuges e companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.634), sendo que o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais em nada afeta o poder familiar que é imposto de forma igualitária (art. 1.632).

A única resposta que estes imperativos autorizam é o reconhecer que a convivência entre pais e filhos precisa ser exercida de maneira compartilhada, com a divisão não somente do período de convivência com cada um dos genitores, mas também o partilhamento dos encargos parentais entre ambos. E, residindo os pais em casas diferentes, claramente o filho tem dupla residência, sem qualquer necessidade de se fixar uma residência básica com somente um deles (CC, arts. 1.583, § 3º).

Esta lógica, no entanto, não é compreendida principalmente pelas mães, que detém a custódia física dos filhos. Com isso acaba a justiça por deferir ao genitor “visitas” esporádicas, autorizando, inclusive que ele, de forma imotivada, abra dos encargos parentais (CC, art. 1.584,  I e § 2º).  Com isso a “guarda unilateral” é atribuída à mãe, que assume sozinha a responsabilidade pelo filho.

Claramente esta disputa decorre da sacralização da maternidade, resquício de uma sociedade conservadora, que leva as mães e se sentirem proprietárias exclusivas dos filhos, tudo fazendo para impedir o direito dos pais a conviver com eles. Tal solução, no entanto, está tisnada de inconstitucionalidade, deixando de atender ao melhor interesse do filho que tem direito à convivência familiar com ambos os genitores.

Uma resposta

  1. Perfeita reflexão. E lendo isto nos faz de fato sentar e repensar determinadas atitudes que não condizem com o verdadeiro sentido que de fato deveria ser o melhor para os filhos, porque de fato o que é considerado o “melhor”? Pela ótica de quem? Para o bem de quem? Se pararmos por um instante para fazermos este questionamento já surgem inúmeras respostas egocêntricas do tipo: ” Eu seio que é melhor para meu filhos! Tudo isso nada mais é que sentimento de posse arraigado de sede de vingança de uma relação que por fatos que não deveram influenciar na vida da criança veio a terminar e ok tudo certo até ai, mas o jurídico esta ai lotado de processos onde as alegações para guarda unilateral é carregada de motivos torpes que em deveriam constar no processo e que acabam respingando no futuro desses filhos de forma direta e incisiva, mudando e alterando muita das vezes seus destinos. O pensamento retrógrado de” família perfeita” que prega que o relacionamento, especificamente entre homem e uma mulher, deve perdurar até que “a morte os separe”, ou seja, o limite é o “óbito”? Valores carregados de cunho religioso e até mesmo politico, padronizado, esquematizado e se assim não for ai é você que pensa diferente que está com problemas.
    Vejo inúmeros processos onde é concedida a mãe a guarda unilateral do infante com convivência monitorada que é ainda homologado pelo juiz e corroborada pelo Ministério Público sob a alegação de ser o melhor para resguardar o direito da criança, e mais uma vez eu questiono; Este termo ” o melhor para criança” é visto sob a ótica de quem?…. Lamentável.

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