Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

2008.08.08 – TJRS – AC 70019801034

Apelação cível. Partilha. Separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. Alimentos devidos à ex-cônjuge. Mensuração do valor. Binômio necessidade/possibilidade. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte. (TJRS, AC 70019801034, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 08/08/2007).

2004.06.23 – TJRS – AC 70008485468

União estável. Requisitos. Caracterização. A prova produzida não demonstra a existência de união estável, comprometimento mútuo ou projetos comuns de vida, sendo da autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Somente os vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas podem ser reconhecidos como entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a extração de efeitos no âmbito do direito. Rejeitada a preliminar do Ministério Público, apelo desprovido. (TJRS, AC 70008485468, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 23/06/2004).

2001.04.11 – TJRS – AC 70002243046

Ação declaratória. De todo descabido, por meio de ação de carga eficacial meramente declaratória, buscar a decretação da nulidade do regime matrimonial constante no assento de casamento. Regime de bens. Não vigora a restrição imposta no inciso II do art. 258 do CC, ante o atual sistema jurídico que tutela a dignidade da pessoa humana como cânone maior da Constituição Federal, revelando-se de todo descabida a presunção de incapacidade por implemento de idade. Apelação provida. (TJRS, AC 70002243046, 7ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2001).

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