2007.04.03 – TJRS – AI 70019171164
ECA. Ação de adoção. Foro competente. De acordo com o princípio constitucional da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral, as regras insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser interpretadas de forma a preservar o melhor interesse da criança. Partindo-se de tal concepção, tem-se que em ações de adoção, o foro competente será o do domicílio de quem já exerce a guarda da criança, para que a sua estabilidade emocional seja preservada. Agravo provido. (TJRS, AI 70019171164, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 03/04/2007).
2004.05.26 – TJRS – AC 70008244089
ECA. Adoção. Destituição do poder familiar. A concessão da adoção implica, necessariamente, na perda do poder familiar, conforme se depreende da interpretação dos arts. 1635, IV e 41, ECA, não ocasionando prejuízos a ausência do pleito de destituição na inicial, de forma expressa, mormente quando considerado que o pedido foi aditado no decorrer do feito. Certo é que, nos processos atinentes aos direitos de criança e adolescente, especialmente nos relativos à filiação, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, não podendo a técnica processual prevalecer sobre a finalidade da demanda, quando inexistente mácula ao direito de qualquer das partes. Preliminares do MP desacolhidas e apelo desprovido. (TJRS, AC 70008244089, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/05/2004).
2004.05.26 – TJRS – AC 70008417933
ECA. Adoção. Destituição do poder familiar. Melhor interesse da criança. O pedido de adoção contém implícito o de destituição do poder familiar, se considerado que desliga o adotado de qualquer vínculo com a mãe biológica, salvo impedimentos legais (art. 41 do ECA). Tendo sido a genitora ouvida apenas para fins de averiguação da concordância com a adoção do filho, impõe-se desconstituir a sentença, para reabrir a instrução e assegurar o direito à ampla defesa. Sentença desconstituída de ofício, com recomendações. (TJRS, AC 70008417933, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/05/2004).
1999.03.17 – TJRS – AC 598403632
Registro de nascimento. Reconhecimento espontâneo da paternidade. Adoção simulada ou “à brasileira”. Descabe a pretensão anulatória do registro de nascimento do filho da companheira, lavrado durante a vigência da união estável, já que o ato tipifica verdadeira adoção, que é irrevogável. Apelo provido, por maioria. (TJRS, AC 598403632, 7ª C. Cív., Rel. Des. Eliseu Gomes Torres (vencido), Redatora Desa. Maria Berenice Dias, j. 17/03/1999).