Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

OAB – Ordem da Advocacia Brasileira

Maria Berenice Dias Advogada   Qual a justificativa à enorme resistência de muitos para que o nome da instituição que congrega quem exerce a advocacia retrate a realidade dos dias de hoje? As desculpas são muitas, mas o real motivo é somente um: machismo estrutural. O fato de ser uma instituição secular, não se sustenta. Basta ver que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, serviu de subsídio para a ONU, no ano de 1948, aprovar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotando uma terminologia inclusiva. Não há exemplo melhor. O IAB, primeira instituição representativa dos profissionais de Direito, quando de sua fundação, nos idos de 1843, era composto somente por homens. Foi somente em 1906, depois de uma batalha de sete anos, é que Myrthes Gomes de Campos conseguiu ingressar em seus quadros. Apesar de a OAB ter sido criada no ano 1930, contava exclusivamente com integrantes do sexo masculino. Hoje a realidade é bem outra. Segundo dados da própria OAB, no ano de 2025, as mulheres correspondem a 51,8%, do seu quadro. Apesar de ter sido aprovada, em 2020, a paridade de gênero nos órgãos diretivos, tal igualdade ainda não se encontra implantada. Em apenas seis Estados mulheres ocupam a presidência de seccionais. Precisa de mais algum motivo para que ocorra a alteração do nome da nossa instituição? Afinal, aquela rançosa assertiva de que o masculino representa ambos os gêneros, sempre foi utilizada para invisibilizar as mulheres. O masculino não mais nos representa. Assim, está mais do que na hora de haver a devida adequação, para Ordem da Advocacia Brasileira. Também há que se retificar o nome do IAB, para Instituto da Advocacia do Brasil, ABM para Associação da Magistratura Brasileira, entre tantas outras instituições que insistem em nos excluir. E esta é uma batalha que, mais uma vez, as mulheres têm que empreender! Publicado em Consultor Jurídico, em 15/04/2026.

Pedido de reconsideração x pedido de revisão

Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente do IBDFAM   Existe uma prática consagrada e muito utilizada. Proferida decisão ou sentença, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte ingressa com pedido de reconsideração ao juízo do primeiro grau. Como o pedido não tem previsão legal, não tem condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Por não dispor ter natureza recursal, não renova e nem reabre o prazo para a interposição de recurso.[1] Mas em sede alimentar, tal gera uma incongruência que está a merecer maior atenção. Deferidos alimentos provisórios (LA, art. 4º), se o valor pleiteado não corresponde ao montante pedido, a decisão dispõe de conteúdo decisório, autorizando o autor a ingressar com o recurso de agravo de instrumento. Igualmente, quando da citação, dispõe o réu de legitimidade para interpor igual recurso. Ou seja, contra a mesma decisão ambas as partes podem agravar. Mas, como existe um lapso temporal entre um momento e outro, dois agravos tramitam entre as mesmas partes, nem sempre perante o mesmo juízo, o que pode gerar decisões conflitantes. Apesar da evidente a conexão entre ambos, a justificar a reunião dos recursos, ocorrendo demora na citação do réu, há a possibilidade de o recurso do autor ser julgado antes de o réu agravar. Fatalmente seu recurso será extinto, sem que sua defesa tenha sido apreciada por ninguém, o que lhe ocasiona evidente prejuízo. Cabe atentar que, o despacho inicial é proferindo diante das afirmativas trazida pelo autor. Aliás, como ocorre em todas as medidas provisórias. No entanto, ao ser imposta obrigação que se prolonga no tempo, é necessário oportunizar ao réu a possibilidade de apresentar, ao mesmo juízo, sua linha de argumentação. Podar-lhe esta oportunidade, fazendo que ingresse diretamente com recurso de agravo, resta por suprimir um grau de jurisdição. O tribunal irá decidir sobre tema que não foi alvo da apreciação judicial. Ou pior, sequer irá ser conhecido o recurso caso o agravo do autor já tiver sido julgado. Qual a solução? É impositivo utilizar a técnica do distinghishing. Fazer uma distinção em face das especificidades peculiares jurídicas do objeto da ação. O pedido de reconsideração formulado pela parte requerente, não dispõe de efeito suspensivo. No entanto, o pedido de revisão, feito pela parte contrária, perante o juízo singular, sim.  Com base na linha argumentativa e as provas trazidas pelo réu, o juiz mantem ou altera o despacho inicial. E somente desta decisão é que passaria a fluir, para ambas as partes, o prazo de recurso. Dita possibilidade, além de evitar decisões contraditórias, negar acesso à justiça a uma das parte demandada, reduz, pela metade, o número de agravos que entope os tribunais.     [1] STJ – AgRg no REsp 2046111-SP 2023/0002428-2, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.  21/03/2023. DIAS, Maria Berenice. Pedido de reconsideração x pedido de revisão. IBDFAM, 2026. Disponível em: www.ibdfam.org.br/artigos/2461/Pedido+de+reconsidera%C3%A7%C3%A3o+x+pedido+de+revis%C3%A3o. Acesso em: 25/03/2026.

Lei da Dignidade Sexual

Maria Berenice Dias Advogada, Vice Presidente Nacional do IBDFAM   Publicada no dia 8/12/2025, a Lei da Dignidade Sexual (Lei 15.280/2025), traz uma série de medidas na busca de coibir a violência sexual. Aumenta significativamente as penas de um punhado de crimes que afrontam a dignidade sexual: estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); corrupção de menores (CP, art. 218); satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B); divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (CP, art. 218-C). De igual modo houve a tipificação de mais um delito (CP, art. 338-A): crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, igual à estabelecida na Lei Maria da Penha (art. 24-A). Já a lei Henry Borel, para a mesma desobediência, prevê a pena de detenção de 3 meses a 2  anos (art. 25). Em face da prioridade absoluta, assegurada constitucionalmente de que gozam crianças e adolescentes, uma opção hermenêutica-constitucional exige o reconhecimento da unificação das penas à conduta prevista no art. 25 da Lei Henry Borel. Se a finalidade comum é garantir, com máxima efetividade, a integridade física, psíquica, sexual e relacional de pessoas vulnerabilizadas, impõe-se uma leitura sistemática que admita a comunicação das várias modalidades de medidas protetivas.[1] Sua configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. E, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. Ainda que a referência diga com as medidas protetivas no âmbito da lei penal, inquestionavelmente dispõe de aplicação quando do descumprimento das medidas protetivas previstas nas legislações especiais. A Lei também inseriu na lei processual penal um novo título: Das medidas protetivas de urgência (CPP, arts. 350-A e 350-B). Como tanto a Lei Maria da Penha (art. 22) como a Lei Henry Borel (art. 15) também preveem medidas protetivas, a todas se aplica a proibição de exercício de atividade quando a atuação do agente envolver contato direto com a pessoa em situação de vulnerabilidade. E cabem ser aplicadas quando constatada a existência de indícios da prática contra a dignidade sexual. Expressamente cabe sua aplicação qualquer que seja o crime investigado, quando a vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes (CPP, art. 350-A, § 6º). Em face do uso do advérbio “como”, o rol é meramente exemplificativo. Assim, estão albergados segmentos outros, como as pessoas GBTQIA+, cuja extrema vulnerabilidade é indiscutível. Quem é investigado ou condenado por crime contra a dignidade sexual, ao ingressar no estabelecimento prisional, será obrigatoriamente submetido ao exame de DNA, por técnica adequada e indolor (CPP, art. 300-A). Afinal, para a testagem basta um fio de cabelo ou uma gota de saliva. Dita imposição tem enorme significado, pois derruba a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, que não impõe sua realização, por atentar contra o direito à integridade física da pessoa. Posição que acaba beneficiando, por exemplo, quem é alvo de ação investigatória de paternidade e se nega a realizar o exame. Com isso, alguém resta sem garantia ao seu direito constitucional à identidade. Tomara a obrigatoriedade de sua realização, alcance também as situações em que esta testagem é necessária! No âmbito da execução penal, uma imposição mais do que necessária: o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual, o direito a saídas temporárias do estabelecimento penal – as chamadas saidinhas – é assegurado somente com o uso de monitoramento eletrônico (LEP, art. 146-E). E uma das alterações mais significativas. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento, se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (LEP, art. 119-A). Claro que todas estas alterações legais, por si só, não vão acabar com a assustadora afronta à dignidade sexual, principalmente dos segmentos mais vulneráveis. Mas, certamente é um passo para que a dignidade sexual seja melhor protegida.   [1] Alice Bianchini e Jorge Bheron Rocha, Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas (https://www.migalhas.com.br) Artigo publicado em 23/12/2025, no Consultor Jurídico.

O dever da assistência afetiva

Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM   De enorme significado da recente alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente,[1] ao impor aos pais a obrigação de prestar assistência afetiva aos filhos, por meio de convívio ou visitação periódica, de modo a permitir o acompanhamento na formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 4º, § 2º). Essa assistência é definida como orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; e presença física espontaneamente solicitada pelo filho (ECA, art. 4º, § 3º). A mudança vai além. Considera conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de sanções outras, o abandono afetivo (ECA, art. 5º, parágrafo único). Do mesmo modo, impõe aos pais o dever de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no que diz com o dever de sustento, convivência, assistência material, afetiva e educação dos filhos (ECA, art. 22). Também foi incluída a hipótese de negligência, a justificar o afastamento liminar do agressor da morada comum (ECA, art. 130). Ditas mudanças acabaram por derrogar a absurda possibilidade de um dos pais “abrir mão da guarda” do filho, por consenso ou imotivadamente (CC, art. 1.584, I e § 2º), como se fosse possível desatender a uma obrigação constitucional (CR, art. 229): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores […] e legal (CC art. 1634), que atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Ou seja, agora, a guarda unilateral, ou melhor, a custódia unilateral, só pode ser determinada judicialmente, quando comprovado que a convivência com um dos genitores não atende ao melhor interesse do filho. Ainda assim, essa determinação deve ser de forma temporária, até que o convívio seja restabelecido com acompanhamento psicossocial. De outro lado, pelo novo regramento legal, não é mais possível que, no estabelecimento da guarda compartilhada, seja feita, exclusivamente, a divisão dos dias de convívio do filho com cada um dos pais, tal como ocorre hoje em dia. Preponderantemente, é estabelecido o lar materno como base de moradia, mesmo quando os pais residem na mesma cidade (CC, art. 1.583, § 3º), como se a lei não reconhecesse o duplo domicílio (CC, art. 71). Via de consequência é atribuído ao pai mero “direito de visitas” em fins de semana alternados e um pernoite semanal, se tanto. Claro que isso não é divisão equilibrada do tempo de convívio (CC, art. 1.583, § 2º). Necessário atentar que a ausência de compartilhamento dos encargos parentais sobrecarrega sobremodo a mulher, que assume sozinha todos os deveres de cuidado. Além disso, acaba havendo o distanciamento do pai e consequente afrouxamento do o vínculo afetivo, o que gera no filho sentimento de abandono. Comprovado cientificamente que a falta de convívio com ambos os genitores provoca danos, a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável de uma criança ou adolescente, a omissão de um deles – leia-se, do pai – gera dano afetivo suscetível de ser indenizado. A negligência e o abandono constam no Código Internacional de Doenças (CID 10-Y06.1) e justificam, inclusive, a perda do poder familiar (CC, art. 1.638, II). A possibilidade de reparação por danos, por meio da responsabilidade civil, pelo descumprimento do dever de convivência, tem origem na pioneira decisão do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu valor jurídico ao cuidado, identificando o abandono afetivo como ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar.[2] No dizer de Rodrigo da Cunha Pereira – quem primeiro levou o tema à justiça –, o abandono parental é fato gerador de obrigação indenizatória das funções parentais.[3] Deve ser entendido como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por omissão do pai ou da mãe no cumprimento do exercício do poder familiar. A ausência do cuidado e o abandono moral violam a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar. Esse tipo de violação configura dano moral.[4] E, quem causa dano, é obrigado a indenizar. Outra consequência da imposição da assistência afetiva, é dispensar a exigência da prova do dano para impor a obrigação indenizatória. Exigência de todo descabida, eis que o dever de convívio é uma responsabilidade objetiva, cujo dano é presumido, in re ipso. Não há como ser exigida a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, mediante a apresentação de laudo psicológico. Não é preciso comprovar a presença de dolo. E sequer é necessária a prova do dano. Basta a prova do abandono. A omissão do dever de cuidado objetivo, previsto constitucional e legalmente, caracteriza ato ilícito.[5] Mas a jurisprudência ainda resiste: A responsabilidade civil por abandono afetivo requer prova inequívoca de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de convivência, por si só, não configura abandono afetivo indenizável.[6] A afetividade, como dever jurídico, não se confunde com a existência real do afeto, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é um dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.[7] O dano à dignidade humana do filho em estágio de formação deve ser passível de reparação material não apenas para que os deveres parentais deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas, principalmente, para que, no futuro, qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser dissuadida pela firme posição do Judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar.[8] A indenização por abandono afetivo pode converter-se em instrumento de extrema relevância e importância para a configuração de um Direito das Famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar papel pedagógico no seio das relações familiares.[9] Que a mudança legal gere a responsabilização parental, de modo a garantir a assistência afetiva, de modo a dar efetividade ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero,[10] cuja obediência é obrigatória.[11]   [1] Lei 15.240/2025. [2].    STJ – REsp 1.159.242/SP, 3.ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, p. 24/04/2012. [3].     PEREIRA,

Estelionato sentimental

Maria Berenice Dias[1]   O nome é novo, mas a prática é antiga! O Código Penal assim tipifica o delito de estelionato (art. 171): Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Não é difícil identificar estas práticas em relações afetivas. Historicamente o homem goza de uma posição privilegiada, pois sua superioridade, virilidade e força ainda são muito valorizadas. Já a mulher sempre foi colocada em uma posição de subalternidade, submissão e subserviência. Esta hierarquização, somada à crença que foi imposta às mulheres, de serem frágeis, e que sua única gratificação é casar e ter filhos, as fizeram – e ainda fazem – reféns dos homens. O sonho de encontrar um príncipe encantado, que a leve ao altar e que a ame até a morte, faz com que a mulher se sinta incompleta se não tiver alguém para chamar de seu. Afinal, tem que mostrar para a sociedade que tem quem cuide dela, que a proteja. Claramente é este desequilíbrio que as deixam em situação de absoluta vulnerabilidade social. Assimetria que faz se tornarem presas fáceis de quem promete um amor eterno amor. É o que se chama de estelionato sentimental. Nos dias de hoje estas práticas se tornaram ainda recorrentes. O isolamento social faz com que as pessoas se tornem usuárias das redes sociais na busca de encontrar o par perfeito.  Não há mecanismo mais fácil para convencer alguém que aparece com uma bela estampa nos grupos de relacionamento e  diz exatamente aquilo que a mulher quer ouvir. O envolvimento afetivo é quase instantâneo! Só que, a narrativa de uma situação de necessidade leva a mulher a aceitar o pedido de ajuda em um momento emergencial.  Ou a promessa de um encontro presencial, faz ela bancar financeiramente o deslocamento dele. Só que, depois de o dinheiro ser remetido, muitas vezes de forma reiterada, o pretendente desaparece. Para a mulher sobra a amargura de ter sido ludibriada, enganada. Um sentimento de menos valia leva à tristeza extrema e enorme sentimento de desesperança. Ao menos, até encontrar outro apaixonado que reitere as mesmas promessas, que faz renascer todos os seus sonhos e a certeza de ter, enfim, encontrado a tão almejada “cara metade”, a qual, no entanto, leva todas as suas economias.   [1] Advogada, Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)     Artigo publicado no Boletim AASP, 2ª quinzena, ago/2025, #3221, em 18/08/2025.

GOLPE DO CASAMENTO

Maria Berenice Dias[1] Atenção! Atenção! Um novo golpe na praça! Explico: duas pessoas passam a viver juntas. Com o tempo, quando o relacionamento se torna público, contínuo e duradouro, sem a necessidade de qualquer formalização, surge uma união estável.  A intenção de constituir família, nem é um requisito essencial, por ser da ordem da subjetividade. Basta ambos se comportarem como se casados fossem. Trata-se do que a doutrina chama de um ato fato jurídico: uma relação continuativa que, mesmo com a eventual resistência de um deles, a união se constitui, provocando várias consequências jurídicas. Claro que a mais significativa sequela é de ordem patrimonial. Tudo o que for adquirido durante o período de convívio, pertence a ambos, sem importar qual a participação financeira de cada um. Só que, quando a relação começa a derreter, aflora no homem o velho machismo. Passa a acreditar que, como foi ele quem trabalhou, os bens são só dele. Não é justo ter que dividi-los com quem, no seu entender, pouco ou nada fez. Afinal, cuidar da casa e criar os filhos é uma responsabilidade somente da mulher, e não se justifica ganhar a metade do que ele construiu sozinho. Diante deste dilema, simplesmente romper o relacionamento não é a solução. Ele sairá perdendo! E é assim que surge a ideia do golpe. Ele ajoelha e pede a mulher em casamento. Certa de, finalmente, realizar o seu grande sonho, ela aceita sem nada questionar. Afinal, vai alcançar a felicidade eterna. Por confiar cegamente em quem tanto a ama, concorda em acertar algumas questões meramente formais. Assim lhe é apresentado um contrato de reconhecimento da união estável, pelo regime da separação de bens, com efeito retroativo. E mais, é feita a ressalva de que, caso não seja reconhecida a retroatividade, cada um renuncia aos bens que estão no nome do outro, já promovendo a partilha do que foi adquirido: cada um fica com o que adquiriu em nome próprio. Por óbvio que esta divisão é absolutamente injusta e escancaradamente imoral, pois, como ele os colocou em seu nome, fica com tudo. Na mesma oportunidade é feita a escritura pública de pacto pré-nupcial, elegendo o regime da separação de bens. E assim, é celebrado o casamento, com pompa e circunstância. Só que, depois de um prazo, que costuma ser breve, o marido pede o divórcio, sob as justificativas das mais variadas. A mais batida é: não te quero mal, só não te quero mais! Com isso o varão resta com a integralidade do patrimônio que foi adquirido durante o período da união estável e do casamento. E a mulher? Fica com os filhos. Afinal, quem pariu que embale! Ainda que seja estabelecida a “guarda compartilhada”, é definida a residência materna como lar de referência, não sendo sequer assegurado a ela e aos filhos o direito ao usufruto do imóvel em que a família vivia. Ao pai é assegurado singelo “direito de visitas”, em finais de semanas alternados. Assim, resta à mãe ser a responsável por todos os encargos parentais, impondo-se ao pai somente o dever de pagar alimentos. Ínfimo percentual de seus ganhos. Independente do tempo da união, ainda que a mulher tenha se afastado – ou sido afastada – do mercado de trabalho e não tenha qualquer qualificação, a justiça insiste em negar-lhe alimentos. E, mesmo quando são deferidos, de forma absolutamente aleatória é estabelecido um prazo – sempre exíguo – sob a justificativa de ser suficiente para ela garantir a própria subsistência. E assim, chega ao fim, o belo sonho do amor-eterno-amor!     [1] Advogada, Vice Presidente Nacional do IBDFAM Artigo publicado em Consultor Jurídico em 05/08/2025 e em 07/08 no site do IBDFAM

Divórcio e o direito à felicidade

Maria Berenice Dias[1] Do punhado de direitos e garantias assegurados constitucionalmente, resta evidenciado que o propósito é mesmo garantir a todos o direito à felicidade. As pessoas têm a liberdade de casar e é indispensável reconhecer, a quem o desejar, o direito de sair do casamento. Já passou a época em que, por influência da igreja, a ideia sacralizada da família tornava o casamento indissolúvel. Perpetuação, aliás, que nunca existiu. Com ou sem a chancela legal, as pessoas saíam do casamento e constituíam novas famílias, ainda que tais uniões não fossem reconhecidas legalmente. Com o fim da separação judicial, tornou-se desnecessária a espera do decurso de prazos ou a comprovação de qualquer causa para a obtenção do divórcio. Ou seja, basta o desejo de um do par para que o fim da sociedade conjugal seja decretada. O outro não tem como se opor. Diante destes significativos avanços, é necessário reconhecer que se está frente a um direito potestativo, que a nada está condicionado. Daí a possibilidade de o divórcio ser concedido em sede liminar, a título de tutela de evidência, por se tratar de um direito líquido e certo. Claro que é necessário dar ciência ao outro cônjuge, o que deve ser feito, antes do registro do divórcio no registro civil. Este foi um dos grandes avanços protagonizados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e que acabou consagrado pela jurisprudência. Posição acolhida tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF – RE 1325126 MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04/06/2021) como pelo Superior Tribunal de Justiça: A Emenda Constitucional 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. (STJ – REsp 2154062 RJ, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/08/2024). Assim, bem andou o PL 4/2025 ao alterar o Código Civil. Além de consagrar o divórcio e a dissolução da união estável como direito potestativo, e que pode ser requerido diretamente no Cartório do Registro Civil (art. 1.582-A): O cônjuge ou o convivente poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil em que está lançado o assento do casamento ou onde foi registrada a união, nos termos do § 1º do art. 9º deste Código. Via de consequência, este direito também poderá ser levado a efeito, por apenas um dos cônjuges ou companheiros, via escritura pública, perante o Tabelião de Notas, a quem cabe, antes de lavrá-lo, cientificar o outro cônjuge. Diante da sociedade dos dias de hoje, louváveis estes avanços, por atenderem de maneira menos traumática ao desejo de alguém que simplesmente quer dar um outro rumo à sua vida, sem a necessidade de promover uma ação judicial. Trata-se, nada mais do que assegurar o direito à própria felicidade.   [1] É advogada e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.   Artigo publicado no jornal A Folha de São Paulo em 05/06/2025.

Um direito fundamental à identidade

Maria Berenice Dias Associada do IARGS, Desembargadora aposentada do TJRS Fundadora e Vice-Presidente do IBDFAM   Graças aos avanços da engenharia genética, o sonho de ter filhos tornou-se uma realidade ao alcance de qualquer pessoa. No entanto, o uso das técnicas de reprodução assistida, não. Estas práticas se encontram regulamentadas exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de normas éticas que se destinam à relação médico-paciente. Porém, ultrapassa este limite ao impor, por exemplo, o anonimato do doador e proibir a remuneração nas hipóteses de gravidez por substituição, chamada de “barriga de aluguel”. Um dos protocolos exigidos é que os envolvidos no processo procriativo e o diretor da clínica médica firmem um o termo de consentimento informado. Tal exigência acabou induzindo em erro o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige a apresentação deste documento para o registro extrajudicial do recém-nascido. Mas existe uma realidade que não se pode ignorar. Quer os altos custos do procedimento nas clínicas de fertilização, quer o desejo de escolher o doador do material genético, difundiu-se a prática da auto inseminação, chamada de “inseminação caseira”, principalmente entre os casais homoafetivos femininos. No mais das vezes, elas querem que o filho conheça e conviva com quem elegeram para genitor. Só que, quando do nascimento do filho, pela ausência do indigitado documento, o registrador civil limita-se a promover o registro no nome da parturiante. Mesmo quando consta o nome da outra mãe na Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou mesmo quando elas são casadas. A negativa impõe a propositura de uma ação judicial para a inclusão do nome da mãe não gestante no registro. Durante este período – que costuma ser longo –, ela resta privada de gozar da licença maternidade e de perceber o salário maternidade. Já o filho tem cerceado o direito à própria identidade, de ter o nome de uma das mães em seu registro de nascimento. Não poder ser incluído no seu plano de saúde, não fará jus à herança caso venha ela a falecer. E, na hipótese de as mães se separarem, não terá direito à convivência e nem a alimentos. Ora, se o propósito da negativa é garantir que não ocorram fraudes, cabe é delegar ao Oficial do Registro Civil que promova o registro após colher as provas que entenda necessárias para certificar-se da origem da filiação. Até porque, em juízo, nem partes e nem testemunhas são ouvidas. Limita-se o juiz a ouvir o Ministério Público e chancelar o pedido. A injustificável resistência do CFM nada mais significa do que uma tentativa de assegurar reserva de mercado aos médicos, quando deveria editar normas que assegurem segurança a este procedimento. Afinal, se existe potenciais riscos à mãe, maiores são os prejuízos ao filho. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há, no ordenamento brasileiro vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”. Ao contrário, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indicam que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico (REsp 2.137.415/SP, Rel. Nancy Andrighi, j. 15/10/2024). Diante deste panorama o Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM) protocolou, perante o CNJ, solicitação para que a norma reguladora dos serviços notariais e registrais assegure o duplo registro quando do nascimento, observadas as cautelas a serem adotadas pelo registrador. Afinal, é imprescindível priorizar o interesse de quem goza, constitucionalmente de proteção absoluta.   Artigo publicado em 02/06/2025 em IARGS ; e em Temas Jurídicos I – Coletânea Anual do IARGS, 1ª edição, org. Terezinha Tarcitano, Porto Alegre: editora Freepress, 2025;

Mulher minha não trabalha!

Com quanto orgulho os homens diziam isso. A prova de que atenderiam o encargo que historicamente lhes foi atribuído por uma sociedade em que sua obrigação era, exclusivamente, assegurar o sustento de sua família. As mulheres nem questionavam esta imposição. Afinal, tinham sido “adestradas” para casar e assumirem, sozinhas, os deveres de cuidado para com os filhos, da casa e do marido. Esta divisão de encargos, no entanto, acabou levando à tirania dos homens à escravização das esposas. Como dependiam dele, nada não podiam exigir ou reclamar. Somente precisavam ser puras, recatadas e do lar. Sem qualquer possibilidade de proverem as próprias necessidades e dos filhos, se quedavam – ou ainda se quedam? – reféns de relacionamentos abusivos. Claro que toda e qualquer tentativa de dar um fim a este ciclo de violência, esbarra na ameaça de que não ela não tem direito a nada, que não terá como sustentar os filhos. Esta é a face mais cruel da violência patrimonial, que é usada como arma para os homens continuarem a subjugar suas as mulheres. Temos que dar um basta a este verdadeiro genocídio feminino.     Maria Berenice Dias Advogada Vice Presidente Nacional do IBDFAM @mberenicedias Data do artigo: 06/05/2025. Publicado na Revista IBDFAM, p. 15, Nº 80, edição Abril/Maio, 2025.  

Direito real de habitação quando do fim da conjugalidade

Maria Berenice Dias Advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFDAM   A legislação costuma fazer prevalecer o direito social sobre o pessoal. Um exemplo é o direito real de habitação (CC, art. 1.831).  Instituto do direito sucessório que concede ao cônjuge e ao companheiro sobrevivente direito de moradia, a título gratuito, sobre imóvel alheio. Esqueceu o legislador de reproduzir o dispositivo do Código Civil anterior que previa expressamente este direito ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho (art. 1.611, § 3º). Ainda bem que, em casos excepcionais – mas raros – a jurisprudência vem assegurando esse direito a herdeiro incapaz, invocando o direito constitucional à moradia (CR, art. 6ª) e o direito real de uso (CC, art. 1.412). E nada, absolutamente nada, justifica não conceder igual direito não só em caso de morte, mas quando do término do relacionamento em razão do divórcio ou dissolução da união estável. Ora, se o fundamento da concessão do direito real de habitação é garantir a permanência do sobrevivente no imóvel que servia à residência da família, igual direito deve ser assegurado a quem, como fim do vínculo de conjugalidade, resta em situação de vulnerabilidade ou quando no imóvel permanecem filhos menores ou incapazes. Conceder  hospedagem é modalidade de concessão de alimentos in natura (CC, art. 1.701).  Assim já decidiu a justiça paulista e gaúcha. Sendo a habitação um dos itens que integra o conceito de alimentos, correta a decisão que instituiu o direito de habitação, para assegurar a filhos menores de idade o direito à moradia.[1] Embora não haja previsão legal, a jurisprudência vem assegurando o direito real de habitação, nas hipóteses de violência doméstica.[2] Constituiu motivo legítimo limitar o domínio do agressor, sem o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do seu direito de propriedade.[3] Claro que o direito de permanecer no imóvel não deve ser concedido de forma indiscriminada como acontece no âmbito sucessório. Mas não deve se restringir às hipóteses de violência doméstica. Basta que o lar de residência seja o único imóvel, cuja venda e divisão do valor não permitiria a aquisição de outro. Também impositiva sua concessão quando no imóvel residirem crianças, adolescentes ou pessoas incapazes. No conflito entre os princípios do melhor interesse da família, e o da legalidade, indispensável fazer uma ponderação com o princípio da proporcionalidade. De um lado existe o direito de propriedade e de outro o direito constitucional de moradia. Como na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º e CPC, art. 8º), imperioso manter na residência quem não tem meios de buscar outro lugar para morar. Ainda que sejam escassas as decisões judiciais indispensável respeitar o mais elementar direito de preservação da dignidade humana: o direito a ter um lar.   [1] TJRS – AC 70036451995, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/06/2011. [2] TJSP – Proc. 1000780-42.2022.8.26.0004, Juíza de Direito, Alexandra Milhose Felix Santos, j. 05.06.2024. [3] TJJSP – Proc. 1005098-47.2022.8.26.0011, Juiz de Direito Cassio Pereira Brisola, j. 03/05/2023.   Data do artigo: 22/03/2025.

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