Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Maria Berenice Dias

O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.

Assédio sexual

Maria Berenice Dias[1]   Com a evolução da sociedade e a vitória da revolução feminista, principalmente depois de a Constituição Federal ter consagrado a igualdade entre os sexos, passou a mulher a ter consciência de seus direitos. De outro lado, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer por sua inserção no mercado de trabalho, adquiriu ela a liberdade de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo. O natural aumento da participação feminina no espaço público deveria garantir igualdade de tratamento. Porém, ainda têm reflexos no âmbito do trabalho as diferenças de papéis que persistem na sociedade e que decorrem de componentes de ordem histórico-cultural: a nítida hierarquização entre o homem e a mulher. A sacralização do conceito de família com sua feição patriarcal levava a esposa a ser considerada como propriedade do marido. Devia a ele submissão e respeito, estando sujeita a uma verdadeira servidão sexual. Não podia opor resistência ao cumprimento do chamado “débito conjugal” nem manifestar qualquer prazer. Mas, como os homens ainda predominam nas chefias das empresas públicas e privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, de não-ascensão profissional. O chamado assédio sexual – considerado por muitos como mero galanteio – sempre levou suas vítimas a calar por medo de não ser acreditadas. Além da dificuldade de denunciar, é um fato também difícil de comprovar. É a palavra de um contra a de outro, de um homem ante uma mulher, de um superior frente a um subalterno. Ao depois, nos processos decorrentes dos crimes contra os costumes, usualmente se duvida da veracidade da palavra da vítima, cuja credibilidade resta questionada. Difícil a aceitação da versão da mulher, quase valendo menos do que o depoimento do homem. Assim, a necessidade de manter o emprego, a humilhação e o constrangimento levam as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador. Confunde-se liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem se atentar que as mulheres, por serem livres, não são disponíveis para todos que a desejarem. Necessário que seja sepultado o conceito de honestidade feminina vinculado exclusivamente à sua atividade sexual e que se passe a acreditar que, quando ela denuncia, é porque foi vítima de constrangimento. Infelizmente ainda é enorme é a dificuldade em procurar a Justiça!   Publicado em 13/06/2010. [1] Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br

Assédio sexual: não dá para calar!

Maria Berenice Dias[1]   Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.   A partir de maio de 2001, o assédio sexual é crime. O aumento da participação feminina no espaço público deve garantir igualdade de tratamento, nada justificando a hierarquização entre o homem e a mulher que existia no âmbito doméstico. Como os homens ainda predominam nas chefias do serviço público e das empresas privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional. Considerado como mero galanteio por muitos, que confundem liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem atentar em que as mulheres não são disponíveis para todos que a desejarem. Com a emancipação feminina, a mulher adquiriu o direito de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo. O assunto ainda é tabu, e as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – calam, calam por medo de não serem acreditadas. Calam pela necessidade de manter o emprego. A humilhação e o constrangimento as levam a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É a palavra de um contra a de outro, um homem frente a uma mulher. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador. Mas a única forma de reverter essa situação está nas mãos das próprias mulheres. No âmbito do serviço público, em vários Estados, estão surgindo mecanismos para evitar o assédio sexual, basta ver que no Rio Grande do Sul, desde 1993, sua prática é coibida por lei, tendo a Lei Complementar nº 11.487, de 2000, regulamentado sua punição na administração pública estadual. Também as empresas privadas têm adotado políticas de orientação e prevenção, como forma de inibir comportamentos indevidos, e os departamentos de recursos humanos estão se capacitando para servir de consultores e orientadores e estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada. Necessário que a mulher tome consciência de que não pode ter vergonha por atitude da qual é vítima, O importante é não esquecer que a única forma de coibir a prática do crime de assédio sexual é a denúncia. É necessário desestimular sua prática, pois a ausência de punição alimenta a falta de consciência de sua ilicitude. Não dá mais para calar!   Publicado em 24/11/2009. [1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-presidente da IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

Assédio no trabalho: de quem é a culpa?

Maria Berenice Dias[1]   Palestra proferida no VI Congresso de Stress da ISMA-BR (International Stress Management Association) e VIII Fórum Internacional de Qualidade de Vida no Trabalho, no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre – RS   Ora, nem é preciso perguntar de quem é a culpa pelo assédio no trabalho. A resposta é tão óbvia! Claro que a culpa é da mulher. Alguém duvida disso? Sempre que é feita alguma denúncia de assédio, a pergunta que não quer calar é: qual o cumprimento de sua saia? O tamanho de seu decote? O que estava fazendo àquela hora sozinha no local de trabalho? E, diante da assertiva de que o assédio persiste há algum tempo, a pergunta é: porque não denunciou antes? Todos estes questionamentos nada mais são do que tentativas de desculpar o agressor e impor à vítima a responsabilidade pelo ocorrido. Afinal, é necessário averiguar se a mulher não se afastou do padrão de comportamento que a sociedade sempre lhe impôs. Não se pode olvidar que em nossa sociedade patriarcal, a mulher nunca desempenhou nenhum papel, tinha uma posição subalterna, de submissão, restrita à esfera doméstica e exercendo atividades que nunca foram valoradas. A ela restava o reduto doméstico, com a única função de criar os filhos, enquanto o espaço público era reservado aos homens. A mulher casada tinha sua capacidade reduzida, sendo desprovida do direito de autodeterminar-se. Considerada propriedade do marido, devia a ele submissão e respeito. Estava sujeita a uma verdadeira servidão sexual. Sempre foi vedada à mulher qualquer manifestação de prazer sexual, prerrogativa só garantia ao homem tanto fora quanto antes do casamento. Com relação ao chamado sexo frágil sempre se associou honestidade a recato, isto é, uma postura assexuada. Daí o tabu da virgindade, quase como um selo de garantia de sua castidade, tudo isto para dar certeza ao homem da legitimidade da sua prole. A única notícia da atividade sexual feminina sempre foi a gravidez dentro do casamento. A preservação da virgindade, como símbolo de castidade e honradez, era atributo indispensável para o casamento. Assim, os contatos sexuais, ainda que consentidos, quando descobertos pelos pais, eram denunciados como tendo ocorrido mediante violência, contra a vontade da vítima, como delitos sexuais, com a finalidade de resgatar a reputação da família. Por tal, nos processos decorrentes dos crimes contra os costumes (como são chamados os crimes contra a liberdade sexual), questiona-se a palavra da vítima, cuja credibilidade resta comprometida. Daí sempre ter sido desacreditada a palavra da mulher. É mais difícil aceitar sua versão, valendo muito mais o depoimento do homem. As lutas emancipatórias, o surgimento dos métodos contraceptivos, o ingresso da mulher no mercado de trabalho, ainda que tenham trazido melhorias na condição feminina, não alteraram a hierarquização do poder. Na atividade profissional permanece esta posição hierarquizada, verticalizada. Os cargos de mando ainda estão na mão dos homens e as mulheres levaram para a esfera pública o sentimento de servilismo. Por isso, diante da prática de assédio, a necessidade de manter o emprego, a humilhação e o constrangimento levam as mulheres a se calarem e não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. A dificuldade de denunciar, de ir atrás da Justiça decorre de um componente de ordem histórica e cultural. Em face da sacralização do conceito de família com sua feição patriarcal, permanece nítida a hierarquização entre o homem e a mulher. Com a evolução da sociedade, veio a Constituição Federal decantar os novos direitos assegurados à mulher, que passaram a ter visibilidade e a ser considerados como direitos humanos. A mulher adquiriu a liberdade de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo. O aumento da participação da mulher no espaço público deveria colocá-la em condições de igualdade, não refletindo no âmbito do trabalho as diferenças dos papéis existentes na sociedade. Descabe persistir qualquer resquício de submissão que envolva questão de poder. Porém, como os homens ainda predominam nas chefias das empresas públicas e privadas, passaram eles a usar uma nova maneira de obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional. Como o assunto ainda é tabu, as mulheres calam por medo de não serem acreditadas. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É um homem frente a uma mulher, um superior ante um subalterno, a palavra de um contra a de outro. Ao depois, existe um grave preconceito de que houve provocação por parte da vítima, acabando-se por investigar o comportamento da denunciante. Confunde-se liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha. Não se atenta em que as mulheres, por serem livres, não são disponíveis para todos. O certo é que as mulheres se calam por falta de mecanismos e espaço social que empreste credibilidade às suas palavras. É mister que o conceito de honestidade feminina não mais seja vinculado à sua atividade sexual e que se passe a acreditar que, quando ela denuncia, é porque foi vítima. Assim, indispensável que haja a adoção de políticas de orientação e prevenção ao assédio moral e sexual, como forma de inibir os comportamentos indevidos. É importante que os departamentos de recursos humanos das empresas e órgãos públicos sejam capacitados para servir como consultores e orientadores, a estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada. Por enquanto, os únicos culpados são o medo e o silêncio.     Publicado em 24/11/2009.       [1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br  

Assédio sexual agora é crime!

Maria Berenice Dias[1]     Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.   A partir de maio de 2001, o assédio sexual é crime. O aumento da participação feminina no espaço público deve garantir igualdade de tratamento, nada justificando a hierarquização entre o homem e a mulher que existia no âmbito doméstico. Como os homens ainda predominam nas chefias do serviço público e das empresas privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional. Considerado como mero galanteio por muitos, que confundem liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem atentar em que as mulheres não são disponíveis para todos que a desejarem. Com a emancipação feminina, a mulher adquiriu o direito de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo. O assunto ainda é tabu, e as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – calam, calam por medo de não serem acreditadas. Calam pela necessidade de manter o emprego. A humilhação e o constrangimento as levam a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É a palavra de um contra a de outro, um homem frente a uma mulher. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador. Mas a única forma de reverter essa situação está nas mãos das próprias mulheres. No âmbito do serviço público, em vários Estados, estão surgindo mecanismos para evitar o assédio sexual, basta ver que no Rio Grande do Sul, desde 1993, sua prática é coibida por lei, tendo a Lei Complementar nº 11.487, de 2000, regulamentado sua punição na administração pública estadual. Também as empresas privadas têm adotado políticas de orientação e prevenção, como forma de inibir comportamentos indevidos, e os departamentos de recursos humanos estão se capacitando para servir de consultores e orientadores e estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada. Necessário que a mulher tome consciência de que não pode ter vergonha por atitude da qual é vítima, devendo tomar as seguintes providências: comentar no ambiente de trabalho a atitude do colega ou do chefe, até para que outras vítimas sejam estimuladas a também contar se sofreram ou sofrem o mesmo constrangimento; se a atitude é de um colega, comunicar ao chefe imediato; sendo assediador o chefe, a depender das dimensões da empresa, deve procurar o departamento de recursos humanos; mas, se o assédio for de parte do dono da empresa, a solução talvez seja sair do emprego. No entanto, em qualquer caso, seja quem for o autor do crime: não deixe de registrar a ocorrência na Delegacia para a Mulher – Palácio da Polícia – fones (51) 3217 6938 – 3288 2172, ou em outra Delegacia de Polícia; denuncie na Delegacia Regional do Trabalho – fone (51) 3228 3003; ou na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia Legislativa – fone (51) 3210 2095. O importante é não esquecer que a única forma de coibir a prática do crime de assédio sexual é a denúncia. É necessário desestimular sua prática, pois a ausência de punição alimenta a falta de consciência de sua ilicitude. Não dá mais para calar!     Publicado em 22/01/2004.   [1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM    

Assédio Sexual: um crime que ninguém quer ver

  Maria Berenice Dias[1]     Indispensável que primeiro se arroste a realidade: 31% das brasileiras assediadas sexualmente perdem o emprego, 30% se calam e apenas 2,6% vão à Justiça, segundo pesquisa realizada pela Revista IstoÉ e publicada em 21/4/99. Sem que se tenha um levantamento sobre o resultado dos processos, inquestionavelmente o número é escasso ou quase nulo, o que deixa à mostra que o assédio sexual, além de não ser criminalizado, não vem sendo punido sequer como delitos outros e nem na esfera civil. A necessidade de manter o emprego, a humilhação e o constrangimento levam as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – a se calarem e não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. A dificuldade de denunciar, de ir atrás da Justiça decorre de um componente de ordem histórica e cultural, refletido no Código Civil, que é de 1916, e no Código Penal, de 1940. Face à sacralização do conceito de família com uma feição patriarcal, nítida era a hierarquização entre o homem e a mulher. A esta restava o reduto doméstico, com a única função de criar os filhos, enquanto o espaço público era reservado aos homens. A mulher casada tinha sua capacidade reduzida e era desprovida do direito de autodeterminar-se. Sendo considerada como propriedade do marido, devia a ele submissão e respeito. Estava sujeita a uma verdadeira servidão sexual, não podia manifestar qualquer resistência ao contato sexual nem manifestar prazer. De outro lado, a preservação da virgindade, como símbolo de castidade e honestidade, era atributo indispensável para o casamento. Assim, os contatos sexuais, ainda que consentidos, ao serem descobertos, eram denunciados como tendo ocorrido mediante violência, como delitos sexuais, com a finalidade de resgatar a reputação da família. Por tal, nos processos decorrentes dos crimes contra os costumes – como eram catalogados -, questionava-se a palavra da vítima, cuja credibilidade restava comprometida. Difícil era a aceitação da versão da mulher, valendo em dobro o depoimento do homem. Com a evolução da sociedade e a emancipação feminina, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer por sua inserção no mercado de trabalho, veio a Constituição Federal decantar os novos direitos assegurados à mulher, que passaram a ter visibilidade e a ser considerados como direitos humanos. A mulher adquiriu a liberdade de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo. O aumento da participação da mulher no espaço público deveria colocá-la em condições de igualdade, não se refletindo no âmbito do trabalho as diferenças dos papéis existentes na sociedade, descabendo persistir qualquer resquício de submissão que envolva uma questão de poder. Porém, como os homens ainda predominam nas chefias das empresas públicas ou privadas, passaram eles a usar uma nova maneira de obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional. Como o assunto ainda é tabu, as mulheres calam por medo de não serem acreditadas. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É a palavra de um contra a de outro, um homem frente a uma mulher, um superior ante um subalterno. Ao depois, existe um grave preconceito de que houve provocação por parte da vítima, acabando-se por investigar o comportamento da denunciante. Confunde-se liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, não se atentando em que as mulheres, por serem livres, não são disponíveis para todos. O certo é que as mulheres se calam por falta de mecanismos e espaço social que empreste credibilidade às suas palavras. É mister que o conceito de honestidade feminina não mais seja vinculado à sua atividade sexual e que se passe a acreditar que, quando ela denuncia, é porque foi vítima. Assim, impõe que se criminalize o assédio sexual. Também indispensável que haja a adoção de políticas de orientação e prevenção, como forma de inibir os comportamentos indevidos. É importante que os departamentos de recursos humanos das empresas e órgãos públicos sejam capacitados para servir como consultores e orientadores, a estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada. Por enquanto, a única lei que vigora é a lei do silêncio.   Publicado em 10/07/2003. [1]   Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul www.mariaberenice.com.br    

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