ECA. Adoção. Destituição do poder familiar. A concessão da adoção implica, necessariamente, na perda do poder familiar, conforme se depreende da interpretação dos arts. 1635, IV e 41, ECA, não ocasionando prejuízos a ausência do pleito de destituição na inicial, de forma expressa, mormente quando considerado que o pedido foi aditado no decorrer do feito. Certo é que, nos processos atinentes aos direitos de criança e adolescente, especialmente nos relativos à filiação, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, não podendo a técnica processual prevalecer sobre a finalidade da demanda, quando inexistente mácula ao direito de qualquer das partes. Preliminares do MP desacolhidas e apelo desprovido. (TJRS, AC 70008244089, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 26/05/2004).