Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Enfim, a igualdade salarial

Maria Berenice Dias Advogada Vice-presidente do IBDFAM     Levou 35 anos para a lei dar efetividade a um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. Entre os direitos sociais, que lhes são garantidos, é expressamente proibida a diferença de salários, de  exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CR, art. 7º, inc. XXX). Apesar de a paridade ser reconhecida como um direito fundamental, é consabido que a diferenciação existe e sempre existiu, sem gerar consequência de qualquer Afinal, sem sansão, é difícil alterar o machismo estrutural ainda tão presente. A Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, veio, finalmente, colmatar esta lacuna. Ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe multa na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. E expressamente ressalva o direito à indenização por dano moral. Claro que, de imediato, chama a atenção o fato de que, nem no rol constitucional e nem no elenco legal não é feita referência à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. E, mesmo que a lei fale igualdade salarial entre homens e mulheres (art. 4º), indispensável reconhecer que as mesmas medidas devem se seguidas com relação aos demais segmentos objeto de proteção: raça, etnia, origem ou idade. E, quando se fala em sexo, imposição excluir qualquer identidade sexual. Indispensável emprestar esta interpretação extensiva ao texto legal, sob pena de se reconhecer o legislador como homotransfófico. A lei fez a sua parte. Indispensável agora é que seja garantida sua efetividade. A denúncia de elemento diferenciador de remuneração, pelo motivo que for, precisa ser denunciado. Não só pelas vítimas, mas pelos próprios homens, cujos salários são maiores do que seus colegas de trabalho que desempenham a mesma função. Principalmente eles devem ser a voz de todos os excluídos e discriminados, pois não estão – e nunca estiveram – sujeitos a qualquer vulnerabilidade. Quer na sociedade, quer nas relações de emprego. Sem esta consciência coletiva, será difícil implementar um dos mais fundamentais direitos humanos: o direito à igualdade.   Data do artigo: 04/07/2023.

Liberdade de expressão e discurso de ódio: limites e tensões.

Maria Berenice Dias   Diz o refrão do hino Riograndense: Sirvam nossas façanhas de modelo a toda a terra. Esta louvação cabe é a esta bela iniciativa do STJ, que traz ao debate internacional tema da maior relevância para o mundo: a construção de uma cidadania plural. Louvação que merece a justiça deste país que, de maneira corajosa e sensível, vem cumprindo sua missão de fazer justiça, sem se limitar a fazer mera aplicação da lei. Até porque perversa é a irresponsabilidade do legislador, que descumpre sua função de albergar no sistema jurídico os segmentos sociais mais vulneráveis.  Omissão que decorre pura e simplesmente do medo de comprometer sua reeleição.  É isso. A bíblia como cabo eleitoral para agradar os segmentos mais conservadores. Retrocesso que só aumenta. Não só no Brasil, mas mundo afora, e que assusta. Só que o vácuo legislativo não impede que a justiça reconheça que a falta da lei não significa ausência de direitos. Aliás, é o que termina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que data do ano de 1942. Diz em seu art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, o juiz não pode se escusar de julgar. A ausência de norma jurídica não é causa de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido. Devem ser aplicadas as normas que regem os institutos que guardam semelhança, ser invocados os princípios constitucionais, atentando-se ao momento em que vive a sociedade. Cabe destacar o importante papel do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que há um quarto de século reconheceu a afetividade como princípio ético fundante das relações familiares. Do mesmo modo é necessário reconhecer o mérito dos advogados que, para atender aos dramas que batem à porta de seu escritório, trazem para a justiça a vida como ela é. Criam teses, insistem, recorrem até encontrarem eco em magistrados mais sensíveis. Foi assim que, invocando os princípios constitucionais o Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição, no ano de 2011, reconheceu as uniões de pessoas do mesmo sexo – as chamando de uniões homoafetivas – como entidade familiar. Com isso, o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o acesso ao casamento e, via de consequência, a todos os desdobramentos que dita condição autoriza: alimentos, adoção, reprodução assistida, herança, direitos previdenciários e tantos outros correlatos. Mas o STF não parou por aí. No ano de 2018, assegurou aos transgêneros o direito de obter a alteração do nome e da identidade sexual, por auto declaração, diretamente perante o registro civil, sem a necessidade de qualquer prova, exame ou cirurgia, como chegou a ser exigido. E foi além. Flagrou a omissão do legislador de coibir a intolerância e o preconceito contra a população LGBTQIA+. Frente a triste realidade de o Brasil, há anos, ser o país em que mais se mata a população trans; em que homossexuais são cotidianamente alvo de agressões, com requintes de crueldade, em 2020, acolheu o mandado de injunção. E, até a edição de lei especial,  determinou a aplicação da lei do Racismo – que penaliza os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todos crimes motivados por ódio. No mesmo ano foi declarada inconstitucional a proibição de homens que faziam sexo com homens de doarem sangue. No ano de 2021, assegurou às presas transexuais e travestis, com identidade de gênero feminino, o direito de optar por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino. Se a opção for pela prisão em presídio masculino, devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Diante destes e de tantos outros avanços, ainda há quem fale em ativismo judicial, alegando que o Judiciário tem substituído o legislador. Não, mil vezes não. Enquanto todos estes e outros direitos não forem positivados em lei, continuará a ser esta função primordial da justiça, que não pode ser cega à realidade da vida. Afinal, é necessário que todos tenham assegurado o direito à liberdade de viver, de se expressar de forma livre, sem ficarem reféns da intolerância, de agressões e discursos de ódio.       Data do artigo: 11/04/2024

Homofobia é crime?

Maria Berenice Dias[1]   Ainda que muito não saibam, homofobia significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Apesar de a palavra homofobia albergar todos esses segmentos, novas expressões, como lésbofobia, bifobia e  transfobia, surgem para dar ainda mais visibilidade à intolerância em todos os seus matizes. Mesmo que sejam termos novos, definem velhas posturas, pois se chega a invocar a Bíblia na tentativa de absolver atitudes discriminatórias. Nada mais do que a busca de justificativas para o injustificável: preservar o “direito” de externar ódio contra alguém sem correr o risco de ser punido. Escudados na liberdade de credo, segmentos conservadores criam religiões com as mais diferentes denominações, que se intitulam igrejas. Seus dirigentes vão além do que chamam templos. Dominam meios de comunicação e se instalam nas casas legislativas, pregando não o amor, mas o ódio ao próximo. Arvoram-se o poder de promover a conversão de homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a ser eliminada. Parece que sequer se atenta à Constituição Federal, que já em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.  Também é consagrado como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3ª, inc. IV): promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para regulamentar o comando constitucional, a Lei 7.716/89 criminaliza o preconceito de raça ou de cor. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso atentam contra o preconceito em razão da idade. O Estatuto da Igualdade Racial visa a evitar a discriminação em face da cor. No entanto, a vedação constitucional de preconceito em razão de sexo – que alcança a discriminação por orientação sexual ou identidade sexual – prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia. Diante da postura omissiva e complacente da sociedade, os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Conclusão, o Brasil é o país que registra o maior número de crimes homofóbicos.  Uma triste realidade que todos insistem em não ver. Tanto é assim que não existem estatísticas oficiais. Felizmente o Poder Judiciário, de há muito, vem suprindo o silêncio da lei e garantindo toda a sorte de direitos no âmbito do direito das famílias, direito previdenciário e sucessório. A decisão mais emblemática foi a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer as uniões homoafetiva como entidade, acabou por assegurar acesso ao casamento. Porém a Justiça não tem como punir ações de natureza discriminatórias, pois ninguém pode ser condenado sem lei que tipifique a ação como delituosa (CF, art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina). Diante desse impasse é que se impõe a necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a inserção da população LGBT no sistema jurídico. Consciente da responsabilidade de serem os advogados indispensáveis à administração da justiça (CF, art. 133), a Ordem dos Advogados do Brasil tomou a si o encargo de elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual. Para isso convocou um grupo de juristas e criou Comissões da Diversidade Sexual em todo o país. A elaboração do anteprojeto contou com o poio dos movimentos sociais que apresentaram sugestões e emendas. Três propostas de Emenda Constitucional já se encontram no Congresso Nacional. O Estatuto tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também é proposta a alteração da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema. E, para que não se alegue que a iniciativa desatende ao desejo do povo, o projeto será apresentado por iniciativa popular, em face do bem sucedido exemplo da Lei da Ficha Limpa. Para isso é necessária a coleta de quase um milhão e meio de assinaturas. Nada que não se possa conseguir. Todos aqueles que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aderir. Afinal, o que se está buscando é garantir a todos os cidadãos o direito à liberdade, algo que é muito caro a todos nós. Participe desta iniciativa pelo site: www.direitohomaofetivo.com.br. Pela primeira vez movimenta-se a sociedade para construir um Brasil para todos!   Publicado em 16/05/2012. [1] Advogada Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM www.direitohomoafetivo.com.br

Preconceito: crime contra a cidadania

Maria Berenice Dias[1]   Ainda bem que no Brasil não há somente pessoas de uma única raça e nem de uma só cor, etnia, religião ou origem. Como as diferenças existem, é preciso que todos saibam conviver. Afinal, este é um país democrático, regido por uma Constituição que assegura o direito à liberdade e garante o direito à igualdade. É proibida qualquer espécie de preconceito, tanto que são tipificados como crime atos que revelem afronta a este que é a mais elementar regra do convívio social: o respeito. No entanto, há diferenças outras que existem e que também são alvo da discriminação: de sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero. Igualmente com a intolerância para com essas diferenças não é possível mais conviver. Assim, em boa hora o Projeto de Lei 122/2006 vem ampliar o âmbito de abrangência da Lei que define como crime os atos que revelam posturas preconceituosas. Nada justifica punir uma espécie de discriminação e simplesmente olvidar que existem outras manifestações encharcadas de preconceito e que também configuram ilícito penal. Não ver como crime atitudes de franca hostilidade e exclusão, no que diz com as questões da ordem da sexualidade, é mais do que fomentar o preconceito: é ser conivente com o agressor, é compactuar com a  discriminação. Daí a importância da proposição legal, que dispõe de caráter didático e finalidade pedagógica. É preciso que todos tenham consciência que não se pode hostilizar ninguém pelo simples fato de ser diferente. Porém, é de tal ordem o medo que assola alguns, que sequer ousam se manifestar a favor de lei. Talvez esta seja a maior prova da sua indispensabilidade. Quem teme sua aprovação nem se dá conta que o projeto não gera qualquer direito. Não concede nenhum benefício. Sua aprovação serve exclusivamente para inibir a homofobia, tentar acabar com os crimes de ódio. Por isso é chegada a hora de mostrar à sociedade que é crime não respeitar a dignidade humana.     Publicado em 13/06/2010. [1] Advogada especializada em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomaofetivo.com.br  

Legislação brasileira e homofobia

Maria Berenice Dias[1]     A pesquisa realizada pelas fundações Perseu Abramo e Rosa Luxemburgo Stiftung traz um dado surpreendente: 99% dos brasileiros têm algum tipo de preconceito, ainda que velado, contra homossexuais. Diante deste espantoso número, não é difícil compreender o silêncio do legislador, que se nega a aprovar leis que atendam à população de lésbicas, gays, travestis e transexuais. A resistência em aprovar qualquer proposta de emenda constitucional ou projeto de lei que assegure direitos e resguarde as uniões homoafetivas é para lá de injustificável, a evidenciar postura discriminatória e preconceituosa. Há um fato inusitado para o qual não se encontra qualquer explicação. Forças conservadoras tomaram conta do Congresso Nacional. Lideram bancadas fundamentalistas de natureza religiosa cada vez mais numerosas. As igrejas evangélicas se juntam com católicos, protestantes e com conservadores de plantão. Assim, não há a mínima chance de ser assegurado aos homossexuais o direito de serem respeitados e de verem seus vínculos afetivos reconhecidos como entidade familiar. Mas ninguém, muito menos um representante do povo, pode se deixar levar pelo discurso religioso, o que afronta a Constituição Federal que assegura a liberdade de credo (CF, art. 5º, VI[2] e 19, I[3]). A ausência de lei, que leva à exclusão do sistema jurídico, é a forma mais perversa de condenação à invisibilidade.   Criminalização da homofobia A Constituição Federal, já no seu preâmbulo, assegura a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Do mesmo modo consagra, como objetivo fundamental do Estado, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[4] Outrossim,  ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo expresso preconiza que a lei puna qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.[5] Diante destes comandos constitucionais é difícil justificar a omissão do legislador que, além de não regulamentar as relações homoafetivas, não criminaliza a homofobia. Ao contrário, a homossexualidade ainda é penalizada. Apesar de a prática homossexual, denominada de “sodomia”, ter sido retirada do Código Penal, no ano de 1830, o Código Penal Militar ainda o contempla como crime.[6] Dois projetos de lei visam revogar tal delito, que se compadece de flagrante inconstitucionalidade. O de número 2.773/2000 dá nova redação ao indigitado dispositivo, para afastar do texto legal a expressão “homossexual ou não”. Em apenso, com o mesmo propósito, tramita o Projeto de Lei nº 6.871/2006. Tão logo entrou em vigor a Carta Constitucional, adiantou-se o legislador em editar lei para penalizar a discriminação, mas somente define como crime o preconceito de raça e de cor.[7] Pelo jeito olvidaram segmentos outros que também são alvo de discriminação e merecem ser tutelados. Visando tamponar esta omissão, o Projeto de Lei nº 5.003/2001, buscou criminalizar os crimes de homofobia. Alarga o objeto da Lei nº 7.716/1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Também considera como qualificadora do crime de injúria[8] a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Fora isso, é proposta alteração da Consolidação das Leis do Trabalho.[9] O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 23/11/2006, com algumas modificações.[10] No Senado, sob o número PLC 122/2006, foi alvo de muita resistência, recebeu emendas e votos contrários, o que levou a Relatora, Senadora Fátima Cleide, a apresentar substitutivo,[11] elaborado com a participação do movimento LGBT. Em face das modificações levadas a efeito, o Projeto ainda precisa ser aprovado por algumas comissões, devendo retornar à Câmara dos Deputados. Enquanto não há uma legislação de âmbito nacional, inúmeros estados e um significativo número de municípios têm aprovado legislações que penalizam, com pena de multa, práticas discriminatórias em locais públicos e no âmbito do serviço público estadual e municipal.   Reconhecimento de direitos É do Poder Legislativo a obrigação de resguardar o direito de todos os cidadãos, principalmente de quem se encontra em situação de vulnerabilidade. E, dentre todos os excluídos, os homossexuais, travestis e transexuais são as maiores vítimas, pois são reféns não só do preconceito social, uma vez que são rejeitados pela própria família. Daí merecerem tutela diferenciada. Mister a construção de um microssistema, tal como ocorre com os demais segmentos que fazem jus à tutela especial. Outra não é a justificativa para a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Idoso e de um Código de Defesa do Consumidor. É urgente a elaboração de um Estatuto da Diversidade Sexual. A omissão covarde do legislador infraconstitucional de assegurar direito aos homossexuais e reconhecer seus relacionamentos, ao invés de sinalizar neutralidade, encobre grande preconceito. O receio de ser rotulado de homossexual, o medo de desagradar seu eleitorado e comprometer sua reeleição inibe a aprovação de qualquer norma que assegure direitos a parcela minoritária da população alvo da discriminação. Basta atentar que nem o Projeto de Lei nº 1.151/1995, da parceria civil registrada, que admite direitos singelos, logrou ser levado à votação. Há mais de uma proposta de emenda à Constituição buscando afastar a discriminação por orientação sexual e proteger as uniões homoafetivas. A PEC nº 66/2003 dá nova redação aos arts. 3º e 7º da Constituição Federal, incluindo entre os objetivos fundantes do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de orientação sexual. Também insere entre os direitos sociais a proibição da diferença por motivo de orientação sexual. O Projeto foi arquivado e desarquivado e, desde 14/3/2007, aguarda criação de comissão temporária.   Já a PEC nº 70/2003, que pretende a alteração do § 3º do art. 226 da CF, para afastar a expressão “entre um homem e uma mulher” do dispositivo que prevê a união estável, está arquivada. O Projeto de Lei nº 674/2007 visando a regulamentar o mesmo artigo, propõe que, na regulamentação da união estável, seja suprimida do Código Civil, a referência ao sexo

Homofobia: o crime da omissão

Maria Berenice Dias[1]   A Constituição Federal, já no seu preâmbulo, assegura a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Do mesmo modo consagra, como objetivo fundamental do Estado, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Outrossim, ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo expresso preconiza que a lei puna qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Diante destes comandos constitucionais é difícil justificar a omissão do legislador que, além de não regulamentar as relações homoafetivas, não criminaliza a homofobia. Ao contrário, a homossexualidade ainda é penalizada. Apesar de a prática homossexual, denominada de “sodomia”, ter sido retirada do Código Penal, no ano de 1830, o Código Penal Militar ainda o contempla como crime. Tão logo entrou em vigor a Carta Constitucional, adiantou-se o legislador em editar lei para penalizar a discriminação, mas somente define como crime o preconceito de raça e de cor (Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989). Pelo jeito olvidou segmentos outros que também são alvo de discriminação e merecem ser tutelados. Visando tamponar esta omissão, o Projeto de Lei nº 5.003/2001, buscou criminalizar os crimes de homofobia. Alarga o objeto da Lei nº 7.716/1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Também considera como qualificadora do crime de injúria a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 23/11/2006, com algumas modificações. No Senado, sob o número PLC 122/2006, foi alvo de muita resistência, recebeu emendas e votos contrários, o que levou a Relatora, Senadora Fátima Cleide, a apresentar substitutivo, elaborado com a participação do movimento LGBT. Em face das modificações levadas a efeito, o Projeto ainda precisa ser aprovado por algumas comissões, devendo retornar à Câmara dos Deputados. Enquanto não há uma legislação de âmbito nacional, inúmeros estados e um significativo número de municípios têm aprovado legislações que penalizam, com pena de multa, práticas discriminatórias em locais públicos e no âmbito do serviço público estadual e municipal. Assim, ainda que o Congresso Nacional se omita ao menos há políticos que tem a responsabilidade de honrar seus mandatos.   Publicado em 13/06/2010.   [1] Advogada especializada em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomaofetivo.com.br

Brasil sem homofobia?

Maria Berenice Dias[1]     No Brasil realiza-se a maior parada gay do mundo, e isso há vários anos consecutivos. Anualmente São Paulo, e um número cada vez mais crescente de cidades, fazem festas lindas, marcada pelas cores do arco-íris: símbolo da diversidade. Depois do Carnaval, é a maior festa do país. Entre os movimentos sociais, as organizações voltadas à diversidade sexual são as de maior número. Em todos os mais de 5.000 municípios há alguma entidade em defesa dos direitos humanos atenta ao tema. A ABGLT – Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais – é uma rede nacional de 237 organizações afiliadas. É a maior da América Latina. Mas há mais. O programa nacional Brasil sem Homofobia visa a combater a violência e a discriminação contra os homossexuais e a promover a cidadania da população LGBT. Trata-se de um plano de ações governamentais envolvendo os mais diversos setores do governo em todos os níveis: federal, estadual e municipal. Inclusive foi este projeto que deu origem ao Progrma Nacional de Direitos Humanos, já em sua terceira edição. Em nível federal há o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, ligado à Secretaria Especial de Diretos Humanos, e, na maioria dos Estados, conselhos visam à implantação de políticas públicas em prol da livre orientação sexual. O Programa Nacional DST/AIDS destaca-se no panorama internacional. Tudo isso leva a crer que o Brasil é o melhor dos mundos: que não existe discriminação, que reina o primado dos direitos humanos e é absoluto o respeito às diferenças. No entanto, infelizmente esta não é a realidade do país. Talvez o dado mais chocante seja o fato de não existir nenhuma lei que reconheça direito aos parceiros do mesmo sexo. A omissão é total. Nada é reconhecido, nem a união civil, muito menos a possibilidade do casamento. Projeto de lei buscando regulamentar a parceria civil, do ano de 1995, nunca chegou a ser votado. Atualmente se encontram em tramitação 17 projetos de lei e nenhum deles com a mínima chance de ser aprovado. As reações são violentas. Apesar de o Brasil ser um país laico, a maioria do Congresso Nacional é formada por integrantes de igrejas evangélicas, segmento religioso que tem crescido muito. Além de dispor de grande poder econômico, vem dominando os meios de comunicação. Assim, somam-se as forças conservadoras, o que impede a aprovação de qualquer lei que busque reconhecer algum benefício à parcela da população alvo de tanta discriminação e preconceito. Este obstáculo, reconhecido quase como instransponível, tem levado alguns estados e muitos municípios a aprovarem leis, adotando medidas de repressão a atitudes homofóbicas. Os avanços mais significativos vêm sendo alcançados no âmbito do Poder Judiciário. É por intermédio das decisões judiciais que alguns direitos são assegurados. No entanto, o número de decisões ainda não é muito significativo. Ainda é grande a dificuldade de abandonar o velho preconceito de ver tais uniões como uma sociedade de fato e as identificar como entidade familiar. No entanto, esta mudança é indispensável, pois alguns direitos só podem ser reconhecidos no âmbito do Direito das Famílias, tal como direito a alimentos, direito de habitação, direitos previdenciários e, principalmente, direito à herança. Ora, enquanto visualizada simples sociedade de fato, não se pode falar em família e, via de consequência, em direito sucessório. No ano de 2000 iniciei uma verdadeira cruzada, denunciando o injustificável preconceito contra as uniões que chamei de homoafetivas na obra que, de forma pioneira, enfrentou os aspectos jurídicos das uniões de pessoas do mesmo sexo. A partir daí surgiram decisões arrojadas e de vanguarda, emprestando visibilidade e reconhecendo alguns direitos a gays e lésbicas. O primeiro passo foi afirmar a competência das Varas de Família para julgar as ações envolvendo casais homossexuais. Depois, com o reconhecimento das uniões como uma entidade familiar, foi possível atribuir ao parceiro sobrevivente a condição de herdeiro e conceder-lhe direitos sucessórios. A primeira decisão que reconheceu a possibilidade de adoção por um casal homossexual é da justiça gaúcha e data do ano de 2006.  Recente decisão do mesmo setado possibilitou o registro dos dois filhos, concebidos por inseminação artificial, à companheira da mãe biológica. Algumas ações propostas pelo Ministério Público no âmbito da Justiça Federal dispõem de efeito vinculante. Assim, benefício previdenciário em decorrência da morte do parceiro e auxílio-reclusão passaram a ser pagos ao parceiro homossexual em sede administrativa, sem haver a necessidade de se buscar a via judicial. Igualmente a indenização decorrente do seguro obrigatório por morte em acidente de trânsito. O número das decisões vem crescendo e consolidando conquistas que indicam novos rumos. Daí a construção de uma rede, trazendo tudo o que existe e vem sendo concedido no âmbito do Poder Judiciário (www.direitohomaofetivo.com.br). O fato é que os caminhos trilhados sinalizam novos tempos, servindo de paradigma para que a sociedade saiba o que significa o dogma maior da nossa Constituição Federal: o respeito à dignidade da pessoa humana como valor fundante de um estado democrático de direito.     Publicado em 15/03/2010. [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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