Maria Berenice Dias[1]
Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A partir de maio de 2001, o assédio sexual é crime.
O aumento da participação feminina no espaço público deve garantir igualdade de tratamento, nada justificando a hierarquização entre o homem e a mulher que existia no âmbito doméstico. Como os homens ainda predominam nas chefias do serviço público e das empresas privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional.
Considerado como mero galanteio por muitos, que confundem liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem atentar em que as mulheres não são disponíveis para todos que a desejarem. Com a emancipação feminina, a mulher adquiriu o direito de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo.
O assunto ainda é tabu, e as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – calam, calam por medo de não serem acreditadas. Calam pela necessidade de manter o emprego. A humilhação e o constrangimento as levam a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É a palavra de um contra a de outro, um homem frente a uma mulher. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador.
Mas a única forma de reverter essa situação está nas mãos das próprias mulheres.
No âmbito do serviço público, em vários Estados, estão surgindo mecanismos para evitar o assédio sexual, basta ver que no Rio Grande do Sul, desde 1993, sua prática é coibida por lei, tendo a Lei Complementar nº 11.487, de 2000, regulamentado sua punição na administração pública estadual.
Também as empresas privadas têm adotado políticas de orientação e prevenção, como forma de inibir comportamentos indevidos, e os departamentos de recursos humanos estão se capacitando para servir de consultores e orientadores e estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada.
Necessário que a mulher tome consciência de que não pode ter vergonha por atitude da qual é vítima,
O importante é não esquecer que a única forma de coibir a prática do crime de assédio sexual é a denúncia. É necessário desestimular sua prática, pois a ausência de punição alimenta a falta de consciência de sua ilicitude.
Não dá mais para calar!
Publicado em 24/11/2009.
[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-presidente da IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família